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3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 214/2014
de 24 de outubro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1438]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 revoga, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2014, a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, 15 de abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (2), a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (3), a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, de 8 de março de 1999, que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.o da Diretiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (4), a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5), as Diretivas 2002/67/CE, de 18 de julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína (6) e 2008/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (8), que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos com efeitos a partir da mesma data. |
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(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XII do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
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1) |
Aos pontos 54zzzt [Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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2) |
A seguir ao ponto 85 [Regulamento (UE) n.o 40/2014 da Comissão] é inserido o seguinte:
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3) |
O texto dos pontos 18 (Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 41 (Diretiva 87/250/CEE da Comissão), 53 (Diretiva 90/496/CEE do Conselho), 54zd (Diretiva 1999/10/CE de la Comissão), 54zza (Diretiva 2002/67/CE da Comissão), 54zzo [Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão] e 54zzzw (Diretiva 2008/5/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2014. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, tal como retificado no JO L 247 de 13.9.2012, p. 17, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(2) JO L 113 de 30.4.1987, p. 57.
(3) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.
(4) JO L 69 de 16.3.1999, p. 22.
(5) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
(6) JO L 191 de 19.7.2002, p. 20.
(7) JO L 27 de 31.1.2008, p. 12.
(8) JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.