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22.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 219/2013
de 13 de dezembro de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2013/404/UE da Comissão, de 25 de julho de 2013, que autoriza a Alemanha a proibir, no seu território, a comercialização de determinadas variedades de cânhamo enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo III, título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» do Acordo EEE, a seguir ao ponto 83 (Decisão de Execução 2012/340/UE) é inserido o seguinte ponto:
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«84. |
32013 D 0404: Decisão de Execução 2013/404/UE da Comissão, de 25 de julho de 2013, que autoriza a Alemanha a proibir, no seu território, a comercialização de determinadas variedades de cânhamo enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (JO L 202 de 27.7.2013, p. 33).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/404/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 202 de 27.7.2013, p. 33.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.