22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/19


DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 13 de fevereiro de 2014

que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere a certos produtos agrícolas transformados

(2014/104/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «o Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2014.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Christian ETTER


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência interno da Suíça

Preço de referência interno da UE

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicação no lado da Suíça

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicação no lado da UE

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

50,60

24,30

26,30

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

42,20

18,95

23,25

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

94,60

46,65

47,95

0,00

Leite em pó inteiro

634,10

463,85

170,25

0,00

Leite em pó desnatado

421,15

401,20

19,95

0,00

Manteiga

1 068,00

521,20

546,80

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

44,10

27,75

16,35

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00 »


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

22,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

20,00

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

41,00

0,00

Leite em pó inteiro

145,00

0,00

Leite em pó desnatado

17,00

0,00

Manteiga

465,00

0,00

Açúcar branco

Ovos

32,00

0,00

Batatas frescas

14,00

0,00

Gordura vegetal

145,00

0,00 »