30.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/3


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

A União Europeia e o Reino da Noruega, a seguir designados «Partes»,

RECORDANDO o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a seguir designada «Convenção»,

RECORDANDO o Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 27 de fevereiro de 1980, a seguir designado «Acordo de 1980»;

TENDO EM CONTA a caducidade em 7 de agosto de 2012 do Acordo entre a Dinamarca, a Noruega e a Suécia sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat, de 19 de dezembro de 1966;

CIENTES das atividades de pesca tradicionais da Dinamarca, da Noruega e da Suécia no Skagerrak;

PROCURANDO manter o acesso recíproco dos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia a atividades de pesca no Skagerrak, em zonas fora das quatro milhas marítimas calculadas, para cada um destes Estados, a partir das linhas de base dos outros Estados referidos, dentro das suas águas territoriais e zonas adjacentes de jurisdição de pesca;

CONSIDERANDO a importância de os navios de pesca cumprirem as leis, regulamentações e medidas de controlo e execução adotadas pelos respetivos Estados costeiros, em conformidade com o disposto na Convenção, no Acordo de 1980 e no presente acordo, a fim de assegurar a conservação e a utilização sustentável dos recursos vivos do Skagerrak,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O presente acordo aplica-se a uma zona do Skagerrak delimitada, a oeste, por um segmento de reta que liga o farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, a sul, por um segmento de reta que liga o farol de Skagen ao farol de Tistlarna, nas partes do mar territorial e zonas adjacentes sob jurisdição de pesca da Dinamarca, da Noruega e da Suécia que se estendem além de quatro milhas marítimas (1 milha marítima = 1 852 metros) das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial.

Artigo 2.o

Na zona especificada no artigo 1.o, cada uma das Partes compromete-se, com base na sua jurisdição das pescas, em conformidade com a Convenção e nos termos da sua legislação aplicável, a autorizar os navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca, da Noruega ou da Suécia a exercerem atividades de pesca, sem prejuízo das disposições pertinentes do Acordo de 1980 e em conformidade com as quotas acordadas pelas Partes.

Artigo 3.o

As Partes cooperam a fim de estabelecer, na medida do possível, regras e regulamentações harmonizadas a respeito das atividades de pesca na zona especificada no artigo 1.o.

Artigo 4.o

As Partes concordam em consultar-se sobre questões relativas à aplicação e ao funcionamento correto do presente acordo ou na eventualidade de litígios sobre a sua interpretação.

Artigo 5.o

O presente acordo aplica-se sem prejuízo de outros acordos relativos ao exercício da pesca por navios de uma Parte na zona sob jurisdição de pesca de outra Parte.

Artigo 6.o

Sem prejuízo do artigo 1.o, o presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições estabelecidas nestes Tratados e, por outro lado, ao território do Reino da Noruega.

Artigo 7.o

O presente acordo entra em vigor na data de receção da última notificação das Partes sobre a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

Artigo 8.o

O presente acordo permanece em vigor até 1 de janeiro de 2022. Se não for denunciado por nenhuma das Partes, mediante notificação apresentada, pelo menos, um ano antes do termo daquele período, o presente acordo permanecerá em vigor por períodos adicionais de seis anos, desde que a sua denúncia não seja notificada, pelo menos, um ano antes do termo de cada um desses períodos adicionais.

Artigo 9.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente acordo é aplicado a título provisório por um período máximo de dois anos a contar da data da sua assinatura.

Artigo 10.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, croata, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos. Em caso de contradição ou litígio, prevalece a versão em língua inglesa.