27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 212/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 579/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo n.o 47 ao Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 0579: Regulamento de Execução (UE) n.o 579/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012 (JO L 171 de 30.6.2012, p. 4).»,

32012 R 1185: Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 (JO L 338 de 12.12.2012, p. 18).».

2)

No ponto 11, o texto da adaptação passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 70.o-A é aditado o seguinte:

"Quando lhes diga respeito, os Estados da EFTA devem seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b), n.o 2 e n.o 4.";

b)

Ao quadro da parte A do anexo X é aditado o seguinte:

"em norueguês

'sulfitter' ou 'svoveldioksid'

'egg', 'eggprotein', 'eggprodukt', 'egglysozym' ou 'eggalbumin'

'melk', 'melkeprodukt', 'melkekasein' ou 'melkeprotein' "

c)

Ao quadro do anexo X-A é aditado o seguinte:

"NO

'bearbeidingsvirksomhet' ou 'vinprodusent'

'bearbeidet av' " »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 579/2012 e (UE) n.o 1185/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1)

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)   JO L 171 de 30.6.2012, p. 4.

(2)   JO L 338 de 12.12.2012, p. 18.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.