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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/2 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 134/2013
de 8 de julho de 2013
que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE no que se refere a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio das estatísticas
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (1), estabelece a dotação financeira para o ano de 2013, para a execução do Programa Estatístico Europeu 2013-2017. A dotação financeira para o período de 2014 a 2017 ainda deve ser objeto de decisão. |
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(2) |
O programa estatístico do EEE de 2013 deverá ter por base o Regulamento (UE) n.o 99/2013 e deverá incluir os elementos do programa que sejam necessários para a designação e a monitorização de todos os aspetos relevantes económicos, sociais e ambientais do Espaço Económico Europeu. |
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(3) |
O Protocolo n.o 30 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Após o artigo 4.o [Modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS)] do Protocolo n.o 30 do Acordo EEE é inserido o seguinte texto:
«Artigo 5.o
Programa estatístico de 2013
1. O seguinte ato é objeto do presente artigo:
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32013 R 0099: Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12). |
2. O Programa Estatístico Europeu 2013-2017, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 99/2013, constitui o enquadramento no âmbito do qual são realizadas as acções estatísticas do EEE entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013. Todos os principais domínios do Programa Estatístico Europeu 2013-2017 devem ser considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estão abertos à participação plena dos Estados da EFTA.
3. O Serviço de Estatística da EFTA e o Eurostat devem desenvolver conjuntamente um programa estatístico específico do EEE para 2013. Este programa baseia-se num subprograma do programa de trabalho anual elaborado pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 99/2013 sendo aquele subprograma elaborado em paralelo ao programa da Comissão. O programa estatístico do EEE para 2013 é aprovado pelas Partes Contratantes do Acordo segundo os seus próprios procedimentos internos.
4. Para 2013, os Estados da EFTA contribuem financeiramente, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo e os regulamentos financeiros por um montante que representa 75 % do montante inscrito nas rubricas orçamentais 29 02 05 (Programa Estatístico Europeu 2013-2017) e 29 01 04 05 (Política de informação estatística – Despesas de gestão administrativa) inscritas no orçamento da União Europeia para 2013.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2013 ou no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, consoante a que for posterior (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 39 de 9.2.2013, p. 12.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.