17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


ACORDO

entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre a participação do Estado de Israel no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)»

A Comissão Europeia, a seguir designada por «a Comissão», em nome da União Europeia,

por um lado, e

o Governo do Estado de Israel, a seguir designado por «Israel»,

por outro, a seguir designados por «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo (1) ao Acordo Euro-Mediterrânico (2) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários, a seguir designado por «o Protocolo», estabelece os princípios gerais que regem a participação de Israel em programas da União, deixando para a Comissão e para as autoridades competentes de Israel a determinação dos termos e condições específicos, incluindo as contribuições financeiras, da participação em cada programa concreto.

(2)

O programa Horizonte 2020 foi instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

O Horizonte 2020 deve contribuir para a criação do Espaço Europeu de Investigação.

(4)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, os termos e condições específicos da participação de países associados no programa-quadro Horizonte 2020, incluindo a contribuição financeira baseada no produto interno bruto do país em causa, são determinados em acordos internacionais celebrados entre a União e cada país associado,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Israel participa no «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (a seguir designado por «o programa») nas condições estabelecidas no Protocolo e segundo os termos e condições estabelecidos no presente acordo.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no programa

1.   Israel participa nas atividades do programa em conformidade com os objetivos, critérios e procedimentos definidos no Regulamento (UE) n.o 1291/2013, no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incluindo os atos delegados e quaisquer outras regras subsequentes, na Decisão 2013/743/UE do Conselho (5) e em qualquer outra regra referente à implementação do programa.

O Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), aplica-se à participação de entidades jurídicas de Israel nas chamadas «comunidades de conhecimento e inovação».

Caso a União adote disposições que visem a aplicação dos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Israel fica autorizado a participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com as decisões e os regulamentos que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

2.   As entidades israelitas elegíveis participam nas ações diretas do Centro Comum de Investigação e nas ações indiretas do programa nas mesmas condições que as aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia.

3.   Em relação às entidades israelitas elegíveis, os termos e condições aplicáveis à avaliação das propostas e à celebração das convenções de subvenção, e a notificação das decisões de subvenção, serão os mesmos que os aplicáveis às convenções e decisões de subvenção relativas às entidades de investigação da União.

4.   Para os procedimentos relacionados com os pedidos, convenções de subvenção e relatórios, assim como para outros aspetos legais e administrativos do programa, é utilizada uma das línguas oficiais da União, neste caso o inglês.

5.   Os representantes de Israel ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos comités responsáveis pelo acompanhamento das ações do programa para as quais Israel contribui financeiramente, bem como no respeitante aos pontos da agenda relativos às ações em que Israel participa.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes de Israel no momento da votação. Israel será informado do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que se refere aos procedimentos de receção de informações e documentação.

6.   Os representantes de Israel participam na qualidade de observadores no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação. A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que se refere aos procedimentos de receção de informações e documentação.

7.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos de Israel para a participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2013/743/UE, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020, ou noutras reuniões relacionadas com a execução do programa são reembolsadas pela Comissão nas condições e segundo os procedimentos atualmente em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

Para participar no programa, Israel deve pagar anualmente uma contribuição financeira para o orçamento geral da União Europeia, em conformidade com o disposto no anexo I do presente acordo.

A contribuição financeira de Israel relativa à sua participação e à execução do programa é adicionada ao montante afetado anualmente no orçamento geral da União Europeia às dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras decorrentes de diversas formas de medidas necessárias para a execução, a gestão e o funcionamento do programa.

Artigo 4.o

Relatórios e avaliação

As regras para a apresentação de relatórios e as avaliações respeitantes à participação de Israel no programa são estabelecidas no anexo II do presente acordo.

Artigo 5.o

Comité Misto UE-Israel

1.   É instituído o Comité Misto UE-Israel, composto por representantes da Comissão Europeia e de Israel.

2.   As funções do comité são as seguintes:

a)

Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente acordo.

b)

Garantir e facilitar o fornecimento atempado e contínuo de informações sobre a execução das atividades no âmbito do programa Horizonte 2020.

3.   O trabalho do comité é complementar e coerente com o dos organismos relevantes de diálogo e cooperação bilaterais estabelecidos pelo Conselho de Associação UE-Israel.

4.   O Comité reúne-se a pedido de uma das Partes. O Comité trabalhará em permanência através do intercâmbio de documentos, de mensagens de correio eletrónico e de outros meios de comunicação. O comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Disposições finais

1.   Em conformidade com a política da UE, o presente acordo não se aplica às zonas geográficas que passaram a estar sob a administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967. Esta posição não deve ser interpretada como prejudicando a posição de princípio de Israel sobre esta matéria. Por conseguinte, as Partes acordam em que a aplicação do presente acordo não prejudica o estatuto dessas zonas.

2.   O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para esse fim. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. A participação de Israel no programa plurianual de investigação subsequente da União, se Israel o solicitar, pode ser objeto de um novo acordo a estabelecer entre as Partes.

3.   O presente acordo pode ser denunciado em qualquer altura pelas Partes durante o período de vigência do programa através de um aviso que informe por escrito da intenção de pôr fim à participação no programa.

Não obstante a frase anterior, caso o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários deixe de se aplicar, o presente acordo deixa de se aplicar no mesmo dia, sem ser necessário para o efeito qualquer aviso prévio por escrito.

4.   Sob reserva das disposições que se seguem, a denúncia produz efeitos três meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

O termo de vigência e/ou a denúncia e/ou a cessação do presente acordo não prejudica:

a)

os projetos ou atividades eventualmente em curso;

b)

a aplicação de quaisquer disposições contratuais aplicáveis aos projetos e atividades referidos na alínea anterior.

5.   Se o presente acordo for denunciado ou deixar de se aplicar:

a)

Relativamente ao ano em que o acordo deixa de se aplicar, Israel paga a contribuição financeira proporcionalmente ao número de meses da sua participação no programa durante esse ano. Para o cálculo dessa contribuição, o mês em que tenha lugar a receção da notificação, em conformidade com a primeira frase do n.o 3, ou em que o acordo deixa de se aplicar, em conformidade com a segunda frase do n.o 3, conta como um mês inteiro.

b)

A União reembolsa a Israel a parte da sua contribuição, já paga ao orçamento geral da União Europeia, que não será gasta devido à denúncia e/ou à cessação do presente acordo.

6.   Os anexos constituem parte integrante do presente acordo.

7.   O presente acordo só pode ser alterado mediante o consentimento escrito das Partes. As alterações eventualmente introduzidas entram em vigor de acordo com o procedimento descrito n.o 2 do presente artigo.

Feito em Jerusalém, em 8 de junho do ano de dois mil e catorze, que corresponde ao dia 10 de Sivan de cinco mil setecentos e setenta e quatro no calendário hebraico, em dois exemplares, nas línguas inglesa e hebraica, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pelo Governo de Israel

Yaakov PERRY

Pela Comissão,

em nome da União Europeia

Lars FAABORG-ANDERSEN


(1)  JO L 129 de 17.5.2008, p. 40.

(2)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(5)  Decisão do Conselho 2013/743/UE, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(6)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).


ANEXO I

REGRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE ISRAEL PARA O «HORIZONTE 2020 — PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2014-2020)»

I.   Cálculo da contribuição financeira de Israel

1.

A contribuição financeira de Israel para o programa é determinada anualmente em proporção do, e a somar ao, montante disponível todos os anos no orçamento geral da União Europeia para dotações de autorização necessárias à execução, gestão e funcionamento do programa.

2.

O fator de proporcionalidade aplicável à contribuição de Israel obtém-se calculando o rácio entre o produto interno bruto de Israel, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União Europeia. Este rácio deve ser calculado com base nos mais recentes dados estatísticos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento relativos ao mesmo ano que estejam disponíveis no momento da publicação do anteprojeto de orçamento da União Europeia.

3.

A Comissão deve comunicar a Israel, o mais depressa possível, e o mais tardar em 1 de setembro do ano anterior a cada exercício, as seguintes informações, assim como os documentos de referência pertinentes:

Os montantes das dotações de autorização, no mapa de despesas do anteprojeto de orçamento da União Europeia, correspondentes ao programa;

O montante estimado das contribuições, com base no anteprojeto de orçamento, correspondente à participação de Israel no programa, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Logo que o orçamento geral seja adotado na sua versão definitiva, a Comissão comunica a Israel, no mapa de despesas correspondente à participação deste país, os montantes finais referidos no primeiro parágrafo.

4.

No quarto ano após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes reveem o fator de proporcionalidade que regula a contribuição financeira de Israel, com base nos dados relativos à participação de entidades jurídicas israelitas em ações diretas e indiretas no âmbito do programa no período de 2014-2016.

II.   Pagamento da contribuição financeira de Israel

1.

A Comissão emite, o mais tardar em janeiro e junho de cada exercício, um pedido de fundos a Israel correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo. Os fundos solicitados proverão, respetivamente, ao pagamento de seis duodécimos da contribuição de Israel no prazo de 90 dias a contar da receção dos pedidos de fundos. No entanto, os seis duodécimos a pagar no prazo de 90 dias após a receção do pedido emitido em janeiro devem ser calculados com base no montante indicado no mapa de receitas do anteprojeto de orçamento: a regularização do montante assim pago deve ocorrer simultaneamente com o pagamento dos seis duodécimos no prazo de 90 dias após a receção do pedido de fundos emitido, o mais tardar, em junho.

Para o primeiro ano de aplicação do presente acordo, a Comissão emite um primeiro pedido de fundos no prazo de 30 dias após a data da sua entrada em vigor. Se for emitido após 15 de junho, este pedido deve prever o pagamento de doze duodécimos da contribuição de Israel no prazo de 90 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

2.

A contribuição de Israel é expressa e paga em euros. Os pagamentos de Israel serão creditados aos programas da União sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respetiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a seguir designado por «Regulamento Financeiro», aplicável ao orçamento geral da União Europeia, aplica-se à gestão das dotações.

3.

Israel paga a sua contribuição no quadro do presente acordo segundo o calendário estabelecido no n.o 1. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, por Israel, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

Se o atraso no pagamento da contribuição for suscetível de afetar significativamente a execução e gestão do programa, a participação de Israel no programa durante o exercício em causa será suspensa pela Comissão se pagamento não for efetuado no prazo de 20 dias úteis após o envio de uma notificação formal a Israel, sem prejuízo das obrigações da União plasmadas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos já concluídos no que se refere à execução de ações indiretas selecionadas.

4.

Até 30 de junho do ano subsequente a cada exercício, será preparado e enviado a Israel, para informação, o mapa de dotações do programa relativo a esse exercício, segundo o modelo da conta de gestão da Comissão.

5.

A Comissão, no encerramento das contas relativas a cada exercício, no quadro do estabelecimento das receitas e despesas, procede à regularização das contas no que se refere à participação de Israel. Essa regularização deve ter em conta as alterações ocorridas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos retificativos e suplementares durante o exercício. Essa regularização deve ocorrer no momento do segundo pagamento para o exercício subsequente e, para o último exercício, em julho de 2021. Outras eventuais regularizações serão efetuadas anualmente até julho de 2023.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO II

CONTROLO FINANCEIRO DOS PARTICIPANTES ISRAELITAS NOS PROGRAMAS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

I.   Comunicação direta

A Comissão comunica diretamente com os participantes no programa estabelecidos em Israel e com os respetivos subcontratantes. Estes podem, por sua vez, apresentar diretamente à Comissão toda a informação e documentação que lhes é exigida nos termos dos instrumentos referidos no presente acordo e das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com vista à sua execução.

II.   Auditorias

1.

De acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (1) (a seguir designado por «normas de execução»), bem como com outra regulamentação referida no presente acordo, as convenções de subvenção e/ou os contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos em Israel podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e dos seus subcontratantes por parte de agentes da Comissão ou de outras pessoas por esta mandatadas.

2.

Os agentes da Comissão, os auditores do Tribunal de Contas e outras pessoas mandatadas pela Comissão devem ter um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos (em versão eletrónica e em papel), bem como a todas as informações necessárias para a execução cabal dessas auditorias no local, mediante a menção expressa desse direito de acesso nas convenções de subvenção e/ou nos contratos celebrados com os participantes de Israel para aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo. A não concessão de tais direitos será considerada um incumprimento da obrigação de justificação dos custos e, consequentemente, uma potencial violação das convenções de subvenção.

3.

As auditorias podem ser realizadas após o termo do programa ou do presente acordo, nas condições estabelecidas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos em causa. Qualquer auditoria efetuada após o termo do programa ou do presente acordo deve ser conduzida de acordo com as condições enunciadas no presente anexo.

III.   Verificações no local efetuadas pelo OLAF

1.

No quadro do presente acordo, a Comissão (o OLAF) está autorizada a efetuar verificações e inspeções nas instalações dos participantes de Israel e seus subcontratantes, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (2).

2.

As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita colaboração com a autoridade israelita competente designada pelo Governo de Israel.

Para efeitos do presente número, a autoridade israelita competente em questões de natureza civil ou administrativa é o Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Economia. Todavia, os pedidos de realização de inquéritos, as inspeções e a obtenção de documentos no âmbito de uma questão ou investigação criminal devem processar-se de acordo com as disposições da Lei israelita n.o 5758-1998 sobre assistência jurídica internacional. Para as questões relacionadas com tais pedidos, a autoridade israelita competente é o Departamento de Assuntos Internacionais do Gabinete do Procurador do Estado, no Ministério da Justiça israelita. A autoridade competente deve ser informada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de forma a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes israelitas podem participar nas verificações e inspeções no local.

3.

Se as autoridades israelitas competentes assim o desejarem, podem efetuar as verificações e inspeções no local conjuntamente com a Comissão.

4.

Caso os participantes no programa se oponham a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades israelitas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, devem prestar assistência aos inspetores da Comissão, na medida do que for razoavelmente necessário para cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local.

5.

A Comissão comunica o mais rapidamente possível à autoridade israelita competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução da verificação ou da inspeção no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas verificações e inspeções.

IV.   Informações e consultas

1.

Para a boa execução do presente anexo, as autoridades competentes israelitas e da União procedem regularmente a intercâmbios de informações, exceto se as regras e regulamentos nacionais o proibirem ou não o autorizarem, e, a pedido de uma das Partes, a consultas.

2.

As autoridades competentes israelitas devem informar a Comissão num prazo razoável de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento a respeito de irregularidades ligadas à conclusão e execução das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

V.   Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo sigilo profissional e beneficiam de proteção igual à concedida a informações análogas pelo direito israelita e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou em Israel, são legalmente chamadas a delas tomar conhecimento pelas suas funções, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes (3).

VI.   Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal de Israel, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 e Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2988/95 (4).

VII.   Reembolsos e execução

As decisões tomadas pela Comissão no quadro dos programas abrangidos pelo presente acordo que imponham uma obrigação pecuniária a entidades distintas de Estados constituem título executivo em Israel. Caso a Comissão o solicite, a autoridade designada pelo Governo do Estado de Israel deve iniciar um processo de execução da decisão em nome da Comissão. Neste caso, a decisão da Comissão é apresentada ao tribunal israelita, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade designada para o efeito pelo Governo do Estado de Israel, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução terá lugar de acordo com o direito e as regras processuais israelitas. As disposições de execução pertinentes são integradas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos com participantes de Israel. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fiscalizar a legalidade da decisão da Comissão e suspender a sua aplicação. Além disso, os tribunais de Israel têm competência para julgar as queixas de irregularidades na execução.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(2)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).