21.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/3


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Estatuto da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União Europeia» ou «UE»,

por um lado, e

A UCRÂNIA, adiante designada «Ucrânia» ou «Estado Anfitrião»,

por outro,

adiante designadas conjuntamente «Partes»,

TENDO EM CONTA:

A carta datada de 11 de julho de 2014, enviada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia à Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

A Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia),

Que o presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem Tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente Acordo aplica-se à Missão de Aconselhamento da União Europeia na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e ao seu pessoal.

2.   O presente Acordo aplica-se apenas no território da Ucrânia.

3.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«EUAM Ucrânia» ou «a Missão», a Missão de Aconselhamento da UE sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia estabelecida pelo Conselho da União Europeia na Decisão 2014/486/PESC, incluindo as suas componentes, unidades, quartel-general e pessoal colocado no território do Estado Anfitrião e afeto à EUAM Ucrânia;

b)

«Chefe de Missão», o Chefe de Missão da EUAM Ucrânia, nomeado pelo Conselho da União Europeia;

c)

«União Europeia (UE)», os órgãos permanentes da UE e respetivo pessoal;

d)

«Pessoal da EUAM Ucrânia», o Chefe de Missão, o pessoal da Missão destacado por Estados-Membros da UE, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), pelas instituições da UE e por Estados terceiros convidados pela UE a participar na EUAM Ucrânia, o pessoal internacional contratado pela EUAM Ucrânia e colocado para efeitos de preparação, apoio e execução da Missão, bem como o pessoal enviado em missão por um Estado de origem, por uma instituição da UE ou pelo SEAE, no âmbito da Missão. Não inclui o pessoal das empresas contratadas nem o pessoal local;

e)

«Quartel-general», o quartel-general da EUAM Ucrânia em Kiev;

f)

«Estado de Origem», qualquer Estado-Membro da UE ou qualquer Estado terceiro que tenha destacado pessoal para a Missão;

g)

«Infraestruturas», todos os edifícios, estruturas, instalações e terrenos necessários à execução das atividades da Missão e ao alojamento do pessoal da Missão;

h)

«Pessoal local», o pessoal que seja nacional da Ucrânia ou e nela tenha residência permanente;

i)

«Correspondência oficial», toda a correspondência relativa à EUAM Ucrânia e às suas funções;

j)

«Meios de transporte da EUAM Ucrânia», todos os veículos e outros meios de transporte que sejam propriedade da EUAM Ucrânia, ou por ela alugados ou fretados;

k)

«Recursos da EUAM Ucrânia», os equipamentos, incluindo os meios de transporte, e os bens de consumo necessários às atividades da EUAM Ucrânia.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUAM Ucrânia e o seu pessoal respeitam as leis e a regulamentação do Estado Anfitrião e abstêm-se de empreender qualquer ação ou atividade que seja incompatível com os objetivos da EUAM Ucrânia.

2.   A EUAM Ucrânia é autónoma no desempenho das suas funções ao abrigo do presente Acordo. O Estado Anfitrião respeita o carácter unitário e internacional da EUAM Ucrânia.

3.   O Chefe de Missão informa periodicamente o Governo do Estado Anfitrião sobre o número de membros do pessoal da EUAM Ucrânia que se encontram estacionados no território do Estado Anfitrião.

Artigo 3.o

Identificação

1.   A lista do pessoal da EUAM Ucrânia, incluindo as respetivas datas de chegada e de partida, é comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia (MNE da Ucrânia) pelo período de duração da Missão, e atualizada sempre que necessário. O pessoal da EUAM Ucrânia recebe cartões de identificação, emitidos pelo MNE da Ucrânia, que confirmam o estatuto do pessoal da EUAM Ucrânia.

2.   Os meios de transporte da EUAM Ucrânia podem ostentar um distintivo de identificação, de que é facultado um modelo às autoridades competentes do Estado Anfitrião, e as chapas de matrícula previstas para as missões diplomáticas na Ucrânia.

3.   A EUAM Ucrânia tem o direito de hastear a bandeira da UE no seu quartel-general e em qualquer outro local, eventualmente acompanhada da bandeira do Estado Anfitrião, de acordo com a decisão do Chefe de Missão. As infraestruturas, os meios de transporte da EUAM Ucrânia e os uniformes da Missão podem ostentar as bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da EUAM Ucrânia, de acordo com a decisão do Chefe de Missão.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território da Ucrânia

1.   O pessoal, os recursos e os meios de transporte da EUAM Ucrânia devem atravessar a fronteira do Estado Anfitrião nos pontos de passagem oficiais, nos portos marítimos e através dos corredores aéreos internacionais.

2.   O Estado Anfitrião facilita a entrada e a saída do seu território ao pessoal da EUAM Ucrânia, bem como aos recursos e aos meios de transporte da EUAM Ucrânia. Ao atravessar a fronteira da Ucrânia, o pessoal da EUAM deve estar munido de passaportes válidos. À entrada e à saída do território do Estado Anfitrião, o pessoal da EUAM Ucrânia munido de um cartão de identificação da Missão ou de prova provisória de participação na EUAM Ucrânia está isento dos requisitos em matéria de controlos aduaneiros, de vistos e de imigração, bem como de outras formas de controlo da imigração no território do Estado Anfitrião.

3.   O pessoal da EUAM Ucrânia está isento da regulamentação do Estado Anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que adquira qualquer direito de residência permanente ou domicílio no território do Estado Anfitrião.

4.   A EUAM Ucrânia beneficia da isenção de inspeção aduaneira ao importar recursos para o território aduaneiro do Estado Anfitrião ou ao exportar recursos do território aduaneiro da Ucrânia, incluindo equipamentos de transporte, previstos para utilização oficial na Ucrânia. Esses bens, incluindo veículos, são declarados em conformidade com a legislação do Estado Anfitrião aplicável às missões diplomáticas.

5.   O pessoal da EUAM Ucrânia pode conduzir veículos e pilotar navios, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte no território do Estado Anfitrião, desde que disponha de documentos válidos, nomeadamente, consoante o caso, carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto, nacional ou internacional. O Estado Anfitrião aceita como válidas, sem impostos nem taxas, as cartas ou licenças de condução de que seja portador o pessoal da EUAM Ucrânia.

6.   A EUAM Ucrânia e o pessoal da EUAM Ucrânia, bem como os seus veículos e outros meios de transporte, equipamento e material, gozam de plena liberdade de circulação em todo o território do Estado Anfitrião, incluindo o seu mar territorial e espaço aéreo, no respeito pela legislação da Ucrânia.

Se necessário, podem ser celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 18.o.

7.   Para efeitos de deslocação em serviço oficial, o pessoal da EUAM Ucrânia e o pessoal local tem direito a utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos públicos sem que esteja sujeito ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. A EUAM Ucrânia não está isenta do pagamento de encargos razoáveis, nas condições aplicáveis aos nacionais do Estado Anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUAM Ucrânia concedidos pelo estado anfitrião

1.   As infraestruturas são invioláveis. Os agentes do Estado Anfitrião apenas podem aí penetrar com o consentimento do Chefe de Missão.

2.   As infraestruturas, o seu mobiliário e demais haveres que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não podem ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

3.   A EUAM Ucrânia e os seus bens e haveres, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

4.   Os arquivos e documentos da EUAM Ucrânia são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial é inviolável.

6.   A EUAM Ucrânia está isenta de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante relativamente a bens adquiridos e importados, serviços prestados e infraestruturas utilizadas pela EUAM Ucrânia para efeitos da Missão. A EUAM Ucrânia não está isenta de impostos, taxas ou encargos que representem o pagamento por serviços que lhe sejam prestados.

7.   O Estado Anfitrião permite a entrada dos artigos necessários para os fins da EUAM Ucrânia e isenta-os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com exceção das despesas de armazenagem, de transporte e por outros serviços prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUAM Ucrânia concedidos pelo estado anfitrião

1.   O pessoal da EUAM Ucrânia não pode ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção.

2.   Os documentos, a correspondência e haveres do pessoal da EUAM Ucrânia são invioláveis, exceto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.

3.   O pessoal da EUAM Ucrânia goza de imunidade da jurisdição penal do Estado Anfitrião em todas as circunstâncias. Os privilégios concedidos ao pessoal da EUAM e a imunidade da jurisdição penal da Ucrânia não o isenta da jurisdição do Estado de Origem ou das instituições da UE. O Estado de Origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal do Estado Anfitrião de que goza o pessoal da EUAM Ucrânia. Tal renúncia deve ser sempre uma renúncia expressa.

4.   O pessoal da EUAM Ucrânia goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado Anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada ação cível contra membros do pessoal da EUAM Ucrânia num tribunal do Estado Anfitrião, o Chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de Origem ou da instituição da UE são imediatamente informados. Antes do início da ação no tribunal, o Chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de Origem ou da instituição da UE atestam perante o tribunal se o ato em questão foi praticado por pessoal da EUAM Ucrânia no exercício das suas funções oficiais. Se o ato tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, não é instaurada a ação, sendo aplicável o disposto no artigo 16.o. Se o ato não tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação pode continuar. A atestação do Chefe de Missão e da autoridade competente do Estado de Origem ou da instituição da UE é vinculativa para o tribunal do Estado Anfitrião, que a não pode contestar. A instauração de uma ação judicial por pessoal da EUAM Ucrânia não lhe permite invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal.

5.   O pessoal da EUAM Ucrânia não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

6.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação ao pessoal da EUAM Ucrânia, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUAM Ucrânia que o Chefe de Missão ateste serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, o pessoal da EUAM Ucrânia não fica sujeito a quaisquer restrições à sua liberdade individual, nem a quaisquer outras medidas de coação.

7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUAM Ucrânia no Estado Anfitrião não o isenta da jurisdição dos respetivos Estados de Origem.

8.   Em relação aos serviços prestados à EUAM Ucrânia, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que vigorem no Estado Anfitrião.

9.   Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de Origem ou pela EUAM Ucrânia ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado Anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação aplicáveis no Estado Anfitrião.

10.   Nos termos das leis e regulamentações que aprove, o Estado Anfitrião permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal do pessoal da EUAM Ucrânia e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e outras relativas a serviços aplicáveis a esses artigos e semelhantes. O Estado Anfitrião autoriza igualmente a exportação desses artigos. A aquisição de bens e serviços no mercado nacional pelo pessoal da EUAM Ucrânia está isenta do pagamento do IVA e outros impostos, nos termos da legislação do Estado Anfitrião.

11.   A bagagem pessoal do pessoal da EUAM Ucrânia não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal do pessoal da EUAM Ucrânia ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Estado Anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença do membro do pessoal da EUAM Ucrânia ou de um representante autorizado da EUAM Ucrânia.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida do permitido pelo Estado Anfitrião. Todavia, o Estado Anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de modo a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da EUAM Ucrânia.

Artigo 8.o

Jurisdição penal

As autoridades competentes de um Estado de Origem, em consulta com as autoridades competentes da Ucrânia, têm o direito de exercer todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de Origem em relação ao pessoal da EUAM Ucrânia no território do Estado Anfitrião.

Artigo 9.o

Segurança

1.   O Estado Anfitrião, pelos seus próprios meios, garante a segurança do pessoal da EUAM Ucrânia.

2.   Para efeitos do n.o 1 supra, o Estado Anfitrião toma todas as medidas necessárias para garantir a proteção e a segurança da EUAM Ucrânia e do respetivo pessoal. As disposições específicas eventualmente propostas pelo Estado Anfitrião são acordadas com o Chefe de Missão antes de serem aplicadas. O Estado Anfitrião autoriza e apoia quaisquer atividades relacionadas com a evacuação de pessoal da EUAM Ucrânia por razões médicas.

Se necessário, são celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 18.o.

Artigo 10.o

Uniforme

1.   O pessoal da EUAM Ucrânia pode usar uniforme nacional ou traje civil com uma identificação distintiva da EUAM Ucrânia.

2.   O uso do uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Chefe de Missão.

Artigo 11.o

Cooperação e acesso à informação

1.   O Estado Anfitrião presta toda a cooperação e apoio à EUAM Ucrânia e ao pessoal da EUAM Ucrânia. Se for caso disso, são aplicados os procedimentos previstos no Acordo entre a Ucrânia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, de 13 de junho de 2005.

Se necessário para efeitos do primeiro parágrafo, são celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 18.o.

2.   O Chefe de Missão e o Estado Anfitrião consultam-se regularmente e tomam as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados. O Estado Anfitrião pode nomear um oficial de ligação junto da EUAM Ucrânia.

Artigo 12.o

Apoio do estado anfitrião e celebração de contratos

1.   O Estado Anfitrião presta, se tal lhe for solicitado, assistência à EUAM Ucrânia na procura de infraestruturas adequadas.

2.   O Estado Anfitrião cede, a título gracioso, se forem precisas e estiverem disponíveis, infraestruturas de que seja proprietário. A EUAM Ucrânia fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as infraestruturas, se tal for necessário para os requisitos operacionais. O Estado Anfitrião não pode pedir qualquer indemnização por construções, alterações ou modificações dessas infraestruturas.

Se forem solicitadas para o exercício das atividades administrativas e operacionais da EUAM Ucrânia, as infraestruturas pertencentes a entidades privadas são cedidas com base em disposições contratuais adequadas.

3.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado Anfitrião contribui para a preparação, estabelecimento, execução e apoio à EUAM Ucrânia, o que inclui a partilha de infraestruturas e o fornecimento de equipamento aos peritos da EUAM Ucrânia.

Se necessário, podem ser celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 18.o.

4.   O Estado Anfitrião presta assistência e dá apoio à EUAM Ucrânia pelo menos nas mesmas condições em que os presta e dá aos seus próprios nacionais.

5.   A EUAM Ucrânia tem a capacidade jurídica necessária para desempenhar a sua missão, nos termos da legislação do Estado Anfitrião, e em especial para abrir contas bancárias e para adquirir ou alienar haveres e estar em juízo.

6.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUAM Ucrânia no Estado Anfitrião é determinada pelas disposições aplicáveis desses contratos.

7.   Os contratos celebrados pela EUAM Ucrânia podem estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se refere o artigo 15.o, n.os 3 e 4, seja aplicável aos diferendos decorrentes da execução do contrato.

Artigo 13.o

Membros falecidos do pessoal da EUAM Ucrânia

1.   Em caso de morte de um membro do pessoal da EUAM Ucrânia, o Chefe de Missão pode encarregar-se do repatriamento do corpo e dos haveres pessoais, e efetuar as diligências necessárias para o efeito, no respeito pela legislação da Ucrânia.

2.   Os corpos de membros do pessoal da EUAM Ucrânia só podem ser autopsiados com o consentimento do Estado em causa e na presença de um representante da EUAM Ucrânia e/ou do referido Estado.

3.   O Estado Anfitrião e a EUAM Ucrânia cooperam em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento dos corpos de membros do pessoal da EUAM Ucrânia.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   A EUAM Ucrânia pode instalar e utilizar emissores e recetores de rádio, bem como sistemas por satélite, no respeito pela legislação do Estado Anfitrião. Coopera com as autoridades competentes do Estado Anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas.

2.   A EUAM Ucrânia tem o direito de efetuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para assegurar essas comunicações dentro das suas infraestruturas e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres, para efeitos da execução da EUAM Ucrânia, no respeito pela legislação do Estado Anfitrião.

3.   No interior das suas infraestruturas, a EUAM Ucrânia pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência de que a EUAM Ucrânia e/ou o seu pessoal sejam remetentes ou destinatários.

Artigo 15.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos e perdas

1.   A EUAM Ucrânia, o seu pessoal, a UE e os Estados de Origem não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens privados ou públicos que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por atividades relacionadas com distúrbios civis ou com a proteção da EUAM Ucrânia.

2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens privados ou públicos não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou por ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUAM Ucrânia, são encaminhados para a EUAM Ucrânia através das autoridades competentes do Estado Anfitrião, se tiverem sido apresentados por pessoas singulares ou coletivas do Estado Anfitrião, e para as autoridades competentes do Estado Anfitrião, se tiverem sido apresentados pela EUAM Ucrânia.

3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização é apresentado a uma comissão de indemnização composta paritariamente por representantes da EUAM Ucrânia e do Estado Anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização é tomada de comum acordo.

4.   Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio é resolvido por via diplomática entre o Estado Anfitrião e os representantes da UE no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive. Para pedidos de indemnização acima desse valor, o litígio é submetido a um tribunal arbitral, cujas decisões são vinculativas.

5.   O tribunal arbitral referido no n.o 4 é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado Anfitrião, outro pela EUAM Ucrânia e o terceiro conjuntamente pelo Estado Anfitrião e pela EUAM Ucrânia. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUAM Ucrânia sobre a nomeação do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6.   A EUAM Ucrânia e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião celebram um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 16.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo são examinadas conjuntamente por representantes da EUAM Ucrânia e das autoridades competentes do Estado Anfitrião.

2.   Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.

Artigo 17.o

Outras disposições

1.   O Governo do Estado Anfitrião é responsável pela aplicação e pela observância por parte das autoridades locais ucranianas pertinentes dos privilégios, imunidades e direitos da EUAM Ucrânia e do pessoal da EUAM Ucrânia previstos no presente Acordo.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo pretende derrogar, ou pode ser interpretada no sentido de derrogar, quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUAM Ucrânia.

Artigo 18.o

Convénios de execução

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objeto de convénios distintos a celebrar entre o Chefe de Missão e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor na data de receção, por via diplomática, da última notificação escrita relativa à conclusão pelas Partes dos respetivos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor e permanece em vigor até à data de partida dos últimos membros do pessoal da EUAM Ucrânia por esta notificada.

2.   O presente Acordo pode ser alterado ou denunciado mediante acordo escrito celebrado entre as Partes.

3.   A cessação de vigência do presente acordo não afeta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua cessação.

Feito em Bruxelas, aos dezassete dias do mês de novembro do ano de dois mil e catorze, nas línguas inglesa e ucraniana, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela União Europeia,

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Pela Ucrânia

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