|
3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/52 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 244/2014
de 24 de outubro de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1468]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão n.o 157/2014 do Comité Misto do EEE, de 9 de julho de 2014, que altera o Protocolo n. o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (1) alargou a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir uma participação limitada no setor das telecomunicações do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n. o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n. o 680/2007 e (CE) n. o 67/2010 (2). |
|
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (3). |
|
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31, artigo 2.o, do Acordo EEE, ao n.o 5, é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32014 R 0283: Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 15 de 22.1.2015, p. 85.
(2) JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.
(3) JO L 86 de 21.3.2014, p. 14.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.