19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 136/2013

de 15 de julho de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/164/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, que revoga as Decisões 2003/135/CE, 2004/832/CE e 2005/59/CE e aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens na Alemanha, em França e na Eslováquia (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2013/164/UE revoga as Decisões 2013/135/CE (2), 2004/832/CE (3) e 2005/59/CE da Comissão (4), que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estes assuntos não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(5)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na rubrica «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» na Parte 3.2 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, o texto dos pontos 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão), 28 (Decisão 2004/832/CE da Comissão) e 29 (Decisão 2005/59/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução 2013/164/UE na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de julho de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 91 de 3.4.2013, p. 10.

(2)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 47.

(3)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 62.

(4)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 46.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.