26.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/70


DECISÃO N.o 2/2013 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de 7 de junho de 2013

relativa ao pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

(2013/322/UE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), ("Acordo ACP-UE") nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 8 de março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-UE (4), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o seu artigo 93.o, n.o 3, o Acordo de Cotonu entrou em vigor em 1 de julho de 2008. Foi alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, e uma segunda vez em Uagadugu, em 22 de junho de 2010. A segunda revisão tem sido aplicada provisoriamente desde 31 de outubro de 2010 (5).

(2)

Nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE, qualquer pedido de adesão apresentado por um Estado deve ser comunicado ao Conselho de Ministros ACP-UE e por este aprovado.

(3)

Em 25 de fevereiro de 2013, a República Federal da Somália apresentou um pedido de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE.

(4)

A República Federal da Somália deverá depositar o Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do pedido de adesão e de estatuto de observador

É aprovado o pedido da República Federal da Somália de adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e alterado em Uagadugu em 22 de junho de 2010.

A República Federal da Somália deve depositar o seu Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.

Enquanto se aguarda a sua adesão, a República Federal da Somália pode participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2013.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente

P. T. C. SKELEMANI


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(4)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 44.

(5)  Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 68).