19.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/3


ACORDO

sob a forma de troca de cartas entre a República dos Camarões e a União Europeia relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões

Iaundé, 1 de setembro de 2014

Senhora Embaixadora, Chefe de Delegação,

Na sequência da adoção da Resolução 2134 (2014) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia decidiu enviar uma força para a República Centro-Africana (EUFOR RCA), a fim de contribuir para estabelecer um ambiente de segurança na República Centro-Africana. Nessa resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou aos Estados vizinhos da República Centro-Africana que tomassem as medidas necessárias em apoio da ação da União, nomeadamente facilitando a passagem, sem obstáculos nem atrasos, para a República Centro-Africana do pessoal e do material destinados à operação da União.

Como Vossa Excelência se recordará, a República dos Camarões celebrou em 6 de fevereiro de 2008 um Acordo relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões, em aplicação da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que autorizou a União a enviar uma força para o Chade e a República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA).

As disposições desse Acordo, cuja vigência cessou desde a data de partida do último elemento da EUFOR Chade/RCA, são no entanto perfeitamente adaptadas às necessidades da EUFOR RCA.

Por conseguinte, proponho que o conjunto das disposições desse Acordo (artigos 1.o a 19.o) passe a ser aplicável à EUFOR RCA, ficando assente que:

todas as menções à EUFOR nos referidos artigos são entendidas como referindo-se à EUFOR RCA,

os meios de transporte mencionados no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 2, são considerados como compreendendo os meios de transporte que são propriedade dos contingentes nacionais que fazem parte da EUFOR RCA, bem como os alugados ou fretados pela EUFOR RCA,

a referência à Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2007, no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), é entendida como sendo a referência à Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de janeiro de 2014.

Muito agradeceria que Vossa Excelência me informasse se está de acordo com estas propostas.

Em caso de resposta afirmativa, a presente carta e a carta de resposta de Vossa Excelência constituirão um Acordo Internacional juridicamente vinculativo entre a República dos Camarões e a União Europeia relativo ao estatuto da EUFOR RCA em trânsito no território da República dos Camarões, que entrará em vigor na data de receção da referida carta de resposta.

Queira aceitar, Senhora Embaixadora, Chefe de Delegação, os protestos da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da República dos Camarões

Image

S. E. Pierre MOUKOKO MBONJO

Ministro das Relações Externas

Iaundé, 30 de outubro de 2014

Senhor Ministro,

Agradeço a carta de Vossa Excelência de 1 de setembro de 2014 respeitante ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões, que é do seguinte teor:

«Na sequência da adoção da Resolução 2134 (2014) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia decidiu enviar uma força para a República Centro-Africana (EUFOR RCA), a fim de contribuir para estabelecer um ambiente de segurança na República Centro-Africana. Nessa resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou aos Estados vizinhos da República Centro-Africana que tomassem as medidas necessárias em apoio da ação da União, nomeadamente facilitando a passagem, sem obstáculos nem atrasos, para a República Centro-Africana do pessoal e do material destinados à operação da União.

Como Vossa Excelência se recordará, a República dos Camarões celebrou em 6 de fevereiro de 2008 um Acordo relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões, em aplicação da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que autorizou a União a enviar uma força para o Chade e a República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA).

As disposições desse Acordo, cuja vigência cessou desde a data de partida do último elemento da EUFOR Chade/RCA, são no entanto perfeitamente adaptadas às necessidades da EUFOR RCA.

Por conseguinte, proponho que o conjunto das disposições desse Acordo (artigos 1.o a 19.o) passe a ser aplicável à EUFOR RCA, ficando assente que:

todas as menções à EUFOR nos referidos artigos são entendidas como referindo-se à EUFOR RCA,

os meios de transporte mencionados no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 2, são considerados como compreendendo os meios de transporte que são propriedade dos contingentes nacionais que fazem parte da EUFOR RCA, bem como os alugados ou fretados pela EUFOR RCA,

a referência à Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2007, no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), é entendida como sendo a referência à Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unid28 de janeiro de 2014as, de .

Muito agradeceria que Vossa Excelência me informasse se está de acordo com estas propostas.

Em caso de resposta afirmativa, a presente carta e a carta de resposta de Vossa Excelência constituirão um Acordo Internacional juridicamente vinculativo entre a República dos Camarões e a União Europeia relativo ao estatuto da EUFOR RCA em trânsito no território da República dos Camarões, que entrará em vigor na data de receção da referida carta de resposta.»

Tenho a honra de comunicar que os termos da carta de Vossa Excelência merecem o meu acordo.

Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração.

Pela União Europeia

Image

F. COLLET

Embaixadora

Chefe de Delegação