26.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/67


DECISÃO N.o 1/2013 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de 7 de junho de 2013

que adota um Protocolo sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 no âmbito do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

(2013/321/UE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), tal como alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), ("Acordo de Parceria ACP-UE") nomeadamente o artigo 95.o, n.o 2, e o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o ponto 7 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia e os seus Estados-Membros efetuaram, em conjunto com os Estados ACP, uma análise de desempenho, avaliando nomeadamente o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos.

(2)

A União Europeia e os seus Estados-Membros acordaram no mecanismo de financiamento, a saber, o 11.o FED, no período exato abrangido (2014-2020) e no montante a afetar a esse mecanismo.

(3)

O Protocolo que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 deverá ser incluído no Acordo enquanto anexo I-C,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da presente decisão é adoptado enquanto novo anexo I-C do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, tal como revisto no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e em Uagadugu em 22 de junho de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2013.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente

P. T. C. SKELEMANI


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo retificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.


ANEXO

No Acordo de Parceria ACP-UE, é inserido o seguinte anexo:

"ANEXO I-C

Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

1.

Para efeitos do estabelecido no presente Acordo e por um período que terá início em 1 de janeiro de 2014, o montante global do apoio financeiro aos Estados ACP no âmbito deste quadro financeiro plurianual é de 31 589 milhões EUR, conforme especificado nos pontos 2 e 3.

2.

O montante de 29 089 milhões EUR a título do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e será repartido pelos diferentes instrumentos de cooperação do seguinte modo:

a)

24 365 milhões EUR para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação será utilizada para financiar:

i)

Os programas indicativos nacionais de cada Estado ACP em conformidade com os artigos 1.o a 5.o do Anexo IV ao presente Acordo relativo aos processos de execução e de gestão;

ii)

Os programas indicativos regionais de apoio à cooperação regional e interregional e à integração regional dos Estados ACP em conformidade com os artigos 6.o a 11.o do Anexo IV ao presente Acordo relativo aos processos de execução e de gestão;

b)

3 590 milhões EUR para financiar a cooperação intra-ACP e interregional com todos ou um grande número de Estados ACP em conformidade com os artigos 12.o a 14.o do Anexo IV ao presente Acordo relativo aos processos de execução e de gestão Esta dotação incluirá apoio a favor das instituições e órgãos comuns criados ao abrigo do presente Acordo. Esta dotação cobre igualmente o financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado ACP mencionado nos pontos 1 e 2 do Protocolo n.o 1 relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas;

c)

1 134 milhões EUR para financiar a Facilidade de Investimento, em conformidade com as regras e condições enunciadas no Anexo II ("Regras e condições de financiamento") do presente Acordo, estabelecendo-se uma contribuição adicional no montante de 500 milhões EUR para os recursos da Facilidade de Investimento, a gerir como um fundo renovável, e de 634 milhões EUR sob a forma de subvenções destinadas a financiar bonificações de juros e assistência técnica relacionada com projectos prevista nos artigos 1.o, 2.o e 4.o do referido anexo durante o período do 11.o FED.

3.

As operações financiadas a título da Facilidade de Investimento, incluindo as subvenções destinadas a financiar as bonificações de juros correspondentes, são geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). Além do montante concedido a título do 11.o FED, o BEI concede um montante máximo de 2 500 milhões EUR sob forma de empréstimos a partir dos recursos próprios. Estes recursos são concedidos para os fins previstos no Anexo II do presente Acordo, em conformidade com as condições previstas nos estatutos do BEI e nas disposições aplicáveis das regras e condições de financiamento dos investimentos estabelecidas no anexo acima referido. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo do presente quadro financeiro plurianual são geridos pela Comissão.

4.

Após 31 de dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do presente quadro financeiro plurianual, se esta for posterior, os saldos do 10.o FED ou de FED anteriores e os fundos referentes a projectos no âmbito desses FED que tenham sido anulados deixam de poder ser objecto de autorização, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, à excepção dos saldos e reembolsos provenientes dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as subvenções destinadas a financiar bonificações de juros correspondentes e os saldos respeitantes ao sistema que visa garantir a estabilização das receitas de exportação de produtos de base agrícolas (STABEX) a título de FED anteriores ao 9.o FED.

5.

O montante global do presente quadro financeiro plurianual abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Os fundos do 11.o FED, e, no caso da Facilidade de Investimento, os fundos provenientes de reembolsos, deixam de poder ser objecto de autorização a partir de 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, com base numa proposta da Comissão. No entanto, os fundos subscritos pelos Estados-Membros no âmbito dos 9.o, 10.o e 11.o FED para financiar a Facilidade de Investimento devem permanecer disponíveis após 31 de dezembro de 2020 para desembolso.

6.

O Comité de Embaixadores, em nome do Conselho de Ministros ACP-UE, e nos limites do montante global do quadro financeiro plurianual, pode adoptar medidas adequadas para dar resposta às necessidades de programação no âmbito de uma das dotações previstas no ponto 2, incluindo a reafectação de fundos entre as diferentes dotações.

7.

As Partes podem decidir, mediante pedido, efectuar uma análise de desempenho numa data acordada mutuamente, que avaliará o nível de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise será efectuada com base numa proposta elaborada pela Comissão. Poderá contribuir para as negociações previstas no artigo 95.o, n.o 4 do presente acordo.

8.

Todos os Estados-Membros podem fornecer à Comissão ou ao BEI contribuições voluntárias para apoiar a concretização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Os Estados-Membros podem igualmente co-financiar projectos ou programas, nomeadamente no quadro de iniciativas específicas cuja gestão deve ficar a cargo da Comissão ou do BEI. É importante garantir a apropriação dessas iniciativas por parte dos países ACP."