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17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 6/2014
de 14 de fevereiro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 786/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites permitidos de iessotoxinas em moluscos bivalves vivos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 913/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais ao anexo I do Acordo EEE e na introdução do anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo I, capítulo I, parte 6.1 do Acordo EEE, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32013 R 0786: Regulamento (UE) n.o 786/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013 (JO L 220 de 17.8.2013, p. 14).». |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32013 R 0913: Regulamento (UE) n.o 913/2013 da Comissão, de 23 de Setembro de 2013 (JO L 252 de 24.9.2013, p. 11).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 786/2013 e (UE) n.o 913/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 220 de 17.8.2013, p. 14.
(2) JO L 252 de 24.9.2013, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.