17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 11/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 816/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de metacrilato neutro e do copolímero de metacrilato aniónico em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205), o copolímero de metacrilato neutro e o copolímero de metacrilato aniónico (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, aos pontos 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0816: Regulamento (UE) n.o 816/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 (JO L 230 de 29.8.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 816/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 230 de 29.8.2013, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.