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22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/19 |
DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 13 de fevereiro de 2014
que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere a certos produtos agrícolas transformados
(2014/104/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «o Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes. |
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(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
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(3) |
É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:
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a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
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b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2014.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Christian ETTER
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência internos da UE e da Suíça
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Matéria-prima agrícola |
Preço de referência interno da Suíça |
Preço de referência interno da UE |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicação no lado da Suíça Diferença entre o preço de referência Suíça/UE |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicação no lado da UE Diferença entre o preço de referência Suíça/UE |
|
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
|
|
Trigo mole |
50,60 |
24,30 |
26,30 |
0,00 |
|
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
42,20 |
18,95 |
23,25 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
— |
— |
|
Farinha de trigo mole |
94,60 |
46,65 |
47,95 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
634,10 |
463,85 |
170,25 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
421,15 |
401,20 |
19,95 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 068,00 |
521,20 |
546,80 |
0,00 |
|
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
|
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
44,10 |
27,75 |
16,35 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00 » |
ANEXO II
«QUADRO IV
|
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
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