11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/49


DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 28 de novembro de 2013

relativa à alteração do Anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(2013/733/UE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O Anexo 10 é relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos.

(3)

Em virtude do artigo 6.o do Anexo 10, o Grupo de trabalho «Frutas e Produtos Hortícolas» examina todas as questões relativas ao Anexo 10 e à sua aplicação, e examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo Anexo 10. O Grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a atualizar os Apêndices do Anexo. O Grupo de trabalho concluiu, assim, que o conteúdo dos artigos, bem como dos Apêndices do Anexo, devem ser adaptados,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de dezembro de 2013.

Feito em Berna, em 28 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

O presidente e chefe da delegação suíça

Jacques CHAVAZ

O secretário do Comité

Michaël WÜRZNER


ANEXO

«

ANEXO 10

RELATIVO AO RECONHECIMENTO DOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente Anexo aplica-se às frutas e produtos hortícolas destinados a serem consumidos no estado fresco ou secos e para os quais a União Europeia fixou ou reconheceu normas de comercialização como sendo alternativas à norma geral com base no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (1), com exclusão dos citrinos.

Artigo 2.o

Objeto

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o originários da Suíça ou da União Europeia, quando são reexportados da Suíça para a União Europeia e acompanhados do certificado de conformidade referido no artigo 3.o, não são sujeitos, no interior da União Europeia, a um controlo de conformidade com as normas antes da sua introdução no território aduaneiro da União Europeia.

2.   O Serviço Federal da Agricultura (“Office fédéral de l’agriculture”) é aprovado como autoridade responsável pelos controlos de conformidade com as normas da União Europeia ou com as normas equivalentes para os produtos originários da Suíça ou da União Europeia quando estes são reexportados da Suíça para a União Europeia. Para este efeito, o Serviço Federal da Agricultura pode mandatar os organismos de controlo citados no Apêndice, com vista a confiar-lhes o controlo de conformidade nas seguintes condições:

o Serviço Federal da Agricultura notifica os organismos mandatados à Comissão Europeia,

estes organismos de controlo emitem o certificado referido no artigo 3.o,

os organismos mandatados devem dispor de controladores que tenham seguido uma formação aprovada pelo Serviço Federal da Agricultura, do material e das instalações necessárias para as verificações e análises exigidas pelo controlo e de equipamentos adequados para a transmissão das informações.

3.   Se a Suíça aplicar, em relação aos produtos mencionados no artigo 1.o, um controlo de conformidade com normas de comercialização antes da introdução no território aduaneiro suíço, serão adotadas disposições equivalentes às previstas no presente Anexo que permitam aos produtos originários da União Europeia não serem sujeitos a esse tipo de controlo.

Artigo 3.o

Certificado de conformidade

1.   Para efeitos do presente Anexo, entende-se por “certificado de conformidade”:

quer o formulário previsto no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2),

quer o formulário suíço previsto no Apêndice 2 do presente Anexo,

quer o formulário CEE/ONU, anexo ao Protocolo de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas secas,

quer o formulário OCDE, anexo à decisão do Conselho da OCDE relativo ao “regime” da OCDE para a aplicação das normas internacionais às frutas e produtos hortícolas.

2.   O certificado de conformidade acompanha o lote dos produtos originários da Suíça ou da União Europeia quando estes são reexportados da Suíça para a União Europeia, até à entrada em livre prática no território da União Europeia.

3.   O certificado de conformidade deve apresentar o carimbo de um dos organismos mencionados no Apêndice 1 do presente Anexo.

4.   Quando o mandato referido no artigo 2.o, n.o 2, for retirado, os certificados de conformidade emitidos pelo organismo de controlo em causa deixam de ser reconhecidos na aceção do presente Anexo.

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações

1.   Em aplicação do artigo 8.o do acordo, as Partes comunicam-se nomeadamente a lista das autoridades competentes e dos organismos de controlo da conformidade. A Comissão Europeia comunica ao Serviço Federal da Agricultura as irregularidades ou as infrações verificadas no que se refere à conformidade com as normas em vigor dos lotes de frutas e produtos hortícolas originários da Suíça ou da União Europeia quando são reexportados da Suíça para a União Europeia e acompanhados do certificado de conformidade.

2.   A fim de poder avaliar o respeito das condições do artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão, o Serviço Federal da Agricultura aceita, a pedido da Comissão Europeia, que possa ser efetuado no local um controlo conjunto pelos organismos mandatados.

3.   O controlo conjunto efetua-se de acordo com o procedimento proposto pelo Grupo de trabalho “Frutas e produtos hortícolas” e decidido pelo Comité.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda

1.   As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação do presente Anexo.

2.   A Parte Contratante que solicita as consultas comunicará à outra Parte todas as informações necessárias para um exame aprofundado do caso em apreço.

3.   Sempre que se verificar que lotes originários da Suíça ou da União Europeia, quando são reexportados da Suíça para a União Europeia e acompanhados do certificado de conformidade, não correspondem às normas em vigor e que qualquer prazo ou atraso possa tornar ineficazes as medidas de luta contra a fraude ou provocar distorções de concorrência, podem ser adotadas medidas de salvaguarda provisórias sem consulta prévia, desde que essas consultas sejam imediatamente iniciadas após a adoção das referidas medidas.

4.   Se, no termo das consultas previstas nos n.os 1 ou 3, as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de três meses, a Parte que solicitou as consultas ou adotou as medidas referidas no n.o 3 pode adotar as medidas cautelares adequadas, podendo ir até à suspensão parcial ou total das disposições do presente Anexo.

Artigo 6.o

Grupo de trabalho “Frutas e produtos hortícolas”

1.   O Grupo de trabalho “Frutas e produtos hortícolas”, instituído nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do acordo, examina todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. O Grupo de trabalho examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo.

2.   O Grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a atualizar os Apêndices do presente Anexo.

Apêndice 1

Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de conformidade previsto no artigo 3.o do Anexo 10

Qualiservice

Boîte Postale 7960

CH-3001 Berne

Apêndice 2

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(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.