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27.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 211/2013
de 8 de novembro de 2013
que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à inscrição dessas práticas nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 172/2013 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativo à remoção de determinados nomes de vinhos do registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo n.o 47 do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao ponto 9 [Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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2) |
Ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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3) |
A seguir ao ponto 12 [Regulamento (UE) n.o 1022/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 144/2013 e (UE) n.o 172/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 47 de 20.2.2013, p. 56.
(2) JO L 55 de 27.2.2013, p. 20.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.