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30.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 79/2014
de 16 de maio de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Recomendação 2013/647/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, título « ATOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA » do Acordo EEE, a seguir ao ponto 15 é inserido o seguinte ponto (Recomendação 2013/165/UE da Comissão):
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«16. |
32013 H 0647: Recomendação 2013/647/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 301 de 12.11.2013, p. 15).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Recomendação 2013/647/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 301 de 12.11.2013, p. 15.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.