31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 58/2013

de 3 de maio de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, captana, ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, isoprotiolana, metaldeído, oxadixil e fosmete no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0592: Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012 (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).»

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zzy (Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0592: Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012 (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 592/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 176 de 6.7.2012, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.