18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/3


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir denominada «União»,

e

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA, a seguir denominada «Maurícia»,

a seguir denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Maurícia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das Partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

RECONHECENDO que a Maurícia exerce os seus direitos de soberania ou jurisdição numa zona de 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações adotadas pelas organizações regionais competentes das quais as Partes sejam membros,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para os fins dessa cooperação, a estabelecer o diálogo necessário à aplicação das políticas Maurícia em matéria de pesca com a participação dos operadores da sociedade civil.

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as atividades de pesca dos navios da União em águas mauricianas e o apoio da União a uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no setor das pescas e atividades conexas, através da promoção da cooperação entre empresas de ambas as Partes,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)   «Autoridades mauricianas»: o Ministério das Pescas da República da Maurícia;

b)   «Autoridades da União»: a Comissão Europeia;

c)   «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado com fins piscatórios de acordo com a lei mauriciana;

d)   «Navio da União»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

e)   «Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da União e da Maurícia, como indicado no artigo 9.o do presente Acordo;

f)   «Transbordo»: a transferência na zona do porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio de pesca;

g)   «Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla;

h)   «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu;

i)   «FAO»: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O objetivo do presente Acordo é estabelecer os termos e as condições em que os navios registados na União Europeia e que arvorem o pavilhão da UE (a seguir denominados «navios da UE») podem pescar atum nas águas sob soberania ou jurisdição da Maurícia (a seguir denominadas «águas mauricianas»), em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e as outras regras de direito e práticas internacionais.

O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, para promover uma pesca responsável em águas mauricianas, com vista a assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o setor das pescas da Maurícia,

a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca em águas mauricianas, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre operadores cujo objetivo seja desenvolver, no interesse comum, atividades económicas no setor das pescas e atividades conexas.

Artigo 3.o

Princípios e objetivos que orientam a execução do presente Acordo

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável em águas mauricianas, como previsto no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO e com base no princípio da não-discriminação entre as diferentes frotas de pesca que pescam nessas águas.

2.   As Partes devem cooperar com vista a monitorizar os resultados da execução da política pesqueira adotada pelo Governo da Maurícia e a avaliar as medidas, programas e ações executados no âmbito do presente Acordo e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político no setor das pescas. Os resultados das avaliações devem ser analisados pela Comissão Mista prevista no artigo 9.o do presente Acordo.

3.   As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

4.   A contratação de marinheiros mauricianos a bordo dos navios da União é regida pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respetivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. Os marinheiros ACP não mauricianos a bordo de navios da União devem beneficiar das mesmas condições.

5.   As Partes devem consultar-se antes de tomar decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente Acordo, a União e as autoridades mauricianas devem esforçar-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos nas águas mauricianas.

2.   As Partes devem empenhar-se em realizar consultas mútuas, através de um grupo de trabalho científico misto ou no âmbito das organizações internacionais competentes, com o objetivo de assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico e de cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

3.   Com base nas consultas referidas no n.o 2 precedente, as Partes devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o, a fim de adotar, de comum acordo, medidas de conservação tendentes a uma gestão sustentável das unidades populacionais relacionadas com as atividades dos navios da União.

Artigo 5.o

Acesso dos navios da União às pescarias em águas mauricianas

1.   A Maurícia compromete-se a autorizar os navios da União a exercer atividades de pesca nas suas águas, em conformidade com o presente Acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As atividades de pesca regidas pelo presente Acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Maurícia. As autoridades mauricianas devem notificar as autoridades da União de quaisquer alterações à referida legislação.

3.   A Maurícia compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios da União devem cooperar com as autoridades mauricianas competentes para a realização desses controlos.

4.   A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitam as disposições do presente Acordo e da legislação que rege a pesca nas águas mauricianas.

Artigo 6.

Autorizações de pesca

1.   Os navios da União só podem pescar em águas mauricianas se possuírem uma autorização de pesca a bordo, ou cópia desta, emitida no âmbito do presente Acordo e do seu protocolo.

2.   O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contribuição financeira

1.   A União deve conceder à Maurícia uma contribuição financeira nos termos e condições estabelecidos no protocolo e nos anexos ao presente Acordo. Essa contribuição deve ser calculada com base em duas componentes, a saber:

a)

O acesso dos navios da União às águas e recursos haliêuticos mauricianos; e

b)

O apoio financeiro da União para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos em águas mauricianas.

2.   A componente da contribuição financeira mencionada no n.o 1, alínea b), supra deve ser determinada em função da identificação pelas Partes, de comum acordo e em conformidade com o protocolo, dos objetivos a realizar no âmbito da política setorial das pescas definida pelo Governo da Maurícia e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contribuição financeira da União deve ser paga todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente Acordo e no seu protocolo no caso de uma eventual alteração do seu montante, em consequência de:

a)

Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que sejam de natureza a impedirem o exercício de atividades de pesca em águas mauricianas;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União, em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa que sejam consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política setorial das pescas na Maurícia nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justifiquem;

e)

Denúncia do presente Acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente Acordo ao abrigo do artigo 13.o.

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As Partes devem incentivar a cooperação económica, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. As Partes devem consultar-se a fim de coordenar as diferentes medidas possíveis para esse fim.

2.   As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As Partes devem esforçar-se por, se for caso disso, criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As Partes comprometem-se a executar um plano e ações entre operadores mauricianos e da União, com o objetivo de promover o desembarque na Maurícia de pescado de navios da União.

5.   As Partes devem incentivar, se for caso disso, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação em vigor da Maurícia e da União.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É criada uma Comissão Mista, incumbida de controlar a aplicação do presente Acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, interpretação e aplicação do presente Acordo, em especial da definição e avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no artigo 7.o, n.o 2;

b)

Garantia da necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira;

e)

Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A Comissão Mista exerce as suas funções tomando em consideração os resultados das consultas no plano científico referidas no artigo 4.o do presente Acordo.

3.   A Comissão Mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Maurícia e na União, sob presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação do Acordo

O presente Acordo aplicar-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Maurícia.

Artigo 11.o

Duração

O presente Acordo aplica-se por um período de seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia nos termos do artigo 12.o.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca em águas da Maurícia. O presente Acordo pode igualmente ser denunciado por uma das Partes em caso de degradação das unidades populacionais em causa, de verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União ou de inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da receção da notificação, as Partes devem consultar-se para efeitos de resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo, o seu anexo e respetivos apêndices constituem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 15.o

Legislação nacional

As atividades dos navios de pesca da União que operam nas águas mauricianas são regidas pela legislação aplicável na Maurícia, salvo disposição diversa do presente Acordo ou do protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.

Artigo 16.o

Revogação

O presente Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República da Maurícia relativo à pesca nas águas mauricianas, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 1990.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Съставено в Брюксел на двадесет и първи декември две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de dos mil doce.

V Bruselu dne dvacátého prvního prosince dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende december to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu kahekümne esimesel päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the twenty-first day of December in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un décembre deux mille douze.

Fatto a Bruxelles, addì ventuno dicembre duemiladodici.

Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada divdesmit pirmajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų gruodžio dvidešimt pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év december havának huszonegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-wieħed u għoxrin jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de eenentwintigste december tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego pierwszego grudnia roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e um de dezembro de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și unu decembrie două mii doisprezece.

V Bruseli dvadsiateho prvého decembra dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne enaindvajsetega decembra leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta december tjugohundratolv.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Мавриций

Por la República de Mauricio

Za Mauricijskou republiku

For Republikken Mauritius

Für die Republik Mauritius

Mauritiuse Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία των Μαυρίκιου

For the Republic of Mauritius

Pour la République de Maurice

Per la Repubblica di Maurizio

Maurīcijas Salu Republikas vārdā –

Mauricijaus Respublikos vardu

A Mauritiusi Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Mawrizju

Namens de Republiek Mauritius

W imieniu Republiki Mauritiusu

Pela República da Maurícia

Pentru Republica Mauritius

Za Maurícijskoú republiku

Za Republiko Mauritius

Mauritiuksen tasavallan puolesta

För Republiken Mauritius

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