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28.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 109/2013
de 14 de junho de 2013
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1166/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) em determinadas bebidas alcoólicas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa aos géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
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(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32012 R 1166: Regulamento (UE) n.o 1166/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012 (JO L 336 de 8.12.2012, p. 75).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1166/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 336 de 8.12.2012, p. 75.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.