19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/50


DECISÃO N.o 5/2013 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 7 de novembro de 2013

relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)

(2013/667/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), como alterado pela primeira vez em 25 de junho de 2005 (2) e modificado pela segunda vez em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010 (3) («o Acordo ACP-UE»), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5 e n.o 6, do Anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

A segunda revisão do Acordo ACP-UE alterou o Anexo III a fim de rever a missão conferida ao Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) e de clarificar e reforçar a governação deste organismo, nomeadamente o papel de supervisão do Comité de Embaixadores e as responsabilidades do Conselho de Administração.

(2)

A Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE (4) prevê a aplicação provisória da segunda alteração ao Acordo ACP-UE, a partir de 31 de outubro de 2010.

(3)

Consequentemente, os estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA), a seguir designado «o Centro», devem ser alterados em conformidade.

(4)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Anexo III do Acordo ACP-UE, a decisão do Comité de Embaixadores estabelece os estatutos do Centro. Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores adote uma decisão para o efeito,

DECIDE:

Artigo único

São adotados os estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) que figuram em anexo à presente decisão.

A União Europeia e os Estados ACP devem adotar, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

R. KAROBLIS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(4)  Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010, relativa a medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 68).


ANEXO

ESTATUTOS DO CENTRO TÉCNICO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA E RURAL (CTA)

Artigo 1.o

Objeto

1.   O Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (a seguir designado «o Centro»), na aceção do Anexo III do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e modificado pela segunda vez em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010 (3), (a seguir designado «o Acordo ACP-UE»), é um organismo técnico conjunto ACP-UE. O Centro tem personalidade jurídica e goza, em todos os Estados que são parte no Acordo ACP-UE, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas da mesma natureza a título das legislações respetivas.

2.   O pessoal do Centro goza dos privilégios, imunidades e facilidades habituais previstas no artigo 1.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 2 relativo aos privilégios e imunidades do Acordo ACP-UE, e a que se referem as Declarações VI e VII anexadas ao Acordo ACP-UE.

3.   O Centro é um organismo que não tem fins lucrativos.

4.   O Centro tem a sua sede provisória em Wageningen (nos Países Baixos) e um escritório local em Bruxelas.

Artigo 2.o

Princípios e objetivos

1.   O Centro age em conformidade com as disposições e os objetivos do Acordo ACP-UE. Persegue os objetivos definidos no artigo 3.o do Anexo III do Acordo ACP-UE, sob a supervisão do Comité de Embaixadores.

2.   O Centro define com maior precisão os seus objetivos num documento de estratégia geral.

3.   O Centro desenvolve as suas atividades em estreita colaboração com as instituições e outros organismos referidos no Acordo ACP-UE ou nas declarações a este anexadas. O Centro pode recorrer, se necessário, às instituições regionais e internacionais, em especial as que se situam na União Europeia ou nos Estados ACP, que tratam de questões relacionadas com o desenvolvimento agrícola e rural.

Artigo 3.o

Financiamento

1.   O orçamento do Centro é financiado de acordo com as regras estabelecidas no Acordo ACP-UE em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

2.   O orçamento do Centro pode receber recursos suplementares de outras partes a fim de cumprir os objetivos fixados no Acordo ACP-UE e executar a estratégia definida pelo Centro.

Artigo 4.o

Comité de Embaixadores

1.   O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Anexo III do Acordo ACP-UE. O Comité nomeia os membros do Conselho de Administração e o Diretor do Centro, com base numa proposta do Conselho de Administração. O Comité acompanha a estratégia global do Centro e supervisiona o funcionamento do Conselho de Administração.

2.   O Comité de Embaixadores dá ao Diretor quitação da execução do orçamento. Para dar quitação, o Comité de Embaixadores recebe uma recomendação do Conselho de Administração, baseada na análise dos mapas financeiros anuais e no parecer expresso pelo auditor juntamente com as respostas do Diretor.

3.   O Comité de Embaixadores pode rever e alterar a qualquer momento as decisões tomadas pelo Centro. O Comité de Embaixadores deve ser regularmente informado pelo Conselho de Administração e, a seu pedido, também pelo Diretor do Centro.

Artigo 5.o

Conselho de Administração

1.   É instituído um Conselho de Administração para assegurar no plano técnico, administrativo e financeiro o apoio, o acompanhamento e o controlo do conjunto das atividades do Centro.

2.   O Conselho de Administração é composto, numa base paritária, por um total de seis membros – três nacionais dos países ACP e três nacionais da União Europeia – selecionados e nomeados pelas Partes do Acordo ACP-UE e nomeados pelo Comité de Embaixadores, com base nas suas qualificações profissionais em matéria de agricultura e desenvolvimento rural e/ou de política de informação e comunicação, ciência, gestão e tecnologia.

3.   A fim de assegurar a continuidade operacional do Centro, o Comité de Embaixadores deve esforçar-se por não substituir todos os membros do Conselho de Administração no mesmo ano civil.

4.   Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Comité de Embaixadores, segundo os procedimentos por ele previstos, por um período máximo de cinco anos, havendo uma revisão intercalar.

5.   O Conselho de Administração reúne-se três vezes por ano em sessão ordinária. Pode, além disso, reunir-se também em sessão extraordinária sempre que a execução das suas tarefas o exija, a pedido do Comité de Embaixadores, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou a pedido do Diretor. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pelo próprio Centro.

6.   Os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções de forma independente, não podem procurar ou aceitar instruções de terceiros e atuam exclusivamente no interesse do Centro. O exercício das funções de membro do Conselho de Administração é incompatível com qualquer outra atividade remunerada pelo Centro.

7.   Os membros do Conselho de Administração elegem, entre eles, o Presidente e o Vice-Presidente por um período máximo de cinco anos, segundo as modalidades previstas no seu regulamento interno. A Presidência é assumida por uma pessoa nacional da Parte (ACP ou União Europeia) que não exerce o cargo de Diretor do Centro. O cargo de Vice-Presidente é ocupado por uma pessoa nacional da Parte que não exerce a presidência.

8.   Assistem às reuniões do Conselho de Administração observadores da Comissão Europeia, do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Secretariado dos Estados ACP.

9.   O Conselho de Administração pode convidar outros membros da direção e do pessoal do Centro e/ou peritos externos a emitirem pareceres sobre questões específicas.

10.   O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria simples dos membros presentes ou representados nos termos do disposto no seu regulamento interno. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de igualdade de votos, prevalece o voto do Presidente.

11.   É exarada uma ata de cada reunião. Os debates do Conselho de Administração são confidenciais.

12.   O Conselho de Administração adota o seu próprio regulamento interno e apresenta-o ao Comité de Embaixadores, para informação.

Artigo 6.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração controla e supervisiona de perto as atividades do Centro. O Conselho de Administração responde perante o Comité de Embaixadores.

2.   O Conselho de Administração:

a)

Elabora o projeto de regulamento financeiro em conformidade com as normas do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e os presentes estatutos e submete-o ao Comité de Embaixadores para aprovação;

b)

Fixa e aprova o regime aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento do Centro em conformidade com as regras do FED e os presentes estatutos e submete-os ao Comité de Embaixadores para informação;

c)

Supervisiona as atividades do Centro e assegura o adequado cumprimento da sua missão e a correta aplicação das regras;

d)

Adota os programas de trabalho anuais e plurianuais e o orçamento do Centro e submete-os ao Comité de Embaixadores para informação;

e)

Apresenta relatórios e avaliações periódicos das atividades do Centro ao Comité de Embaixadores;

f)

Adota a estratégia global do Centro e apresenta-a ao Comité de Embaixadores para informação;

g)

Aprova a estrutura da organização, a política de pessoal e o organigrama do Centro;

h)

Avalia anualmente o desempenho e o plano de trabalho do Diretor e apresenta um relatório ao Comité de Embaixadores;

i)

Aprova o recrutamento de novos agentes e a renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos agentes em funções;

j)

Aprova os mapas financeiros anuais, com base na análise do relatório de auditoria;

k)

Transmite os mapas financeiros anuais e o relatório de auditoria, juntamente com uma recomendação, à atenção do Comité de Embaixadores, para que este dê quitação em relação à execução do orçamento, ao Diretor;

l)

Aprova os relatórios anuais e transmite-os ao Comité de Embaixadores a fim de lhe permitir verificar a conformidade das atividades do Centro com os objetivos que lhe são conferidos pelo Acordo ACP-UE e pela estratégia global adotada pelo Centro;

m)

Propõe a nomeação do Diretor do Centro ao Comité de Embaixadores;

n)

Se necessário, mediante uma proposta devidamente fundamentada, e depois de esgotadas todas as vias de reconciliação e de recurso e respeitando o direito a ser ouvido, propõe ao Comité de Embaixadores que demita o Diretor.

o)

Propõe ao Comité de Embaixadores a renovação do mandato do Diretor por um segundo e último mandato mediante avaliação exaustiva do seu desempenho durante o primeiro mandato;

p)

Informa o Comité de Embaixadores sobre todas as questões importantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções; e

q)

Informa o Comité de Embaixadores sobre as medidas tomadas à luz das observações e recomendações do Comité de Embaixadores que acompanham a decisão de quitação.

3.   Após concurso, o Conselho de Administração seleciona, com base em pelo menos três propostas, uma empresa de auditoria de contas, para um período de três anos. Essa empresa deve ser membro de um órgão de supervisão reconhecido internacionalmente. A empresa de auditoria selecionada verifica se os mapas financeiros anuais foram elaborados segundo as normas contabilísticas internacionais e se refletem com exatidão a situação financeira do Centro. Os auditores pronunciam-se igualmente sobre a boa gestão financeira do Centro.

4.   O Conselho de Administração recomenda ao Comité de Embaixadores que dê quitação ao Diretor em relação à execução do orçamento, no seguimento da auditoria aos mapas financeiros anuais do Centro.

Artigo 7.o

Diretor

1.   O Centro é chefiado por um Diretor nomeado pelo Comité de Embaixadores sob proposta do Conselho de Administração, por um período de cinco anos, no máximo. Os Copresidentes do Comité de Embaixadores assinam a carta de nomeação do Diretor. Mediante recomendação do Conselho de Administração baseada num desempenho excecional, o Comité de Embaixadores pode, em circunstâncias excecionais, renovar a nomeação do Diretor por um período máximo de cinco anos. Não é possível qualquer prolongamento para além deste período. A aprovação do segundo e último mandato assenta numa avaliação exaustiva, baseada em critérios de desempenho verificáveis apresentados ao Comité de Embaixadores pelo Conselho de Administração.

2.   O Diretor é responsável pela representação legal e institucional do Centro e pela execução do mandato e das funções do Centro.

3.   O Diretor apresenta ao Conselho de Administração para aprovação:

a)

A estratégia global do Centro;

b)

Os programas de atividades/de trabalho anuais e plurianuais;

c)

O orçamento anual do Centro;

d)

O relatório anual, bem como os relatórios e avaliações periódicos;

e)

A estrutura da organização, a política de pessoal e o organigrama do Centro; e

f)

O recrutamento de novos agentes e a renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos agentes em funções.

4.   O Diretor é responsável pela organização e gestão quotidiana do Centro. O Diretor informa o Conselho de Administração sobre eventuais medidas de execução das regras de funcionamento do Centro.

5.   O Diretor responde perante o Conselho de Administração sobre todas as questões importantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e, sempre que tal se afigure necessário, informa o Comité de Embaixadores.

6.   O Diretor apresenta anualmente o seu plano de gestão do desempenho e o seu relatório de resultados ao Conselho de Administração para avaliação e subsequente transmissão ao Comité de Embaixadores.

7.   O Diretor é responsável pela apresentação dos mapas financeiros anuais ao Conselho de Administração para aprovação e transmissão ao Comité de Embaixadores.

8.   O Diretor toma todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações e recomendações do Comité de Embaixadores, que acompanham a sua decisão de quitação em relação à execução do orçamento.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).