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3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 222/2014
de 24 de outubro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1446]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2013/638/UE da Comissão, de 12 de agosto de 2013, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A Decisão 2013/638/UE revoga a Decisão 2004/71/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
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(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XVIII é alterado do seguinte modo:
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1) |
A seguir ao ponto 4zzp (Diretiva 2008/63/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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2) |
O texto do ponto 4zzm (Decisão 2004/71/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2013/638/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 296 de 7.11.2013, p. 22.
(2) JO L 16 de 23.1.2004, p. 54.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.