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31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/11 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 58/2013
de 3 de maio de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, captana, ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, isoprotiolana, metaldeído, oxadixil e fosmete no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
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(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32012 R 0592: Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012 (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).» |
Artigo 2.o
No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zzy (Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32012 R 0592: Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012 (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 592/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 176 de 6.7.2012, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.