27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 190/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância monepantel (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância prednisolona (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0394: Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013 (JO L 118 de 30.4.2013, p. 17),

32013 R 0406: Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 42).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 394/2013 e (UE) n.o 406/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 118 de 30.4.2013, p. 17.

(2)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 42.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.