11.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/3


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada UE,

por um lado, e

A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA, a seguir designada «Tanzânia»,

por outro lado,

adiante designadas «Partes»,

TENDO EM CONTA:

as Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e as resoluções posteriores,

a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 1982, nomeadamente os artigos 100.o a 107.o e o artigo 110.o,

a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Operação EUNAVFOR Atalanta), com a redação que lhe foi dada posteriormente,

o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

que o presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem Tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

TENDO IGUALMENTE EM CONTA:

as iniciativas regionais de luta contra a pirataria, tais como as iniciativas no âmbito da União Africana (UA), da Comunidade da África Oriental (EAC) e da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), o Código de Conduta do Djibuti e a Estratégia Regional para a Segurança Marítima e contra a Pirataria, adotada na Maurícia, em 2010,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Acordo define as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para a Tanzânia, e ulterior tratamento a dar às pessoas suspeitas de tencionar cometer, ou ter cometido atos de pirataria e detidas pela EUNAVFOR, e aos bens conexos por esta apreendidos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)», o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a Operação da UE «Atalanta» e os respetivos navios, aeronaves e bens;

b)

«Operação», a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio à missão militar estabelecida pela Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, e/ou pelas ações comuns que lhe sucederem;

c)

«Contingentes nacionais», as unidades e os navios que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e aos outros Estados que participam na operação;

d)

«Estado de origem», um Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR;

e)

«Pirataria», pirataria tal como é definida no artigo 101.o da UNCLOS;

f)

«Pessoa transferida», qualquer pessoa suspeita de tencionar cometer, de cometer ou de ter cometido atos de pirataria, transferida pela EUNAVFOR para a Tanzânia ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   A Tanzânia pode aceitar, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por atos de pirataria, bem como a transferência de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR, e apresentar essas pessoas e bens às suas autoridades competentes, para efeitos de investigação e de processo judicial. O acordo quanto à aceitação de uma entrega proposta será dado pela Tanzânia caso a caso, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo o local do incidente.

2.   A EUNAVFOR só transferirá pessoas para as autoridades competentes da Tanzânia responsáveis pela aplicação da lei.

3.   As Partes tratarão as pessoas a que se refere o artigo 1.o, antes e depois da transferência, com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção ilegal, e no respeito pelo direito a um julgamento equitativo.

4.   A transferência não pode ser efetuada enquanto as autoridades da Tanzânia responsáveis pela aplicação da lei não tiverem determinado, de acordo com os trâmites internos da Tanzânia, com base nos elementos de prova transmitidos pela EUNAVFOR através dos canais de comunicação pertinentes, que existem perspetivas razoáveis de assegurar a obtenção da condenação das pessoas detidas pela EUNAVFOR.

Artigo 4.o

Tratamento, processo penal e julgamento das pessoas transferidas

1.   As pessoas transferidas serão tratada com humanidade e não serão submetidas a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, receberão alojamento e alimentação adequados, terão acesso a assistência médica e poderão cumprir as suas práticas religiosas.

2.   As pessoas transferidas serão prontamente presentes a juiz ou a outra entidade autorizada por lei a exercer o poder judicial, que decide sem demora da licitude da sua detenção e ordena a sua libertação se a detenção não for justificada.

3.   As pessoas transferidas têm direito a ser julgadas dentro de um prazo razoável, ou a ser libertadas.

4.   As pessoas transferidas têm direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decide do fundamento de qualquer acusação criminal contra elas dirigida.

5.   As pessoas transferidas acusadas de infração penal presumem-se inocentes enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

6.   Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal contra elas dirigida, as pessoas transferidas têm direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:

a)

Ser informadas no mais curto prazo e de forma circunstanciada, em língua que entendam, da natureza e da causa da acusação contra elas formulada;

b)

Dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa e contactar um defensor da sua escolha;

c)

Ser julgadas sem demora injustificada;

d)

Estar presentes no julgamento, defender-se a si próprias ou ser assistidas por um defensor da sua escolha; se não tiverem defensor, ser informadas desse direito; e ser assistidas por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem, e gratuitamente, caso não disponham dos meios financeiros para suportar os custos daí decorrentes;

e)

Analisar ou mandar analisar todas as provas contra si, incluindo as declarações prestadas sob juramento pelas testemunhas que tenham procedido à detenção, e obter a citação e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

f)

Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreenderem ou não falarem a língua usada no processo;

g)

Não ser forçadas a testemunhar contra si próprias ou a confessar-se culpadas.

7.   As pessoas transferidas condenadas por um crime têm direito a pedir a revisão ou a recorrer da condenação e da sentença para um tribunal superior, em conformidade com a lei da Tanzânia.

8.   A Tanzânia pode, após consulta à UE, transferir as pessoas que tenham sido condenadas e que cumpram pena na Tanzânia para outro Estado terceiro que respeite as normas em matéria de direitos humanos, tendo em vista o cumprimento do restante da pena nesse outro Estado. Em caso de graves motivos de preocupação sobre a situação dos direitos humanos nesse outro Estado terceiro, não é efetuada nenhuma transferência enquanto não for encontrada solução satisfatória, através de consultas entre as Partes, para atender às preocupações expressas.

Artigo 5.o

Pena

Nenhuma pessoa transferida será julgada por crime a que corresponda pena máxima mais severa do que a prisão perpétua.

Artigo 6.o

Registos e notificações

1.   A cada transferência corresponderá um documento adequado, assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades competentes da Tanzânia responsáveis pela aplicação da lei.

2.   A EUNAVFOR facultará à Tanzânia registos de detenção relativos a todas as pessoas transferidas. Os registos indicarão o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora da transferência para a Tanzânia, o motivo da detenção e a hora e o local onde teve início, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção.

3.   A Tanzânia é responsável pela conservação de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha caráter exaustivo, a conservação de registos de bens apreendidos, do estado físico das pessoas, dos locais de detenção, dos factos de que sejam acusadas e de quaisquer decisões significativas tomadas durante o processo penal e o julgamento.

4.   Os registos serão facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR, em conformidade com a legislação e a regulamentação da Tanzânia, mediante pedido dirigido, por escrito, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tanzânia.

5.   A Tanzânia notificará também a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo do presente Acordo, da eventual degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorreto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR podem contactar as pessoas que tenham sido transferidas ao abrigo do presente Acordo, enquanto estas se encontrarem detidas, no respeito pelas leis aplicáveis, e têm o direito de as interrogar.

6.   As agências humanitárias nacionais e internacionais serão autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo do presente Acordo.

7.   Para que a EUNAVFOR possa, em tempo útil, prestar assistência à Tanzânia no que se refere à comparência de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de prova pertinentes, a Tanzânia deve notificar a EUNAVFOR da sua intenção de dar início aos julgamentos no âmbito dos processos instruídos contra as pessoas transferidas e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas.

Artigo 7.o

Dever da UE e da EUNAVFOR de facilitar a investigação e o exercício da ação penal

1.   Na medida dos meios e capacidades de que dispõem, a UE e a EUNAVFOR prestarão assistência à Tanzânia tendo em vista a investigação e o exercício da ação penal contra as pessoas transferidas.

2.   Em particular, a UE e a EUNAVFOR:

a)

Entregarão os registos de detenção lavrados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do presente Acordo;

b)

Tratarão as provas em conformidade com os requisitos das autoridades competentes da Tanzânia, tal como acordado nas disposições de execução descritas no artigo 10.o infra;

c)

Procurarão apresentar testemunhos ou declarações sob juramento de elementos do seu pessoal que tenham presenciado incidentes no contexto dos quais tenham sido transferidas pessoas ao abrigo do presente Acordo;

d)

Entregarão todos os bens apreendidos pertinentes que se encontrem na posse da EUNAVFOR;

e)

Conservarão ou entregarão todos os bens apreendidos, elementos de prova e fotografias pertinentes, bem como quaisquer artigos com valor probatório que se encontrem na posse da EUNAVFOR;

f)

Assegurarão a comparência de testemunhas membros do pessoal da EUNAVFOR para efeitos de produção de prova no tribunal (ou por ligação televisiva em direto ou qualquer outro meio tecnológico aprovado) durante o julgamento;

g)

Facilitarão a comparência dos intérpretes cuja assistência possa ser requerida pelas autoridades competentes da Tanzânia nas investigações e julgamentos que envolvam pessoas transferidas.

Artigo 8.o

Relação com outros direitos das pessoas transferidas

Nenhuma disposição do presente Acordo visa derrogar nem pode ser interpretada como constituindo derrogação a quaisquer direitos de que as pessoas transferidas possam gozar ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.

Artigo 9.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo serão analisadas conjuntamente pelas autoridades competentes da Tanzânia e da UE.

2.   Na falta de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes da Tanzânia e da UE.

Artigo 10.o

Disposições de execução

1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objeto de convénios de execução a celebrar entre as autoridades competentes da Tanzânia, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro.

2.   Os convénios de execução podem abranger, nomeadamente:

a)

A identificação das autoridades competentes da Tanzânia responsáveis pela aplicação da lei, para as quais a EUNAVFOR pode transferir pessoas;

b)

As instalações de detenção onde as pessoas transferidas ficarão detidas;

c)

O tratamento dos documentos, nomeadamente os relacionados com a recolha de provas, que, aquando da transferência de uma pessoa, serão enviados às autoridades competentes da Tanzânia responsáveis pela aplicação da lei;

d)

Os pontos de contacto para as notificações e as modalidades para os alertas dirigidos pela EUNAVFOR às autoridades competentes da Tanzânia;

e)

Os formulários a utilizar para as transferências;

f)

A prestação de apoio técnico, conhecimentos especializados, formação e outro tipo de assistência, em matéria de repatriamento, detenção, determinação da nacionalidade, representação em juízo e questões relacionadas com as responsabilidades, a pedido da Tanzânia, para a realização dos objetivos do presente Acordo.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data em que for assinado e entra em vigor quando cada uma das Partes tiver notificado a outra Parte de que concluiu as respetivas formalidades internas para a ratificação do Acordo.

2.   Qualquer uma das Partes pode, mediante notificação escrita, denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação.

3.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.

4.   A cessação da vigência do presente Acordo não afeta os direitos ou obrigações decorrentes da sua aplicação anterior à cessação de vigência, nomeadamente os direitos das pessoas transferidas que se encontrem detidas ou contra quem tenha sido exercida a ação penal na Tanzânia.

5.   Após a cessação da vigência do presente Acordo, todos os direitos da UE dele decorrentes podem ser exercidos por qualquer pessoa designada pelo Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Após a cessação da vigência do presente Acordo, todas as notificações a dirigir à EUNAVFOR nos termos do Acordo passam a ser dirigidas ao Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Feito em Bruxelas, no dia um do mês de abril do ano de dois mil e catorze, em dois exemplares em língua inglesa.

Pela União Europeia

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Pela República Unida da Tanzânia

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(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.