21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/5


PROTOCOLO

entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014 e por um período de 3 anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982), com exclusão da família dos Alopiidae, da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharhinus falciformis, Carcharhinus longimanus;

—   atuneiros cercadores: 42 navios

—   palangreiros de superfície: 20 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente protocolo.

3.   Os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (a seguir designados «navios da União Europeia») só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca da União das Comores se possuírem uma autorização de pesca emitida pela União das Comores no âmbito do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo de parceria no setor da pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o em 1 800 000 EUR.

2.   A contrapartida financeira inclui:

a)

Um montante anual de 300 000 EUR para o acesso à zona de pesca da União das Comores, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 000 toneladas por ano;

b)

Um montante específico de 300 000 EUR por ano para o apoio à aplicação da política setorial das pescas da União das Comores.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do acordo.

4.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela União Europeia na proporção de 600 000 EUR por ano durante o período de aplicação do presente protocolo, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos no n.o 2, alíneas a) e b).

5.   O pagamento pela União Europeia da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), relativa ao acesso dos navios da União Europeia à zona de pesca da União das Comores deve ser feito o mais tardar três 90 dias após a data de aplicação provisória do protocolo e 60 dias após a data de aniversário da aplicação provisória do protocolo, nos anos seguintes.

6.   As duas Partes devem efetuar um acompanhamento regular das capturas dos navios da UE na zona de pesca da União das Comores. Para o efeito, as duas Partes devem analisar regularmente, nomeadamente no âmbito da comissão mista, os dados de capturas e de esforço dos navios de pesca da UE presentes na zona de pesca da União das Comores.

7.   Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios da UE na zona de pesca da União das Comores exceder a tonelagem de referência indicada n.o 2, alínea a), o montante total da contrapartida financeira anual deve ser aumentado de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada no ano em questão. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a) (600 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da UE excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

8.   A afetação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades comorianas.

9.   A contrapartida financeira indicada no artigo 2.o, n.o 2, do presente protocolo deve ser paga numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central das Comores. A União das Comores transmite anualmente à União Europeia as referências dessa conta.

10.   O montante correspondente à contrapartida financeira referida no artigo 2.o, alínea b), deve ser transferido dessa conta única para a conta TR 5006 aberta no Banco Central da União das Comores pelo ministério responsável pelas pescas.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas comorianas

1.   O mais tardar três meses após o início da aplicação provisória do presente protocolo, as Partes devem chegar a acordo, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo de parceria no setor da pesca, sobre um programa setorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:

a)

as orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), será utilizada;

b)

os objetivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de garantir as condições de exercício de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela União das Comores no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que regem o exercício dessa atividade de pesca;

c)

os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.

3.   Anualmente, no âmbito da comissão mista, as duas Partes devem proceder a uma avaliação dos resultados da execução do programa setorial plurianual. Se necessário, as Partes devem prosseguir esse acompanhamento depois de o presente protocolo ter caducado, até a contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ter sido completamente utilizada.

4.   Se necessário, a União das Comores decide, todos os anos, da afetação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins da execução do programa setorial plurianual. Essa afetação deve ser comunicada à União Europeia.

Artigo 4.o

Cooperação científica e técnica com vista a uma pesca responsável

1.   As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da União das Comores, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e a União das Comores esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos na zona de pesca da União das Comores.

3.   As Partes devem respeitar as recomendações e as resoluções da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e comprometer-se a promover a cooperação, a nível da sub-região, em matéria de gestão responsável da pesca.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adotar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, medidas técnicas de conservação aplicáveis pelos navios da União Europeia e tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 5.o

Revisão de comum acordo pela comissão mista das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

1.   Tal como previsto no artigo 9.o do acordo de parceria no setor da pesca, a comissão mista poderá rever as possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o e ajustá-las de comum acordo, desde que se mantenham conformes aos pareceres e recomendações científicos, assim como às resoluções adotadas pela IOTC.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

3.   Se necessário, a comissão mista poderá examinar e adaptar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e dos seus anexos.

Artigo 6.o

Pesca experimental e novas possibilidades de pesca

1.   Caso os navios da UE estejam interessados em exercer atividades de pesca não previstas no artigo 1.o e a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias, podem ser atribuídas autorizações para o exercício experimental dessas atividades, em conformidade com a legislação comoriana em vigor. Na medida do possível, esta pesca experimental deve ser efetuada recorrendo à perícia científica e técnica local disponível.

2.   Para o efeito, a União Europeia deve comunicar às autoridades comorianas os pedidos de licenças de pesca experimental com base num processo técnico que especifique:

as espécies visadas,

as características técnicas do navio,

a experiência dos oficiais a bordo relativamente às atividades de pesca em causa,

os parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.),

o tipo de dados recolhidos para assegurar um acompanhamento científico do impacto destas atividades de pesca nos recursos e ecossistemas.

3.   As autorizações de pesca experimental são atribuídas por períodos máximos de doze meses e estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades comorianas.

4.   As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e a título dessa campanha são propriedade do armador.

5.   Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à comissão mista para análise.

6.   Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, as autoridades comorianas, no âmbito de uma reunião da comissão mista, podem atribuir possibilidades de pesca de novas espécies à frota da União Europeia até ao termo do presente protocolo. A contrapartida financeira mencionada no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

Artigo 7.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa, após consulta na comissão mista, sempre que se verifiquem uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da União das Comores;

b)

Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente protocolo;

c)

Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos no artigo 9.o desse acordo.

2.   A União Europeia pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente protocolo:

a)

Sempre que os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação após uma avaliação efetuada pela comissão mista;

b)

Em caso de não execução da contrapartida financeira.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.

Artigo 8.o

Suspensão da aplicação do protocolo

1.   A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na comissão mista, sempre que se verifiquem uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da União das Comores;

b)

Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente protocolo;

c)

Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos no artigo 9.o desse acordo.

d)

Não pagamento, por parte da União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 7.o do presente protocolo;

e)

Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente protocolo.

2.   Se a suspensão da aplicação do protocolo se verificar por razões que não as mencionadas no n.o 1, alínea c), fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A suspensão do protocolo pelas razões expostas no n.o 1, alínea c), é aplicada imediatamente após a adoção da decisão de suspensão.

3.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução amigável para o litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 9.o

Legislação aplicável

1.   As atividades dos navios de pesca da UE que operam na zona de pesca da União das Comores regem-se pela legislação aplicável neste país, salvo disposição em contrário do acordo de parceria no setor da pesca ou do presente protocolo.

2.   As duas Partes notificam-se mutuamente, por escrito, de qualquer alteração política e legislativa em matéria de pesca.

Artigo 10.o

Informatização das comunicações

1.   A União das Comores e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do acordo.

2.   A versão eletrónica dos documentos no presente protocolo é considerada equivalente à sua versão em papel

3.   A União das Comores e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria num sistema informático. As informações e os documentos relativos à execução do acordo são então automaticamente substituídos pelas suas versões em papel.

Artigo 11.o

Confidencialidade dos dados

A União das Comores e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca, obtidos no âmbito do acordo, sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2.   O envio da notificação acima referida implica a abertura de consultas pelas partes.

Artigo 13.o

Aplicação provisória

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Pela União Europeia

Pela União das Comores


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à União das Comores como autoridade competente designam:

para a União Europeia: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE na Maurícia,

para a União das Comores: o ministério das Comores responsável pelas pescas.

2.   Zona de pesca

A fim de não prejudicar a pesca artesanal, os navios da UE não são autorizados a exercer a sua atividade na área de 10 milhas marítimas em torno de cada ilha.

Além disso, a navegação e a pesca estão proibidas aos navios da UE num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos ancorados de concentração de peixes (DCP) instalados pelo ministério da União das Comores responsável pelas pescas. Este último deve comunicar aos armadores as coordenadas relativas à posição dos DCP ancorados aquando da emissão da autorização de pesca.

As zonas em que a navegação e a pesca são proibidas devem ser igualmente comunicadas, a título informativo, à UE, devendo qualquer alteração ser anunciada pelo menos dois meses antes da sua aplicação.

3.   Conta bancária

A União das Comores deve comunicar à UE, antes da aplicação provisória do protocolo, os dados da conta bancária no Banco Central da União das Comores onde devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Para efeitos de aplicação do presente anexo, entende-se por «autorização de pesca» o direito de exercer atividades de pesca num dado período, numa zona ou numa pescaria específica.

1.   Condição prévia à obtenção de uma autorização para a pesca de tunídeos – navios elegíveis

1.1.

As autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.o do acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da UE e na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca na zona de pesca da União das Comores a título do acordo e da legislação comoriana em matéria de pesca.

1.2.

Os navios da UE que solicitem uma autorização de pesca podem ser representados por um agente consignatário residente nas Comores.

2.   Pedidos de autorizações de pesca

2.1.

As autoridades competentes da UE devem apresentar às autoridades competentes comorianas um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

2.2.

O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado:

i.

Da prova de pagamento do adiantamento para o período de validade da autorização de pesca;

ii.

Do nome, endereço e outros contactos:

do armador do navio de pesca,

do operador do navio de pesca,

do consignatário local do navio;

iii.

De uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm x 10 cm;

iv.

Do certificado de navegabilidade do navio;

v.

Do número de registo do navio;

vi.

Das coordenadas da baliza VMS;

vii.

Dos elementos de contacto do navio de pesca (fax, correio eletrónico, etc.).

2.3.

O pedido de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas deve ser acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3.   Taxas

3.1.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

4 235 EUR por ano por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 77 toneladas pescadas na zona de pesca da União das Comores;

2 475 EUR por ano por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 45 toneladas pescadas na zona de pesca da União das Comores.

3.2.

A taxa é fixada em 55 EUR por tonelada pescada na zona de pesca da União das Comores.

4.   Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Após a receção dos pedidos de autorização de pesca e da notificação do pagamento do adiantamento, a União das Comores deve estabelecer, sem demora, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional da União das Comores encarregada do controlo das pescas e à UE.

A UE deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, a União das Comores pode enviar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia deve transmitir à UE.

Os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória, até à emissão da autorização de pesca. Uma cópia dessa lista deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em causa até à emissão das correspondentes autorizações de pesca.

5.   Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente.

A autoridade competente deve enviar imediatamente uma cópia dessa autorização à Delegação da UE na Maurícia.

Uma vez emitida e recebida a autorização de pesca, esta deve estar sempre a bordo.

6.   Lista dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a emissão da autorização de pesca, o organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona de pesca comoriana. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à UE e substitui a lista provisória acima referida.

7.   Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

8.   Transferência da autorização de pesca

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas. Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida em nome de um outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem pagamento de um novo adiantamento.

9.   Navios de apoio

9.1.

Os navios de apoio devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas na legislação comoriana.

9.2.

Não deve ser exigida nenhuma taxa pelas autorizações emitidas para os navios de apoio. Estes últimos devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou fazer parte de uma sociedade europeia.

9.3.

As autoridades comorianas competentes devem transmitir regularmente à Comissão, através da Delegação da UE na Maurícia, a lista dessas autorizações.

CAPÍTULO III

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Diário de pesca

1.1.

O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do acordo deve manter um diário de pesca da IOTC, conforme com as resoluções aplicáveis da IOTC que enquadram a recolha e transmissão de dados relativos à atividade de pesca.

1.2.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca da União das Comores.

1.3.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

1.4.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.   Declaração das capturas

2.1.

A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega à União das Comores dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca comoriana.

2.2.

A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

i.

em caso de passagem num porto comoriano, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local da União das Comores, que deve acusar a sua receção por escrito; uma cópia do jornal de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção da União das Comores;

ii.

Em caso de saída da zona de pesca da União das Comores sem passar previamente por um porto comoriano, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 7 dias úteis após a chegada a qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 15 dias úteis após a saída dessa zona de pesca:

por correio eletrónico, para o endereço indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca,

ou por fax, para o número indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca,

ou por carta, endereçada ao organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca.

2.3.

O regresso do navio à zona de pesca comoriana durante o período de validade da autorização de pesca implica uma nova declaração das capturas.

2.4.

O capitão deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à Delegação da UE na Maurícia, ao CNCSP e a um dos seguintes institutos científicos:

i.

Institut de recherche pour le développement (IRD),

ii.

Instituto Español de oceanografía (IEO),

iii.

Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

2.5.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a União das Comores pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a União das Comores pode recusar a renovação da autorização de pesca. A União das Comores deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

3.   Transição para um sistema eletrónico

As duas Partes acordam em criar um diário de pesca eletrónico e um sistema de declaração eletrónica de todos os dados relativos às capturas (ERS), em conformidade com as diretrizes constantes do anexo 3. As Partes definem entre si as modalidades de aplicação deste sistema, a fim de o tornar operacional a partir de 1 de julho de 2015.

4.   Cômputo definitivo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície

4.1.

Até à entrada em funcionamento do sistema eletrónico previsto no n.o 3, a UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

4.2.

A UE deve comunicar esse cômputo definitivo à União das Comores e ao armador, antes de 31 de julho do ano em curso.

4.3.

A partir da data da entrada em funcionamento efetiva do sistema eletrónico previsto no n.o 3, a UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nos diários de bordo arquivados no Centro de Vigilância das Pescas (CVP) do Estado de pavilhão, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

4.4.

A UE deve comunicar esse cômputo definitivo à União das Comores e ao armador, antes de 31 de março do ano em curso.

4.5.

Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

4.6.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para obter a autorização de pesca, os armadores devem pagar às autoridades nacionais competentes da União das Comores o montante suplementar, depositando-o na conta referida no presente anexo, capítulo I, n.o 3, o mais tardar a 30 de setembro do ano em curso.

CAPÍTULO IV

TRANSBORDOS E DESEMBARQUES

1.

O transbordo no mar é proibido. Os navios da UE que pretendam efetuar um transbordo ou um desembarque das capturas na zona de pesca da União das Comores, devem fazê-lo nas águas dos portos das Comores.

2.

O capitão de um navio da UE que pretenda efetuar um desembarque ou um transbordo deve comunicar ao CNCSP e, ao mesmo tempo, à respetiva autoridade portuária da União das Comores com, pelo menos, 24 horas de antecedência, as informações que se seguem:

nome dos navios de pesca que pretendem efetuar um transbordo ou um desembarque,

nome do cargueiro transportador,

tonelagem por espécie a transbordar ou desembarcar,

dia do transbordo ou do desembarque,

beneficiário das capturas desembarcadas.

3.

O transbordo e o desembarque são considerados uma saída da zona de pesca da União das Comores. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades comorianas competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca da União das Comores.

4.

É proibida, na zona de pesca da União das Comores, qualquer operação de transbordo ou de desembarque das capturas não referida nos pontos supra. Os infratores incorrem nas sanções previstas pela regulamentação comoriana em vigor.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Cada navio da União Europeia deve embarcar, a suas expensas, pelo menos um (1) marinheiro comoriano qualificado, durante uma campanha na zona de pesca da União das Comores.

2.

Os armadores devem escolher livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pela autoridade competente da União das Comores.

3.

O armador ou o seu representante deve comunicar à autoridade competente da União das Comores os nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

4.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

5.

Os contratos de trabalho dos marinheiros, cuja cópia é entregue aos signatários, devem ser estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes da União das Comores. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

6.

O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

7.

Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

8.

Em caso de incumprimento da obrigação constante do n.o 1, por motivos diferentes do referido no número anterior, os armadores dos navios em causa devem pagar, por cada dia de presença na zona de peca da União das Comores, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia e por navio. O pagamento desse montante deve ser efetuado o mais tardar no prazo fixado no capítulo III, secção 4, n.o 6 do presente anexo.

9.

Esse montante deve ser utilizado na formação dos marinheiros-pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades comorianas.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.

Os navios autorizados a pescar ao abrigo do acordo devem embarcar observadores, de preferência acreditados a nível regional, designados pelas autoridades comorianas responsáveis pelas pescas, nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.

A pedido do ministério da União das Comores responsável pelas pescas, os atuneiros recebem a bordo um observador por ele designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas comorianas.

1.2.

A autoridade competente da União das Comores deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, atualizadas regularmente, são comunicadas à UE imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual atualização.

1.3.

A autoridade competente da União das Comores deve comunicar aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador. Deve igualmente comunicar o tempo que o observador passou a bordo.

2.

As condições do embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades comorianas.

3.

O observador deve ser embarcado no porto escolhido pelo armador. Dez dias antes, os armadores em causa devem comunicar às autoridades competentes as datas e o porto previstos para o embarque dos observadores.

4.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador comoriano, sair da zona de pesca da União das Comores, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

5.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

6.

O observador é tratado a bordo como um oficial e deve desempenhar as seguintes tarefas:

observar as atividades de pesca dos navios,

verificar a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

tomar nota das artes de pesca utilizadas,

verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca da União das Comores constantes do diário de bordo,

verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis,

comunicar, por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

7.

O capitão deve tomar todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

8.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

9.

Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave às operações de pesca;

respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

10.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador deve elaborar um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades comorianas competentes, com cópia para a Delegação da UE na Maurícia. Deve assiná-lo na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

11.

O armador deve assegurar, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

12.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades comorianas competentes.

CAPÍTULO VII

CONTROLO E INSPEÇÃO

1.   Entrada e saída da zona de pesca

1.1.

Os navios europeus devem notificar, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades comorianas responsáveis pelo controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da União das Comores.

1.2.

Aquando da comunicação de entrada ou saída, os navios devem indicar, em especial:

i.

a data, a hora e o ponto de passagem previstos,

ii.

a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa 3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iii.

a natureza e a apresentação dos produtos.

1.3.

Estas comunicações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax. A União das Comores deve, sem demora, acusar a respetiva receção por correio eletrónico ou fax.

1.4.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente da União das Comores é considerado um navio em infração.

2.   Cooperação em matéria de luta contra a pesca INN

A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da UE devem assinalar a presença de qualquer outro navio na zona de pesca comoriana que não conste da lista dos navios autorizados a pescar na União das Comores.

Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o capitão de um navio de pesca da UE pode reunir o máximo de informações sobre essa observação. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que realizou a observação, a qual os deve transmitir à Comissão Europeia ou à autoridade que esta designe. A Comissão Europeia transmite esta informação à União das Comores.

Logo que possível, a União das Comores transmite à UE os relatórios de observação na sua posse, relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade INN na zona de pesca comoriana.

3.   Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

3.1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de controlo da pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve incluir os seguintes elementos:

a.

A identificação do navio;

b.

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c.

A data e a hora de registo da posição;

d.

A velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem de posição deve ser configurada em conformidade com o modelo constante do apêndice 2 do presente anexo.

A primeira posição registada aquando da entrada na zona de pesca da União das Comores é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca da União das Comores que, por sua vez, é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

3.2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Os navios da UE que pescam com um sistema VMS defeituoso não são autorizados a entrar na zona de pesca da União das Comores.

Se o sistema VMS de um navio que já se encontra em atividade na zona de pesca da União das Comores avariar, deve ser reparado ou substituído o mais depressa possível, no prazo máximo de 15 dias. Depois desse prazo, o navio deixa de poder pescar na zona de pesca comoriana.

Os navios que pescam na zona de pesca da União das Comores com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de seis em seis horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico ou fax ao CVP do Estado de pavilhão e ao Centro Nacional de Controlo e de Vigilância da Pesca da União das Comores, – CNCSP –, fornecendo todas as informações obrigatórias.

3.3.   Comunicação segura das mensagens de posição à União das Comores

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CNCSP. O CVP do Estado de pavilhão e o CNCSP devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o CNCSP deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CNCSP deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.

3.4.   Avaria do sistema de comunicação

A União das Comores deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é objeto das sanções previstas pela legislação comoriana em vigor.

3.5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, o CNCSP pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para um intervalo de 30 minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos pelo CNCSP ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve sem demora enviar ao CNCSP as mensagens de posição com a nova frequência.

O CNCSP deve notificar imediatamente o Centro de Controlo do Estado de pavilhão e a UE do termo do procedimento de inspeção.

No fim do período de investigação determinado, o CNCSP deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

4.   Inspeções no mar

A inspeção no mar dos navios da UE que possuem uma autorização na zona de pesca da União das Comores deve ser efetuada por inspetores comorianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspetores autorizados devem informar o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. Antes de iniciarem a inspeção, os respetivos inspetores das pescas devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato.

Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores autorizados devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura».

Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio.

Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

5.   Inspeção no porto

A inspeção, num porto comoriano, dos navios de pesca da UE que desembarquem ou transbordem as suas capturas deve ser realizada por inspetores comorianos claramente identificados como encarregados do controlo das pescas.

Antes de procederem à inspeção, os inspetores devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores comorianos só devem permanecer a bordo do navio da UE o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores comorianos devem redigir um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura».

Após a inspeção, os inspetores comorianos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE.

Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

1.   Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida na zona de pesca da União das Comores por um navio da UE detentor de uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser objeto de um relatório de inspeção.

2.   Apresamento de um navio

Caso seja constatada uma infração, qualquer navio da UE em infração pode ser obrigado a pôr termo à sua atividade de pesca e, caso se encontre no mar, dirigir-se para um porto da União das Comores, em conformidade com a legislação comoriana em vigor.

A União das Comores deve notificar a UE, por via eletrónica, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE detentor de uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos do apresamento e/ou da retenção.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o CNCSP deve organizar, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador participam nessa reunião de informação.

3.   Sanção da infração – Processo de transação

A União das Comores fixa a sanção a aplicar a uma infração observada, em conformidade com as disposições da legislação em vigor.

Antes de abrir um processo judicial, deve ser encetado um processo de transação entre as autoridades comorianas e o navio da UE, a fim de resolver o problema amigavelmente. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida transação. O processo de transação termina, o mais tardar, 72 horas depois da notificação do apresamento do navio.

4.   Processo judicial – Garantia bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma garantia bancária cujo montante, fixado pela União das Comores, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A garantia bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A garantia bancária deve ser desbloqueada e entregue ao armador no mais breve prazo depois de a sentença ser proferida:

a.

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b.

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da garantia bancária.

A União das Comores deve informar a UE dos resultados do processo judicial, no prazo de oito dias depois de a sentença ser proferida.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada, ou logo que a garantia bancária seja depositada.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de autorização de pesca

2.

Transmissão das mensagens VMS às Comores – Relatório de posição

3.

Diretrizes para o enquadramento e a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

Apêndice 1

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

Image

Image

Apêndice 2

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS ÀS COMORES

RELATÓRIO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/ Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

Remetente

FS

O

Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem - Tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio – indicativo internacional de chamada rádio do navio

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO-alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

F

Dado relativo ao Estado de pavilhão

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS -84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84)

Date

DA

O

Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema - indica o fim do registo

Conjunto de carateres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e o código "SR" assinalam o início da transmissão,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

os pares de dados são separados por um espaço,

o código "ER" e duas barras oblíquas (//) no fim assinalam a conclusão de um registo,

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Apêndice 3

Diretrizes para o enquadramento e a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, a seguir denominado « sistema ERS », capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, a seguir denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca da União das Comores.

2.

Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujo sistema ERS não esteja operacional, não são autorizados a entrar na zona de pesca da União das Comores para exercer atividades de pesca.

3.

Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com as presentes diretrizes ao Centro de Vigilância da Pesca (a seguir denominado «CVP») do Estado de pavilhão, que deve assegurar a sua disponibilização automática ao CVP da União das Comores.

4.

O Estado de pavilhão e a União das Comores devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível em [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm] e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

5.

Qualquer alteração ou atualização do formato referido no ponto 3 deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

6.

Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

7.

Tanto o Estado de pavilhão como a União das Comores devem designar um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

a)

Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses;

b)

Os CVP do Estado de pavilhão e da União das Comores devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente para o ERS;

c)

Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente para o ERS deve ser comunicada sem demora.

ESTABELECIMENTO E COMUNICAÇÃO DOS DADOS ERS

1.

O navio de pesca da UE deve:

a)

Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca da União das Comores;

b)

Registar, para cada lanço de rede envolvente-arrastante ou de palangre, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

c)

Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pela União das Comores;

d)

Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

e)

Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

f)

Registar nos dados ERS, por espécie identificada na autorização de pesca emitida pela União das Comores, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

g)

Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) da zona de pesca da União das Comores, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pela União das Comores, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;

h)

Transmitir diariamente os dados ERS ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido no n.o 3 supra, o mais tardar às 23h59 UTC.

2.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

3.

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP da União das Comores.

4.

O CVP da União das Comores deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.

DEFICIÊNCIA DO SISTEMA ERS A BORDO DO NAVIO E/OU DA TRANSMISSÃO DOS DADOS ERS ENTRE O NAVIO E O CVP DO ESTADO DE PAVILHÃO

1.

O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão.

2.

O Estado de pavilhão deve informar a União das Comores da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

3.

Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo de 10 dias, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca comoriana quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida pela União das Comores.

4.

Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

a)

o sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão e da União das Comores, ou

b)

se não retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca comoriana, o navio receba a autorização do Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar a União das Comores da sua decisão antes da partida do navio.

5.

Qualquer navio da UE que opere na zona de pesca da União das Comores com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, o mais tardar até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP da União das Comores.

6.

Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição da União das Comores através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no n.o 12 devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP da União das Comores por outro meio eletrónico mutuamente acordado. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que pode não ser possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

7.

Se, durante 3 dias consecutivos, o CVP da União das Comores não receber os dados ERS de um navio, a União das Comores pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pela União das Comores para investigação.

DEFICIÊNCIA DOS CVP – NÃO RECEÇÃO DOS DADOS ERS PELO CVP DA UNIÃO DAS COMORES

1.

Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve desse facto informar imediatamente o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

2.

O CVP do Estado de pavilhão e o CVP da União das Comores devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

3.

Sempre que o CVP da União das Comores assinalar não terem sido recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para o resolver. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP da União das Comores e a UE dos resultados e das medidas adotadas, nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

4.

Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP da União das Comores, utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 17.

5.

A União das Comores deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) para que os navios da UE não sejam considerados infratores pela não transmissão dos dados ERS, pelo CVP da União das Comores, devido a deficiência de um dos CVP.

MANUTENÇÃO DE UM CVP

1.

As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas com, pelo menos, 72 horas de antecedência, ao outro CVP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP.

2.

Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

3.

Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 17.

4.

A União das Comores deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) para que os navios da UE não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.