23.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/17 |
DECISÃON.o 1/2012 DO COMITÉ INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
de 17 de dezembro de 2012
relativa à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 20 sobre explosivos para utilização civil, à alteração do capítulo 3 sobre brinquedos e à atualização das referências jurídicas constantes do anexo 1
(2013/228/UE)
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade («Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4 e 5, e o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Partes no Acordo acordaram em alterar o anexo 1 do Acordo, a fim de incluir um novo capítulo sobre explosivos para utilização civil. |
(2) |
A União Europeia adotou uma nova diretiva relativa à segurança dos brinquedos (1) e a Suíça alterou as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas consideradas equivalentes, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Acordo, à legislação da União Europeia acima mencionada. |
(3) |
O capítulo 3, «Brinquedos», do anexo 1 deve ser alterado para refletir essa evolução. |
(4) |
É necessário atualizar determinadas referências jurídicas no anexo do Acordo. |
(5) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Comité pode, sob proposta de uma das Partes, alterar os anexos do Acordo, |
DECIDE:
1. |
O anexo 1 do Acordo é alterado a fim de incluir um novo capítulo 20 sobre explosivos para utilização civil (excluindo munições), em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice A da presente decisão. |
2. |
O capítulo 3, «Brinquedos», do anexo 1 do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice B da presente decisão. |
3. |
O anexo 1 do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice C da presente decisão. |
4. |
A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das Partes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Assinado em Berna, em 17 de dezembro de 2012
Em nome da Confederação Suíça
Christophe PERRITAZ
Assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012
Em nome da União Europeia
Fernando PERREAU DE PINNINCK
(1) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
APÊNDICE A
No anexo 1, «Setores de produtos», é introduzido o capítulo 20 sobre explosivos para utilização civil (excluindo munições):
«CAPÍTULO 20
EXPLOSIVOS PARA UTILIZAÇÃO CIVIL
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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Organismos de avaliação da conformidade
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo o procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.
Autoridades responsáveis pela designação
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista das autoridades responsáveis pela designação das autoridades notificadas pelas Partes.
Princípios especiais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade
Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação respeitam os princípios gerais do anexo 2 do presente Acordo e os critérios de avaliação que figuram no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 93/15/CEE e no seu anexo III.
Disposições adicionais
1. Identificação de produtos
Ambas as Partes devem assegurar-se de que as empresas do setor dos explosivos que fabricam ou importam explosivos ou que montam detonadores marcam os explosivos e cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única. Quando um explosivo for sujeito a processos de fabrico subsequentes, os fabricantes não são obrigados a marcar o explosivo com uma identificação única nova, a menos que a identificação única original já não esteja marcada em conformidade com a Diretiva 2008/43/CE e/ou a Portaria Explosivos.
A identificação única deve incluir os componentes previstos no anexo da Diretiva 2008/43/CE e no anexo 14 da Portaria Explosivos, devendo essa identificação ser mutuamente reconhecida por ambas as Partes.
Deve ser atribuído um código de três dígitos a cada empresa do setor dos explosivos e/ou fabricante pela autoridade nacional da Suíça ou do Estado-Membro em que estes estiverem estabelecidos. Este código de três dígitos deve ser mutuamente reconhecido por ambas as Partes se a instalação de fabrico ou o fabricante estiverem localizados no território de uma das Partes.
2. Disposições que regem o controlo das transferências entre a União Europeia e a Suíça
1. |
Os explosivos abrangidos pelo presente capítulo podem ser transferidos entre a União Europeia e a Suíça apenas em conformidade com as disposições que se seguem. |
2. |
Os controlos efetuados em aplicação do direito da União Europeia ou da legislação nacional, caso sejam transferidos explosivos regidos pela secção V.2, devem ser efetuados exclusivamente no âmbito das formalidades de controlo habituais aplicadas de modo não discriminatório em todo o território da União Europeia ou da Suíça. |
3. |
A fim de poder realizar transferências de explosivos, o destinatário deve obter uma autorização de transferência da autoridade competente do local de destino. A autoridade competente deve verificar se o destinatário está legalmente habilitado a adquirir explosivos e se está na posse das necessárias licenças ou autorizações. O trânsito de explosivos pelo território dos Estados-Membros ou da Suíça deve ser notificado pelo responsável da transferência às autoridades competentes dos referidos Estados-Membros ou da Suíça, que deverão aprová-lo. |
4. |
Sempre que um Estado-Membro ou a Suíça considerarem que existem problemas relativos à verificação da aquisição referida no n.o 3, esse Estado-Membro ou a Suíça transmitirão as informações disponíveis sobre o assunto à Comissão Europeia, que o submeterá à apreciação do comité previsto no artigo 13.o da Diretiva 93/15/CEE, sem demora. A Comissão Europeia informa a Suíça em conformidade, através do Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo. |
5. |
Se a autoridade competente do local de destino autorizar a transferência, entregará ao destinatário um documento que comporta todas as informações enunciadas no n.o 7. Este documento deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino, devendo ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram. O destinatário deve conservar uma cópia deste documento e apresentá-la-á à autoridade competente de local de destino, a pedido desta. |
6. |
Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro ou da Suíça considerarem que não se justificam requisitos especiais de segurança tal como os referidos no n.o 5, a transferência de explosivos para o seu território ou parte do seu território pode ser efetuada sem informação prévia nos termos do n.o 7. A autoridade competente do local de destino emitirá neste caso uma autorização de transferência válida por um período determinado, mas que poderá a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada. O documento referido no n.o 5, que tem de acompanhar os explosivos até ao local de destino, referirá exclusivamente a autorização acima mencionada. |
7. |
Sempre que as transferências de explosivos carecerem de controlos específicos que permitam determinar se satisfazem os requisitos especiais de segurança no território ou parte do território de um Estado-Membro ou da Suíça, o destinatário prestará as seguintes informações, antes de transferência, à autoridade competente do local de destino:
As autoridades competentes do local de destino analisam as condições em que a transferência pode decorrer, em especial no que se refere aos requisitos especiais de segurança. Se os requisitos especiais de segurança estiverem cumpridos, a transferência é autorizada. Nos casos de trânsito através do território de outros Estados-Membros ou da Suíça, esses Estados ou a Suíça analisarão e aprovarão as informações relativas à transferência nas mesmas condições. |
8. |
Sem prejuízo dos controlos normais que o país de partida exerça no seu território, a pedido das autoridades competentes em causa, os destinatários ou os operadores em questão do setor dos explosivos devem transmitir às autoridades do país de partida, bem como às do país de trânsito, todas as informações pertinentes de que disponham sobre as transferências de explosivos. |
9. |
Nenhum fornecedor pode transferir explosivos sem o destinatário ter obtido as autorizações necessárias para esse efeito, nos termos do disposto nos n.os 3, 5, 6 e 7. |
10. |
Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 4, sempre que uma medida prevista no artigo 13.o da Diretiva 93/15/CEE for adotada no que respeita a produtos de empresas suíças do setor dos explosivos e/ou de fabricantes suíços, deve ser imediatamente comunicada ao Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo. Caso a Suíça discorde dessa medida, a aplicação da medida deve ser adiada por três meses a contar da data da comunicação. O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo deve proceder a consultas com vista a encontrar uma solução. Se não for alcançada uma solução no prazo previsto no presente número, qualquer das Partes pode suspender o capítulo em parte ou na sua totalidade. |
11. |
Para efeitos da aplicação dos n.os 5 e 6, é aplicável o disposto na Decisão 2004/388/CE. |
3. Intercâmbio de informações
Em conformidade com as disposições gerais do presente Acordo, os Estados-Membros e a Suíça devem colocar mutuamente à disposição todas as informações pertinentes para assegurar a correta aplicação da Diretiva 2008/43/CE.
4. Localização do fabricante
Para efeitos do presente capítulo, é suficiente que a empresa do setor dos explosivos, o fabricante, um representante autorizado ou, caso nenhum destes esteja presente, a pessoa responsável pela colocação do produto no mercado, esteja estabelecida no território de uma das Partes.»
(1) O presente capítulo não é aplicável aos explosivos destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia, aos artigos de pirotecnia e às munições.
APÊNDICE B
No anexo 1, «Setores de produtos», o capítulo 3, «Brinquedos», é suprimido e substituído pelo seguinte texto:
«CAPÍTULO 3
BRINQUEDOS
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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Organismos de avaliação da conformidade
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo o procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.
Autoridades responsáveis pela designação
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista das autoridades responsáveis pela designação das autoridades notificadas pelas Partes.
Princípios especiais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade
Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação respeitam os princípios gerais do anexo 2 do presente Acordo e o artigo 24.o da Diretiva 2009/48/CE.
Disposições adicionais
1. Intercâmbio de informações relativas ao certificado de conformidade e à documentação técnica
As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros ou da Suíça podem, com base num pedido fundamentado, solicitar a documentação técnica ou uma tradução de elementos dessa documentação a um fabricante baseado no território quer da Suíça quer de um Estado-Membro. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e da Suíça podem pedir a um fabricante baseado na Suíça ou na União Europeia a tradução da parte pertinente da documentação técnica numa língua oficial da autoridade requerente ou em língua inglesa.
Ao solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a autoridade de fiscalização do mercado pode fixar um prazo para a entrega de 30 dias, exceto quando a existência de um risco grave e imediato justificar um prazo mais curto.
Se o fabricante baseado no território quer da Suíça quer de um Estado-Membro não cumprir esta disposição, a autoridade de fiscalização do mercado pode exigir que o fabricante proceda a um ensaio realizado por um organismo designado, a expensas próprias e num prazo especificado, a fim de verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais.
2. Pedidos de informação aos organismos designados
As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e da Suíça podem solicitar a um organismo designado na Suíça ou num Estado-Membro que forneça informações sobre qualquer tipo de certificado de exame que esse organismo tenha emitido ou retirado, ou sobre qualquer recusa de emissão desse certificado, incluindo relatórios de ensaio e documentação técnica.
3. Obrigações de informação dos organismos designados
Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 2009/48/CE, os organismos designados devem facultar aos outros organismos designados ao abrigo do presente Acordo, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos brinquedos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.
4. Intercâmbio de experiências
As autoridades nacionais suíças podem participar no intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pelo procedimento de notificação referido no artigo 37.o da Diretiva 2009/48/CE.
5. Coordenação dos organismos designados
Os organismos de avaliação da conformidade designados suíços podem participar nos mecanismos de coordenação e de cooperação, bem como nos grupos setoriais ou grupos de organismos notificados previstos no artigo 38.o da Diretiva 2009/48/CE, diretamente ou através de representantes designados.
6. Acesso ao mercado
Os importadores baseados na União Europeia ou na Suíça devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada, e o endereço de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.
As Partes reconhecem mutuamente essa indicação das coordenadas do fabricante e do importador, do nome comercial registado ou da marca registada, e do endereço em que podem ser contactados, que devem ser mencionados como descrito supra. Para efeitos desta obrigação específica, entende-se por «importador» qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território quer da União Europeia, quer da Suíça que coloque um brinquedo proveniente de um país terceiro no mercado da União Europeia ou no mercado suíço.
7. Normas harmonizadas
A Suíça reconhece normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a legislação referida na secção I do presente capítulo. Quando a Suíça considerar que a conformidade com uma norma harmonizada não satisfaz integralmente os requisitos fixados na legislação listada na secção I, deve submeter o assunto à apreciação do Comité, apresentando as suas razões.
O Comité analisa o caso, podendo solicitar à União Europeia que atue em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o da Diretiva 2009/48/CE. O Comité é informado do resultado do procedimento.
8. Procedimento aplicável aos brinquedos cuja não conformidade não se restringe ao seu território nacional (1)
Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do presente Acordo, nos casos em que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro ou da Suíça tenham adotado medidas ou tenham razões suficientes para crer que um brinquedo abrangido pela secção I do presente capítulo representa um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, e se considerarem que a não conformidade não se restringe ao seu território nacional, devem de imediato informar-se mutuamente e a Comissão Europeia:
— |
dos resultados da avaliação que efetuaram e das medidas que exigiram fossem tomadas pelo operador económico em causa, |
— |
das medidas provisórias adotadas para proibir ou restringir a disponibilidade do brinquedo no seu mercado interno, ou para proceder à retirada ou recolha do brinquedo do mercado, quando o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas. Tal inclui os pormenores referidos no artigo 42.o, n.o 5, da Diretiva 2009/48/CE. |
As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros ou da Suíça, que não a que iniciar o presente procedimento, devem informar de imediato a Comissão Europeia e as demais autoridades nacionais de quaisquer medidas adotadas e facultar todas as informações adicionais de que disponham relativas à não conformidade do brinquedo em causa.
As Partes devem assegurar a adoção imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao brinquedo em causa, tais como a retirada do brinquedo do seu mercado.
9. Procedimento de salvaguarda em caso de objeções às medidas nacionais
A Suíça ou os Estados-Membros devem informar a Comissão Europeia das suas objeções, caso discordem da medida nacional notificada.
Sempre que, no final do procedimento previsto no ponto 8 supra, um Estado-Membro ou a Suíça levantem objeções a uma medida adotada pela Suíça ou por um Estado-Membro, respetivamente, ou sempre que a Comissão Europeia considerar que uma medida nacional não é conforme à legislação referida no presente capítulo, a Comissão Europeia deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros, a Suíça e o operador ou operadores económicos em causa, devendo avaliar a medida nacional a fim de determinar se é ou não justificada.
Em caso de acordo entre as Partes sobre os resultados das suas investigações, os Estados-Membros e a Suíça devem adotar as medidas necessárias para assegurar a adoção imediata de medidas restritivas adequadas no que respeita ao brinquedo em causa, tais como a retirada do brinquedo do seu mercado.
Em caso de desacordo entre as Partes relativamente aos resultados das respetivas investigações, a questão será submetida à apreciação do Comité, que pode decidir a realização de um estudo por peritos.
Se o Comité considerar que a medida:
a) |
Não se justifica, a autoridade nacional do Estado-Membro ou da Suíça que a adotou deve retirá-la; |
b) |
Se justifica, as Partes devem adotar as medidas necessárias para garantir que o brinquedo não conforme seja retirado dos respetivos mercados.» |
(1) Este procedimento não implica a obrigação de a União Europeia conceder à Suíça o acesso ao sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) ao abrigo do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
APÊNDICE C
Alterações ao anexo 1
Capítulo 1 (Máquinas)
Na secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», «Disposições abrangidas pelo n.o 2 do artigo 1.o», a referência a disposições da Suíça é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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Capítulo 7 (Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações)
Na secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», «Disposições abrangidas pelo n.o 2 do artigo 1.o», a referência a disposições da Suíça é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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Capítulo 12 (Veículos a motor)
A secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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Capítulo 13 (Tratores agrícolas ou florestais)
A secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
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Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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Capítulo 14 (Boas práticas de laboratório – BPL)
Na secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», «Disposições abrangidas pelo n.o 2 do artigo 1.o», a referência a disposições da Suíça é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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Capítulo 15 (Inspeção BPF dos medicamentos e certificação dos lotes)
A secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
A fim de assegurar a aplicação efetiva do capítulo 3, «Brinquedos», e em conformidade com a declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités (1), a Comissão Europeia consultará os peritos suíços na fase preparatória dos projetos de medidas a apresentar posteriormente ao Comité instituído pelo artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2009/48/CE.