22.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 219/2013

de 13 de dezembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/404/UE da Comissão, de 25 de julho de 2013, que autoriza a Alemanha a proibir, no seu território, a comercialização de determinadas variedades de cânhamo enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo III, título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» do Acordo EEE, a seguir ao ponto 83 (Decisão de Execução 2012/340/UE) é inserido o seguinte ponto:

«84.

32013 D 0404: Decisão de Execução 2013/404/UE da Comissão, de 25 de julho de 2013, que autoriza a Alemanha a proibir, no seu território, a comercialização de determinadas variedades de cânhamo enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (JO L 202 de 27.7.2013, p. 33).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/404/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)   JO L 202 de 27.7.2013, p. 33.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.