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24.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/3 |
ACORDO
entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada «Cabo Verde»,
a seguir designados «Partes»,
DESEJANDO promover os contactos entre os seus povos como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos para os seus cidadãos numa base de reciprocidade,
TENDO EM CONTA a Declaração conjunta de 5 de junho de 2008 sobre a Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde, segundo a qual as Partes devem procurar desenvolver um diálogo sobre as questões em matéria de vistos de curta duração, com vista a facilitar a mobilidade de certas categorias de pessoas,
RECORDANDO o Acordo de Parceria de Cotonu e a Parceria Especial entre a União Europeia e Cabo Verde, aprovada pelo Conselho da União Europeia em 19 de novembro de 2007,
RECONHECENDO que essa facilitação dos vistos não deve favorecer a migração ilegal e prestando especial atenção às questões da segurança e da readmissão,
TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem à Irlanda,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para os cidadãos de Cabo Verde e da União relativos a estadas por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.
Artigo 2.o
Cláusula geral
1. As medidas destinadas a facilitar a emissão de vistos previstas no presente Acordo aplicam-se aos cidadãos de Cabo Verde e da União apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da União, dos seus Estados-Membros ou de Cabo Verde, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.
2. As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, designadamente a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional de Cabo Verde ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
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a) |
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; |
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b) |
«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a); |
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c) |
«Cidadão de Cabo Verde», qualquer pessoa que possua a nacionalidade cabo verdiana; |
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d) |
«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro ou por Cabo Verde, necessária para permitir a entrada no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou no território de Cabo Verde, para efeitos de trânsito ou por um período cuja duração prevista não exceda um máximo de 90 dias; |
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e) |
«Pessoa legalmente residente»,
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Artigo 4.o
Emissão de vistos de entradas múltiplas
1. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas, válidos por cinco anos, às seguintes categorias de pessoas:
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a) |
Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais Constitucional e Supremo, e do Tribunal de Contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo presente Acordo, no exercício das suas funções; |
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b) |
Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais; |
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c) |
Empresários e representantes de empresas que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde; |
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d) |
Cônjuges, filhos (incluindo adotivos) com menos de 21 anos ou dependentes, e pais que visitem respetivamente:
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No entanto, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicament se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente quando:
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o mandato, tratando-se das pessoas referidas na alínea a), |
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— |
o prazo de validade da qualidade de membro permanente de uma delegação oficial, tratando-se das pessoas referidas na alínea b), |
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— |
o prazo de validade da qualidade de empresário ou de representante de empresas, tratando-se das pessoas referidas na alínea c), ou |
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a autorização de residência dos cidadãos de Cabo Verde residentes no território de um Estado-Membro e dos cidadãos da União Europeia residentes em Cabo Verde, tratando-se das pessoas referidas na alínea d), |
for inferior a cinco anos.
2. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que, no ano anterior ao pedido, essas pessoas tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado:
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a) |
Representantes de organizações da sociedade civil que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde para efeitos de formação ou participação em seminários ou conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio; |
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b) |
Profissionais liberais que participam em exposições e feiras, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde; |
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c) |
Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde; |
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d) |
Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional; |
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e) |
Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional; |
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f) |
Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio ou de atividades escolares conexas; |
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g) |
Representantes das comunidades religiosas reconhecidas em Cabo Verde ou nos Estados-Membros, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente; |
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h) |
Pessoas em visita periódica por motivos de saúde; |
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i) |
Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou municípios; |
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j) |
Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participam periodicamente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais. |
Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.
3. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que, nos dois anos anteriores ao pedido, essas pessoas tenham utilizado o seu visto de entradas múltiplas com validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado.
Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.
4. A duração total de estada no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.
Artigo 5.o
Taxas de visto e pagamento dos serviços
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros ou Cabo Verde não cobram taxa de visto às seguintes categorias de pessoas:
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a) |
Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio oficiais, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais; |
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b) |
Crianças com idade inferior a 12 anos; |
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c) |
Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação; |
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d) |
Investigadores que se deslocam para fins de investigação científica; |
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e) |
Participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos. |
2. Quando os Estados-Membros ou Cabo Verde cooperam com um prestador de serviços externo, podem ser cobrada a prestação desses serviços. O pagamento dos serviços deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo com a realização das tarefas em causa, não podendo ser superiores a 30 EUR. Cabo Verde e o ou os Estados-Membros em causa devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem o seu pedido diretamente nos respetivos consulados.
Artigo 6.o
Partida em caso de perda ou roubo de documentos
Os cidadãos de Cabo Verde e da União cujos documentos de identidade sejam perdidos ou roubados durante a sua estada no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente, podem sair desse território graças a documentos de identidade válidos emitidos por uma missão diplomática ou posto consular de Cabo Verde ou dos Estados-Membros que os habilitam a atravessar a fronteira sem necessidade de visto ou outra forma de autorização.
Artigo 7.o
Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais
Os cidadãos de Cabo Verde e da União que, por motivos de força maior, não tenham a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na data indicada no seu visto, respetivamente, podem obter gratuitamente a prorrogação desse visto em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado visitado, para todo o período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.
Artigo 8.o
Passaportes diplomáticos e de serviço
1. Os cidadãos de Cabo Verde ou dos Estados-Membros titulares de um passaporte diplomático ou de serviço válido podem entrar, transitar ou sair do território dos Estados-Membros sem necessidade de visto.
2. Os cidadãos mencionados no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.
Artigo 9.o
Validade territorial dos vistos
Sob reserva das normas e disposições nacionais relativas à segurança nacional aplicadas pelos Estados-Membros e por Cabo Verde, e sob reserva da regulamentação da União em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia são autorizados a circular no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde nas mesmas condições que os cidadãos da União Europeia ou de Cabo Verde, respetivamente.
Artigo 10.o
Comité Misto de gestão do acordo
1. As Partes instituem um Comité Misto de gestão do Acordo (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União Europeia e de Cabo Verde. A União Europeia é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.
2. O Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções:
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a) |
Acompanhar a aplicação do presente Acordo; |
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b) |
Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo; |
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c) |
Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação de disposições do presente Acordo. |
3. O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.
4. O Comité adota o seu regulamento interno.
Artigo 11.o
Relação do presente acordo com os acordos concluídos entre os Estados-Membros e Cabo Verde
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em que as disposições destes últimos tratem matérias abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 12.o
Disposições finais
1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos referidos.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a União Europeia e Cabo Verde, se esta última data for posterior à data prevista no n.o 1.
3. O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.
4. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.
5. Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
6. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data de receção dessa notificação.
Feito em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Съставено в Прая на двадесет и шести октомври две хиляди и дванадесета година.
Hecho en Praia, el veintiséis de octubre de dos mil doce.
V Praie dne dvacátého šestého října dva tisíce dvanáct.
Udfærdiget i Praia den seksogtyvende oktober to tusind og tolv.
Geschehen zu Praia am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendzwölf.
Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Praias.
′Εγινε στην Πράια, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.
Done at Praia on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and twelve.
Fait à Praia, le vingt-six octobre deux mille douze.
Fatto a Praia, addì ventisei ottobre duemiladodici.
Prajā, divi tūkstoši divpadsmitā gada divdesmit sestajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Prajoje.
Kelt Praiában, a kétezer-tizenkettedik év október havának huszonhatodik napján.
Magħmul fi Praja, fis-sitta u għoxrin jum ta’ Ottubru tas-sena elfejn u tnax.
Gedaan te Praia, de zesentwintigste oktober tweeduizend twaalf.
Sporządzono w Prai dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące dwunastego.
Feito em Praia, em vinte e seis de outubro de dois mil e doze.
Întocmit la Praia la douăzeci și șase octombrie două mii doisprezece.
V Praii dňa dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícdvanásť.
V Praii, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč dvanajst.
Tehty Praiassa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.
Som skedde i Praia den tjugosjätte oktober tjugohundratolv.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Кабо Верде
Por la República de Cabo Verde
Za Kapverdskou republiku
For Republikken Kap Verde
Für die Republik Kap Verde
Cabo Verde Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Πράσινου Ακρωτηρίου
For the Republic of Cape Verde
Pour la République du Cap-Vert
Per la Repubblica del Capo Verde
Kaboverdes Republikas vārdā –
Žaliojo Kyšulio Respublikos vardu
A Zöld-foki Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Kap Verde
Voor de Republiek Kaapverdië
W imieniu Republiki Zielonego Przylądka
Pela República de Cabo Verde
Pentru Republica Capului Verde
Za Kapverdskú republiku
Za Republiko Zelenortski otoki
Kap Verden tasavallan puolesta
För Republiken Kap Verde
PROTOCOLO
ao Acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam a totalidade do acervo de Schengen
Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, devem emitir vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.
Em conformidade com a Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (1), foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito das pessoas com visto Schengen ou com títulos de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.
Declaração comum relativa ao artigo 8.o do acordo sobre passaportes diplomáticos e de serviço
Qualquer uma das Partes pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 8.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 5, do presente Acordo, em caso de abuso da aplicação do artigo 8.o pela outra Parte ou se da aplicação desta disposição resultar uma ameaça para a segurança pública.
No caso de suspensão da aplicação do artigo 8.o, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.
Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos e de serviço, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (1).
Declaração comum relativa à harmonização das informações sobre os procedimentos de emissão de vistos de curta duração e os documentos a apresentar com um pedido de visto de curta duração
Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, as Partes consideram que devem ser tomadas medidas adequadas para:
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— |
em geral, elaborar a lista das informações de base que os requerentes devem conhecer sobre os procedimentos a seguir e as condições a preencher para a obtenção de um visto, sobre o próprio visto e sobre a sua validade; |
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— |
elaborar, por sua própria iniciativa, uma lista de requisitos mínimos para assegurar informações coerentes e uniformes aos requerentes, devendo estes apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos. |
As informações acima mencionadas devem ser objeto de ampla divulgação (no quadro informativo dos consulados, em folhetos, sítios Internet, etc.).
Declaração Comum relativa ao Reino da Dinamarca
As Partes tomam nota que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.
Nestas condições, seria conveniente que as autoridades do Reino da Dinamarca e de Cabo Verde celebrassem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo entre a União e Cabo Verde.
Declaração comum relativa ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à Irlanda
As Partes tomam nota que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem ao território da Irlanda.
Nestas condições, seria conveniente que as autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Irlanda e de Cabo Verde celebrassem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.
Declaração comum relativa à República da Islândia, ao Reino da Noruega, à Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine
As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, nomeadamente por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, seria conveniente que as autoridades da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça, do Principado do Listenstaine e de Cabo Verde celebrassem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.
Declaração comum sobre a cooperação em matéria de documentos de viagem
As Partes acordam em que o Comité Misto instituído nos termos do artigo 11.o, ao acompanhar a aplicação do presente Acordo, deve avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em proceder periodicamente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação de documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.