22013A1018(01)

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

Jornal Oficial nº L 278 de 18/10/2013 p. 0016 - 0473


Acordo de Estabilização e de Associação

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir designadas "Estados-Membros", e

A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada "Sérvia",

por outro,

a seguir conjuntamente designadas "Partes",

CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Sérvia consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros;

CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;

CONSIDERANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível a Sérvia no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado "Tratado UE") e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

CONSIDERANDO a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;

CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Sérvia e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;

CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

CONSIDERANDO o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada "Acta Final de Helsínquia"), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;

CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas na Sérvia;

CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;

CONSIDERANDO o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;

CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

PERSUADIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado "Acordo") irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Sérvia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;

TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE"), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a Sérvia de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;

RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles, tal como reiterado nas Conclusões dos Conselhos Europeus subsequentes de Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006;

RECORDANDO a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;

RECORDANDO que a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos [1] e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização [2] (a seguir denominado "Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia");

DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1. É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro.

2. Essa Associação tem por objectivos:

a) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

b) Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região;

c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

d) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;

e) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva;

f) Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Sérvia;

g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.o

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas "ADM") e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:

- a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

- o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.

Artigo 4.o

As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.

Artigo 5.o

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A celebração e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Sérvia.

Artigo 6.o

A Sérvia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

Artigo 7.o

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

Artigo 8.o

A associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir também designado "CEA") criado pelo artigo 119.o examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pela Sérvia das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.

Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.

A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados pela Sérvia e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.

O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no Título IV.

Artigo 9.o

O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 10.o

1. O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Sérvia, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

a) A plena integração da Sérvia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

b) Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes;

c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;

d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Artigo 11.o

1. O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2. A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:

a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Sérvia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada "Comissão Europeia"), por outro;

b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

c) Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.

Artigo 12.o

A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.o.

Artigo 13.o

O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 14.o

Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Sérvia promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.

Sempre que a Sérvia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.

A Sérvia aplica plenamente o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.

Artigo 15.o

Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, a Sérvia inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções são:

a) O diálogo político;

b) A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;

c) Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.

Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Sérvia para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

A Sérvia deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.

Artigo 16.o

Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Sérvia prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 17.o

Cooperação com outros países candidatos à adesão à EU não abrangidos pelo PEA

1. A Sérvia deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre a Sérvia e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

2. A Sérvia inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 18.o.

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 18.o

1. A Comunidade e a Sérvia criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2. Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo III do GATT 1994;

b) Medidas anti-dumping ou de compensação;

c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho [3] efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

b) A Pauta Aduaneira aplicada pela Sérvia [4].

5. Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:

a) Das negociações pautais na OMC;

b) Em caso de adesão da Sérvia à OMC; ou

c) De reduções subsequentes após a adesão da Sérvia à OMC, tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

6. A Comunidade e a Sérvia informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 19.o

Definição

1. O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Sérvia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 20.o

Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.

2. As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.

Artigo 21.o

Concessões da Sérvia relativas aos produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação na Sérvia são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.

3. Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.

4. As restrições quantitativas à importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 22.o

Direitos e restrições à exportação

1. A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 23.o

Aceleração da redução dos direitos aduaneiros

A Sérvia declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 24.o

Definição

1. As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Sérvia.

2. Entende-se por "produtos agrícolas e da pesca" os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 051191, 230120 e ex190220 ("massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos") do Capítulo 3.

Artigo 25.o

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.o 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.o

Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria "baby beef" definidos no Anexo II e originários da Sérvia em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 8700 toneladas, expresso em peso por carcaça.

4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplica um regime de isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal de 180000 toneladas (peso líquido).

Artigo 27.o

Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia:

a) Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(a);

b) Abole gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(b), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados nos Anexos III(c) e III(d), de acordo com o calendário indicado para cada produto nos referidos anexos.

Artigo 28.o

Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O Protocolo n.o 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

Artigo 29.o

Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Sérvia.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Sérvia, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 30.o

Concessões da Sérvia relativas ao peixe e produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 31.o

Cláusula de reexame

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas sérvias em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia sérvia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão da Sérvia à OMC, a Comunidade e a Sérvia analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 32.o

Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca

1. Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.

2. No caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3 atingirem cumulativamente, em volume, 115 % da média dos três anos anteriores, a Sérvia e a Comunidade procedem a consultas para analisar e avaliar os padrões de comércio destes produtos para a Comunidade e, quando necessário, encontrar soluções adequadas para evitar qualquer distorção do comércio relativamente às importações destes produtos na Comunidade.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3 aumentarem cumulativamente mais de 30 %, em volume, durante um ano, em comparação com a média dos três anos anteriores, a Comunidade pode suspender o tratamento preferencial aplicável aos produtos que estão na origem desse aumento.

Se for decidida uma suspensão do tratamento preferencial, a Comunidade notifica a medida no prazo de cinco dias úteis ao Comité de Estabilização e de Associação e procede a consultas com a Sérvia para chegar a acordo sobre medidas destinadas a evitar qualquer distorção do comércio dos produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3.

A Comunidade restabelece o tratamento preferencial logo que a distorção do comércio tenha cessado devido à aplicação eficaz das medidas acordadas ou a quaisquer outras medidas adequadas adoptadas pelas Partes.

O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 41.o aplica-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no presente número.

3. As Partes devem rever o funcionamento do mecanismo previsto no n.o 2 o mais tardar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir sobre adaptações adequadas do mecanismo previsto no n.o 2.

Artigo 33.o

Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

1. A Sérvia protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [5], em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas da Sérvia são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006.

2. A Sérvia proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.

3. A Sérvia recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.

4. As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2 que foram registadas na Sérvia ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas na Sérvia e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.

5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.o 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum na Sérvia de tais mercadorias cessa o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

6. A Sérvia assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o disposto no presente artigo.

7. A Sérvia assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 34.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.o 1.

Artigo 35.o

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 36.o

Cláusula de standstill

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Sérvia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.o 1.

Artigo 37.o

Proibição de discriminação fiscal

1. A Comunidade e a Sérvia abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.

Artigo 38.o

Direitos de carácter fiscal

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 39.o

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços

1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.o, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Sérvia para promover o comércio regional.

3. As Partes consultam-se no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Sérvia especificados no presente Acordo.

Artigo 40.o

Dumping e subvenções

1. Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 41.o.

2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

Artigo 41.o

Cláusula de salvaguarda

1. É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

b) Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3. As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.o 4 e no n.o 5 do artigo 18.o para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.

Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja pelo menos de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

5. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;

b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

6. Se a Comunidade ou a Sérvia sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.

Artigo 42.o

Cláusula de escassez

1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora,

essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2. Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.

3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.

4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 43.o

Monopólios estatais

A Sérvia ajusta gradualmente quaisquer monopólios estatais de carácter comercial a fim de assegurar que três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não existe qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Sérvia quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Artigo 44.o

Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 45.o

Restrições permitidas

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 46.o

Falta de cooperação administrativa

1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de 3 meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 47.o

Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 48.o

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

Circulação de trabalhadores

Artigo 49.o

1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Sérvia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;

b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Sérvia concede o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 50.o

1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a) Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores sérvios no âmbito de acordos bilaterais;

b) Os outros Estados-Membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2. Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.

Artigo 51.o

1. Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade sérvia legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:

a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores;

c) os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.

2. A Sérvia concede aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1.

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 52.o

Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Sociedade da Comunidade" ou "sociedade da Sérvia", respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Sérvia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Sérvia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Sérvia, respectivamente;

b) "Filial" de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;

c) "Sucursal" de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência;

d) "Direito de estabelecimento":

i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Sérvia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Sérvia ou na Comunidade, respectivamente;

e) "Exercício de actividades", a prossecução de actividades económicas;

f) "Actividades económicas", em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g) "Nacional da Comunidade" e "nacional da Sérvia", respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Sérvia;

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Sérvia estabelecidas fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Sérvia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

h) "Serviços financeiros", as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 53.o

1. A Sérvia facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concedem:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Sérvia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3. As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Sérvia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

4. Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e da Sérvia a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5. Não obstante o disposto no presente artigo:

a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Sérvia;

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Sérvia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Sérvia, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram;

c) Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de alargar os direitos previstos na alínea b) às sucursais das sociedades da Comunidade.

Artigo 54.o

1. Sob reserva do disposto no artigo 56.o e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2. No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 55.o

1. Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu [6] (a seguir designado "EACE"), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

Artigo 56.o

1. O disposto nos artigos 53.o e 54.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

Artigo 57.o

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Sérvia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Sérvia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 58.o

1. As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República da Sérvia ou as sociedades da Sérvia estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República da Sérvia ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.o 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.

2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas "organizações", é o "pessoal transferido dentro da empresa", na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

i) a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

ii) a supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii) a admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) Entende-se por "pessoal transferido dentro da empresa" qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Sérvia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Sérvia ou de uma filial ou sucursal sérvia de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na República da Sérvia, respectivamente, se:

a) Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e

b) A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia, respectivamente.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 59.o

1. A Comunidade e a Sérvia comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Sérvia estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Sérvia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3. Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 60.o

1. As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Sérvia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte a partir da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 61.o

No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e a Sérvia, são aplicáveis as seguintes disposições:

1. No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.o 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios da Sérvia e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação sérvia em matéria de transportes com a da Comunidade.

2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2, as Partes:

a) Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

b) Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c) As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

4. A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.

5. Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

6. A Sérvia adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 62.o

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Sérvia.

Artigo 63.o

1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve autorizar, recorrendo plenamente e de forma adequada aos respectivos procedimentos existentes, a aquisição de bens imobiliários na Sérvia por nacionais de Estados-Membros da União Europeia. No prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia adapta gradualmente a sua legislação relativa à aquisição de bens imobiliários no seu território por nacionais de Estados-Membros da União Europeia, a fim de assegurar que lhes é concedido o mesmo tratamento que aos seus nacionais.

4. Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Sérvia devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.

5. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Sérvia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 62.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Sérvia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Sérvia, a Comunidade e a Sérvia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

7. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.

8. As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Sérvia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 64.o

1. Durante os primeiros quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.

2. No final do quarto ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais na Sérvia.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 65.o

1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2. O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 66.o

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.o.

Artigo 67.o

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Sérvia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.

Artigo 68.o

1. O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Sérvia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 69.o

1. Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2. Se um ou mais Estados-Membros ou a Sérvia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Sérvia pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e a Sérvia informam de imediato a outra Parte desse facto.

3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 70.o

O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

Artigo 71.o

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 72.o

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação da Sérvia à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Sérvia envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Sérvia assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.

2. Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.o, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

3. A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, à justiça, liberdade e segurança e a áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, a Sérvia centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Sérvia.

4. A Sérvia deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 73.o

Concorrência e outras disposições económicas

1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Sérvia, ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3. As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

5. A Comunidade, por um lado, e a Sérvia, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6. No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.o 2.

7. a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Sérvia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.o 3 do artigo 87° do Tratado CE.

b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Sérvia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8. Se adequado, o Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.

9. No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

a) Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1;

b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 74.o

Empresas públicas

Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.o.

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Sérvia originárias da Comunidade.

Artigo 75.o

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3. A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4. A Sérvia compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar a Sérvia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

5. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 76.o

Contratos públicos

1. A Comunidade e a Sérvia consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Sérvia, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo da Sérvia tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se a Sérvia adoptou efectivamente essa legislação.

3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.

4. O mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Sérvia passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Sérvia, nos termos da legislação sérvia em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia converte qualquer regime preferencial existente relativamente a entidades económicas internas numa preferência em termos de preços e, no prazo de cinco anos, reduz gradualmente esta preferência de acordo com o seguinte calendário:

- as preferências não devem exceder 15 % no final do segundo ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo;

- as preferências não devem exceder 10 % no final do terceiro ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo;

- as preferências não devem exceder 5 % no final do quarto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; e

- as preferências devem ter sido completamente suprimidas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

5. O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de a Sérvia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Sérvia comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6. O disposto nos artigos 49.o a 64.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Sérvia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

Artigo 77.o

Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

1. A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2. Para o efeito, as Partes procuram:

a) Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b) Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c) Incentivar a participação da Sérvia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da EUROMET) [7];

d) Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos da Sérvia tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

Artigo 78.o

Defesa do consumidor

As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:

a) A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes;

b) A harmonização da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;

c) A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

d) A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio;

e) O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

Artigo 79.o

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Sérvia harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 80.o

Reforço das instituições e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 81.o

Protecção dos dados pessoais

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Sérvia deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.

Artigo 82.o

Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações

As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

b) Elaboração de legislação;

c) Aumento da capacidade e melhoria da eficácia das instituições;

d) Formação de recursos humanos;

e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

f) Gestão das fronteiras.

A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

b) No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 83.o

Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

1. As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, a Sérvia e os Estados-Membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e acordam igualmente em aplicar plenamente o Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e os acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia na medida em que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Os Estados-Membros e a Sérvia emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.

Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de países terceiros ou de apátridas, são determinados no Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e nos acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia desde que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia.

2. A Sérvia acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação e compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.

Artigo 84.o

Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas

1. As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos sectores não financeiros pertinentes para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2. A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 85.o

Cooperação relativa à droga ilegal

1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2. As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.

Artigo 86.o

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais

As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:

a) A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

c) A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

d) A fraude fiscal;

e) A usurpação de identidade;

f) O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;

g) O tráfico ilícito de armas;

h) A falsificação de documentos;

i) O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;

j) O cibercrime.

Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

Artigo 87.o

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

a) No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

c) Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 88.o

1. A Comunidade e a Sérvia estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2. As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Sérvia. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3. As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação. Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Sérvia e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

Artigo 89.o

Política económica e comercial

A Comunidade e a Sérvia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.

Para o efeito, a Comunidade e a Sérvia cooperam no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

b) Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e

c) Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

A Sérvia procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades da Sérvia, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas da Sérvia nesse sentido.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 90.o

Cooperação estatística

A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Sérvia. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística da Sérvia satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

Artigo 91.o

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre a Sérvia e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros na Sérvia, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.

Artigo 92.o

Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente na Sérvia, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo da Sérvia. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.

Artigo 93.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Sérvia. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte da Sérvia dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.

Artigo 94.o

Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos da Sérvia. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações da Sérvia.

A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 95.o

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Sérvia.

A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 96.o

Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação da Sérvia em organizações de turismo europeias importantes. Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.

A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.

Artigo 97.o

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura na Sérvia, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas sérvias em relação às regras e às normas comunitárias.

Artigo 98.o

Pescas

As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 99.o

Alfândegas

As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Sérvia do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira sérvia em relação ao acervo comunitário.

A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo n.o 6.

Artigo 100.o

Tributação

As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Sérvia, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.

A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Sérvia completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.

Artigo 101.o

Cooperação social

No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Sérvia, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Sérvia às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação sérvia em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários e outros grupos vulneráveis, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 102.o

Educação e formação

As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional na Sérvia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação na Sérvia, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.

Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Sérvia.

A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 103.o

Cooperação cultural

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 104.o

Cooperação no domínio audiovisual

As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

A Sérvia harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. A Sérvia presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.

Artigo 105.o

Sociedade da informação

A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pela Sérvia das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade.

As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Sérvia. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 106.o

Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pela Sérvia, três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

Artigo 107.o

Informação e comunicação

A Comunidade e a Sérvia adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais da Sérvia.

Artigo 108.o

Transportes

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte sérvios, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento na Sérvia de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

Artigo 109.o

Energia

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado que institui a Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual da Sérvia nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões de energia com os países vizinhos de interesse regional;

b) Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

c) Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.

Artigo 110.o

Segurança nuclear

As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:

a) Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;

b) Promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Sérvia em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;

c) Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

Artigo 111.o

Ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação da Sérvia com o acervo comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.

Artigo 112.o

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).

A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 113.o

Desenvolvimento local e regional

As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 114.o

Administração pública

A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, na Sérvia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população sérvia e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Sérvia.

A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da administração pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 115.o

A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.o, 116.o e 118.o, a Sérvia beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Sérvia deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 116.o

O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um documento de planeamento plurianual indicativo com revisões anuais, a definir pela Comunidade após consulta à Sérvia.

O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento sustentável, à redução da pobreza e à protecção ambiental.

Artigo 117.o

A pedido da Sérvia e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Sérvia e o Fundo Monetário Internacional.

Artigo 118.o

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 119.o

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 120.o

1. O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo da Sérvia.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5. O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 121.o

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 122.o

1. O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da Sérvia, por outro.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.o.

Artigo 123.o

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo.

Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.

Artigo 124.o

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 125.o

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento da Sérvia e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento da Sérvia.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

Artigo 126.o

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 127.o

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 128.o

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a) O regime aplicado pela Sérvia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela Comunidade à Sérvia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Sérvia ou entre as suas sociedades ou empresas.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 129.o

1. As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.o e, se adequado, o Protocolo n.o 7.

O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.o ou 124.o.

5. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.o, 40.o, 41.o, 42.o e 46.o e no Protocolo n.o 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

Artigo 130.o

1. Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.o 4 do artigo 129.o.

2. As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.o 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.

3. As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.o 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.o 3 do artigo 129.o, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.o ou 124.o, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.

4. Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.o 1.

Artigo 131.o

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro.

Artigo 132.o

Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e o Montenegro relativo aos princípios gerais para a participação da Sérvia e do Montenegro em programas comunitários, assinado em 21 de Novembro de 2004, e o respectivo Anexo fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do Acordo-quadro é realizada no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que tem poderes para alterar, se necessário, o Acordo-quadro.

Artigo 133.o

O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 134.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "Partes", por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República da Sérvia.

Artigo 135.o

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Sérvia.

O presente Acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. O presente Acordo não prejudica o estatuto actual do Kosovo nem a determinação do seu estatuto final nos termos da mesma Resolução.

Artigo 136.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 137.o

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 138.o

O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 139.o

Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e a Sérvia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 73.o, 74.o e 75o do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.o 4, se entende pela expressão "data de entrada em vigor do presente Acordo" a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

Съставено в Люксембург на двадесет и девети април две хиляди и осма година.

Hecho en Luxemburgo, el veintinueve de abril de dosmile ocho.

V Lucemburku dne dvacátého devátého dubna dva tisíce osm.

Udfærdiget i Lussemburgu den niogtyvende April to tusind og otte.

Geschehen zu Luxemburg am neunundzwanzigsten April zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Lussemburgu on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and eight.

Fait à Lussemburgu, le vingt-neuf avril deux mille huit.

Fatto a Lussemburgo, addì ventinove aprile duemilaotto.

Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada divdesmit devītajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év április huszonkilencedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fid- disgħa u għoxrin jum ta’ April tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Luxemburg, de negenentwintigste April tweeduizend acht.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Luxemburgo, em vinte e nove de Abril de dois mil e oito.

Întocmit la Luxemburg, la douăzeci și nouă aprilie două mii opt.

V Luxemburgu dňa dvadsiateho deviateho apríla dvetisícosem.

V Luxembourgu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč osem.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Luxemburg den tjugonionde April tjugohundraåtta.

Сачињено у Луксембургу, двадесетдеветог априла двехиљадеосме.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Релублика България

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Gћal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunitatea Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

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За Републику Србиjу

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[1] JO L 334 de 19.12.2007, p. 137.

[2] JO L 334 de 19.12.2007, p. 46.

[3] Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

[4] Jornal Oficial da Sérvia 62/2005 e 61/2007.

[5] JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 20.8.2007, p. 26).

[6] Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

[7] Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.

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LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

ANEXOS

- Anexo I (artigo 21.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários

- Anexo II (artigo 26.o) – Definição dos produtos "baby beef"

- Anexo III (artigo 27.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

- Anexo IV (artigo 29.o) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia

- Anexo V (artigo 30.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários

- Anexo VI (artigo 52.o) – Estabelecimento: serviços financeiros

- Anexo VII (artigo 75.o) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

PROTOCOLOS

- Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) – Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Sérvia

- Protocolo n.o 2 (artigo 28.o) – Vinhos e bebidas espirituosas

- Protocolo n.o 3 (artigo 44.o) – Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

- Protocolo n.o 4 (artigo 61.o) – Transportes terrestres

- Protocolo n.o 5 (artigo 73.o) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica

- Protocolo n.o 6 (artigo 99.o) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

- Protocolo n.o 7 (artigo 129.o) – Resolução de litígios

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ANEXO I

ANEXO I (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

Referidos no Artigo 21.o

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC | Designação |

250100 | Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: |

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: |

Outros: |

Outros: |

25010091 | Sal próprio para alimentação humana: |

ex25010091 | Iodado |

ex25010091 | Não iodado, para acabamentos |

25010099 | Outros |

2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular |

2517 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pó, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente |

25210000 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |

2522 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825: |

25222000 | Cal apagada |

25223000 | Cal hidráulica |

2523 | Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados |

2529 | Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor: |

25291000 | Feldspato |

2702 | Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche |

27030000 | Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |

2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: |

Liquefeitos: |

271112 | Propano: |

Propano de pureza igual ou superior a 99 %: |

27111211 | Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível |

Outros: |

Destinado a outros usos: |

27111294 | De pureza superior a 90 % mas inferior a 99 % |

27111297 | Outros |

27111400 | Etileno, propileno, butileno e butadieno |

2801 | Flúor, cloro, bromo e iodo: |

28011000 | Cloro |

28020000 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |

2804 | Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos: |

Gases raros: |

28042100 | Árgon |

280429 | Outros |

28043000 | Azoto (nitrogénio) |

28044000 | Oxigénio |

2806 | Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico: |

28061000 | Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) |

280700 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante |

28080000 | Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |

2809 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não: |

28091000 | Pentóxido de difósforo |

2811 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos: |

Outros ácidos inorgânicos: |

281119 | Outros: |

28111910 | Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) |

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: |

28112100 | Dióxido de carbono |

281129 | Outros |

2812 | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos: |

28129000 | Outros |

2814 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |

2816 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário: |

28161000 | Hidróxido e peróxido de magnésio |

28170000 | Óxido de zinco; peróxidos de zinco |

2818 | Corindo artificial, de constituição química definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio: |

28183000 | Hidróxido de alumínio |

2820 | Óxidos de manganês |

2825 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais: |

28255000 | Óxidos e hidróxidos de cobre |

28258000 | Óxidos de antimónio |

2826 | Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor: |

282690 | Outros: |

28269080 | Outros: |

ex28269080 | Fluorossilicatos de sódio ou de potássio |

2827 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos: |

28271000 | Cloreto de amónio |

28272000 | Cloreto de cálcio |

Outros cloretos: |

28273500 | De níquel |

282739 | Outros: |

28273910 | De estanho |

28273920 | De ferro |

28273930 | De cobalto |

28273985 | Outros: |

ex28273985 | De zinco |

Oxicloretos e hidroxicloretos: |

28274100 | De cobre |

282749 | Outros |

28276000 | Iodetos e oxiiodetos |

2828 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos: |

28289000 | Outros |

2829 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos: |

Cloratos: |

28291900 | Outros |

282990 | Outros: |

28299010 | Percloratos |

28299080 | Outros |

2830 | Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não: |

283090 | Outros: |

28309011 | Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro |

28309085 | Outros: |

ex28309085 | À exceção do sulfureto de zinco ou do sulfureto de cádmio |

2831 | Ditionites e sulfoxilatos: |

28319000 | Outros |

2832 | Sulfitos; Tiossulfatos: |

28321000 | Sulfitos de sódio |

28322000 | Outros sulfitos |

2833 | Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos): |

Sulfatos de sódio: |

28331900 | Outros |

Outros sulfatos: |

28332100 | De magnésio |

28332500 | De cobre |

283329 | Outros: |

28332920 | De cádmio; de crómio; de zinco |

28332960 | De chumbo |

28332990 | Outros |

28333000 | Alúmenes |

28334000 | Peroxossulfatos (persulfatos) |

2834 | Nitritos; nitratos: |

28341000 | Nitritos |

Nitratos: |

283429 | Outros |

2835 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não: |

Fosfatos: |

28352200 | Mono ou dissódio |

28352400 | De potássio |

283525 | Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |

283526 | Outros fosfatos de cálcio |

283529 | Outros |

Polifosfatos: |

28353100 | Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |

28353900 | Outros |

2836 | Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio: |

28364000 | Carbonatos de potássio |

28365000 | Carbonato de cálcio |

Outros: |

283699 | Outros: |

Carbonatos: |

28369917 | Outros: |

ex28369917 | Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio |

ex28369917 | Carbonatos de chumbo |

2839 | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais: |

De sódio: |

28391100 | Metassilicatos de sódio |

28391900 | Outros |

2841 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos: |

Manganitos, manganatos e permanganatos: |

28416100 | Permanganato de potássio |

28416900 | Outros |

2842 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas: |

28421000 | Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não |

284290 | Outros: |

28429010 | Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio |

2843 | Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |

2849 | Carbonetos de constituição química definida ou não: |

284990 | Outros: |

28499030 | De tungsténio |

285300 | Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos: |

28530010 | Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza |

28530030 | Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido |

2903 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos: |

Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: |

29031300 | Clorofórmio (triclorometano) |

2909 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

290950 | Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

29095090 | Outros |

2910 | Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

29104000 | Dieldrin (ISO, INN) |

29109000 | Outros |

2912 | Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído: |

Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: |

29121100 | Metanal (formaldeído) |

2915 | Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

Ácido acético e seus sais; anidrido acético: |

29152900 | Outros |

2917 | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

29172000 | Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados |

2918 | Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados |

29181400 | Ácido cítrico |

2930 | Tiocompostos orgânicos: |

29303000 | Mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama |

3004 | Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea) ou acondicionados para venda a retalho: |

300490 | Outros: |

Acondicionados para venda a retalho: |

30049019 | Outros |

3102 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados: |

310210 | Ureia, mesmo em solução aquosa |

Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio: |

31022900 | Outros |

310230 | Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa |

310240 | Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |

31029000 | Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes |

ex31029000 | Outros, excepto cianimida cálcica |

3105 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg: |

310520 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |

3202 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta: |

32029000 | Outros |

32050000 | Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes |

3206 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida: |

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: |

32061900 | Outros |

32062000 | Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo) |

Outras matérias corantes e outras preparações: |

320649 | Outros: |

32064930 | Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio |

3208 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo: |

320890 | Outros: |

Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo: |

32089013 | Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero |

321000 | Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros |

3212 | Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho: |

321290 | Outros: |

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas: |

32129031 | À base de pó de alumínio |

32129038 | Outros |

32129090 | Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho |

3214 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria |

3506 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: |

Outros: |

35069100 | Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha |

36010000 | Pólvoras propulsivas |

36020000 | Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas |

360300 | Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos |

36050000 | Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |

3606 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo: |

360690 | Outros: |

36069010 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas |

3802 | Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado: |

38021000 | Carvões activados |

3806 | Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas: |

38062000 | Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias |

380700 | Alcatrões vegetais; alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |

3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar: |

381090 | Outros: |

38109090 | Outros |

381700 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902: |

38170050 | Alquilbenzeno linear |

38190000 | Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |

38200000 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |

3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |

38243000 | Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |

38244000 | Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betão (concreto) |

382450 | Argamassas e betões, não refractários |

382490 | Outros: |

38249040 | Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes |

Outros: |

Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos: |

38249061 | Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana |

38249064 | Outros |

3901 | Polímeros de etileno, em formas primárias: |

390110 | Polietileno de densidade inferior a 0,94: |

39011090 | Outros |

3916 | Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos: |

391620 | De polímeros de cloreto de vinilo: |

39162010 | De poli(cloreto de vinilo) |

391690 | De outros plásticos: |

39169090 | Outros |

3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: |

391710 | Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos: |

39171010 | De proteínas endurecidas |

Outros tubos: |

39173100 | Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa: |

ex39173100 | Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil |

391732 | Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios: |

Outros: |

39173291 | Tripas artificiais |

39174000 | Fittings: |

ex39174000 | Não destinados à aviação civil |

3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos |

3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte: |

392010 | De polímeros de etileno: |

De espessura não superior a 0,125 mm: |

De polietileno de densidade: |

Inferior a 0,94: |

39201023 | Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos |

Outros: |

Não impressos: |

39201024 | Folhas estiráveis |

39201026 | Outras |

39201027 | Não impressos |

39201028 | Igual ou superior a 0,94 |

39201040 | Outros |

De espessura superior a 0,125 mm: |

39201089 | Outros |

392020 | De polímeros de propileno |

39203000 | De polímeros de estireno |

De polímeros de cloreto de vinilo: |

392043 | Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes |

392049 | Outros |

De polímeros acrílicos: |

39205100 | De poli(metacrilato de metilo) |

392059 | Outros |

De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |

39206100 | De policarbonatos |

392062 | De poli(tereftalato de etileno) |

39206300 | De poliésteres não saturados |

39206900 | De outros poliésteres |

De celulose ou dos seus derivados químicos: |

392071 | De celulose regenerada: |

39207110 | Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm: |

ex39207110 | Excepto para dialisadores |

39207190 | Outros |

392073 | De acetato de celulose: |

39207350 | Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm |

39207390 | Outros |

392079 | De outros derivados da celulose |

39207990 | Outros |

De outros plásticos: |

39209200 | De poliamidas |

39209300 | De resinas amínicas |

39209400 | De resinas fenólicas |

392099 | De outros plásticos: |

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: |

39209921 | Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas |

39209928 | Outros |

De produtos de polimerização de adição: |

39209955 | Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e contendo, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico) |

39209959 | Outros |

39209990 | Outros |

3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: |

392190 | Outros |

4002 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: |

Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |

400219 | Outros |

4005 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: |

Outros: |

40059900 | Outros |

40070000 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada |

4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida: |

De borracha alveolar: |

40081100 | Chapas, folhas e tiras |

40081900 | Outros |

De borracha não alveolar: |

40082900 | Outros: |

ex40082900 | Excepto perfis, cortados nas dimensões próprias, destinados a aeronaves civis |

4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: |

Correias transportadoras: |

40101100 | Reforçadas apenas com metal |

4011 | Pneumáticos novos, de borracha: |

401120 | Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões: |

40112010 | Com índice de carga inferior ou igual a 121: |

ex40112010 | Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |

Outros, com banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: |

40116100 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |

40116200 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |

40116300 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm |

Outros: |

40119200 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |

40119300 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |

40119400 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm |

420500 | Outras obras de couro natural ou reconstituído: |

para usos técnicos: |

42050011 | Correias transportadoras ou de transmissão |

42050019 | Outros |

42060000 | Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões: |

ex42060000 | À excepção dos categutes |

4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: |

Outros: |

441194 | Com densidade não superior a 0,5 g/cm3: |

44119410 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície: |

ex44119410 | Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 |

44119490 | Outros: |

ex44119490 | Com densidade não superior a 0,35 g/cm3 |

4412 | Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes: |

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm: |

441231 | Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo: |

44123110 | De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan |

Outros: |

441294 | Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada: |

44129410 | Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera |

ex44129410 | Outros, que contenham pelo menos um painel de partículas |

441299 | Outros: |

44129970 | Outros |

44130000 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |

44160000 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas |

441900 | Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha |

4420 | Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 |

4602 | Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa: |

De matérias vegetais: |

46021100 | De bambu: |

ex46021100 | Excepto invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção, e obras de cestaria obtidas directamente na sua forma |

46021200 | De rotim: |

ex46021200 | Excepto invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção, e obras de cestaria obtidas directamente na sua forma |

460219 | Outros: |

Outros: |

46021999 | Outros |

46029000 | Outros |

4802 | Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha): |

Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: |

480255 | De peso por m2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos |

Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: |

480261 | Em rolos |

48026115 | De peso por metro quadrado inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico |

ex48026115 | Outros, com excepção da carbonização de papel suporte |

48026180 | Outros |

48026200 | Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado |

ex48026200 | Outros, com excepção da carbonização de papel suporte |

48026900 | Outros |

ex48026900 | Outros, com excepção da carbonização de papel suporte |

4804 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803: |

Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g |

480459 | Outros |

4805 | Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo: |

Papel para canelar: |

48051100 | Papel semiquímico para canelar |

48051200 | Papel palha para canelar |

480519 | Outros |

Testliner (fibras recicladas): |

48052400 | De peso por m2 não superior a 150 g |

48052500 | De peso por m2 superior a 150 g |

480530 | Papel sulfito para embalagem |

Outros: |

48059100 | De peso por m2 não superior a 150 g |

4810 | Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões: |

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: |

481029 | Outros |

Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: |

48103100 | Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g |

481032 | Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g |

48103900 | Outros |

Outros papéis e cartões: |

481092 | De camadas múltiplas |

481099 | Outros |

4811 | Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810: |

48111000 | Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados |

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos) |

48115100 | Branqueados, de peso por metro quadrado superior a 150 g |

ex48115100 | Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |

48115900 | Outros |

ex48115900 | Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |

48119000 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose |

4818 | Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |

481810 | Papel higiénico: |

48181010 | De peso por m2, por dobra, não superior a 25 g |

48181090 | De peso por m2, por dobra, superior a 25 g |

481840 | Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes: |

Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes: |

48184019 | Outros |

48185000 | Vestuário e seus acessórios |

4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose: |

482390 | Outros: |

48239085 | Outros |

ex48239085 | Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |

4908 | Decalcomanias de qualquer espécie |

65010000 | Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus |

65020000 | Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições |

65040000 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |

6505 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |

6506 | Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: |

650610 | Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção: |

65061080 | De outras matérias |

Outros: |

65069100 | De borracha ou de plásticos |

650699 | De outras matérias |

65070000 | Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante |

6601 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |

6603 | Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602: |

66032000 | Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis |

660390 | Outros: |

66039010 | Punhos, cabos e castões |

67030000 | Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes |

6704 | Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificados nem compreendidos em outras posições |

6804 | Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias: |

Outras mós e artefactos semelhantes: |

680422 | De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |

6805 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |

6807 | Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez) |

68080000 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |

6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso |

6811 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |

6812 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhantes, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813: |

681280 | De crocidolite: |

68128010 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio: |

ex68128010 | Não destinados à aviação civil |

68128090 | Outros: |

ex68128090 | Não destinados à aviação civil |

Outros: |

68129100 | Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus |

68129200 | Papéis, cartões e feltros |

68129300 | Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |

681299 | Outros: |

68129910 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio: |

ex68129910 | Não destinados à aviação civil |

68129990 | Outros: |

ex68129990 | Não destinados à aviação civil |

6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: |

Que não contenham amianto: |

68138900 | Outros: |

ex68138900 | Não destinados à aviação civil |

6814 | Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias: |

68149000 | Outros |

6815 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

68152000 | Obras de turfa |

6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |

69021000 | Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |

ex69021000 | Placas para fornos de vidro |

690220 | Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos: |

Outros: |

69022099 | Outros: |

ex69022099 | Placas para fornos de vidro |

6903 | Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |

69031000 | Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |

7002 | Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado: |

700220 | Barras ou varetas |

Tubos: |

70023200 | De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |

7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo: |

700490 | Outro vidro: |

70049070 | Vidros denominados "de horticultura" |

700600 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |

70060090 | Outros |

7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores: |

Outros: |

70099100 | Não emoldurados |

70099200 | Emoldurados |

7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro: |

70102000 | Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante |

7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: |

701690 | Outros |

7017 | Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados |

7018 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: |

701890 | Outros: |

70189010 | Olhos de vidro; vidrilhos |

7019 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): |

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: |

70191200 | Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |

701919 | Outros: |

70191990 | De fibras descontínuas |

Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: |

70193200 | Véus: |

ex70193200 | De largura não superior a 200 cm |

Outros tecidos: |

70195100 | De largura não superior a 30 cm |

701990 | Outros |

7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |

7102 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados: |

71021000 | Não seleccionados |

Não industriais: |

71023100 | Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |

71023900 | Outros |

7103 | Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |

7104 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: |

71042000 | Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |

71049000 | Outros |

7106 | Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |

71070000 | Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas |

7108 | Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó: |

usos não monetários: |

71081100 | Pós |

710813 | Em outras formas semimanufacturadas |

71082000 | uso monetário |

71090000 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas |

7110 | Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó |

71110000 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas |

7112 | Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos |

7115 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: |

711590 | Outros |

7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |

7117 | Bijutarias: |

De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: |

71171100 | Botões de punho e outros botões |

711719 | Outros: |

Que não contenham partes de vidro: |

71171991 | Douradas, prateadas ou platinadas |

7118 | Moedas |

7213 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado: |

Outros: |

721391 | De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm: |

72139110 | Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) |

7307 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço: |

Moldados: |

730711 | De ferro fundido não maleável: |

73071190 | Outros |

730719 | Outros |

Outros, de aços inoxidáveis: |

73072100 | Flanges |

730722 | Cotovelos, curvas e mangas, roscados: |

73072290 | Cotovelos e curvas |

730723 | Acessórios para soldar topo a topo |

730729 | Outros |

73072910 | Roscados |

73072990 | Outros |

Outros: |

73079100 | Flanges |

730792 | Cotovelos, curvas e mangas, roscados: |

73079290 | Cotovelos e curvas |

730793 | Acessórios para soldar topo a topo: |

Em que o maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm: |

73079311 | Cotovelos e curvas |

73079319 | Outros |

Em que o maior diâmetro exterior exceda 609,6 mm: |

73079391 | Cotovelos e curvas |

730799 | Outros |

7308 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções: |

73083000 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |

730890 | Outros: |

73089010 | Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais |

Outros: |

Única ou principalmente em chapa: |

73089059 | Outros |

730900 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: |

Para matérias líquidas: |

73090030 | Com revestimento interior ou calorífugo |

Outros, de capacidade: |

73090051 | Superior a 100000 l |

73090059 | Não superior a 100000 l |

73090090 | Para matérias sólidas |

7314 | Tel.as metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: |

Outras telas metálicas, grades e redes: |

731441 | Galvanizadas: |

73144190 | Outras |

7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |

Correntes de elos articulados e suas partes: |

731511 | Correntes de rolos: |

73151190 | Outras |

73151200 | Outras correntes |

73151900 | Partes |

73152000 | Correntes antiderrapantes |

Outras correntes e cadeias: |

731582 | Outras correntes, de elos soldados: |

73158210 | Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior a 16 mm |

73158900 | Outras |

73159000 | Outras partes |

7403 | Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |

Cobre afinado: |

74031200 | Barras para obtenção de fios (wire-bars) |

74031300 | Lingotes (billets) |

74031900 | Outros |

Ligas de cobre: |

74032200 | À base de cobre-estanho (bronze) |

74032900 | Outras ligas de cobre (excepto ligas-mãe da posição 7405) |

74050000 | Ligas-mãe de cobre |

7408 | Fios de cobre: |

De cobre afinado: |

74081100 | Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |

7410 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte): |

Sem suporte: |

74101200 | De ligas de cobre |

741300 | Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos: |

74130020 | De cobre afinado: |

ex74130020 | Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil |

74130080 | De ligas de cobre: |

ex74130080 | Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil |

7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre |

7418 | Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre: |

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes: |

74181100 | Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |

741819 | Outros |

7419 | Outras obras de cobre: |

74191000 | Correntes, cadeias e suas partes |

Outras: |

74199100 | Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhado de outro modo |

741999 | Outras: |

74199910 | Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas |

74199930 | Molas |

7607 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte): |

Sem suporte: |

760711 | Simplesmente laminadas |

760719 | Outras: |

76071910 | De espessura inferior a 0,021 mm |

De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm: |

76071999 | Outras |

760720 | Com suporte: |

76072010 | De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm |

De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm: |

76072099 | Outras |

7610 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções: |

761090 | Outros: |

76109090 | Outros |

8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar): |

82022000 | Folhas de serras de fita |

Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): |

82023100 | Com parte operante de aço |

82023900 | Outras, incluindo as partes |

Outras folhas de serras: |

82029100 | Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais |

820299 | Outras: |

Com parte operante de aço: |

82029919 | Para trabalhar outras matérias |

8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais: |

82031000 | Limas, grosas e ferramentas semelhantes |

820320 | Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes: |

82032090 | Outros |

82033000 | Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes |

82034000 | Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes |

8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |

8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: |

820720 | Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais: |

82072090 | Com parte operante de outras matérias |

82100000 | Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |

8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns: |

83012000 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |

8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns: |

83021000 | Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras): |

ex83021000 | Não destinados à aviação civil |

83022000 | Rodízios: |

ex83022000 | Não destinados à aviação civil |

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes: |

83024200 | Outros, para móveis: |

ex83024200 | Não destinados à aviação civil |

83024900 | Outros: |

ex83024900 | Não destinados à aviação civil |

83025000 | Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes |

83026000 | Fechos automáticos para portas: |

ex83026000 | Não destinados à aviação civil |

830300 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns: |

83030010 | Cofres-fortes |

83030090 | Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes |

8305 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns: |

83051000 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores |

8306 | Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns: |

Estatuetas e outros objectos de ornamentação: |

830629 | Outros |

83063000 | Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos |

8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios: |

83079000 | De outros metais comuns |

8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns: |

8309 | Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns: |

830990 | Outros: |

83099010 | Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm |

83099090 | Outros: |

ex83099090 | Outros excepto tampas em alumínio para latas de conservas para géneros alimentícios ou bebidas |

83100000 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405 |

8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção: |

83113000 | Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns |

8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: |

841510 | Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistemas com elementos separados): |

84151090 | Sistemas com elementos separados ("split-system") |

Outros: |

84158200 | Outros, com dispositivo de refrigeração: |

ex84158200 | Não destinados à aviação civil |

84158300 | Sem dispositivo de refrigeração: |

ex84158300 | Não destinados à aviação civil |

84159000 | Partes: |

ex84159000 | Excepto partes de máquinas e aparelhos de ar condicionado da subposição 841581, 841582 ou 841583 destinados à aviação civil |

8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: |

841810 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas: |

84181020 | De capacidade superior a 340 l: |

ex84181020 | Não destinados à aviação civil |

84181080 | Outros: |

ex84181080 | Não destinados à aviação civil |

Partes: |

841899 | Outros |

8419 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |

Secadores: |

84193200 | Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |

84194000 | Aparelhos de destilação ou de rectificação |

84195000 | Permutadores de calor (trocadores de calor): |

ex84195000 | Não destinados à aviação civil |

Outros aparelhos e dispositivos: |

841989 | Outros: |

84198910 | Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede |

84198998 | Outros |

8421 | Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: |

Partes: |

84219100 | De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos: |

ex84219100 | Outros excepto as partes dos aparelhos da subposição 84211994 e as partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotosensíveis da subposição 84211999 |

84219900 | Outras |

8424 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes: |

842430 | Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes |

Outras máquinas e aparelhos: |

842481 | Para agricultura ou horticultura |

8425 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: |

Talhas, cadernais e moitões: |

842519 | Outros: |

84251920 | Accionados à mão, de corrente: |

ex84251920 | Não destinados à aviação civil |

84251980 | Outros: |

ex84251980 | Não destinados à aviação civil |

8426 | Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: |

Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: |

84261100 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |

84262000 | Guindastes de torre |

8427 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação |

8428 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): |

842810 | Elevadores e monta-cargas: |

84281020 | Eléctricos: |

ex84281020 | Não destinados à aviação civil |

84281080 | Outros: |

ex84281080 | Não destinados à aviação civil |

8430 | Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves: |

Outras máquinas de sondagem ou perfuração: |

84304900 | Outras |

84305000 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados |

8450 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |

84502000 | Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg |

84509000 | Partes |

8465 | Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes: |

846510 | Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |

Outras: |

846591 | Máquinas de serrar |

84659200 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |

84659300 | Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |

84659400 | Máquinas para arquear ou para reunir |

84659500 | Máquinas para furar ou escatelar |

84659600 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |

846599 | Outras: |

84659990 | Outras |

8470 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras: |

84705000 | Caixas registadoras |

8474 | Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |

847420 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar: |

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |

84743100 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |

847490 | Partes |

8476 | Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro: |

Máquinas automáticas de venda de bebidas: |

84762100 | Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |

84769000 | Partes |

8479 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: |

84795000 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |

8480 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico: |

848030 | Modelos para moldes: |

84803090 | Outros |

848060 | Moldes para matérias minerais |

Moldes para borracha ou plásticos: |

84807100 | Para moldagem por injecção ou por compressão |

84807900 | Outros |

8481 | Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: |

848110 | Válvulas redutoras de pressão: |

848120 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas: |

848130 | Válvulas de retenção: |

848140 | Válvulas de segurança ou de alívio: |

848180 | Outros dispositivos: |

Outros: |

Válvulas de regulação: |

84818051 | De temperatura |

Outras: |

84818081 | Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico |

8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas: |

84823000 | Rolamentos de roletes em forma de tonel |

84825000 | Rolamentos de roletes cilíndricos |

8483 | Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: |

848310 | Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas: |

84831095 | Outros: |

ex84831095 | Não destinados à aviação civil |

848320 | Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados: |

84832090 | Outros |

848330 | Chumaceiras (mancais) sem rolamentos: |

Chumaceiras (mancais) |

84833032 | Para rolamentos de qualquer tipo: |

ex84833032 | Não destinados à aviação civil |

84833038 | Outras: |

ex84833038 | Não destinados à aviação civil |

848340 | Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários: |

Engrenagens e rodas (excepto de fricção): |

84834021 | Cilíndricas: |

ex84834021 | Não destinados à aviação civil |

84834023 | Cónicas e cilíndrocónicas: |

ex84834023 | Não destinados à aviação civil |

84834025 | De parafuso sem fim: |

ex84834025 | Não destinados à aviação civil |

84834029 | Outras: |

ex84834029 | Não destinados à aviação civil |

Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade: |

84834051 | Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade: |

ex84834051 | Não destinados à aviação civil |

84834059 | Outros: |

ex84834059 | Não destinados à aviação civil |

848350 | Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais: |

84835020 | Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: |

ex84835020 | Não destinados à aviação civil |

84835080 | Outros: |

ex84835080 | Não destinados à aviação civil |

848390 | Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes: |

Outros: |

84839081 | Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: |

ex84839081 | Não destinados à aviação civil |

84839089 | Outras: |

ex84839089 | Não destinados à aviação civil |

8484 | Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas: |

84849000 | Outros: |

ex84849000 | Não destinados à aviação civil |

8504 | Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: |

850440 | Conversores estáticos: |

85044030 | Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades: |

ex85044030 | Não destinados à aviação civil |

8505 | Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas: |

850590 | Outros, incluindo as partes: |

85059010 | Electroímanes |

8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado: |

85101000 | Aparelhos ou máquinas de barbear |

85102000 | Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |

85103000 | Aparelhos de depilar |

8512 | Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis: |

85122000 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |

851230 | Aparelhos de sinalização acústica: |

85123010 | Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis |

851290 | Partes |

8513 | Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |

8516 | Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: |

851629 | Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |

85162910 | Outros: |

8517 | Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: |

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |

85171100 | Aparelhos telefónicos por fio combinados com unidade auscultador-microfone sem fio |

85171200 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |

ex85171200 | Para redes celulares (telemóveis) |

85171800 | Outros |

Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): |

851761 | Estações de base |

85176100 | Outros |

ex85176100 | Não destinados à aviação civil |

85176200 | Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento |

ex85176200 | Que não sejam aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |

851770 | Partes: |

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: |

85177011 | Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia: |

ex85177011 | Não destinados à aviação civil |

8521 | Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos: |

852110 | De fita magnética: |

85211095 | Outros: |

ex85211095 | Não destinados à aviação civil |

8523 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37: |

Suportes magnéticos: |

85232100 | Cartões com pista (tarja) magnética |

852329 | Outros: |

Fitas magnéticas; discos magnéticos: |

Outros: |

85232933 | Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados: |

ex85232933 | De largura superior a 6,5 mm |

85232939 | Outros: |

ex85232939 | De largura superior a 6,5 mm |

852340 | Suportes ópticos: |

Outros: |

Discos para sistemas de leitura por raio laser: |

85234025 | Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem |

Para reprodução apenas do som: |

85234039 | De diâmetro superior a 6,5 cm |

Outros: |

Outros: |

85234051 | Discos versáteis digitais (DVD) |

85234059 | Outros |

8525 | Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: |

852580 | Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: |

Câmaras de televisão: |

85258019 | Outros |

Câmaras de vídeo: |

85258099 | Outros |

8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |

852910 | Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: |

Antenas: |

Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão: |

85291039 | Outros |

8531 | Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530; |

853110 | Sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes: |

85311030 | Dos tipos utilizados em edifícios |

85311095 | Outros: |

ex85311095 | Não destinados à aviação civil |

853190 | Partes: |

85319085 | Outros |

8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas: |

853690 | Outros aparelhos: |

85369010 | Conexões e elementos de contacto para fios e cabos |

8543 | Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |

854370 | Outras máquinas e aparelhos: |

85437030 | Amplificadores de antenas |

Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento: |

Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A: |

85437055 | Outros |

85437090 | Outras |

ex85437090 | Não destinadas à aviação civil |

8544 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |

Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 1000 V: |

854442 | Munidos de peças de conexão: |

85444210 | Dos tipos utilizados em telecomunicações: |

ex85444210 | Para uma tensão não superior a 80 V |

854449 | Outros: |

85444920 | Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V |

8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |

870310 | Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |

870390 | Outros |

8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas: |

870710 | Para os veículos da posição 8703: |

87071090 | Outras |

8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |

8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |

871120 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 |

871130 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 |

87114000 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 |

8716 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes: |

Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: |

871639 | Outros: |

Outros: |

Novos: |

Outros: |

87163959 | Outros |

8901 | Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias: |

890190 | Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias: |

Outros: |

89019091 | Sem propulsão mecânica |

89019099 | De propulsão mecânica |

8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas: |

Outros: |

890399 | Outros: |

89039910 | De peso unitário não superior a 100 kg |

Outros: |

89039999 | De comprimento superior a 7,5 m |

9001 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente: |

900110 | Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas: |

90011090 | Outros |

9003 | Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes: |

Armações: |

90031100 | De plásticos |

900319 | De outras matérias: |

90031930 | De metais comuns |

90031990 | De outras matérias |

9028 | Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |

902890 | Partes e acessórios: |

90289090 | Outros |

91070000 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono |

9401 | Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: |

94011000 | Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos: |

ex94011000 | Outros que não revestidos de couro para utilização em aeronaves civis |

9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

940560 | Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes: |

94056080 | De outras matérias: |

ex94056080 | Excepto os de metais comuns destinados à aviação civil |

Partes: |

94059900 | Outros: |

ex94059900 | Excepto partes das máquinas e aparelhos da subposição 940510 ou 940560, de metais comuns, destinados à aviação civil |

940600 | Construções pré-fabricadas: |

Outras: |

De ferro ou de aço: |

94060031 | Estufas |

9506 | Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: |

Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: |

950611 | Esquis |

95061200 | Fixadores para esquis |

95061900 | Outros |

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: |

95062100 | Pranchas à vela |

95062900 | Outros |

Tacos e outros equipamentos para golfe: |

95063100 | Tacos completos |

95063200 | Bolas |

950639 | Outros |

950640 | Artigos e equipamentos para ténis de mesa |

Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: |

95065100 | Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas |

95065900 | Outras |

Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: |

95066100 | Bolas de ténis |

950662 | Insufláveis: |

95066210 | De couro |

950669 | Outras |

950670 | Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado: |

95067010 | Patins de gelo |

95067090 | Partes e acessórios |

Outros: |

950691 | Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |

950699 | Outros |

9507 | Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: |

95073000 | Carretos de pesca |

9606 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |

9607 | Fechos de correr (fechos éclair) e suas partes |

960720 | Partes: |

ANEXO I (b)

CONCESSÕES PAUTAIS SÉRVIAS PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE

Referidos no artigo 21.o

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Código NC | Designação |

2915 | Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

Ácido acético e seus sais; anidrido acético: |

29152100 | Ácido acético |

2930 | Tiocompostos orgânicos: |

293090 | Outros: |

29309085 | Outros: |

ex29309085 | Ditiocarbonatos (xantatos) |

3006 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do presente capítulo |

300610 | Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas e tendas laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia: |

30061030 | Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |

ex30061030 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, produtos alveolares, qu não sejam polímeros de estireno ou polímeros de cloreto de vinilo |

3208 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: |

320820 | À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |

320890 | Outros: |

Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo: |

32089011 | Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero |

32089019 | Outros: |

ex32089019 | Excepto: vernizes para isolamento eléctrico à base de poliuretanos (PU): 2,2′– (terc-butilimino) dietanol e de 4,4′ metilenodicicloexiçdiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 20 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 36 %);vernizes para isolamento eléctrico à base de polieterimidas (PEI): Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 20 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 40 %);vernizes para isolamento eléctrico à base de poliamidimidas (PAI): Anidridos de ácido trimetildiisociânico em forma de solução em N-metilpiralidona que contenha 25 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 40 %) |

Outros: |

32089091 | À base de polímeros sintéticos |

32089099 | À base de polímeros naturais modificados |

3209 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |

3304 | Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |

Outros: |

33049900 | Outros |

3305 | Preparações capilares: |

33051000 | Champôs |

3306 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: |

33061000 | Dentífricos (dentifrícios) |

33069000 | Outros |

3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: |

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: |

33074100 | Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão |

3401 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |

340120 | Sabões sob outras formas |

34013000 | Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |

3402 | Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: |

340220 | Preparações acondicionadas para venda a retalho |

340290 | Outros: |

34029090 | Preparações para lavagem e preparações para limpeza |

3405 | Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 |

340600 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |

34070000 | Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda e retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; Outras composições para dentistas à base de gesso: |

ex34070000 | Excepto preparações para uso dentário |

3506 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: |

35061000 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |

Outros: |

35069900 | Outros |

3604 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: |

36049000 | Outros |

3606 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo: |

36061000 | Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 |

360690 | Outros: |

36069090 | Outros |

3808 | Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |

3825 | Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo: |

382590 | Outros: |

38259010 | Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases |

3915 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos |

3916 | Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos: |

39161000 | De polímeros de etileno |

391620 | De polímeros de cloreto de vinilo: |

39162090 | Outros |

391690 | De outros plásticos: |

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: |

39169011 | De poliésteres |

39169013 | De poliamidas |

39169015 | De resinas epóxidas |

39169019 | Outros |

De produtos de polimerização de adição: |

39169051 | De polímeros de propileno |

39169059 | Outros |

3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: |

Tubos rígidos: |

391721 | De polímeros de etileno: |

39172110 | Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |

39172190 | Outros: |

ex39172190 | Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |

391722 | De polímeros de propileno: |

39172210 | Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |

39172290 | Outros: |

ex39172290 | Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |

391723 | De polímeros de cloreto de vinilo: |

39172310 | Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |

39172390 | Outros: |

ex39172390 | Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |

391729 | De outros plásticos |

Outros tubos: |

391732 | Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios: |

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: |

39173210 | De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: |

De produtos de polimerização de adição: |

39173231 | De polímeros de etileno |

39173235 | De polímeros de cloreto de vinilo: |

ex39173235 | Excepto para dialisadores |

39173239 | Outros |

39173251 | Outros |

Outros: |

39173299 | Outros |

39173300 | Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios: |

ex39173300 | Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |

391739 | Outros |

3918 | Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo |

3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: |

Produtos alveolares: |

392113 | De poliuretanos |

39211400 | De celulose regenerada |

39211900 | De outros plásticos |

3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos: |

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |

392329 | De outros plásticos |

392330 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |

392340 | Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |

392350 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes: |

39235010 | Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar |

392390 | Outros |

3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos: |

392490 | Outros |

3925 | Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições: |

39251000 | Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |

392590 | Outros |

3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: |

39263000 | Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |

39264000 | Estatuetas e outros objectos de ornamentação |

392690 | Outros: |

39269050 | "Cestos" e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos |

Outros: |

39269092 | Fabricadas a partir de folhas |

39269097 | Outros: |

ex39269097 | Excepto: produtos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas para bebés);matrizes para lentes de contacto |

40030000 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |

40040000 | Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |

4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões): |

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: |

40091100 | Sem acessórios |

40091200 | Com acessórios: |

ex40091200 | Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: |

40092100 | Sem acessórios |

40092200 | Com acessórios: |

ex40092200 | Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: |

40093100 | Sem acessórios |

40093200 | Com acessórios: |

ex40093200 | Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: |

40094100 | Sem acessórios |

40094200 | Com acessórios: |

ex40094200 | Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: |

Correias transportadoras: |

40101200 | Reforçadas apenas com matérias têxteis |

40101900 | Outros |

Correias de transmissão: |

40103100 | Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |

40103200 | Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |

40103300 | Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |

40103400 | Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |

40103500 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |

40103600 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 180 cm |

40103900 | Outros |

4011 | Pneumáticos novos, de borracha: |

40111000 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |

401120 | Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões: |

40112090 | Com índice de carga superior a 121 |

ex40112090 | Com uma dimensão de jante inferior ou igual a 61 cm |

401140 | Dos tipos utilizados em motocicletas |

40115000 | Dos tipos utilizados em bicicletas |

Outros, com banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: |

40116900 | Outros |

Outros: |

40119900 | Outros |

4013 | Câmaras-de-ar de borracha: |

401310 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões: |

40131090 | Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |

40132000 | Dos tipos utilizados em bicicletas |

40139000 | Outros |

4015 | Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos: |

Luvas, mitenes e semelhantes: |

401519 | Outros |

40159000 | Outros |

4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |

Outros: |

40169100 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos |

40169200 | Borrachas de apagar |

40169300 | Juntas, gaxetas e semelhantes: |

ex40169300 | Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |

40169500 | Outros artigos insufláveis |

401699 | Outros: |

40169920 | Mangas de dilatação: |

ex40169920 | Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |

Outros: |

Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705: |

40169952 | Peças de borracha-metal |

40169958 | Outros |

Outros: |

40169991 | Peças de borracha-metal: |

ex40169991 | Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis |

40169999 | Outros: |

ex40169999 | Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis |

401700 | Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |

42010000 | Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |

4203 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |

4302 | Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303 |

4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |

43040000 | Peles com pêlo artificiais, e suas obras: |

ex43040000 | Obras de peles com pêlos artificiais |

4410 | Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: |

De madeira: |

441011 | Painéis de partículas: |

44101110 | Em bruto ou simplesmente polidos |

44101130 | Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina |

44101150 | Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico |

44101190 | Outros |

44101900 | Outros |

ex44101900 | Excepto waferboard |

44109000 | Outros |

4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: |

Painéis de média densidade (denominados "MDF") |

441112 | De espessura não superior a 5 mm: |

44111210 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície: |

ex44111210 | Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |

44111290 | Outros: |

ex44111290 | Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |

441113 | De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm: |

44111310 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície: |

ex44111310 | Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |

44111390 | Outros: |

ex44111390 | Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |

441114 | De espessura superior a 9 mm: |

44111410 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície: |

ex44111410 | Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |

44111490 | Outros: |

ex44111490 | Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |

Outros: |

441192 | Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |

4412 | Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes: |

44121000 | De bambu: |

ex44121000 | Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm |

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm: |

44123200 | Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera |

44123900 | Outros |

441400 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes: |

44140010 | De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo |

4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: |

44184000 | Cofragens para betão |

44186000 | Postes e vigas |

441890 | Outros: |

44189010 | De madeira lamelada-colada |

44189080 | Outros |

4421 | Outras obras de madeira: |

44211000 | Cabides para vestuário |

442190 | Outros: |

44219091 | De painéis de fibras |

4602 | Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa: |

De matérias vegetais: |

46021100 | De bambu: |

ex46021100 | Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma |

46021200 | De rotim: |

ex46021200 | Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma |

460219 | Outros: |

Outros: |

46021991 | Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma |

4808 | Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803: |

48081000 | Papel e cartão canelados, mesmo perfurados |

4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |

4818 | Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |

48183000 | Toalhas e guardanapos, de mesa |

481890 | Outros |

4821 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não: |

482190 | Outros |

4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |

482370 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |

490700 | Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado: papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes |

490900 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: |

49090010 | Cartões-postais impressos ou ilustrados |

4911 | Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: |

Outros: |

49119100 | Estampas, gravuras e fotografias |

6401 | Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos: |

640110 | Calçado com biqueira protectora de metal |

Outro calçado: |

640192 | Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho |

64019900 | Outros: |

ex64019900 | Excepto os que cobrem o joelho |

6402 | Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico: |

Calçado para desporto: |

640212 | Calçado para esqui e para surfe de neve |

64021900 | Outros |

6403 | Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |

Calçado para desporto: |

64031200 | Calçado para esqui e para surfe de neve |

64031900 | Outros |

64032000 | Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |

Outro calçado, com sola exterior de couro natural: |

640359 | Outros: |

Outros: |

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: |

64035911 | Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm |

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: |

64035931 | Inferior a 24 cm |

De 24 cm ou mais: |

64035935 | Para homem |

64035939 | Para senhora |

64035950 | Pantufas e outro calçado de interior |

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: |

64035991 | Inferior a 24 cm |

De 24 cm ou mais: |

64035995 | Para homem |

64035999 | Para senhora |

6404 | Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |

6406 | Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |

6506 | Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: |

650610 | Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção: |

65061010 | De plásticos |

66020000 | Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |

6603 | Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602: |

660390 | Outros: |

66039090 | Outros |

67010000 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados |

68010000 | Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia) |

6802 | Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente |

680300 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |

6806 | Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69: |

680620 | Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |

68069000 | Outros |

6810 | Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas |

6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: |

68132000 | Que contenham amianto: |

ex68132000 | Guarnições para travões não destinadas a aeronaves civis |

Que não contenham amianto: |

68138100 | Guarnições para travões: |

ex68138100 | Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis |

6815 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

Outras obras: |

68159100 | Que contenha magnesite, dolomite ou cromite |

681599 | Outros: |

68159910 | De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico |

68159990 | Outros |

6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |

69029000 | Outros: |

ex69029000 | Outros excepto à base de carbono ou de zircão |

6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |

6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |

69060000 | Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica |

6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |

690890 | Outros: |

Outros: |

Outros: |

Outros: |

69089099 | Outros |

6909 | Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica: |

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos: |

69091200 | Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs |

69091900 | Outros |

69099000 | Outros |

6911 | Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana: |

69119000 | Outros |

691200 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana |

6913 | Estatuetas e outros artigos de ornamentação, de cerâmica |

6914 | Outras obras de cerâmica: |

691490 | Outros |

7007 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas: |

Vidros temperados: |

700711 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |

700719 | Outros: |

70071920 | Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora |

70071980 | Outros |

Vidros formados de folhas contracoladas: |

700721 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos: |

70072120 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores |

70072180 | Outros: |

ex70072180 | Outros excepto pára-brisas, não emoldurdos, destinados a aeronaves civis |

70072900 | Outros |

700800 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |

7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores: |

70091000 | Espelhos retrovisores para veículos |

7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro: |

701090 | Outros: |

Outros: |

Outros, de capacidade nominal: |

De menos de 2,5 l: |

Para géneros alimentícios e bebidas: |

Garrafas e frascos: |

De vidro não corado, de capacidade nominal: |

70109045 | Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l |

De vidro não corado, de capacidade nominal: |

70109053 | Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l |

70109055 | Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l |

7011 | Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes: |

70119000 | Outros |

70140000 | Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente |

7015 | Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros: |

70159000 | Outros |

7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: |

70161000 | Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |

7018 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: |

701810 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro |

70182000 | Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |

701890 | Outros: |

70189090 | Outros |

7019 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): |

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: |

70191100 | Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm |

Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: |

70193900 | Outros |

70194000 | Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |

Outros tecidos: |

70195200 | De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples |

70195900 | Outros |

702000 | Outras obras de vidro: |

70200005 | Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores |

Outras: |

70200010 | De quartzo ou de outras sílicas fundidos |

70200030 | De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |

70200080 | Outros |

7117 | Bijutarias: |

De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: |

711719 | Outros: |

71171910 | Que contenham partes de vidro |

Que não contenham partes de vidro: |

71171999 | Outros |

71179000 | Outros |

7208 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |

72083900 | De espessura inferior a 3 mm |

7216 | Perfis de ferro ou aço não ligado: |

Outros: |

721691 | Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos |

72169900 | Outros |

7217 | Fios de ferro ou aço não ligado: |

721710 | Não revestidos, mesmo polidos: |

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |

Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm: |

72171039 | Outros |

721720 | Galvanizadas: |

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |

72172030 | Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm |

72172050 | Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono |

7302 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |

73024000 | Eclissas e placas de apoio ou assentamento |

73029000 | Outros |

7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: |

7312 | Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos: |

731210 | Cordas e cabos: |

73121020 | De aço inoxidável: |

ex73121020 | Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |

Outros, com a maior dimensão do corte transversal: |

Não superior a 3 mm: |

73121049 | Outros: |

ex73121049 | Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |

Superior a 3 mm: |

Fio de alumínio: |

73121061 | Não revestidas: |

ex73121061 | Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |

Revestidas: |

73121065 | Galvanizadas: |

ex73121065 | Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |

73121069 | Outros: |

ex73121069 | Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |

73129000 | Outros |

ex73129000 | Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |

7314 | Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: |

731420 | Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |

Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção: |

73143900 | Outros |

731700 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre |

7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |

7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |

7321 | Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |

Outros dispositivos: |

73218900 | Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos: |

ex73218900 | De combustíveis sólidos |

7322 | Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |

Radiadores e suas partes: |

73221100 | De ferro fundido |

73221900 | Outros |

7323 | Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço: |

Outros: |

73239100 | De ferro fundido, não esmaltados |

732393 | De aço inoxidável |

732394 | De ferro ou aço, esmaltados: |

73239410 | Artefactos para serviço de mesa |

732399 | Outros: |

73239910 | Artefactos para serviço de mesa |

Outros: |

73239999 | Outros |

7324 | Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |

Banheiras: |

73242100 | De ferro fundido, mesmo esmaltadas |

73249000 | Outros, incluindo as partes: |

ex73249000 | Outros excepto artefactos de higiene, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis |

7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |

7326 | Outras obras de ferro ou aço |

7403 | Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |

Ligas de cobre: |

74032100 | À base de cobre-zinco (latão) |

7407 | Barras e perfis de cobre: |

De ligas de cobre: |

740729 | Outros |

7408 | Fios de cobre: |

De cobre afinado: |

740819 | Outros |

De ligas de cobre: |

74082200 | À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |

7410 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte): |

Sem suporte: |

74101100 | De cobre afinado: |

7418 | Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; de cobre: |

74182000 | Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes |

7419 | Outras obras de cobre: |

Outros: |

741999 | Outros: |

74199990 | Outros |

7604 | Barras e perfis, de alumínio: |

De ligas de alumínio: |

760429 | Outros: |

76042910 | Barras: |

7605 | Fio de alumínio: |

De alumínio não ligado: |

76051900 | Outros |

De ligas de alumínio: |

76052100 | Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm |

76052900 | Outros |

7608 | Tubos de alumínio: |

760820 | De ligas de alumínio: |

Outros: |

76082081 | Simplesmente extrudidos a quente: |

ex76082081 | Outros excepto os adequados para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

76090000 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de alumínio |

76110000 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |

7612 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |

76130000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |

7614 | Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos |

7615 | Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Artefactos de uso doméstico e suas partes; |

7616 | Outras obras de alumínio |

8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes de gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura |

8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar): |

82021000 | Serras manuais |

8205 | Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |

82060000 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |

8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: |

Ferramentas de perfuração ou de sondagem: |

82071300 | Com parte operante de ceramais (cermets) |

820719 | Outras, incluindo as partes: |

82071990 | Outros |

820730 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |

820740 | Ferramentas de roscar interior ou exteriormente |

820750 | Ferramentas de furar |

820760 | Ferramentas de escarear ou de mandrilar |

820770 | Ferramentas de fresar |

820780 | Ferramentas de tornear |

820790 | Outras ferramentas intercambiáveis |

Com parte operante de outras matérias: |

82079030 | Lâminas de chaves de fenda |

82079050 | Ferramentas de talhar engrenagens |

Outras, com parte operante: |

De ceramais (cermets): |

82079071 | Para trabalhar metais |

82079078 | Outros |

De outras matérias: |

82079091 | Para trabalhar metais |

82079099 | Outros |

8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |

820900 | Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |

8211 | Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas: |

82111000 | Sortidos |

Outros: |

821191 | Facas de mesa, de lâmina fixa |

82119200 | Outras facas de lâmina fixa |

82119300 | Facas, excepto de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |

82119400 | Lâminas |

8212 | Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |

82130000 | Tesouras e suas lâminas |

8214 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |

8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes: |

821510 | Sortidos contendo pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado |

821520 | Outros sortidos |

Outros: |

821599 | Outros |

8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns: |

83011000 | Cadeados |

83013000 | Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |

830140 | Outras fechaduras; ferrolhos |

83015000 | Fechos e armações com fecho, com fechadura |

83016000 | Partes |

83017000 | Chaves apresentadas isoladamente |

8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns: |

83023000 | Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis |

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes: |

83024100 | Para construções |

8305 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns: |

83052000 | Grampos apresentados em barretas |

83059000 | Outros, incluindo as partes |

8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios: |

83071000 | De ferro ou de aço: |

ex83071000 | Excepto com acessórios integrados, destinados a aeronaves civis |

8309 | Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns: |

83091000 | Cápsulas de coroa |

8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção: |

831110 | Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns: |

83112000 | Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns |

8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida": |

Caldeiras de vapor: |

84021100 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora |

84021200 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |

840219 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas: |

84022000 | Caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" |

8403 | Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 |

8404 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); aparelhos auxiliares para geradores de caldeiras, de vapor: |

84041000 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 |

84042000 | Condensadores para máquinas a vapor |

8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão): |

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: |

84073100 | De cilindrada não superior a 50 cm3 |

840732 | De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3: |

840733 | De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3: |

84073390 | Outros |

840734 | De cilindrada superior a 1000 cm3 |

84073410 | Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 870110;de veículos automóveis da posição 8703;de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2800 cm3;de veículos automóveis da posição 8705: |

ex84073410 | Excepto os veículos automóveis da posição 8703 |

Outros: |

Novos, de cilindrada: |

84073491 | Não superior a 1500 cm3 |

84073499 | Superior a 1500 cm3 |

840790 | Outros motores |

8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores "diesel" ou "semidiesel"): |

840820 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: |

Outros: |

Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência: |

84082031 | Não superior a 50 kW |

84082035 | Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW |

Para outros veículos do capítulo 87, de potência: |

84082051 | Não superior a 50 kW |

84082055 | Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW |

ex84082055 | Excepto para montagem industrial |

840890 | Outros motores: |

Outros: |

Novos, de cilindrada: |

84089041 | Não superior a 15 kW: |

ex84089041 | Não destinados a aeronaves civis |

84089043 | Superior a 15 kW mas não superior a 30 kW |

ex84089043 | Não destinados a aeronaves civis |

84089045 | Superior a 30 kW mas não superior a 50 kW: |

ex84089045 | Não destinados a aeronaves civis |

84089047 | Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW: |

ex84089047 | Não destinados a aeronaves civis |

8412 | Outros motores e máquinas motrizes: |

Motores hidráulicos: |

841221 | De movimento rectilíneo (cilindros): |

84122120 | Sistemas hidráulicos: |

ex84122120 | Não destinados a aeronaves civis |

84122180 | Outros: |

ex84122180 | Não destinados a aeronaves civis |

841229 | Outros: |

84122920 | Sistemas hidráulicos: |

ex84122920 | Não destinados a aeronaves civis |

Outros: |

84122981 | Motores óleo-hidráulicos: |

ex84122981 | Não destinados a aeronaves civis |

84122989 | Outros: |

ex84122989 | Não destinados a aeronaves civis |

Motores pneumáticos: |

84123100 | De movimento rectilíneo (cilindros): |

ex84123100 | Não destinados a aeronaves civis |

84123900 | Outros: |

ex84123900 | Não destinados a aeronaves civis |

841280 | Outros: |

84128010 | Máquinas a vapor de água ou a outros vapores |

84128080 | Outros: |

ex84128080 | Não destinados a aeronaves civis |

841290 | Partes: |

84129020 | De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores: |

ex84129020 | Não destinados a aeronaves civis |

84129040 | De motores hidráulicos: |

ex84129040 | Não destinados a aeronaves civis |

84129080 | Outros: |

ex84129080 | Não destinados a aeronaves civis |

8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos: |

Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |

84131100 | Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens |

84131900 | Outros: |

ex84131900 | Não destinados a aeronaves civis |

84132000 | Bombas manuais, excepto das subposições 841311 ou 841319: |

ex84132000 | Não destinados a aeronaves civis |

841330 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão: |

84133080 | Outros: |

ex84133080 | Não destinados a aeronaves civis |

84134000 | Bombas para betão |

841350 | Outras bombas volumétricas alternativas: |

84135020 | Agregados hidráulicos: |

ex84135020 | Não destinados a aeronaves civis |

84135040 | Bombas doseadoras: |

ex84135040 | Não destinados a aeronaves civis |

Outros: |

Bombas de êmbolo: |

84135061 | Bombas óleo-hidráulicas: |

ex84135061 | Não destinados a aeronaves civis |

84135069 | Outros: |

ex84135069 | Outros excepto as de êmbolo-membrana com capacidade superior a 15 l/s e outras não destinadas a aeronaves civis |

84135080 | Outros: |

ex84135080 | Não destinados a aeronaves civis |

841360 | Outras bombas volumétricas rotativas: |

84136020 | Agregados hidráulicos: |

ex84136020 | Não destinados a aeronaves civis |

Outros: |

Bombas de engrenagens: |

84136031 | Bombas óleo-hidráulicos: |

ex84136031 | Não destinados a aeronaves civis |

84136039 | Outros: |

ex84136039 | Não destinados a aeronaves civis |

Bombas de palhetas: |

84136061 | Bombas óleo-hidráulicos: |

ex84136061 | Não destinados a aeronaves civis |

84136069 | Outros: |

ex84136069 | Não destinados a aeronaves civis |

84136070 | Bombas de parafuso helicoidal: |

ex84136070 | Não destinados a aeronaves civis |

84136080 | Outros: |

ex84136080 | Não destinados a aeronaves civis |

841370 | Outras bombas centrífugas: |

Bombas submersíveis: |

84137021 | Monocelulares |

84137029 | Multicelulares |

84137030 | Circuladores de aquecimento central e de água quente |

Outras, com tubagem de compressão de diâmetro: |

84137035 | Não superior a 15 mm: |

ex84137035 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

Superior a 15 mm: |

84137045 | Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral: |

ex84137045 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

Bombas de roda radial: |

Monocelulares: |

De fluxo simples: |

84137051 | Monobloco: |

ex84137051 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

84137059 | Outros: |

ex84137059 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

84137065 | De vários fluxos: |

ex84137065 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

84137075 | Multicelulares: |

ex84137075 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

Outras bombas centrífugas: |

84137081 | Monocelulares: |

ex84137081 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

84137089 | Multicelulares: |

ex84137089 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

Outras bombas; elevadores de líquidos: |

84138100 | Bombas: |

ex84138100 | Não destinadas a aeronaves civis |

84138200 | Elevadores de líquidos |

Partes: |

84139100 | De bombas: |

ex84139100 | Não destinadas a aeronaves civis |

84139200 | De elevadores de líquidos |

8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes: |

841430 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos: |

84143020 | De potência não superior a 0,4 kW: |

ex84143020 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

De potência superior a 0,4 kW: |

84143089 | Outros: |

ex84143089 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

841440 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas ou rebocáveis |

Ventiladores: |

84145100 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W: |

ex84145100 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

841459 | Outros: |

84145920 | Axiais: |

ex84145920 | Excepto destinados a aeronaves civis |

84145940 | Centrífugos: |

ex84145940 | Excepto destinados a aeronaves civis |

84145980 | Outros: |

ex84145980 | Excepto destinados a aeronaves civis |

84146000 | Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |

841480 | Outros: |

Turbocompressores: |

84148011 | Monocelulares: |

ex84148011 | Excepto destinados a aeronaves civis |

84148019 | Multicelulares: |

ex84148019 | Excepto destinados a aeronaves civis |

Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão: |

Não superior a 15 bar, de débito por hora: |

84148022 | Não superior a 60 m3 |

ex84148022 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

84148028 | Superior a 60 m3 |

ex84148028 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

Não superior a 15 bar, de débito por hora: |

84148051 | Não superior a 120 m3 |

ex84148051 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

84148059 | Superior a 120 m3 |

ex84148059 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

Compressores volumétricos rotativos: |

84148073 | Monocelulares: |

ex84148073 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

Multicelulares: |

84148075 | De parafuso: |

ex84148075 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84148078 | Outros: |

ex84148078 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84148080 | Outros: |

ex84148080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8416 | Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: |

841610 | Queimadores de combustíveis líquidos |

84163000 | Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |

8417 | Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos: |

841720 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |

841780 | Outros: |

84178020 | Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos |

84178080 | Outros |

8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: |

Refrigeradores de tipo doméstico: |

841821 | De compressão: |

84182110 | De capacidade superior a 340 l |

Outros: |

Outros, de capacidade: |

84182191 | Não superior a 250 litres |

84182199 | Superior a 250 l, mas não superior a 340 l |

84182900 | Outros |

ex84182900 | Excepto de absorção, eléctricos |

841830 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l: |

84183020 | De capacidade não superior a 400 l: |

ex84183020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84183080 | De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l: |

ex84183080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

841840 | Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l: |

84184020 | De capacidade não superior a 250 l: |

ex84184020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84184080 | De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l: |

ex84184080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

841850 | Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio: |

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado): |

84185019 | Outros |

Outros móveis frigoríficos: |

84185091 | Congeladores (freezers), excepto os das subposições 841830 e 841840 |

84185099 | Outros |

Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor: |

84186100 | Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: |

ex84186100 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84186900 | Outros: |

ex84186900 | Outras excepto as bombas de calor de absorção e outras não destinadas a aeronaves civis |

Partes: |

84189100 | Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |

8419 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |

Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |

84191100 | De aquecimento instantâneo, a gás |

84191900 | Outros |

Secadores: |

84193100 | Para produtos agrícolas |

841939 | Outros |

Outros aparelhos e dispositivos: |

841981 | Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |

84198120 | Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes: |

ex84198120 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

84198180 | Outros: |

ex84198180 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

8421 | Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: |

Aparelhos para filtrar ou depurar gases: |

842139 | Outros: |

84213920 | Aparelhos para filtrar ou depurar o ar: |

ex84213920 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases: |

84213940 | Por processo húmido: |

ex84213940 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84213990 | Outros: |

ex84213990 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8422 | Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: |

Máquinas de lavar louça: |

84221100 | Do tipo doméstico |

84221900 | Outros |

8423 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças: |

842310 | Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico |

84233000 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras) |

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |

842381 | De capacidade não superior a 30 kg: |

842382 | De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5000 kg |

84238900 | Outros |

8424 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes: |

842410 | Extintores, mesmo carregados: |

84241020 | De peso não superior a 21 kg: |

ex84241020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84241080 | Outros: |

ex84241080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8425 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: |

Outros guinchos; cabrestantes: |

84253100 | De motor eléctrico: |

ex84253100 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

842539 | Outros: |

84253930 | De motor de ignição por faísca ou por compressão: |

ex84253930 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

84253990 | Outros: |

ex84253990 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

Macacos: macacos e outros aparelhos do tipo utilizado para elevar veículos: |

84254100 | Elevadores fixos de veículos, para garagens |

84254200 | Outros macacos, hidráulicos: |

ex84254200 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84254900 | Outros: |

ex84254900 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8426 | Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: |

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados: |

84264100 | De pneumáticos |

84264900 | Outros |

Outras máquinas e aparelhos: |

842691 | Próprios para serem montados em veículos rodoviários |

84269900 | Outros |

ex84269900 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8428 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): |

842820 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos: |

84282030 | Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas |

Outros: |

| Para produtos a granel |

84282098 | Outros |

ex84282098 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias: |

84283300 | Outros, de tira ou correia: |

ex84283300 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

842839 | Outros: |

84283920 | Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios |

ex84283920 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

84283990 | Outros: |

ex84283990 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

842890 | Outras máquinas e aparelhos: |

84289030 | Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos; basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas |

Outros: |

Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas: |

84289071 | Concebidos para serem transportados por tractor agrícola |

84289079 | Outros |

Outros: |

84289091 | Pás e empilhadores mecânicos |

84289095 | Outros: |

ex84289095 | Outras excepto aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários |

8429 | Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |

Bulldozers e angledozers |

84291100 | De lagartas: |

ex84291100 | De capacidade inferior a 250 kW |

84291900 | Outros |

842940 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores |

Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |

842951 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal: |

Outros: |

84295191 | Carregadoras de lagartas |

84295199 | Outros |

842952 | Máquinas cuja superstrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360° |

84295900 | Outros |

8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437: |

Cortadores de relva: |

843311 | Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |

843319 | Outros |

843320 | Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores |

843330 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |

843340 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incuindo as enfardadeiras-apanhadeiras |

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |

84335100 | Ceifeiras-debulhadoras |

84335200 | Outras máquinas e aparelhos para debulha |

843353 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos: |

84335330 | Máquinas para colheita e corte de beterraba |

843359 | Outros: |

Apanhadoras-cortadoras: |

84335911 | Autopropulsionados |

84335919 | Outros |

84336000 | Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |

8435 | Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes: |

84351000 | Máquinas e aparelhos |

8436 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura chocadeiras e criadeiras |

8437 | Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas: |

84371000 | Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |

84378000 | Outras máquinas e aparelhos |

8438 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |

8450 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: |

845011 | Máquinas inteiramente automáticas: |

84501190 | De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg |

84501200 | Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |

84501900 | Outros |

8451 | Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: |

Máquinas de secar: |

845121 | De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |

84512900 | Outros |

8456 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma: |

84561000 | Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões: |

ex84561000 | Excepto as do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) ou dispositivos semicondutores |

84562000 | Que operem por ultra-som |

845630 | Que operem por electro-erosão |

84569000 | Outros |

8457 | Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |

8458 | Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |

8459 | Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458 |

8460 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar engrenagens da posição 8461 |

8461 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições |

8462 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificadas acima |

8463 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem sem eliminação de matéria: |

846310 | Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes: |

84631090 | Outros |

84632000 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |

84633000 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |

84639000 | Outros |

8468 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial |

8474 | Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |

84743200 | Máquinas para misturar minerais com betume |

847439 | Outros |

847480 | Outras máquinas e aparelhos |

8479 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: |

Outras máquinas e aparelhos: |

84798200 | Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |

847989 | Outros: |

84798960 | Sistemas denominados de "lubrificação centralizada" |

8481 | Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: |

848180 | Outros dispositivos: |

Torneiras e válvulas, sanitárias: |

84818011 | Misturadoras |

84818019 | Outros |

Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central: |

84818031 | Torneiras termostáticas |

84818039 | Outros |

84818040 | Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar |

Outros: |

Válvulas de regulação: |

84818059 | Outros |

Outros: |

Torneiras e válvulas de passagem directa: |

84818061 | De ferro fundido |

84818063 | De aço |

84818069 | Outros |

Torneiras de válvula: |

84818071 | De ferro fundido |

84818073 | De aço |

84818079 | Outros |

84818085 | Torneiras de borboleta |

84818087 | Torneiras de membrana |

84819000 | Partes |

8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas: |

848210 | Rolamentos de esferas: |

84821090 | Outros |

8483 | Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: |

848310 | Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas: |

Manivelas e cambotas: |

84831021 | Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: |

ex84831021 | Excepto destinados a aeronaves civis |

84831025 | De aço forjado: |

ex84831025 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

84831029 | Outros: |

ex84831029 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

84831050 | Veios articulados: |

ex84831050 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

848330 | Chumaceiras (mancais) sem rolamentos: |

84833080 | "Bronzes": |

ex84833080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

848340 | Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários: |

84834030 | Eixos de esferas ou de roletes: |

ex84834030 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84834090 | Outros: |

ex84834090 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

848360 | Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: |

84836020 | Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: |

ex84836020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

84836080 | Outros: |

ex84836080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8486 | Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios: |

848630 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano: |

84863030 | Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) |

8501 | Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: |

850110 | Motores de potência não superior a 37,5 W |

85012000 | Motores universais de potência superior a 37,5 W: |

ex85012000 | Excepto os de potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW para aeronaves civis |

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: |

85013100 | De potência não superior a 750 W: |

ex85013100 | Excepto os motores de potência superior a 735 W, os geradores de corrente contínua, para aeronaves civis |

850132 | De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: |

85013220 | De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: |

ex85013220 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85013280 | De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW: |

ex85013280 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85013300 | De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW: |

ex85013300 | Excepto os motores de potência inferior ou igual a 150 W e os geradores, para aeronaves civis |

850134 | De potência superior a 375 kW: |

85013450 | Motores de tracção |

Outros, de potência: |

85013492 | Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW: |

ex85013492 | Excepto os geradores destinados a aeronaves civis |

85013498 | Superior a 750 kW: |

ex85013498 | Excepto os geradores destinados a aeronaves civis |

Outros motores de corrente alternada, polifásicos: |

850153 | De potência superior a 75 kW: |

Outros, de potência: |

85015394 | Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW |

85015399 | Superior a 750 kW |

Geradores de corrente alternada (alternadores): |

85016200 | De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: |

ex85016200 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85016300 | De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: |

ex85016300 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85016400 | De potência superior a 750 kVA |

8502 | Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos: |

Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |

850211 | De potência não superior a 75 kVA: |

85021120 | De potência não superior a 7,5 kVA: |

ex85021120 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85021180 | De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: |

ex85021180 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85021200 | De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: |

ex85021200 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

850213 | De potência superior a 375 kVA: |

85021320 | De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: |

ex85021320 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85021340 | De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2000 kVA: |

ex85021340 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85021380 | De potência superior a 2000 kVA: |

ex85021380 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

850220 | Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão): |

85022020 | De potência não superior a 7,5 kVA: |

ex85022020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85022040 | De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA: |

ex85022040 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85022060 | De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: |

ex85022060 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85022080 | De potência superior a 750 kVA: |

ex85022080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

Outros grupos electrogéneos: |

850239 | Outros: |

85023920 | Turbogeradores: |

ex85023920 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85023980 | Outros: |

ex85023980 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85024000 | Conversores rotativos eléctricos: |

ex85024000 | Não destinados à aviação civil |

8504 | Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: |

850410 | Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas: |

85041020 | Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado: |

ex85041020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85041080 | Outros: |

ex85041080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

Outros transformadores: |

850431 | De potência não superior a 1 kVA: |

Transformadores de medida: |

85043121 | Para medir tensões: |

ex85043121 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85043129 | Outros: |

ex85043129 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85043180 | Outros: |

ex85043180 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85043400 | De potência superior a 500 kVA |

850440 | Conversores estáticos: |

Outros: |

85044040 | Rectificadores de semicondutores policristalinos: |

ex85044040 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

Outros: |

Outros: |

Inversores: |

85044084 | De potência não superior a 7,5 kVA: |

ex85044084 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

850450 | Outras bobinas de reactância e de auto-indução: |

85045095 | Outros: |

ex85045095 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8505 | Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas: |

85052000 | Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos |

850590 | Outros, incluindo as partes: |

85059030 | Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação |

85059090 | Partes |

8506 | Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas: |

850610 | De bióxido de manganês: |

Alcalinas: |

85061011 | Pilhas cilíndricas |

8507 | Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular: |

850710 | De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão: |

De peso não superior a 5 kg: |

85071041 | Que funcionem com electrólito líquido: |

ex85071041 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85071049 | Outros: |

ex85071049 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

De peso superior a 5 kg: |

85071092 | Que funcionem com electrólito líquido: |

ex85071092 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85071098 | Outros: |

ex85071098 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

850720 | Outros acumuladores de chumbo: |

Acumuladores de tracção: |

85072041 | Que funcionem com electrólito líquido: |

ex85072041 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85072049 | Outros: |

ex85072049 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

Outros: |

85072092 | Que funcionem com electrólito líquido: |

ex85072092 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85072098 | Outros: |

ex85072098 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

850730 | De níquel-cádmio: |

85073020 | Hermeticamente fechados: |

ex85073020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

Outros: |

85073081 | Acumuladores de tracção: |

ex85073081 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85073089 | Outros: |

ex85073089 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85074000 | De níquel-ferro: |

ex85074000 | Não destinados a aeronaves civis |

850780 | Outros acumuladores: |

85078020 | De níquel-hidreto: |

ex85078020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85078030 | De ião de lítio: |

ex85078030 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85078080 | Outros: |

ex85078080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

850790 | Partes: |

85079020 | Placas para acumuladores: |

ex85079020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85079030 | Separadores: |

ex85079030 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85079090 | Outros: |

ex85079090 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8514 | Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas |

851410 | Fornos de resistência (de aquecimento indirecto): |

851420 | Fornos funcionando por indução ou por perdas dieléctricas: |

85144000 | Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas |

8516 | Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545 |

851660 | Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras; |

85166010 | Fogões de cozinha |

851680 | Resistências de aquecimento: |

85168020 | Montadas num suporte de matéria isolante: |

ex85168020 | Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis |

85168080 | Outros: |

ex85168080 | Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis |

85169000 | Partes |

8517 | Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: |

Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): |

85176200 | Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento: |

ex85176200 | Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |

8518 | Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som: |

Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos: |

85182100 | Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo: |

ex85182100 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85182200 | Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo: |

ex85182200 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

851829 | Outros: |

85182995 | Outros: |

ex85182995 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

8525 | Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: |

85256000 | Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor |

ex85256000 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8528 | Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |

852872 | Outros, a cores: |

Outros: |

Com tubo-imagem incorporado: |

Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã: |

85287235 | Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm |

8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1000 V: |

85351000 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |

Disjuntores: |

85352100 | Para uma tensão inferior a 72,5 kV |

85352900 | Outros |

853530 | Seccionadores e interruptores: |

85359000 | Outros |

8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas: |

853610 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |

853620 | Disjuntores |

853630 | Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos |

Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente: |

853661 | Suportes para lâmpadas |

853670 | Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |

853690 | Outros aparelhos: |

85369001 | Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas |

85369085 | Outros |

8537 | Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |

8539 | Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |

85391000 | Artigos denominados "faróis e projectores", em unidades seladas: |

ex85391000 | Não destinados à aviação civil |

Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta: |

853932 | Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |

85393900 | Outros |

Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |

85394100 | Lâmpadas de arco |

853949 | Outros: |

85394910 | De raios ultravioleta |

853990 | Partes: |

85399010 | Suportes para lâmpadas |

8540 | Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadores de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão): |

854020 | Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo: |

85402080 | Outros |

85404000 | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |

85405000 | Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos |

85406000 | Outros tubos catódicos |

Tubos para microondas [por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões], excluindo os tubos comandados por grade: |

85407100 | Magnetrões |

85407200 | Clistrões |

85407900 | Outros |

Outras lâmpadas, tubos e válvulas: |

85408100 | Tubos de recepção ou de amplificação |

85408900 | Outros |

8544 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |

Fios para bobinar: |

854411 | De cobre |

854419 | Outros |

85447000 | Cabos de fibras ópticas |

8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |

86050000 | vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604) |

8606 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas: |

86061000 | Vagões-tanques e semelhantes |

86063000 | Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 860610 |

Outros: |

860691 | Cobertos e fechados: |

86069180 | Outros: |

ex86069180 | Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 860610 |

86069900 | Outros |

8701 | Tractores (excepto os da posição 8709): |

870120 | Tractores rodoviários para semi-reboques: |

87012010 | Novos |

870190 | Outros: |

Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas: |

Novos, de potência de motor: |

87019035 | Superior a 75 kW mas não superior a 90 kW |

8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: |

870321 | De cilindrada não superior a 1000 cm3: |

87032110 | Novos: |

ex87032110 | Outros excepto os de primeiro grau de desmontagem |

870322 | De cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3: |

87032210 | Novos: |

ex87032210 | Do primeiro grau de desmontagem |

ex87032210 | Outros excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem |

87032290 | Usados |

870323 | De cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3: |

Novos: |

87032311 | Autocaravanas |

87032319 | Outros: |

ex87032319 | Do primeiro grau de desmontagem |

ex87032319 | Excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem |

87032390 | Usados |

870324 | De cilindrada superior a 3000 cm3 |

87032410 | Novos: |

ex87032410 | Do primeiro grau de desmontagem |

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |

870331 | De cilindrada não superior a 1500 cm3: |

87033110 | Novos: |

ex87033110 | Do primeiro grau de desmontagem |

87033190 | Usados |

870332 | De cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3: |

Novos: |

87033211 | Autocaravanas |

87033219 | Outros: |

ex87033219 | Do primeiro grau de desmontagem |

ex87033219 | Outros excepto do primeiro e segundo grau de desmontagem |

87033290 | Usados |

870333 | De cilindrada superior a 2500 cm3 |

Novos: |

87033311 | Autocaravanas |

87033319 | Outros: |

ex87033319 | Do primeiro grau de desmontagem |

8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias: |

Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |

870421 | De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas: |

87042110 | Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |

Outros: |

De motor de cilindrada superior a 2500 cm3: |

87042131 | Novos: |

ex87042131 | Do primeiro grau de desmontagem |

De motor de cilindrada igual ou inferior a 2500 cm3: |

87042191 | Novos: |

ex87042191 | Do primeiro grau de desmontagem |

870422 | De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas: |

87042210 | Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |

Outros: |

87042291 | Novos: |

ex87042291 | Do primeiro grau de desmontagem |

870423 | De peso bruto superior a 20 toneladas: |

87042310 | Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |

Outros: |

87042391 | Novos: |

ex87042391 | Do primeiro grau de desmontagem |

Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: |

870431 | De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas: |

87043110 | Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |

Outros: |

De motor de cilindrada superior a 2800 cm3: |

87043131 | Novos: |

ex87043131 | Do primeiro grau de desmontagem |

De motor de cilindrada igual ou inferior a 2800 cm3: |

87043191 | Novos: |

ex87043191 | Do primeiro grau de desmontagem |

870432 | De peso bruto superior a 5 toneladas: |

87043210 | Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |

Outros: |

87043291 | Novos: |

ex87043291 | Do primeiro grau de desmontagem |

870600 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |

8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas: |

870710 | Para os veículos da posição 8703: |

87071010 | Destinadas à indústria de montagem |

87100000 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |

8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |

87111000 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |

87115000 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |

87119000 | Outros |

8714 | Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713: |

De motocicletas (incluindo os ciclomotores): |

87141100 | Selins |

87141900 | Outros |

Outros: |

871491 | Quadros e garfos, e suas partes |

871492 | Aros e raios |

871493 | Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres |

871494 | Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes |

87149500 | Selins |

871496 | Pedais e pedaleiros, e suas partes |

871499 | Outros |

8716 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes: |

871610 | Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo, do tipo caravana |

87162000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |

Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: |

87163100 | Cisternas |

871639 | Outros: |

87163910 | Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |

Outros: |

Novos: |

87163930 | Semi-reboques |

Outros: |

87163951 | Com um eixo |

87163980 | Usados |

87164000 | Outros reboques e semi-reboques |

87168000 | Outros veículos |

871690 | Partes |

9003 | Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes: |

Armações: |

900319 | De outras matérias: |

90031910 | De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |

9004 | Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes: |

900410 | Óculos de sol |

9028 | Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |

90281000 | Contadores de gases |

90282000 | Contadores de líquidos |

902830 | Contadores de electricidade |

902890 | Partes e acessórios: |

90289010 | De contadores de electricidade |

9101 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |

9102 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101 |

9103 | Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume |

9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |

9113 | Pulseiras de relógios e suas partes |

9401 | Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: |

94012000 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |

940130 | Assentos giratórios de altura ajustável: |

94013010 | Estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins |

94018000 | Outros assentos |

940190 | Partes: |

94019010 | De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |

Outros: |

94019080 | Outros |

9403 | Outros móveis e suas partes: |

940310 | Mobiliário de metal, do tipo utilizado em escritórios |

940320 | Outros móveis de metal: |

94032020 | Camas: |

ex94032020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

94032080 | Outros: |

ex94032080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

94037000 | Móveis de plástico: |

ex94037000 | Não destinados à aviação civil |

Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes: |

94038100 | De bambu ou de rotim |

94038900 | Outros |

940390 | Partes: |

94039010 | De metal |

9404 | Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: |

94041000 | Suportes elásticos para camas |

Colchões: |

940421 | De borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos |

94043000 | Sacos de dormir |

940490 | Outros |

9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

940510 | Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública: |

De plásticos: |

94051021 | Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência |

94051028 | Outros: |

ex94051028 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

94051030 | De matérias cerâmicas |

94051050 | De vidro |

De outras matérias: |

94051091 | Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência |

94051098 | Outros: |

ex94051098 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

940520 | Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos |

94053000 | Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal |

940540 | Outros aparelhos eléctricos de iluminação: |

94055000 | Aparelhos não eléctricos de iluminação |

940560 | Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes: |

94056020 | De plásticos: |

ex94056020 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

Partes: |

940591 | De vidro |

Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores): |

94059200 | De plásticos: |

ex94059200 | Excepto partes das máquinas e aparelhos da subposição 940510 ou 940560, destinados a aeronaves civis |

940600 | Construções pré-fabricadas: |

Outras: |

De ferro ou de aço: |

94060038 | Outros |

94060080 | De outras matérias |

950300 | Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo: |

95030010 | Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos: |

ex95030010 | Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas |

Bonecas que representam unicamente seres humanos e suas partes e acessórios: |

95030021 | Bonecas |

95030029 | Partes e acessórios |

95030030 | Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem |

Outros conjuntos e brinquedos para construção: |

95030035 | De plásticos |

95030039 | De outras matérias: |

ex95030039 | Excepto de madeira |

Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas: |

95030041 | Com enchimento interior |

95030049 | Outros: |

ex95030049 | Excepto de madeira |

95030055 | Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |

Quebra-cabeças (puzzles): |

95030069 | Outros |

95030070 | Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |

Outros brinquedos e modelos, motorizados: |

95030075 | De plásticos |

95030079 | De outras matérias |

Outras: |

95030081 | Armas de brinquedo |

95030085 | Outros brinquedos de metal: modelos em miniatura obtidos por moldagem |

Outros: |

95030095 | De plásticos |

95030099 | Outros |

9504 | Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo): |

95041000 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |

950420 | Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios: |

95042090 | Outros |

950430 | Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches) |

95044000 | Cartas de jogar |

950490 | Outros |

9505 | Artigos para festas e divertimentos |

9507 | Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: |

95071000 | Canas de pesca |

950720 | Anzóis, mesmo empatados |

95079000 | Outros |

9508 | Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes |

9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes; |

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos: |

96032100 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |

960329 | Outros |

960330 | Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos: |

96033090 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |

960340 | Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 960330); bonecas e rolos para pintura: |

96035000 | Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |

96050000 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |

9607 | Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: |

Fechos de correr (fechos ecler): |

96071100 | Com grampos de metal comum |

96071900 | Outros |

9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |

96100000 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |

96110000 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais contendo tais dispositivos |

9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: |

961210 | Fitas impressoras |

9613 | Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios |

961400 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes |

9615 | Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes |

9616 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |

961700 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados; suas partes (excepto ampolas de vidro) |

9701 | Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes |

97020000 | Gravuras, estampas e litografias, originais |

97030000 | Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias |

97040000 | Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F. D. C.-First Day Cover), postais selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os da posição 4907 |

97050000 | Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático |

97060000 | Antiguidades com mais de 100 anos |

ANEXO I (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

Referidos no artigo 21.o

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 85 % do direito de base;

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base;

c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 55 % do direito de base;

d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Código NC | Designação |

3006 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo: |

Outros: |

30069200 | Desperdícios farmacêuticos |

330300 | Perfumes e águas de colónia |

3304 | Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |

33041000 | Produtos de maquilhagem para os lábios |

33042000 | Produtos de maquilhagem para os olhos |

33043000 | Preparações para manicuros e pedicuros |

Outros: |

33049100 | Pós, incluindo os compactos |

3305 | Preparações capilares |

33052000 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |

33053000 | Lacas para o cabelo |

330590 | Outros |

3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: |

33071000 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |

33072000 | Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes |

33073000 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: |

33074900 | Outros |

33079000 | Outros |

3401 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |

34011100 | De toucador (incluindo os de uso medicinal) |

34011900 | Outros |

3402 | Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: |

340290 | Outros: |

34029010 | Preparações tensioactivas: |

ex34029010 | Outras excepto destinadas à flutuação de minério (espumantes) |

3604 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: |

36041000 | Fogos de artifício |

3825 | Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo: |

38251000 | Lixos municipais |

38252000 | Lamas de depuração |

38253000 | Resíduos clínicos |

Resíduos de solventes orgânicos: |

38254100 | Halogenados |

38254900 | Outros |

38255000 | Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes |

Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: |

38256100 | Que contenham principalmente constituintes orgânicos |

38256900 | Outros |

382590 | Outros: |

38259090 | Outros |

3922 | Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos |

3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos: |

39231000 | Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |

39232100 | De polímeros de etileno |

392350 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes: |

39235090 | Outros |

3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos: |

39241000 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |

3925 | Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições: |

39252000 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |

39253000 | Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes |

3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: |

39261000 | Artigos de escritório e artigos escolares |

39262000 | Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |

4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha: |

Pneumáticos recauchutados: |

40121100 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |

40121200 | Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |

40121300 | Dos tipos utilizados em aviões: |

ex40121300 | Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis |

40121900 | Outros |

40122000 | Pneumáticos usados: |

ex40122000 | Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis |

401290 | Outros: |

4013 | Câmaras-de-ar de borracha: |

401310 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões: |

40131010 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |

4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |

Outros: |

40169400 | Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações |

4202 | Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |

420500 | Outras obras de couro natural ou reconstituído: |

42050090 | Outros |

441400 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes: |

44140090 | De outras madeiras |

4415 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, "paletes-caixas" e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira |

44170000 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira |

4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: |

441810 | Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares |

441820 | Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras |

4421 | Outras obras de madeira: |

442190 | Outros: |

44219098 | Outros |

4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |

4818 | Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |

481820 | Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão |

4819 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |

4820 | Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão |

4821 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não: |

482110 | Estampados |

4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |

Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: |

48236100 | De bambu |

482369 | Outros |

482390 | Outros: |

48239040 | Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas |

48239085 | Outros |

ex48239085 | Excepto revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |

490900 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: |

49090090 | Outros |

49100000 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar |

4911 | Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: |

491110 | Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |

Outros: |

49119900 | Outros: |

ex49119900 | Outras excepto elementos ópticos varáveis impressos (hologramas) |

6401 | Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos: |

Outro calçado: |

64019900 | Outros: |

ex64019900 | Cobrindo o joelho |

6402 | Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico: |

64022000 | Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |

Outro calçado: |

640291 | Cobrindo o tornozelo |

640299 | Outros |

6403 | Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |

64034000 | Outro calçado, com biqueira protectora de metal |

Outro calçado, com sola exterior de couro natural: |

640351 | Cobrindo o tornozelo |

640359 | Outros: |

64035905 | Com sola de madeira, sem palmilhas |

Outro calçado: |

640391 | Cobrindo o tornozelo |

640399 | Outros |

6405 | Outro calçado |

6702 | Flores, folhagem e frutos artificiais, e suas partes; Artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos artificiais |

6806 | Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69: |

68061000 | Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |

69010000 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolite, diatomite, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |

6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |

69021000 | Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3: |

ex69021000 | Excepto placas para fornos de vidro |

690220 | Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |

69022010 | Contendo, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2) |

Outros: |

69022091 | Contendo, em peso, mais de 7 % mas menos de 45 % de alumina (Al2O3) |

69022099 | Outros: |

ex69022099 | Excepto placas para fornos de vidro |

6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |

6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |

690810 | Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |

690890 | Outros: |

De barro comum |

69089011 | Ladrilhos duplos do tipo "Spaltplatten" |

Outros, cuja maior espessura seja: |

69089021 | Não superior a 15 mm |

69089029 | Superior a 15 mm |

Outros: |

69089031 | Ladrilhos duplos do tipo "Spaltplatten" |

Outros: |

69089051 | Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2 |

Outros: |

69089091 | De grés |

69089093 | De faiança ou de barro fino |

6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |

6911 | Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana: |

69111000 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |

6914 | Outras obras de cerâmica: |

69141000 | De porcelana |

7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro: |

701090 | Outros: |

70109010 | Boiões para esterilizar |

Outros: |

70109021 | Obtidos a partir de um tubo de vidro |

Outros, de capacidade nominal: |

70109031 | De 2,5 l ou mais |

De menos de 2,5 l: |

Para géneros alimentícios e bebidas: |

Garrafas e frascos: |

De vidro não corado, de capacidade nominal: |

70109041 | De 1 l ou mais |

70109043 | Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l |

70109045 | Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l |

70109047 | Inferior a 0,15 l |

De vidro não corado, de capacidade nominal: |

70109051 | De 1 l ou mais |

70109057 | Inferior a 0,15 l |

Outros, de capacidade nominal: |

70109061 | De 0,25 l ou mais |

70109067 | Inferior a 0,25 l |

Para outros produtos: |

70109091 | De vidro não corado |

70109099 | De vidro corado |

7013 | Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) |

702000 | Outras obras de vidro: |

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |

70200007 | Não acabadas |

70200008 | Acabadas |

7113 | Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |

7114 | Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |

7208 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |

72081000 | Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo: |

ex72081000 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |

72082500 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm |

72082600 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |

72082700 | De espessura inferior a 3 mm |

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |

72083600 | De espessura superior a 10 mm |

72083700 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |

72083800 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |

72084000 | Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |

720851 | De espessura superior a 10 mm: |

De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura |

72085198 | De menos de 2050 mm |

720852 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm: |

Outros, de largura: |

72085299 | De menos de 2050 mm |

720853 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm: |

72085390 | Outros |

72085400 | De espessura inferior a 3 mm |

720890 | Outros: |

72089020 | Perfurados: |

ex72089020 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

72089080 | Outros: |

ex72089080 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

7209 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos: |

Em rolos, simplesmente laminados a frio: |

72091500 | De espessura igual ou superior a 3 mm |

720916 | De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm: |

72091690 | Outros: |

ex72091690 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

720917 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm: |

72091790 | Outros: |

ex72091790 | Excepto: contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono;de largura igual ou superior a 1500 mm; oude largura igual ou superior a 1350 mm ou mais, mas não superior a 1500 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm, mas não superior a 0,7 mm |

720918 | De espessura inferior a 0,5 mm: |

Outros: |

72091891 | De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm: |

ex72091891 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

72091899 | De espessura inferior a 0,35 mm: |

ex72091899 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

Não enrolados, simplesmente laminados a frio: |

720926 | De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm: |

72092690 | Outros |

720927 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas inferior a 1 mm: |

72092790 | Outros: |

ex72092790 | Excepto: de largura igual ou superior a 1500 mm; oude largura igual ou superior a 1350 mm, mas não superior a 1500 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm, mas não superior a 0,7 mm |

720990 | Outros: |

72099020 | Perfurados: |

ex72099020 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

72099080 | Outros: |

ex72099080 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

7210 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |

Estanhados: |

72101100 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm |

721012 | De espessura inferior a 0,5 mm: |

72101220 | Folha-de-flandres: |

ex72101220 | De espessura igual ou superior a 0,2 mm |

72101280 | Outros |

721070 | Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos: |

721090 | Outros: |

72109040 | Estanhados e impressos |

72109080 | Outros |

7211 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos: |

Simplesmente laminados a quente: |

72111400 | Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |

72111900 | Outros |

Simplesmente laminados a frio: |

721123 | Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |

Outros: |

72112330 | De espessura igual ou superior a 0,35 mm |

72112900 | Outros |

721190 | Outros: |

72119020 | Perfurados: |

ex72119020 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

72119080 | Outros: |

ex72119080 | Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |

7212 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |

721210 | Estanhados: |

72121090 | Outros |

721240 | Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos |

7216 | Perfis de ferro ou aço não ligado: |

Perfis obtidos ou acabados a frio: |

721661 | Obtidos a partir de produtos laminados planos |

72166900 | Outros |

7217 | Fios de ferro ou aço não ligado: |

721710 | Não revestidos, mesmo polidos: |

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |

72171010 | Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm |

Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm: |

72171031 | Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |

72171050 | Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono |

721720 | Galvanizadas: |

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |

72172010 | Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm |

721730 | Revestidos de outros metais comuns: |

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |

72173041 | Não revestidas |

721790 | Outros: |

72179020 | Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono |

72179050 | Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono |

7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos: |

730611 | Soldados, de aço inoxidável: |

73061110 | Soldados longitudinalmente: |

ex73061110 | De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm |

730619 | Outros: |

Soldados longitudinalmente: |

73061911 | De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm |

730630 | Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado: |

Outros: |

Outros, de diâmetro exterior: |

Não superior a 168,3 mm: |

73063077 | Outros: |

ex73063077 | Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

Outros, soldados, de secção não circular: |

730661 | De secção quadrada ou rectangular: |

De espessura de parede inferior a 2 mm: |

73066119 | Outros: |

ex73066119 | Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

De espessura de parede igual ou superior a 2 mm: |

73066199 | Outros: |

ex73066199 | Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

730669 | De outras secções: |

73066990 | Outros: |

ex73066990 | Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

7312 | Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos: |

731210 | Cordas e cabos: |

Outros, com a maior dimensão do corte transversal: |

Superior a 3 mm: |

Cabos, incluindo os cabos fechados: |

Não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal seja: |

73121081 | Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm: |

ex73121081 | Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |

73121083 | Superior a 12 mm mas não superior a 24 mm: |

ex73121083 | Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |

73121085 | Superior a 24 mm mas não superior a 48 mm: |

ex73121085 | Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |

73121089 | Superior a 48 mm: |

ex73121089 | Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |

73121098 | Outros: |

ex73121098 | Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |

7321 | Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: |

732111 | A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis: |

73211200 | A combustíveis líquidos |

73211900 | Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos: |

ex73211900 | De combustíveis sólidos |

Outros dispositivos: |

732181 | A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis: |

732182 | A combustíveis líquidos: |

73219000 | Partes |

7323 | Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço: |

73231000 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes |

Outros: |

73239200 | De ferro fundido, esmaltados |

732394 | De ferro ou aço, esmaltados: |

73239490 | Outros |

732399 | Outros: |

Outros: |

73239991 | Pintados ou envernizados |

7324 | Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |

73241000 | Pias e lavatórios, de aço inoxidável: |

ex73241000 | Não destinados a aeronaves civis |

Banheiras: |

73242900 | Outros |

7407 | Barras e perfis de cobre: |

74071000 | De cobre afinado |

De ligas de cobre: |

740721 | À base de cobre-zinco (latão) |

7408 | Fios de cobre: |

De ligas de cobre: |

74082100 | À base de cobre-zinco (latão) |

74082900 | Outros |

7409 | Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |

7411 | Tubos de cobre |

7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre |

7604 | Barras e perfis de alumínio não ligado |

760410 | De alumínio não ligado |

De ligas de alumínio: |

76042100 | Perfis ocos |

760429 | Outros: |

76042990 | Perfis |

7606 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm: |

De forma quadrada ou rectangular: |

760611 | De alumínio não ligado: |

760612 | De ligas de alumínio: |

76061210 | Tiras para estores venezianos |

Outros: |

76061250 | Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico |

Outras, de espessura: |

76061293 | De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm |

76061299 | Inferior a 6 mm |

Outros: |

76069100 | De alumínio não ligado |

76069200 | De ligas de alumínio |

7608 | Tubos de alumínio: |

76081000 | De alumínio não ligado: |

ex76081000 | Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

760820 | De ligas de alumínio: |

76082020 | Soldados: |

ex76082020 | Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

Outros: |

76082089 | Outros: |

ex76082089 | Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |

7610 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |

76101000 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |

761090 | Outros: |

76109010 | Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones |

8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes: |

Outros: |

82159100 | Prateados, dourados ou platinados |

8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão): |

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: |

840734 | De cilindrada superior a 1000 cm3: |

Outros: |

84073430 | Usados |

8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores "diesel" ou "semidiesel"): |

840810 | Motores para propulsão de embarcações: |

Usados: |

84081019 | Outros |

840890 | Outros motores: |

Outros: |

84089027 | Usados: |

ex84089027 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: |

Outros: |

84158100 | Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis): |

ex84158100 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: |

841850 | Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio: |

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado): |

84185011 | Para produtos congelados |

8432 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto: |

843210 | Arados e charruas: |

Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: |

84322100 | Grades de discos |

843229 | Outros: |

843230 | Semeadores, plantadores e transplantadores: |

843240 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes: |

84328000 | Outras máquinas e aparelhos |

8450 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: |

845011 | Máquinas inteiramente automáticas: |

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg: |

84501111 | De carregar pela frente |

84501119 | De carregar por cima |

8501 | Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: |

850140 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos: |

85014020 | De potência não superior a 750 W: |

ex85014020 | Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W |

85014080 | De potência superior a 750 W: |

ex85014080 | Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 150 kW |

Outros motores de corrente alternada, polifásicos: |

85015100 | De potência não superior a 750 W: |

ex85015100 | Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W |

850152 | De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: |

85015220 | De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: |

ex85015220 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85015230 | De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW: |

ex85015230 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85015290 | De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW: |

ex85015290 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

850153 | De potência superior a 75 kW: |

85015350 | Motores de tracção |

Outros, de potência: |

85015381 | Superior a 75 kW mas não superior a 375 kW: |

ex85015381 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

Geradores de corrente alternada (alternadores): |

850161 | De potência não superior a 75 kVA: |

85016120 | De potência não superior a 7,5 kVA: |

ex85016120 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85016180 | De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: |

ex85016180 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

8504 | Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: |

Transformadores de dieléctrico líquido: |

85042100 | De potência não superior a 650 kVA: |

850422 | De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10000 kVA: |

85042210 | De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1600 kVA |

85042290 | De potência superior a 1600 kVA, mas não superior a 10000 kVA |

85042300 | De potência superior a 10000 kVA |

Outros transformadores: |

850432 | De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA: |

85043220 | Transformadores de medida: |

ex85043220 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85043280 | Outros: |

ex85043280 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85043300 | De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA: |

ex85043300 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

850440 | Conversores estáticos: |

Outros: |

Outros: |

85044055 | Carregadores de acumuladores: |

ex85044055 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

Outros: |

85044081 | Rectificadores: |

ex85044081 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

Inversores: |

85044088 | De potência superior a 7,5 kVA: |

ex85044088 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

85044090 | Outros: |

ex85044090 | Excepto as destinadas a aeronaves civis |

8508 | Aspiradores: |

Com motor eléctrico incorporado: |

85081100 | De potência não superior a 1500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |

85081900 | Outros |

85087000 | Partes |

8509 | Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508 |

8516 | Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: |

851610 | Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão |

Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |

85162100 | Radiadores de acumulação |

851629 | Outros: |

85162950 | Radiadores de convecção |

Outros: |

85162991 | Com ventilador incorporado |

85162999 | Outros |

Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos |

851631 | Secadores de cabelo |

85163200 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |

85163300 | Aparelhos para secar as mãos |

851640 | Ferros eléctricos de passar: |

85165000 | Fornos de microondas |

851660 | Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |

Fogareiros (incluindo as chapas de cocção): |

85166051 | De encastrar |

85166059 | Outros |

85166070 | Grelhas e assadeiras |

85166080 | Fornos de encastrar |

85166090 | Outros |

Outros aparelhos electrotérmicos |

85167100 | Aparelhos para preparação de café ou de chá |

85167200 | Torradeira de pão |

851679 | Outros |

8517 | Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: |

Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): |

851769 | Outros: |

Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia: |

85176939 | Outros: |

ex85176939 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8518 | Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som: |

851810 | Microfones e seus suportes: |

85181095 | Outros: |

ex85181095 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

851830 | Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes (alto-falantes): |

85183095 | Outros: |

ex85183095 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

851840 | Amplificadores eléctricos de audiofrequência: |

85184030 | Utilizados em telefonia ou para medida: |

ex85184030 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

Outros: |

85184081 | De uma única via: |

ex85184081 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85184089 | Outros: |

ex85184089 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85189000 | Partes |

8521 | Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos: |

85219000 | Outros |

8525 | Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: |

85255000 | Aparelhos emissores (transmissores) |

8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |

8528 | Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |

Monitores com tubo de raios catódicos: |

852849 | Outros |

Outros monitores: |

852859 | Outros |

Projectores: |

852869 | Outros: |

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |

852871 | Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo: |

852872 | Outros, a cores: |

85287210 | Teleprojectores |

85287220 | Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução |

Outros: |

Com tubo-imagem incorporado: |

Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã: |

85287231 | Não superior a 42 cm |

85287233 | Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm |

85287239 | Superior a 72 cm |

Outros: |

Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã: |

85287251 | Inferior ou igual a 75 cm |

85287259 | Superior a 75 cm |

85287275 | Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas |

Outros: |

85287291 | Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 |

85287299 | Outros |

85287300 | Outros, a preto e branco ou outros monocromos |

8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |

852910 | Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: |

Antenas: |

Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão: |

85291031 | Para recepção por satélite |

85291065 | Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar: |

ex85291065 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85291069 | Outros: |

ex85291069 | Excepto destinadas a aeronaves civis |

85291080 | Filtros e separadores de antenas: |

ex85291080 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

85291095 | Outros: |

ex85291095 | Excepto os destinados a aeronaves civis |

8539 | Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |

853921 | Halogéneos, de tungsténio |

853922 | Outros, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V |

853929 | Outros |

Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta |

853931 | Fluorescentes, de cátodo quente |

8544 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |

85442000 | Cabos e outros condutores eléctricos coaxiais |

Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 1000 V: |

854442 | Munidos de peças de conexão: |

85444290 | Outros |

854449 | Outros: |

Outros: |

85444991 | Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |

Outros: |

85444993 | Para tensões não superiores a 80 V |

85444995 | Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1000 V |

85444999 | Para uma tensão de 1000 V |

854460 | Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1000 V |

8701 | Tractores (excepto os da posição 8709): |

87011000 | Motocultores |

870120 | Tractores rodoviários para semi-reboques: |

87012090 | Usados |

870130 | Tractores de lagartas: |

87013090 | Outros |

870190 | Outros: |

Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas: |

Novos, de potência de motor: |

87019011 | Não superior a 18 kW |

87019020 | Superior a 18 kW mas não superior a 37 kW |

87019025 | Superior a 37 kW mas não superior a 59 kW |

87019031 | Superior a 59 kW mas não superior a 75 kW |

87019050 | Usados |

8702 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: |

870210 | Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |

870290 | Outros: |

De motor de pistão de ignição por faísca: |

De cilindrada superior a 2800 cm3: |

87029011 | Novos |

87029019 | Usados |

De cilindrada não superior a 2800 cm3: |

87029031 | Novos |

87029039 | Usados |

8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: |

870321 | De cilindrada não superior a 1000 cm3: |

87032110 | Novos: |

ex87032110 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87032190 | Usados |

870324 | De cilindrada superior a 3000 cm3 |

87032410 | Novos: |

ex87032410 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87032490 | Usados |

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |

870331 | De cilindrada não superior a 1500 cm3: |

87033110 | Novos: |

ex87033110 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87033190 | Usados |

870333 | De cilindrada superior a 2500 cm3 |

Novos: |

87033319 | Outros: |

ex87033319 | Other than of first or of second degree of disassemble |

87033390 | Usados |

8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias: |

Outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |

870421 | De peso bruto não superior a 5 toneladas: |

Outros: |

De motor de cilindrada superior a 2500 cm3: |

87042131 | Novos: |

ex87042131 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87042139 | Usados |

De motor de cilindrada não superior a 2500 cm3: |

87042191 | Novos: |

ex87042191 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87042199 | Usados |

870422 | De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas: |

Outros: |

87042291 | Novos: |

ex87042291 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87042299 | Usados |

870423 | De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas: |

Outros: |

87042391 | Novos: |

ex87042391 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87042399 | Usados |

Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: |

870431 | De peso bruto não superior a 5 toneladas: |

Outros: |

De motor de cilindrada superior a 2800 cm3: |

87043131 | Novos: |

ex87043131 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87043139 | Usados |

De motor de cilindrada não superior a 2800 cm3: |

87043191 | Novos: |

ex87043191 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87043199 | Usados |

870432 | De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas: |

Outros: |

87043291 | Novos: |

ex87043291 | Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |

87043299 | Usados |

87049000 | Outros |

8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões– –betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias: |

87053000 | Veículos de combate a incêndio |

87054000 | Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras) |

871200 | Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor |

9301 | Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas |

93020000 | Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304 |

9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) |

93040000 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307 |

9305 | Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304 |

9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos |

93070000 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |

9401 | Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: |

940130 | Assentos giratórios de altura ajustável: |

94013090 | Outros |

94014000 | Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas |

Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |

94015100 | De bambu ou de rotim |

94015900 | Outros |

Outros assentos, com armação de madeira: |

94016100 | Estofados |

94016900 | Outros |

Outros assentos, com armação de metal: |

94017100 | Estofados |

94017900 | Outros |

940190 | Partes: |

Outros: |

94019030 | De madeira |

9403 | Outros móveis e suas partes: |

940330 | Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em escritórios |

940340 | Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |

94035000 | Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |

940360 | Outros móveis de madeira |

940390 | Partes: |

94039030 | De madeira |

94039090 | De outras matérias |

9404 | Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: |

Colchões: |

940429 | De outras matérias |

940600 | Construções pré-fabricadas: |

94060011 | Residências móveis |

Outras: |

94060020 | De madeira |

950300 | Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo: |

95030010 | Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos: |

ex95030010 | Carrinhos para bonecos |

Outros conjuntos e brinquedos para construção: |

95030039 | De outras matérias: |

ex95030039 | De madeira |

Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas: |

95030049 | Outros: |

ex95030049 | De madeira |

Quebra-cabeças (puzzles): |

95030061 | De madeira |

9504 | Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo): |

950420 | Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios: |

95042010 | Bilhares |

9506 | Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: |

Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: |

950662 | Insufláveis: |

95066290 | Outros |

9601 | Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem) |

9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes; |

96031000 | Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo |

960390 | Outros: |

96040000 | Peneiras e crivos, manuais |

9609 | Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |

9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: |

96122000 | Almofadas de carimbo |

96180000 | Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários |

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ANEXO II

DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS "BABY BEEF"

referidos no n.o 3 do artigo 26.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Código NC | Subdivisão Taric | Designação das mercadorias |

0102 | | Animais vivos da espécie bovina: |

010290 | | Outros: |

| Das espécies domésticas: |

| De peso superior a 300 kg: |

| Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido): |

ex01029051 | | Destinadas a abate: |

10 | Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg [1] |

ex01029059 | | Outros: |

11 21 31 91 | Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg [1] |

| Outros: |

ex01029071 | | Destinados a abate: |

10 | Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg [1] |

ex01029079 | | Outros: |

21 91 | Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg [1] |

0201 | | Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |

ex02011000 | | Carcaças e meias-carcaças |

91 | Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro [1] |

020120 | | Outras peças não desossadas: |

ex02012020 | | Quartos denominados "compensados" |

91 | Quartos "compensados" de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro [1] |

ex02012030 | | Quartos dianteiros separados ou não: |

91 | Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro [1] |

ex02012050 | | Quartos traseiros separados ou não: |

91 | Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos "pistolas"), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro [1] |

[1] A importação ao abrigo desta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

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ANEXO III (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

Referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 27.o

Código NC | Designação |

0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |

0102 | Animais vivos da espécie bovina: |

010210 | Reprodutores de raça pura: |

010290 | Outros: |

01029090 | Outros |

0103 | Animais vivos da espécie suína: |

01031000 | Reprodutores de raça pura |

Outros: |

010391 | De peso inferior a 50 kg: |

01039190 | Outros |

010392 | De peso igual ou superior a 50 kg: |

01039290 | Outros |

0104 | Animais vivos das espécies ovina e caprina: |

010410 | Ovinos: |

01041010 | Reprodutores de raça pura |

010420 | Caprinos: |

01042010 | Reprodutores de raça pura |

0105 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos: |

De peso não superior a 185 g: |

010511 | Galos e galinhas: |

Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação: |

01051111 | Raças poedeiras |

01051119 | Outros |

Outros: |

01051191 | Raças poedeiras |

01051200 | Peruas e perus |

010519 | Outros |

Outros: |

010599 | Outros |

0106 | Outros animais vivos |

0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: |

Frescas ou refrigeradas: |

020311 | Carcaças e meias-carcaças: |

02031190 | Outros |

020319 | Outros: |

02031990 | Outros |

Congelados: |

020321 | Carcaças e meias-carcaças: |

02032190 | Outros |

020322 | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: |

02032290 | Outros |

020329 | Outros: |

02032990 | Outros |

020500 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |

0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |

020610 | Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |

02061010 | Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |

0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |

0210 | Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |

02109100 | De primatas |

02109200 | De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |

02109300 | De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |

021099 | Outros: |

Carnes: |

02109910 | De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |

Das espécies ovina e caprina: |

02109921 | Não desossadas |

02109929 | Desossadas |

02109931 | De renas |

02109939 | Outros |

Miudezas: |

Outros: |

Fígados de aves domésticas: |

02109971 | Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura |

02109979 | Outros |

02109980 | Outros |

0406 | Queijos e requeijão: |

040640 | Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |

040690 | Outros queijos |

Outros: |

04069035 | Kefalo-Tyri |

Outros: |

Outros |

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: |

Superior a 47 % mas não superior a 72 %: |

04069085 | Kefalograviera, kasseri |

040700 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |

De aves domésticas: |

Para incubação: |

04070011 | De peruas ou de gansas |

04070019 | Outros |

04070090 | Outros |

0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |

Gemas de ovos: |

040811 | Secas |

040819 | Outros: |

04081920 | Impróprias para usos alimentares |

04100000 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |

05040000 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |

0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |

05111000 | Sémen de bovino |

Outros: |

051199 | Outros: |

05119910 | Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto |

0601 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212: |

060110 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo: |

060120 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória: |

06012010 | Mudas, plantas e raízes de chicória |

0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |

060290 | Outros: |

06029010 | Micélios de cogumelos |

06029020 | Mudas de ananás (abacaxi) |

06029030 | Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros |

Outros: |

Outras plantas de ar livre: |

Outras plantas de ar livre: |

06029051 | Plantas vivazes |

0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |

0701 | Batatas, frescas ou refrigeradas: |

07011000 | Batata-semente |

0705 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |

Chicórias: |

07052100 | Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) |

07052900 | Outros |

0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |

07092000 | Espargos |

070990 | Outros: |

Azeitonas: |

07099031 | Não destinadas à produção de azeite |

07099039 | Outros |

07099040 | Alcaparras |

07099050 | Funcho |

07099070 | Aboborinhas |

07099080 | Alcachofras |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |

071080 | Outros produtos hortícolas: |

07108010 | Azeitonas: |

07108080 | Alcachofras |

07108085 | Espargos |

0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |

071120 | Azeitonas |

071190 | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |

Produtos hortícolas: |

07119070 | Alcaparras |

0713 | Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |

071310 | Ervilhas (Pisum sativum): |

07131010 | Destinado a sementeira |

07132000 | Grão-de-bico |

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |

07133900 | Outros |

07139000 | Outros |

0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |

0801 | Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |

0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |

Amêndoas: |

080211 | Com casca |

080212 | Sem casca |

08024000 | Castanhas (Castanea spp.) |

08025000 | Pistácios |

08026000 | Nozes de macadamia |

080290 | Outros |

080300 | Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas |

0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |

0805 | Citrinos, frescos ou secos |

0806 | Uvas frescas ou secas (passas): |

080620 | Secas |

0807 | Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |

08072000 | Papaias (mamões) |

0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos: |

080820 | Peras e marmelos: |

08082090 | Marmelos |

0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |

080940 | Ameixas e abrunhos: |

08094090 | Abrunhos |

0810 | Outras frutas, frescas: |

081040 | Mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |

08104030 | Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |

08105000 | Quivis |

08106000 | Duriangos (duriões) |

081090 | Outros |

0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |

081120 | Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |

Outros: |

08112039 | Groselhas de cachos negros (cassis) |

08112051 | Groselhas de cachos vermelhos |

08112059 | Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas |

08112090 | Outros |

081190 | Outros: |

Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |

08119011 | Frutas e nozes, tropicais |

Outros: |

08119031 | Frutas e nozes, tropicais |

08119039 | Outros |

Outros: |

08119050 | Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |

08119070 | Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium |

08119085 | Frutas e nozes, tropicais |

0812 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |

081290 | Outros: |

08129020 | Laranjas |

08129030 | Papaias (mamões) |

08129040 | Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |

08129070 | Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais |

08129098 | Outros |

0813 | Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: |

081340 | Outras frutas: |

08134050 | Papaias (mamões) |

08134060 | Tamarindos |

08134070 | Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás |

08134095 | Outros |

081350 | Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 |

Sem aneixas: |

08135012 | De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás |

08135015 | Outros |

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802: |

08135031 | De frutas tropicais |

08135039 | Outros |

Outras misturas: |

08135091 | Sem ameixas nem figos |

08135099 | Outros |

08140000 | Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |

0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: |

Café não torrado: |

09011100 | Não descafeinado |

09011200 | Descafeinado |

090190 | Outros |

0902 | Chá, mesmo aromatizado |

0904 | Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |

Pimenta: |

09041100 | Não triturada nem em pó |

09041200 | Trituradas ou em pó |

09050000 | Baunilha |

0906 | Canela e flores de caneleira |

09070000 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |

0908 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |

0909 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |

0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: |

09101000 | Gengibre |

091020 | Açafrão |

09103000 | Curcuma |

Outras especiarias: |

091091 | Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |

091099 | Outros: |

09109910 | Sementes de feno-grego |

Tomilho: |

Não triturado nem em pó: |

09109931 | Serpão (Thymus serpyllum) |

09109933 | Outros |

09109939 | Triturado ou em pó |

09109950 | Louro |

09109960 | Caril |

1001 | Trigo e mistura de trigo com centeio: |

10011000 | Trigo duro |

100190 | Outros: |

10019010 | Espelta, destinada a sementeira |

Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio: |

10019091 | Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira |

10020000 | Centeio |

100300 | Cevada: |

10030010 | Para sementeira |

10040000 | Aveia |

1006 | Arroz |

100700 | Sorgo de grão |

1008 | Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |

1102 | Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |

11021000 | Farinha de centeio |

110290 | Outros |

1103 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |

Grumos e sêmolas: |

110319 | De outros cereais: |

11031910 | De centeio |

11031940 | De aveia |

11031950 | De arroz |

11031990 | Outros |

110320 | Pellets: |

11032050 | De arroz |

1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |

Grãos esmagados ou em flocos: |

110412 | De aveia |

110419 | De outros cereais: |

Outros: |

11041991 | Flocos de arroz |

Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |

110422 | De aveia: |

11042230 | Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |

11042250 | Em pérolas |

11042298 | Outros |

110429 | De outros cereais: |

De cevada: |

11042901 | Descascados (em película ou pelados) |

11042903 | Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |

110430 | Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |

1105 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |

1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: |

110620 | De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 |

110630 | Dos produtos do Capítulo 8 |

1107 | Malte, mesmo torrado: |

110710 | Não torrado: |

De trigo: |

11071011 | Apresentado sob forma de farinha |

11071019 | Outros |

1108 | Amidos e féculas; inulina: |

Amidos e féculas: |

11081100 | Amido de trigo |

11081400 | Fécula de mandioca |

110819 | Outros amidos e féculas |

11082000 | Inulina |

120100 | Soja, mesmo triturada |

1202 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados |

12030000 | Copra |

120400 | Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |

1205 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |

1207 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |

1209 | Sementes, frutos e esporos, para sementeira: |

Sementes forrageiras: |

120922 | De trevo (Trifolium spp.) |

120923 | De festuca |

12092400 | De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |

120925 | De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |

120929 | Outros |

12093000 | Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |

Outros: |

120991 | Sementes de plantas hortícolas |

120999 | Outros |

1211 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |

1212 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |

Outros: |

121291 | Beterraba sacarina |

121299 | Outros |

12130000 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |

1214 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: |

121490 | Outros |

1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |

1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |

Sucos e extractos vegetais: |

13021100 | Ópio |

130219 | Outros: |

13021905 | Oleorresinas de baunilha |

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |

130232 | Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: |

13023290 | de sementes de guaré |

13023900 | Outros |

150100 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: |

Gorduras de porco (incluindo a banha): |

15010011 | Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |

15010090 | Gorduras de aves domésticas |

150200 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: |

150300 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1507 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

150710 | Óleo em bruto, mesmo degomado: |

15071010 | Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |

150790 | Outros: |

15079010 | Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |

1508 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1509 | Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

151000 | Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |

1511 | Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |

Óleo de algodão e respectivas fracções: |

151221 | Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |

151229 | Outros |

1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |

Óleo de linhaça e respectivas fracções: |

15151100 | Óleo em bruto |

151519 | Outros |

151530 | Óleo de rícino e respectivas fracções |

151550 | Óleo de gergelim e respectivas fracções |

151590 | Outros: |

Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções |

Óleo em bruto: |

15159021 | Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |

15159029 | Outros |

Outros: |

15159031 | Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |

15159039 | Outros |

Outros óleos e respectivas fracções: |

Óleos em bruto: |

15159040 | Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |

Outros: |

15159051 | Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |

15159059 | Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |

Outros: |

15159060 | Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |

Outros: |

15159091 | Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |

15159099 | Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |

151610 | Gorduras e óleos animais e respectivas fracções |

151620 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |

Outros: |

15162091 | Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |

Outros: |

15162095 | Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |

Outros: |

15162096 | Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba |

15162098 | Outros |

151800 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana: |

15180031 | Óleos em bruto: |

15180039 | Outros |

152200 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |

Contendo óleo com características de azeite de oliveira: |

15220031 | Pastas de neutralização (soapstocks) |

15220039 | Outros |

Outros: |

15220091 | Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) |

15220099 | Outros |

1602 | Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: |

160220 | De fígados de quaisquer animais |

De aves da posição 0105: |

160231 | De peruas e de perus |

160290 | Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |

160300 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |

Lactose e xaropes de lactose: |

17021100 | Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |

17021900 | Outros |

170220 | Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |

170230 | Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose |

17023010 | Isoglicose |

Outros: |

Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose: |

17023059 | Outros |

Outros: |

17023091 | Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado |

170240 | Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose |

170260 | Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido |

17026080 | Xarope de inulina |

17026095 | Outros |

170290 | Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |

17029060 | Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |

Açúcares e melaços, caramelizados: |

17029071 | Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |

Outros: |

17029075 | Em pó, mesmo aglomerado |

17029079 | Outros |

18010000 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |

18020000 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |

2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |

200190 | Outros: |

20019010 | Chutney de manga |

20019065 | Azeitonas: |

20019091 | Frutas e nozes, tropicais |

20019093 | Cebolas |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |

20056000 | Espargos |

200570 | Azeitonas |

20059100 | Rebentos de bambu |

200599 | Outros: |

20059920 | Alcaparras |

20059930 | Alcachofras |

20059950 | Misturas de produtos hortícolas |

200600 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |

20060010 | Gengibre |

Outras: |

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |

20060035 | Frutas e nozes, tropicais |

Outros: |

20060091 | Frutas e nozes, tropicais |

20060099 | Outros |

2007 | Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |

200710 | Preparações homogeneizadas: |

Outros: |

20071091 | De frutas tropicais |

Outros: |

200791 | Citrinos |

200799 | Outros: |

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: |

20079920 | Purés e pastas de castanhas |

Outros: |

20079993 | De frutas e nozes, tropicais |

20079998 | Outros |

2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |

200811 | Amendoins: |

Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |

Superior a 1 kg: |

20081192 | Torrados |

20081194 | Outros |

Não superior a 1 kg: |

20081196 | Torrados |

20081198 | Outros |

200819 | Outros, incluindo as misturas |

200820 | Ananases (abacaxis) |

200830 | Citrinos |

200840 | Peras: |

Com adição de álcool: |

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |

20084011 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20084019 | Outros |

Outros: |

20084021 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20084029 | Outros |

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |

20084031 | De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |

20084039 | Outros |

200850 | Damascos: |

Com adição de álcool: |

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |

20085011 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20085019 | Outros |

Outros: |

20085031 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20085039 | Outros |

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |

20085051 | De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |

20085059 | Outros |

200870 | Pêssegos, incluindo as nectarinas: |

Com adição de álcool: |

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |

20087011 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20087019 | Outros |

Outros: |

20087031 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20087039 | Outros |

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |

20087051 | De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |

20087059 | Outros |

200880 | Morangos: |

Com adição de álcool: |

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |

20088011 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20088019 | Outros |

Outros: |

20088031 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20088039 | Outros |

200892 | Misturas: |

Com adição de álcool: |

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20089212 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

20089214 | Outros |

Outros: |

20089216 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

20089218 | Outros |

Outros: |

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20089232 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

20089234 | Outros |

Outros: |

20089236 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

20089238 | Outros |

Sem adição de álcool: |

Sem adição de açúcar: |

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |

20089251 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

Outros: |

Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas: |

20089272 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

Outros: |

20089276 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |

De 5 kg ou mais: |

20089292 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: |

20089294 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |

200899 | Outros: |

Com adição de álcool: |

Gengibre: |

20089911 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |

20089919 | Outros |

Outros: |

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |

20089924 | De frutas tropicais |

Outros: |

20089931 | De frutas tropicais |

Outros: |

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |

20089936 | De frutas tropicais |

Outros: |

20089938 | De frutas tropicais |

Sem adição de álcool: |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |

20089941 | Gengibre |

20089946 | Maracujás, goiabas e tamarindos |

20089947 | Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |

20089951 | Gengibre |

20089961 | Maracujás e goiabas |

2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |

Sumo (suco) de laranja: |

200911 | Congelado: |

200919 | Outros |

Sumo (suco) de toranja: |

20092100 | Com valor Brix não superior a 20 |

200929 | Outros |

200939 | Outros: |

Com valor Brix superior a 67: |

20093911 | De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |

20093919 | Outros |

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |

Sumo (suco) de limões: |

20093959 | Sem açúcares de adição |

200949 | Outros: |

Com valor Brix superior a 67: |

20094911 | De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |

Outros: |

20094999 | Sem açúcares de adição |

200980 | Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |

Com valor Brix superior a 67: |

Outros: |

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |

20098034 | Sumo (suco) de frutas tropicais |

Outros: |

20098036 | Sumo (suco) de frutas tropicais |

20098038 | Outros |

Com valor Brix não superior a 67: |

Outros: |

Outros: |

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |

20098085 | Sumo (suco) de frutas tropicais |

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso: |

20098088 | Sumo (suco) de frutas tropicais |

Sem açúcares de adição: |

20098097 | Sumo (suco) de frutas tropicais |

200990 | Misturas de sumos (sucos): |

Com valor Brix não superior a 67: |

Outros: |

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |

20099041 | Com açúcares de adição |

20099049 | Outros |

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |

Outros: |

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |

20099092 | Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais |

Sem açúcares de adição |

20099097 | Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais |

20099098 | Outras |

2301 | Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos: |

23011000 | Farinhas, pó e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |

2302 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |

230210 | De milho |

230240 | De outros cereais: |

23025000 | De leguminosas |

2303 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: |

23033000 | Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |

23050000 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim |

2306 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: |

23061000 | De sementes de algodão |

23062000 | De sementes de linhaça |

De sementes de nabo silvestre ou de colza: |

23064100 | Com baixo teor de ácido erúcico |

23064900 | Outros |

23065000 | De coco ou de copra |

23066000 | De nozes ou de amêndoa de palmiste |

230690 | Outros |

230700 | Borra de vinho; tártaro em bruto |

230800 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |

2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |

230910 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |

230990 | Outros: |

23099010 | Produtos denominados "solúveis" de peixe ou de mamíferos marinhos |

23099020 | Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo |

3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |

Óleos essenciais de citrinos: |

330112 | De laranja |

330113 | De limão |

330119 | Outros |

330124 | De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |

330125 | De outras mentas |

330129 | Outros: |

De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang: |

33012911 | Não desterpenizados |

33012931 | Desterpenizados |

Outros: |

Desterpenizados: |

33012971 | De gerânio; de jasmim; de vetiver |

33012979 | De alfazema ou de lavanda |

3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |

330210 | Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |

33021040 | Outros |

33021090 | Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares |

3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |

350190 | Outros: |

35019010 | Colas de caseína |

3502 | Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |

350220 | Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |

350290 | Outros |

350300 | Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 |

35040000 | Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |

3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |

350510 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |

Outros amidos e féculas modificados: |

35051050 | Amidos e féculas esterificados ou eterificados |

4101 | Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: |

410120 | Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo |

41019000 | Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) |

4102 | Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo |

4103 | Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo |

4301 | Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103: |

43013000 | De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |

43016000 | De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |

430180 | De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: |

43019000 | Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles |

50010000 | Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |

50020000 | Seda crua (não fiada) |

50030000 | Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) |

51 | LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA |

52 | ALGODÃO |

5301 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |

5302 | Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo

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ANEXO III (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 27.o

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou específicos) para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Código NC | Designação | Entrada em vigor Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | Ano 6 e anos segs. |

em % | em % | em % | em % | em % | em % |

0102 | Animais vivos da espécie bovina: | | | | | | |

010290 | Outros: | | | | | | |

Espécie doméstica: | | | | | | |

De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: | | | | | | |

| Outros | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

0104 | Animais vivos das espécies ovina e caprina: | | | | | | |

010410 | Ovinos: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

01041080 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

010420 | Caprinos: | | | | | | |

01042090 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % | 0 % |

0105 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos: | | | | | | |

De peso não superior a 185 g: | | | | | | |

010511 | Galos e galinhas: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

01051199 | Outros | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

01059400 | Galos e galinhas das espécies domésticas: | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas: | | | | | | |

020450 | Carnes de animais da espécie caprina | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % | 0 % |

0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: | | | | | | |

020610 | Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

02061091 | Fígados | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

02061095 | Pilares do diafragma e diafragmas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

De animais da espécie bovina, congeladas: | | | | | | |

02062100 | Línguas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

02062200 | Fígados | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

020629 | Outros: | | | | | | |

02062910 | Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

02062991 | Pilares do diafragma e diafragmas | 90 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % | 0 % |

020680 | Outros, frescos ou refrigerados | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

020690 | Outras, congeladas: | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0207 | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: | | | | | | |

De perus e peruas: | | | | | | |

020724 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

020725 | Não cortadas em pedaços, congeladas: | | | | | | |

02072510 | Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados "perus 80 %" | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

02072590 | Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados "perus 73 %", ou apresentados de outro modo | 80 % | 70 % | 50 % | 40 % | 10 % | 0 % |

020726 | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

020727 | Pedaços e miudezas, congelados | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola): | | | | | | |

020732 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

020733 | Não cortadas em pedaços, congeladas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

020734 | Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

020735 | Outros, frescos ou refrigerados | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 0 % |

020736 | Outras, congeladas: | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 0 % |

020900 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados: | | | | | | |

Toucinho: | | | | | | |

02090030 | Gorduras de porco, excepto das subposições 02090011 ou 02090019 | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

02090090 | Gorduras de aves domésticas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0401 | Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

040110 | De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % | 95 % | 90 % | 60 % | 50 % | 40 % | 0 % |

040120 | De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % | | | | | | |

Não superior a 3 %: | | | | | | |

04012011 | Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04012019 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Superior a 3 %: | | | | | | |

04012091 | Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04012099 | Outros | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

040130 | De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

0402 | Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

040210 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

04021091 | Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % | 0 % |

040229 | Outros | 95 % | 75 % | 55 % | 35 % | 15 % | 0 % |

Outras: | | | | | | |

040291 | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 95 % | 75 % | 55 % | 35 % | 15 % | 0 % |

040299 | Outros | 95 % | 75 % | 55 % | 35 % | 15 % | 0 % |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: | | | | | | |

040390 | Outras: | | | | | | |

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: | | | | | | |

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: | | | | | | |

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: | | | | | | |

04039011 | Não superior a 1,5 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04039013 | Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04039019 | Superior a 27 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: | | | | | | |

04039031 | Não superior a 1,5 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04039033 | Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04039039 | Superior a 27 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: | | | | | | |

04039051 | Não superior a 3 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04039053 | Superior a 3 % mas não superior a 6 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04039059 | Superior a 6 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: | | | | | | |

04039061 | Não superior a 3 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04039063 | Superior a 3 % mas não superior a 6 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04039069 | Superior a 6 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: | | | | | | |

040410 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

040490 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0406 | Queijos e requeijão: | | | | | | |

040620 | Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 90 % | 70 % | 50 % | 30 % | 15 % | 0 % |

040690 | Outros queijos: | | | | | | |

04069001 | Destinados à transformação | 90 % | 70 % | 50 % | 30 % | 15 % | 0 % |

0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

Gemas de ovos: | | | | | | |

040811 | Secas: | | | | | | |

04081120 | Impróprias para usos alimentares | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 10 % | 0 % |

04081180 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

040819 | Outros: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

04081981 | Líquidas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

04081989 | Outras, incluindo congeladas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

040891 | Secos | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

040899 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0601 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212: | | | | | | |

060120 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória: | | | | | | |

06012030 | Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

06012090 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: | | | | | | |

060210 | Estacas não enraizadas e enxertos | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

060220 | Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

06023000 | Rododendros e azáleas, enxertados ou não | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

060290 | Outras: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

Outras plantas de ar livre: | | | | | | |

Árvores e arbustos: | | | | | | |

06029041 | Florestais | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

06029045 | Estacas enraizadas e mudas jovens | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

06029049 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outras plantas de ar livre: | | | | | | |

06029059 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Plantas de interior: | | | | | | |

06029070 | Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

06029091 | Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

06029099 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0603 | Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: | | | | | | |

Frescos: | | | | | | |

06031100 | Rosas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 35 % | 0 % |

06031200 | Cravos | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 35 % | 0 % |

06031300 | Orquídeas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 35 % | 0 % |

06031400 | Crisântemos | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 35 % | 0 % |

060319 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 35 % | 0 % |

06039000 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 35 % | 0 % |

0701 | Batatas, frescas ou refrigeradas: | | | | | | |

070190 | Outras: | | | | | | |

07019010 | Destinadas à fabricação de fécula | 95 % | 80 % | 65 % | 40 % | 25 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

07019050 | Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho | 95 % | 80 % | 65 % | 40 % | 25 % | 0 % |

0703 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: | | | | | | |

070310 | Cebolas e chalotas | 90 % | 70 % | 50 % | 30 % | 10 % | 0 % |

07032000 | Alhos | 90 % | 70 % | 50 % | 30 % | 10 % | 0 % |

07039000 | Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: | | | | | | |

07041000 | Couve-flor e brócolos | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % | 0 % |

07042000 | Couve-de-bruxelas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

070490 | Outras: | | | | | | |

07049010 | Couve branca e couve roxa | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % | 0 % |

07049090 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0706 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipoo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: | | | | | | |

07061000 | Cenouras e nabos | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 0 % |

070690 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: | | | | | | |

07089000 | Outros legumes de vagem | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: | | | | | | |

07093000 | Beringelas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07094000 | Aipo, excepto aipo-rábano | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Cogumelos e trufas: | | | | | | |

07095100 | Cogumelos do género Agaricus | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

070959 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07097000 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

070990 | Outras: | | | | | | |

07099010 | Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07099020 | Acelgas e cardos | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07099090 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: | | | | | | |

07101000 | Batatas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Legumes de vagem, em grãos ou em vagem: | | | | | | |

07102900 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07103000 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Cogumelos: | | | | | | |

07108061 | Do género Agaricus | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07108069 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: | | | | | | |

Cogumelos e trufas: | | | | | | |

07115100 | Cogumelos do género Agaricus | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 0 % |

07115900 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 0 % |

071190 | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: | | | | | | |

Produtos hortícolas: | | | | | | |

07119050 | Cebolas | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: | | | | | | |

07122000 | Cebolas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas | | | | | | |

07123100 | Cogumelos do género Agaricus | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07123200 | Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.) | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07123300 | Tremelas (Tremella spp.) | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07123900 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

071290 | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0713 | Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos | | | | | | |

071310 | Ervilhas (Pisum sativum): | | | | | | |

07131090 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | | | | | | |

07133100 | Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek: | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

07133200 | Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

071333 | Feijão comum, incluindo feijão branco (Phaseolus vulgaris): | | | | | | |

07133310 | Destinado a sementeira | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % | 0 % |

07133390 | Outros | 90 % | 80 % | 60 % | 50 % | 30 % | 0 % |

07134000 | Lentilhas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

07135000 | Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: | | | | | | |

Avelãs (Corylus spp.) | | | | | | |

08022100 | Com casca | 80 % | 70 % | 50 % | 30 % | 15 % | 0 % |

08022200 | Sem casca | 80 % | 70 % | 50 % | 30 % | 15 % | 0 % |

Nozes: | | | | | | |

08023100 | Com casca | 95 % | 90 % | 85 % | 70 % | 65 % | 0 % |

08023200 | Sem casca | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

0807 | Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: | | | | | | |

Melões e melancias: | | | | | | |

08071100 | Melancias | 80 % | 70 % | 50 % | 30 % | 15 % | 0 % |

08071900 | Outros | 80 % | 70 % | 50 % | 30 % | 15 % | 0 % |

0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos: | | | | | | |

080820 | Peras e marmelos: | | | | | | |

Peras: | | | | | | |

08082010 | Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

08082050 | Outros | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: | | | | | | |

08091000 | Damascos | 70 % | 60 % | 40 % | 30 % | 15 % | 0 % |

080920 | Cerejas: | | | | | | |

08092095 | Outros | 70 % | 60 % | 45 % | 30 % | 15 % | 0 % |

080930 | Pêssegos, incluindo as nectarinas: | | | | | | |

08093010 | Nectarinas | 80 % | 60 % | 45 % | 30 % | 15 % | 0 % |

08093090 | Outros | 95 % | 90 % | 75 % | 60 % | 40 % | 0 % |

0810 | Outras frutas, frescas: | | | | | | |

081020 | Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas: | | | | | | |

08102010 | Framboesas | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

08102090 | Outros | 70 % | 60 % | 45 % | 30 % | 15 % | 0 % |

0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

081110 | Morangos: | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

081120 | Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: | | | | | | |

Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

08112011 | De teor de açúcares superior a 13 %, em peso | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

08112019 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

08112031 | Framboesas | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

081190 | Outras: | | | | | | |

Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: | | | | | | |

08119019 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

08119075 | Ginjas (Prunus cerasus) | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

08119080 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

08119095 | Outros | 95 % | 90 % | 75 % | 60 % | 40 % | 0 % |

0812 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: | | | | | | |

08121000 | Cerejas | 95 % | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 0 % |

081290 | Outras: | | | | | | |

08129010 | Damascos | 95 % | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 0 % |

0813 | Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: | | | | | | |

08131000 | Damascos | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

08133000 | Maçãs | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

081340 | Outras frutas: | | | | | | |

08134010 | Pêssegos, incluindo as nectarinas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

08134030 | Peras | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

081350 | Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: | | | | | | |

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: | | | | | | |

08135019 | Com ameixas | 95 % | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 0 % |

0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: | | | | | | |

Café torrado: | | | | | | |

09012100 | Não descafeinado | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % | 0 % |

09012200 | Descafeinado | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % | 0 % |

0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: | | | | | | |

Outras especiarias: | | | | | | |

091099 | Outros: | | | | | | |

09109991 | Não trituradas nem em pó | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

09109999 | Trituradas ou em pó | 80 % | 70 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

100300 | Cevada: | | | | | | |

10030090 | Outros | 80 % | 70 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

1005 | Milho: | | | | | | |

100510 | Para sementeira: | | | | | | |

Híbrido: | | | | | | |

10051015 | Híbrido simples | 80 % | 70 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

10051019 | Outros | 80 % | 70 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

10051090 | Outros | 80 % | 70 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

110100 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: | | | | | | |

De trigo: | | | | | | |

11010011 | De trigo duro | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % | 0 % |

1103 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: | | | | | | |

Grumos e sêmolas: | | | | | | |

110311 | De trigo | 80 % | 70 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

110313 | De milho: | | | | | | |

11031310 | De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso | 80 % | 70 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

110319 | De outros cereais: | | | | | | |

11031930 | De cevada | 90 % | 85 % | 70 % | 55 % | 30 % | 0 % |

110320 | Pellets: | | | | | | |

11032010 | De centeio | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11032020 | De cevada | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11032030 | De aveia | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11032060 | De trigo | 90 % | 85 % | 70 % | 55 % | 30 % | 0 % |

11032090 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: | | | | | | |

Grãos esmagados ou em flocos: | | | | | | |

110419 | De outros cereais: | | | | | | |

11041910 | De trigo | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11041930 | De centeio | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11041950 | De milho | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

De cevada: | | | | | | |

11041961 | Grãos esmagados | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11041969 | Flocos | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

11041999 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | | | | | | |

110422 | De aveia: | | | | | | |

11042220 | Descascados (em película ou pelados) | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042290 | Apenas partidos | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

110423 | De milho: | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

110429 | De outros cereais: | | | | | | |

De cevada: | | | | | | |

11042905 | Em pérolas | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042907 | Apenas partidos | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042909 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos: | | | | | | |

11042911 | De trigo | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042918 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042930 | Em pérolas | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

Apenas partidos: | | | | | | |

11042951 | De trigo | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042955 | De centeio | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042959 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

11042981 | De trigo | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042985 | De centeio | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11042989 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: | | | | | | |

11061000 | De legumes de vagem, secos, da posição 0713 | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1107 | Malte, mesmo torrado: | | | | | | |

110710 | Não torrado: | | | | | | |

De trigo: | | | | | | |

11071091 | Apresentado sob forma de farinha | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11071099 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11072000 | Torrado | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1108 | Amidos e féculas; inulina: | | | | | | |

Amidos e féculas: | | | | | | |

11081200 | Amido de milho | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

11081300 | Fécula de batata | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 20 % | 0 % |

11090000 | Glúten de trigo, mesmo seco | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 20 % | 0 % |

120600 | Sementes de girassol, mesmo trituradas: | | | | | | |

12060010 | Destinadas a sementeira | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % | 0 % |

Outras: | | | | | | |

12060091 | Descascadas; com casca estriada cinzento e branco | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

12060099 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1208 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda: | | | | | | |

12081000 | De soja | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

12089000 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1209 | Sementes, frutos e esporos, para sementeira: | | | | | | |

12091000 | De beterraba sacarina | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 20 % | 0 % |

Sementes forrageiras: | | | | | | |

12092100 | De luzerna (alfafa) | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 20 % | 0 % |

1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina: | | | | | | |

12101000 | Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

121020 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1214 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: | | | | | | |

12141000 | Farinha e pellets de luzerna (alfafa) | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % | 0 % |

150100 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: | | | | | | |

Gorduras de porco (incluída a banha): | | | | | | |

15010019 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1507 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | | | | | | |

150710 | Óleo em bruto, mesmo degomado: | | | | | | |

15071090 | Outros | 95 % | 80 % | 65 % | 50 % | 35 % | 0 % |

150790 | Outras: | | | | | | |

15079090 | Outros | 95 % | 80 % | 65 % | 50 % | 35 % | 0 % |

1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | | | | | | |

Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas fracções | | | | | | |

151211 | Óleos em bruto | | | | | | |

15121110 | Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana | 95 % | 80 % | 65 % | 50 % | 35 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

15121191 | De girassol | 90 % | 80 % | 65 % | 50 % | 35 % | 0 % |

15121199 | De cártamo | 95 % | 80 % | 65 % | 50 % | 35 % | 0 % |

151219 | Outros: | | | | | | |

15121910 | Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana | 95 % | 80 % | 65 % | 50 % | 35 % | 0 % |

1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | | | | | | |

Óleo de linhaça e respectivas fracções: | | | | | | |

151521 | Óleos em bruto | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

151529 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: | | | | | | |

151790 | Outras: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

15179091 | Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % | 0 % |

15179099 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % | 0 % |

160100 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: | | | | | | |

Outras: | | | | | | |

16010099 | Outros | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1602 | Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: | | | | | | |

160232 | De galos e de galinhas | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

160239 | Outros | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: | | | | | | |

170290 | Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose: | | | | | | |

17029030 | Isoglicose | 100 % | 80 % | 70 % | 60 % | 10 % | 0 % |

17029050 | Maltodextrina e xarope de maltodextrina | 100 % | 80 % | 70 % | 60 % | 10 % | 0 % |

17029080 | Xarope de inulina | 100 % | 80 % | 70 % | 60 % | 10 % | 0 % |

1703 | Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar: | | | | | | |

17031000 | Melaços de cana | 90 % | 80 % | 65 % | 50 % | 35 % | 0 % |

17039000 | Outros | 90 % | 80 % | 65 % | 50 % | 35 % | 0 % |

2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: | | | | | | |

20011000 | Pepinos e pepininhos (cornichons) | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 0 % |

200190 | Outras: | | | | | | |

20019050 | Cogumelos | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

20019099 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

2002 | Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: | | | | | | |

200210 | Tomates inteiros ou em pedaços | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200290 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: | | | | | | |

200310 | Cogumelos do género Agaricus | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20032000 | Trufas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20039000 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: | | | | | | |

200410 | Batatas: | | | | | | |

20041010 | Simplesmente cozidas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

20041099 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200490 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | | | | | | |

20049030 | Chucrute, alcaparras e azeitonas | 80 % | 70 % | 50 % | 30 % | 20 % | 0 % |

Outras, incluindo as misturas: | | | | | | |

20049091 | Cebolas simplesmente cozidas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: | | | | | | |

20051000 | Produtos hortícolas homogeneizados | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % | 0 % |

200520 | Batatas: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

20052020 | Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20052080 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20054000 | Ervilhas (Pisum sativum) | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | | | | | | |

20055100 | Feijões em grãos | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20055900 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200599 | Outros: | | | | | | |

20059910 | Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 15 % | 0 % |

20059940 | Cenouras | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

20059960 | Chucrute | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

20059990 | Outros | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 15 % | 0 % |

200600 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): | | | | | | |

20060031 | Cerejas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20060038 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200799 | Outros: | | | | | | |

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: | | | | | | |

20079910 | Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

20079933 | De morangos | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

20079935 | De framboesas | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

20079939 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso: | | | | | | |

20079955 | Purés e compotas de maçãs | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20079957 | Outros | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

20079991 | Purés e compotas de maçãs | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: | | | | | | |

200840 | Peras: | | | | | | |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: | | | | | | |

20084051 | De teor de açúcares superior a 13 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20084059 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg | | | | | | |

20084071 | De teor de açúcares superior a 15 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20084079 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20084090 | Sem açúcares de adição | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200850 | Damascos: | | | | | | |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: | | | | | | |

20085061 | De teor de açúcares superior a 13 %, em peso | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

20085069 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg | | | | | | |

20085071 | De teor de açúcares superior a 15 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20085079 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: | | | | | | |

20085092 | De 5 kg ou mais | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20085094 | Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20085099 | Inferior a 4,5 kg | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200860 | Cerejas: | | | | | | |

Com adição de álcool: | | | | | | |

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: | | | | | | |

20086011 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20086019 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

20086031 | De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20086039 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200870 | Pêssegos, incluindo as nectarinas: | | | | | | |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: | | | | | | |

20087061 | De teor de açúcares superior a 13 %, em peso | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

20087069 | Outros | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg | | | | | | |

20087071 | De teor de açúcares superior a 15 %, em peso | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

20087079 | Outros | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: | | | | | | |

20087092 | De 5 kg ou mais | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

20087098 | Inferior a 5 kg | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

200892 | Misturas: | | | | | | |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

Com adição de açúcar: | | | | | | |

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: | | | | | | |

20089259 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas | | | | | | |

20089274 | Outras | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20089278 | Outras | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: | | | | | | |

De 5 kg ou mais: | | | | | | |

20089293 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg | | | | | | |

20089296 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Inferior a 4,5 kg: | | | | | | |

20089297 | De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20089298 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200899 | Outros: | | | | | | |

Com adição de álcool: | | | | | | |

20089921 | De teor de açúcares superior a 13 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20089923 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: | | | | | | |

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: | | | | | | |

20089928 | Outras | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

20089934 | Outras | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: | | | | | | |

20089937 | Outras | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

20089940 | Outras | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: | | | | | | |

20089943 | Uvas | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20089949 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: | | | | | | |

20089962 | Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20089967 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Sem adição de açúcar: | | | | | | |

Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido: | | | | | | |

20089999 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

Sumo (suco) de laranja: | | | | | | |

20091200 | Não congelado, com valor Brix não superior a 20 | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Sumo (suco) de qualquer outro citrino: | | | | | | |

200931 | Com valor Brix não superior a 20 | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200939 | Outros: | | | | | | |

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: | | | | | | |

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: | | | | | | |

20093931 | Com açúcares de adição | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20093939 | Sem açúcares de adição | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: | | | | | | |

Sumo (suco) de limões: | | | | | | |

20093951 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20093955 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

De outros citrinos: | | | | | | |

20093991 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20093995 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20093999 | Sem açúcares de adição | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Sumo de ananás (abacaxi): | | | | | | |

200941 | Com valor Brix não superior a 20 | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200949 | Outros: | | | | | | |

Com valor Brix superior a 67: | | | | | | |

20094919 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: | | | | | | |

20094930 | De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

20094991 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

20094993 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 10 % | 0 % |

200969 | Outros: | | | | | | |

Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: | | | | | | |

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: | | | | | | |

20096951 | Concentrado | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 0 % |

200980 | Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | | | | | | |

Com valor Brix superior a 67: | | | | | | |

Sumo (suco) de pêra: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: | | | | | | |

20098089 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 0 % |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: | | | | | | |

210690 | Outras: | | | | | | |

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: | | | | | | |

21069030 | De isoglicose | 75 % | 65 % | 50 % | 40 % | 25 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

21069051 | De lactose | 75 % | 65 % | 50 % | 40 % | 25 % | 0 % |

21069055 | De glicose ou de maltodextrina | 75 % | 65 % | 50 % | 40 % | 25 % | 0 % |

220600 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: | | | | | | |

22060010 | Água-pé | 75 % | 65 % | 50 % | 40 % | 25 % | 0 % |

Outras: | | | | | | |

Espumantes ou espumosas: | | | | | | |

22060031 | Sidra e perada | 75 % | 65 % | 50 % | 40 % | 25 % | 0 % |

220900 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético: | | | | | | |

Outros, apresentados em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22090091 | Não superior a 2 l | 75 % | 65 % | 50 % | 40 % | 25 % | 0 % |

22090099 | Superior a 2 l | 75 % | 65 % | 50 % | 40 % | 25 % | 0 % |

2302 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: | | | | | | |

230230 | De trigo: | | | | | | |

23023010 | De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso | 90 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

23023090 | Outros | 90 % | 75 % | 70 % | 60 % | 45 % | 0 % |

2303 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: | | | | | | |

230310 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes: | | | | | | |

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: | | | | | | |

23031011 | Superior a 40 %, em peso | 90 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

23031019 | Inferior ou igual a 40 %, em peso | 90 % | 75 % | 70 % | 60 % | 45 % | 0 % |

23031090 | Outros | 90 % | 75 % | 70 % | 60 % | 45 % | 0 % |

230320 | Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar: | | | | | | |

23032010 | Polpas de beterraba | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23032090 | Outros | 90 % | 75 % | 70 % | 60 % | 45 % | 0 % |

23040000 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

2306 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: | | | | | | |

23063000 | De sementes de girassol | 90 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % | 0 % |

2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: | | | | | | |

230910 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: | | | | | | |

Outras, incluídas as pré-misturas: | | | | | | |

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 17023051 a 17023099, 17024090, 17029050 e 21069055 ou produtos lácteos: | | | | | | |

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: | | | | | | |

Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: | | | | | | |

23099031 | Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099033 | De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099035 | De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099039 | De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: | | | | | | |

23099041 | Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099043 | De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099049 | De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %: | | | | | | |

23099051 | Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099053 | De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099059 | De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099070 | Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

23099091 | Polpas de beterraba, melaçadas | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

Outros: | | | | | | |

23099095 | De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

23099099 | Outros | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 0 % |

--------------------------------------------------

ANEXO III (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. O direito sazonal (20 %) continuará a aplicar-se durante e depois do período transitório

Código NC | Designação | Entrada em vigor Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | Ano 6 e anos segs. |

em % | em % | em % | em % | em % | em % |

07020000 | Tomates, frescos ou refrigerados | 95 % | 80 % | 65 % | 40 % | 30 % | 20 % |

0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: | | | | | | |

070960 | Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta: | | | | | | |

07096010 | Pimentos doces ou pimentões | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

0806 | Uvas frescas ou secas (passas): | | | | | | |

080610 | Frescas | 80 % | 70 % | 50 % | 30 % | 15 % | 0 % |

0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos: | | | | | | |

080810 | Maçãs | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: | | | | | | |

080920 | Cerejas: | 80 % | 60 % | 45 % | 30 % | 15 % | 0 % |

08092005 | Ginjas (Prunus cerasus) | | | | | | |

080940 | Ameixas e abrunhos: | | | | | | |

08094005 | Ameixas | 90 % | 75 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

0810 | Outras frutas, frescas: | | | | | | |

08101000 | Morangos | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 0 % |

--------------------------------------------------

ANEXO III (d)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Código NC | Designação | Entrada em vigor Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | Ano 6 e anos segs. |

em % | em % | em % | em % | em % | em % |

0102 | Animais vivos da espécie bovina: | | | | | | |

010290 | Outros: | | | | | | |

Espécie doméstica: | | | | | | |

01029005 | De peso não superior a 80 kg | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 20 % |

De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg | | | | | | |

01029021 | Destinados a abate | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 20 % |

De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg | | | | | | |

01029041 | Destinados a abate | 90 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

01029049 | Outros | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 20 % |

De peso superior a 300 kg: | | | | | | |

Novilhas (bovinos, fêmeas que nunca tenham parido): | | | | | | |

01029051 | Destinadas a abate | 95 % | 90 % | 85 % | 70 % | 60 % | 50 % |

01029059 | Outros | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 20 % |

Vacas: | | | | | | |

01029061 | Destinadas a abate | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 20 % |

01029069 | Outros | 90 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

Outros: | | | | | | |

01029071 | Destinados a abate | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

01029079 | Outras | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

0103 | Animais vivos da espécie suína: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

010391 | De peso inferior a 50 kg: | | | | | | |

01039110 | Espécie doméstica: | 100 % | 95 % | 90 % | 85 % | 70 % | 65 % |

010392 | De peso igual ou superior a 50 kg: | | | | | | |

Espécie doméstica: | | | | | | |

01039211 | Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

01039219 | Outros | 90 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

0104 | Animais vivos das espécies ovina e caprina: | | | | | | |

010410 | Ovinos: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

01041030 | Borregos (até um ano de idade) | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: | | | | | | |

Frescas ou refrigeradas: | | | | | | |

020311 | Carcaças e meias-carcaças: | | | | | | |

02031110 | Da espécie suína doméstica | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

020312 | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: | | | | | | |

Da espécie suína doméstica: | | | | | | |

02031211 | Pernas e pedaços de pernas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02031219 | Pás e pedaços de pás | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02031290 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

020319 | Outros: | | | | | | |

Da espécie suína doméstica: | | | | | | |

02031911 | Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02031913 | Lombos e pedaços de lombos | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02031915 | Barrigas entremeadas e seus pedaços | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

02031955 | Desossadas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

02031959 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 20 % |

| Congelados: | | | | | | |

020321 | Carcaças e meias-carcaças: | | | | | | |

02032110 | Da espécie suína doméstica | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

020322 | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: | | | | | | |

Da espécie suína doméstica: | | | | | | |

02032211 | Pernas e pedaços de pernas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02032219 | Pás e pedaços de pás | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

020329 | Outros: | | | | | | |

Da espécie suína doméstica: | | | | | | |

02032911 | Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02032913 | Lombos e pedaços de lombos | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 50 % |

02032915 | Barrigas entremeadas e seus pedaços | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

Outros: | | | | | | |

02032955 | Desossadas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02032959 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 55 % | 50 % |

0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: | | | | | | |

020610 | Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: | | | | | | |

02061099 | Outros | 80 % | 60 % | 40 % | 40 % | 40 % | 40 % |

020629 | Outros: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

02062999 | Outros | 90 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % |

02063000 | Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 90 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % |

Da espécie suína, congeladas: | | | | | | |

02064100 | Fígados | 90 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % |

020649 | Outros | 90 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % |

0207 | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: | | | | | | |

De galos ou de galinhas: | | | | | | |

020711 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 35 % |

020712 | Não cortadas em pedaços, congeladas | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

020713 | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

020714 | Pedaços e miudezas, congelados | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

020900 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados: | | | | | | |

Toucinho: | | | | | | |

02090011 | Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02090019 | Secos ou fumados | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

0210 | Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | | | | | | |

Carnes da espécie suína: | | | | | | |

021011 | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: | | | | | | |

Da espécie suína doméstica: | | | | | | |

Salgados ou em salmoura: | | | | | | |

02101111 | Pernas e pedaços de pernas | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101119 | Pás e pedaços de pás | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

Secos ou fumados: | | | | | | |

02101131 | Pernas e pedaços de pernas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

02101139 | Pás e pedaços de pás | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101190 | Outros | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

021012 | Barrigas entremeadas e seus pedaços | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

021019 | Outros: | | | | | | |

Da espécie suína doméstica: | | | | | | |

Salgados ou em salmoura: | | | | | | |

02101910 | Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101920 | Três-quartos traseiros ou meios (vãos) | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101930 | Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101940 | Lombos e pedaços de lombos | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101950 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

Secos ou fumados: | | | | | | |

02101960 | Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101970 | Lombos e pedaços de lombos | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

02101981 | Desossadas | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101989 | Outros | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

02101990 | Outros | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

021020 | Carnes da espécie bovina | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 60 % | 40 % |

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | | | | | | |

021099 | Outras: | | | | | | |

Miudezas: | | | | | | |

Da espécie suína doméstica: | | | | | | |

02109941 | Fígados | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 65 % | 50 % |

02109949 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

Da espécie bovina: | | | | | | |

02109951 | Pilares do diafragma e diafragmas | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 65 % | 50 % |

02109959 | Outros | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 65 % | 50 % |

02109960 | Das espécies ovina e caprina | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 65 % | 50 % |

02109990 | Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

0402 | Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

040210 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %: | | | | | | |

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

04021011 | Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 45 % |

04021019 | Outros | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 45 % |

Outros: | | | | | | |

04021099 | Outros | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 45 % |

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %: | | | | | | |

040221 | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 %: | | | | | | |

04022111 | Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 35 % |

Outros: | | | | | | |

04022117 | Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 % | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 45 % |

04022119 | De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 % | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 35 % |

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %: | | | | | | |

04022191 | Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 45 % |

04022199 | Outros | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 45 % |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: | | | | | | |

040310 | Iogurte: | | | | | | |

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: | | | | | | |

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: | | | | | | |

04031011 | Não superior a 3 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04031013 | Superior a 3 % mas não superior a 6 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04031019 | Superior a 6 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: | | | | | | |

04031031 | Não superior a 3 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04031033 | Superior a 3 % mas não superior a 6 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04031039 | Superior a 6 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

0405 | Manteiga e outras matéria gordas provenientes do leite; Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: | | | | | | |

040510 | Manteiga | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

040520 | Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: | | | | | | |

04052090 | De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 % | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

040590 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

0406 | Queijos e requeijão: | | | | | | |

040610 | Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 20 % |

040630 | Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

040690 | Outros queijos: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

04069013 | Emmental | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 60 % |

04069015 | Gruyère, sbrinz | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 60 % |

04069017 | Bergkäse, appenzell | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 60 % |

04069018 | Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 60 % |

04069019 | Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 60 % |

04069021 | Cheddar | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 60 % |

04069023 | Edam | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 35 % |

04069025 | Tilsit | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 60 % |

04069027 | Butterkäse | 95 % | 90 % | 85 % | 80 % | 70 % | 60 % |

04069029 | Kashkaval | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 35 % |

04069032 | Feta | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 35 % |

04069037 | Finlandia | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 60 % | 50 % |

04069039 | Jarlsberg | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 60 % | 50 % |

Outros: | | | | | | |

04069050 | Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

Outros: | | | | | | |

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: | | | | | | |

Não superior a 47 %: | | | | | | |

04069061 | Grana Padano, Parmigiano Reggiano | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069063 | Fiore Sardo, Pecorino | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069069 | Outras | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

Superior a 47 % mas não superior a 72 %: | | | | | | |

04069073 | Provolone | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069075 | Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069076 | Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069078 | Gouda | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069079 | Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069081 | Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069082 | Camembert | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069084 | Brie | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: | | | | | | |

04069086 | Superior a 47 % mas não superior a 52 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069087 | Superior a 52 % mas não superior a 62 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069088 | Superior a 62 % mas não superior a 72 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069093 | Superior a 72 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

04069099 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

040700 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: | | | | | | |

De aves domésticas: | | | | | | |

04070030 | Outros | 100 % | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % |

04090000 | Mel natural | 95 % | 90 % | 70 % | 60 % | 40 % | 30 % |

0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: | | | | | | |

060240 | Roseiras, enxertadas ou não | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 60 % | 50 % |

0701 | Batatas, frescas ou refrigeradas: | | | | | | |

070190 | Outros: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

07019090 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % |

0705 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: | | | | | | |

Alfaces: | | | | | | |

07051100 | Repolhudas | 95 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

07051900 | Outros | 95 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

070700 | Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados | | | | | | |

070705 | Pepinos | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % |

070790 | Pepininhos (cornichões) | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: | | | | | | |

07081000 | Ervilhas (Pisum sativum) | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % |

07082000 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | 95 % | 90 % | 75 % | 70 % | 55 % | 40 % |

0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: | | | | | | |

070960 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

07096091 | Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

07096095 | Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

07096099 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

070990 | Outros: | | | | | | |

07099060 | Milho doce | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 30 % |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: | | | | | | |

Legumes de vagem, com ou sem vagem: | | | | | | |

07102100 | Ervilhas (Pisum sativum) | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % |

07102200 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % |

071080 | Outros produtos hortícolas: | | | | | | |

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: | | | | | | |

07108051 | Pimentos doces ou pimentões | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % |

07108059 | Outros | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 60 % | 30 % |

Cogumelos: | | | | | | |

07108070 | Tomates | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 60 % | 30 % |

07108095 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % |

07109000 | Misturas de produtos hortícolas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % |

0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: | | | | | | |

07114000 | Pepinos e pepininhos (cornichons) | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 20 % |

071190 | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: | | | | | | |

Produtos hortícolas: | | | | | | |

07119010 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 60 % | 50 % |

07119080 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

07119090 | Misturas de produtos hortícolas | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

0810 | Outras frutas, frescas: | | | | | | |

081040 | Mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: | | | | | | |

08104010 | Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

08104050 | Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

08104090 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

0813 | Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: | | | | | | |

08132000 | Ameixas | 95 % | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % |

0904 | Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: | | | | | | |

090420 | Pimentos secos ou triturados ou em pó | 95 % | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % |

1001 | Trigo e mistura de trigo com centeio: | | | | | | |

100190 | Outros: | | | | | | |

Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio: | | | | | | |

10019099 | Outros | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 70 % | 60 % |

1005 | Milho: | | | | | | |

100510 | Para sementeira: | | | | | | |

Híbrido: | | | | | | |

10051011 | Híbrido duplo e híbrido top-cross | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

10051013 | Híbrido três vias | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

10059000 | Outros | 90 % | 85 % | 80 % | 80 % | 80 % | 80 % |

110100 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: | | | | | | |

De trigo: | | | | | | |

11010015 | De trigo mole e de espelta | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 70 % | 65 % |

11010090 | De mistura de trigo com centeio | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 35 % |

1102 | Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: | | | | | | |

110220 | Farinha de milho: | | | | | | |

11022010 | De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso | 90 % | 85 % | 80 % | 75 % | 70 % | 65 % |

11022090 | Outros | 100 % | 90 % | 85 % | 75 % | 70 % | 65 % |

1103 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: | | | | | | |

Grumos e sêmolas: | | | | | | |

110313 | De milho: | | | | | | |

11031390 | Outros | 95 % | 90 % | 85 % | 70 % | 55 % | 25 % |

110320 | Pellets: | | | | | | |

11032040 | De milho | 95 % | 90 % | 85 % | 70 % | 55 % | 30 % |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: | | | | | | |

151710 | Margarina excepto margarina líquida: | | | | | | |

15171090 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 20 % |

160100 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: | | | | | | |

16010010 | De fígado | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 20 % | 20 % |

Outras: | | | | | | |

16010091 | Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 30 % |

1602 | Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: | | | | | | |

16021000 | Preparações homogeniezadas | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % |

Da espécie suína: | | | | | | |

160241 | Pernas e pedaços de pernas | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % |

160242 | Pás e pedaços de pás | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % |

160249 | Outras, incluindo as misturas | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % |

160250 | Da espécie bovina | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: | | | | | | |

190220 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): | | | | | | |

19022030 | Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem | 90 % | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: | | | | | | |

200190 | Outros: | | | | | | |

20019020 | Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 30 % |

20019070 | Pimentos doces ou pimentões | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: | | | | | | |

200490 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | | | | | | |

20049050 | Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outras, incluindo as misturas: | 80 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % | 20 % |

20049098 | Outros | | | | | | |

2007 | Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

200710 | Preparações homogeniezadas: | | | | | | |

20071010 | De teor de açúcares superior a 13 %, em peso | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

20071099 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

200799 | Outros: | | | | | | |

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

20079931 | -De cerejas | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: | | | | | | |

200860 | Cerejas: | | | | | | |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: | | | | | | |

20086050 | Superior a 1 kg | 80 % | 60 % | 60 % | 60 % | 60 % | 60 % |

20086060 | Não superior a 1 kg | 80 % | 60 % | 60 % | 60 % | 60 % | 60 % |

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: | | | | | | |

20086070 | De 4,5 kg ou mais | 95 % | 90 % | 80 % | 80 % | 80 % | 80 % |

20086090 | Inferior a 4,5 kg | 95 % | 90 % | 80 % | 80 % | 80 % | 80 % |

200880 | Morangos: | | | | | | |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

20088050 | Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 40 % | 40 % |

20088070 | Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 40 % | 40 % |

20088090 | Sem açúcares de adição | 90 % | 80 % | 60 % | 40 % | 40 % | 40 % |

200899 | Outros: | | | | | | |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: | | | | | | |

20089945 | -Ameixas | 90 % | 80 % | 60 % | 60 % | 40 % | 30 % |

20089972 | De 5 kg ou mais | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20089978 | Inferior a 5 kg | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

200950 | Sumo (suco) de tomate | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva): | | | | | | |

200961 | Com valor Brix não superior a 30 | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

200969 | Outros: | | | | | | |

Com valor Brix superior a 67: | | | | | | |

20096911 | De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20096919 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: | | | | | | |

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: | | | | | | |

20096959 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: | | | | | | |

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: | | | | | | |

20096971 | Concentrado | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20096979 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20096990 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Sumo (suco) de maçã: | | | | | | |

200971 | Com valor Brix não superior a 20 | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

200979 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

200980 | Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | | | | | | |

Com valor Brix superior a 67: | | | | | | |

Sumo (suco) de pêra: | | | | | | |

20098011 | De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20098019 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: | | | | | | |

20098035 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Com valor Brix não superior a 67: | | | | | | |

Sumo (suco) de pêra: | | | | | | |

20098050 | De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

20098061 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20098063 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20098069 | Sem açúcares de adição | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: | | | | | | |

20098071 | Sumo (suco) de cereja | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20098073 | Sumo (suco) de frutas tropicais | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20098079 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: | | | | | | |

20098086 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Sem açúcares de adição: | | | | | | |

20098095 | Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20098096 | Sumo (suco) de cereja | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20098099 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

200990 | Misturas de sumos (sucos): | | | | | | |

Com valor Brix superior a 67: | | | | | | |

Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: | | | | | | |

20099011 | De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20099019 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

20099021 | De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20099029 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Com valor Brix não superior a 67: | | | | | | |

Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: | | | | | | |

20099031 | De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20099039 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

20099051 | Com açúcares de adição | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20099059 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: | | | | | | |

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): | | | | | | |

20099071 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20099073 | De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20099079 | Sem açúcares de adição | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Outros: | | | | | | |

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: | | | | | | |

20099094 | Outras | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: | | | | | | |

20099095 | Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

20099096 | Outras | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: | | | | | | |

210690 | Outros | | | | | | |

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

21069059 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % | 30 % |

220600 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: | | | | | | |

Outras: | | | | | | |

Espumantes ou espumosas: | | | | | | |

22060039 | Outros | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % |

Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade: | | | | | | |

Não superior a 2 l: | | | | | | |

22060051 | Sidra e perada | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

22060059 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

Superior a 2 l: | | | | | | |

22060081 | Sidra e perada | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

22060089 | Outros | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 50 % | 40 % |

220900 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético: | | | | | | |

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22090011 | Não superior a 2 l | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 30 % | 20 % |

22090019 | Superior a 2 l | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | 40 % | 30 % |

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ANEXO IV

CONCESSÕES DA COMUNIDADE RELATIVAS A PRODUTOS DA PESCA SÉRVIOS

referidos no n.o 2 do artigo 29.o

Os produtos a seguir indicados, originários da Sérvia e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC | Designação das mercadorias | Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n) | De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1) | Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro |

03019110 | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pó e pellets, próprias para consumo humano | CP: 20 t a 0 % Para além do CP: 90 % do direito NMF | CP: 15 t a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF | CP: 20 t a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |

03019190 |

03021110 |

03021120 |

03021180 |

03032110 |

03032120 |

03032180 |

03041915 |

03041917 |

ex03041919 |

ex03041991 |

03042915 |

03042917 |

ex03042919 |

ex03049921 |

ex03051000 |

ex03053090 |

03054945 |

ex03055980 |

ex03056980 |

03019300 | Carpas: vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | CP: 60 t a 0 % Para além do CP: 90 % do direito NMF | CP: 60 t a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF | CP: 60 t a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |

03026911 |

03037911 |

ex03041919 |

ex03041991 |

ex03042919 |

ex03049921 |

ex03051000 |

ex03053090 |

ex03054980 |

ex03055980 |

ex03056980 |

A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

Ano | Ano 1 (direitos %) | Ano 3 (direitos %) | Ano 5 e anos subsequentes (direitos %) |

Direitos | 90 % do direito NMF | 80 % do direito NMF | 70 % do direito NMF |

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ANEXO V

CONCESSÕES DA SÉRVIA PARA PRODUTOS DA PESCA COMUNITÁRIOS

referidos no n.o 2 do artigo 30.o

As importações para a Sérvia dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC | Designação | Taxa do direito (% NMF) |

2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e anos segs. |

0301 | Peixes vivos: | | | | | | |

Outros peixes vivos: | | | | | | |

030191 | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): | | | | | | |

03019190 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03019200 | Enguias (Anguilla spp.) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03019300 | Carpas | 90 | 85 | 80 | 75 | 65 | 60 |

030199 | Outros: | | | | | | |

Peixes vivos: | | | | | | |

03019911 | Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03019919 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

0302 | Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: | | | | | | |

Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen: | | | | | | |

030211 | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): | | | | | | |

03021110 | Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03021120 | Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03021180 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03021900 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: | | | | | | |

030233 | Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado: | | | | | | |

03023390 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen: | | | | | | |

030269 | Outros: | | | | | | |

Peixes vivos: | | | | | | |

03026911 | Carpas | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03026919 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03027000 | Fígados, ovas e sémen | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

0303 | Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: | | | | | | |

Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen: | | | | | | |

030321 | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03032900 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: | | | | | | |

030339 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: | | | | | | |

030343 | Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030349 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen: | | | | | | |

03036100 | Espadartes (Xiphias gladius) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03036200 | Marlongas (Dissostichus spp.) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen: | | | | | | |

030374 | Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030379 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030380 | Fígados, ovas e sémen | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

0304 | Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: | | | | | | |

Frescas ou refrigeradas: | | | | | | |

030411 | Espadartes (Xiphias gladius) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030412 | Marlongas (Dissostichus spp.) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030419 | Outros: | | | | | | |

Filetes (filés): | | | | | | |

De peixes de água-doce: | | | | | | |

03041913 | De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae: | | | | | | |

03041915 | Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03041917 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03041919 | De outros peixes de água-doce: | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Outros: | | | | | | |

03041931 | De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03041933 | De escamudos negros (Pollachius virens) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03041935 | De cantarilhos (Sebastes spp.) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Outra carne de peixes (mesmo picada): | | | | | | |

03041991 | De peixes de água-doce | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Outros: | | | | | | |

03041997 | Lombos de arenques | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03041999 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Filetes (filés) congelados: | | | | | | |

03042100 | Espadartes (Xiphias gladius) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03042200 | Marlongas (Dissostichus spp.) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030429 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Outros: | | | | | | |

03049100 | Espadartes (Xiphias gladius) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03049200 | Marlongas (Dissostichus spp.) | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030499 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

0305 | Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

0306 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana: | | | | | | |

Congelados: | | | | | | |

030613 | Camarões | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030614 | Caranguejos | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030619 | Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Não congelados: | | | | | | |

030623 | Camarões | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030624 | Caranguejos | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030629 | Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

0307 | Moluscos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: | | | | | | |

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): | | | | | | |

030731 | Vivos, frescos ou refrigerados | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030739 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): | | | | | | |

030741 | Vivos, frescos ou refrigerados | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030749 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Polvos (Octopus spp.): | | | | | | |

03075100 | Vivos, frescos ou refrigerados | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030759 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

03076000 | Caracóis, excepto do mar | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: | | | | | | |

03079100 | Vivos, frescos ou refrigerados | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

030799 | Outros | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 0 |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: | | | | | | |

190220 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): | | | | | | |

19022010 | Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | 90 | 75 | 60 | 40 | 20 | 15 |

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ANEXO VI

ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

referidos no Título V do Capítulo II

SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

Entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1. Seguro directo (incluindo o co-seguro):

a) Vida;

b) Não-vida;

2. Resseguro e retrocessão;

3. Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

4. Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais.

3. Locação financeira;

4. Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5. Garantias e compromissos;

6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.).

b) Mercado de câmbios,

c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as "swaps", os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.

e) Valores mobiliários transaccionáveis,

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7. Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8. Corretagem monetária;

9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

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ANEXO VII

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

referidos no artigo 75.o

1. O n.o 4 do artigo 75.o do Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

- Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991).

2. As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações resultantes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);

- Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960);

- Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);

- Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984);

- Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);

- Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979)

- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

- Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985).

- Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

- Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

- Convenção sobre a Patente Europeia;

- Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

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PROTOCOLO N.o 1

sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a comunidade e a sérvia

Artigo 1.o

1. A Comunidade e a Sérvia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a) Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

b) A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II;

c) O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Sérvia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a) quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Sérvia, ou

b) em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada "elemento agrícola", que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Sérvia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

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ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 1

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA

As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Sérvia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC | Designação das mercadorias |

(1) | (2) |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |

040310 | Iogurte: |

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |

04031051 | Não superior a 1,5 % |

04031053 | Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |

04031059 | Superior a 27 % |

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |

04031091 | Não superior a 3 % |

04031093 | Superior a 3 % mas não superior a 6 % |

04031099 | Superior a 6 % |

040390 | Outros: |

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |

04039071 | Não superior a 1,5 % |

04039073 | Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |

04039079 | Superior a 27 % |

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |

04039091 | Não superior a 3 % |

04039093 | Superior a 3 % mas não superior a 6 % |

04039099 | Superior a 6 % |

0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |

040520 | Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |

04052010 | De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |

04052030 | De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |

05010000 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |

0502 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |

0505 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |

0506 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |

0507 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |

05080000 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |

05100000 | Âmbarcinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: |

0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |

Outros: |

051199 | Outros: |

Esponjas naturais, de origem animal: |

05119931 | Em bruto |

05119939 | Outras |

05119985 | Outros |

ex05119985 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |

07104000 | Milho doce |

0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |

071190 | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |

Produtos hortícolas: |

07119030 | Milho doce |

09030000 | Mate |

1212 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e canadeaçúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |

12122000 | Algas |

1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágarágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |

Sucos e extractos vegetais: |

13021200 | De alcaçuz |

13021300 | De lúpulo |

130219 | Outros: |

13021980 | Outros |

130220 | Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |

13023100 | Ágarágar |

130232 | Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: |

13023210 | De alfarroba ou de sementes de alfarroba |

1401 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |

1404 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: |

150500 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |

15060000 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |

151590 | Outros: |

15159011 | Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |

ex15159011 | Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |

151620 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |

15162010 | Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax" |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |

151710 | Margarina, excepto a margarina líquida: |

15171010 | De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |

151790 | Outras: |

15179010 | De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |

Outros: |

15179093 | Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |

151800 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

15180010 | Linoxina |

Outros: |

15180091 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |

Outros: |

15180095 | Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |

15180099 | Outros |

15200000 | Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |

1521 | Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |

152200 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |

15220010 | Dégras |

1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |

1803 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |

18040000 | Manteiga, gordura e óleo de cacau |

18050000 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |

1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |

1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |

19021100 | Que contenham ovos |

190219 | Outras: |

190220 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |

Outras: |

19022091 | Cozidas |

19022099 | Outras |

190230 | Outras massas alimentícias: |

190240 | Cuscuz: |

19030000 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |

1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (cornflakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), précozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |

1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |

2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |

200190 | Outros: |

20019030 | Milho doce (Zea mays var. saccharata) |

20019040 | Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |

20019060 | Palmitos |

2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |

200410 | Batatas: |

Outras: |

20041091 | Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |

200490 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |

20049010 | Milho doce (Zea mays var. saccharata) |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

200520 | Batatas: |

20052010 | Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |

20058000 | Milho doce (Zea mays var. saccharata) |

2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |

200811 | Amendoins: |

20081110 | Manteiga de amendoim |

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 200819: |

20089100 | Palmitos |

200899 | Outras: |

Sem adição de álcool: |

Sem adição de açúcar: |

20089985 | Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |

20089991 | Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |

2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |

2102 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |

2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |

2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |

210500 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

210610 | Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |

210690 | Outras: |

21069020 | Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |

Outras: |

21069092 | Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: |

21069098 | Outras |

2201 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: |

2202 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |

220300 | Cervejas de malte: |

2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |

2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |

2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |

2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |

2403 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco: |

2905 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

Outros poliálcoois: |

29054300 | Manitol |

290544 | Dglucitol (sorbitol): |

29054500 | Glicerol |

3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |

330190 | Outros: |

3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |

330210 | Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |

33021010 | De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |

Outros: |

33021021 | Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |

33021029 | Outras |

3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |

350110 | Caseínas: |

350190 | Outros: |

35019090 | Outros |

3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |

350510 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |

35051010 | Dextrina |

Outros amidos e féculas modificados: |

35051090 | Outros |

350520 | Colas: |

3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |

380910 | À base de matérias amiláceas: |

3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: |

3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |

382460 | Sorbitol, excepto da subposição 290544: |

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ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 1

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A SÉRVIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

(imediata ou gradualmente)

Código NC | Designação das mercadorias | Taxa do direito (% de NMF) |

2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e segs. |

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) | (8) |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: | | | | | | |

040310 | Iogurte: | | | | | | |

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: | | | | | | |

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: | | | | | | |

04031051 | Não superior a 1,5 % | 90 | 70 | 60 | 50 | 30 | 0 |

04031053 | Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % | 90 | 70 | 60 | 50 | 30 | 0 |

04031059 | Superior a 27 % | 90 | 70 | 60 | 50 | 30 | 0 |

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: | | | | | | |

04031091 | Não superior a 3 % | 90 | 70 | 60 | 50 | 30 | 0 |

04031093 | Superior a 3 % mas não superior a 6 % | 90 | 70 | 60 | 50 | 30 | 0 |

04031099 | Superior a 6 % | 90 | 70 | 60 | 50 | 30 | 0 |

040390 | Outros: | | | | | | |

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: | | | | | | |

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: | | | | | | |

04039071 | Não superior a 1,5 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

04039073 | Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

04039079 | Superior a 27 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: | | | | | | |

04039091 | Não superior a 3 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

04039093 | Superior a 3 % mas não superior a 6 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

04039099 | Superior a 6 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: | | | | | | |

040520 | Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: | | | | | | |

04052010 | De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

04052030 | De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

05010000 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0502 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0505 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0506 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0507 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

05080000 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

05100000 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

051199 | Outros: | | | | | | |

Esponjas naturais, de origem animal: | | | | | | |

05119931 | Em bruto | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

05119939 | Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

05119985 | Outros | | | | | | |

ex05119985 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: | | | | | | |

07104000 | Milho doce | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 30 |

0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: | | | | | | |

071190 | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: | | | | | | |

Produtos hortícolas: | | | | | | |

07119030 | Milho doce | 75 | 55 | 35 | 25 | 10 | 0 |

09030000 | Mate | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1212 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: | | | | | | |

12122000 | Algas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: | | | | | | |

Sucos e extractos vegetais: | | | | | | |

13021200 | De alcaçuz | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

13021300 | De lúpulo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

130219 | Outros: | | | | | | |

13021980 | Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

130220 | Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: | | | | | | |

13023100 | Ágar-ágar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

130232 | Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: | | | | | | |

13023210 | De alfarroba ou de sementes de alfarroba | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1401 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1404 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

150500 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

15060000 | – Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | | | | | | |

151590 | Outros: | | | | | | |

15159011 | Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

ex15159011 | Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: | | | | | | |

151620 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções: | | | | | | |

15162010 | Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax" | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: | | | | | | |

151710 | Margarina, excepto a margarina líquida: | | | | | | |

15171010 | De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

151790 | Outros: | | | | | | |

15179010 | De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % | 90 | 75 | 55 | 35 | 15 | 0 |

Outros: | | | | | | |

15179093 | Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem | 90 | 75 | 60 | 45 | 30 | 0 |

151800 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: | | | | | | |

15180010 | Linoxina | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Outros: | | | | | | |

15180091 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Outros: | | | | | | |

15180095 | Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

15180099 | Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

15200000 | Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1521 | Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

152200 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: | | | | | | |

15220010 | Dégras | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: | | | | | | |

17025000 | Frutose (levulose) quimicamente pura | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

170290 | Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) | | | | | | |

17029010 | Maltose quimicamente pura | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): | | | | | | |

170410 | Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 80 | 60 | 40 | 20 | 10 | 0 |

170490 | Outros: | | | | | | |

17049010 | Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

17049030 | Chocolate branco | 75 | 50 | 25 | 0 | 0 | 0 |

Outros: | | | | | | |

17049051 | Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

17049055 | Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse | 80 | 60 | 40 | 20 | 10 | 0 |

17049061 | Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia | 80 | 60 | 40 | 20 | 10 | 0 |

Outras: | | | | | | |

17049065 | Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias | 80 | 60 | 40 | 20 | 10 | 0 |

17049071 | Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados | 80 | 60 | 40 | 20 | 10 | 0 |

17049075 | Caramelos | 80 | 60 | 40 | 20 | 10 | 0 |

Outros: | | | | | | |

17049081 | Obtidos por compressão | 80 | 60 | 40 | 20 | 10 | 0 |

17049099 | Outros | 90 | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 |

1803 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

18040000 | Manteiga, gordura e óleo de cacau | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

18050000 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: | | | | | | |

180610 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | | | | | | |

18061015 | Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose | 90 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

18061020 | De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 % | 90 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

18061030 | De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

18061090 | De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

180620 | Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: | | | | | | |

18062010 | De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % | 90 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

18062030 | De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % | 90 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

Outros: | | | | | | |

18062050 | De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % | 90 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

18062070 | Preparações denominadas "chocolate milk crumb" | 90 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

18062080 | Cobertura de cacau | 90 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

18062095 | Outros | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

Outros, em tabletes, barras e paus: | | | | | | |

18063100 | Recheados | 85 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

180632 | Não recheados | 85 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

180690 | Outros: | | | | | | |

Chocolate e artigos de chocolate: | | | | | | |

Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: | | | | | | |

18069011 | Contendo álcool | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

18069019 | Outros | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

Outros: | | | | | | |

18069031 | Recheados | 85 | 70 | 65 | 40 | 20 | 0 |

18069039 | Não recheados | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

18069050 | Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

18069060 | Pastas para barrar, contendo cacau | 85 | 70 | 65 | 40 | 20 | 0 |

18069070 | Preparações para bebidas, contendo cacau | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

18069090 | Outros | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: | | | | | | |

19011000 | Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para venda a retalho: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

19012000 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 | 90 | 75 | 60 | 45 | 30 | 0 |

190190 | Outros: | | | | | | |

Extractos de malte: | | | | | | |

19019011 | De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso | 90 | 75 | 60 | 45 | 30 | 0 |

19019019 | Outros | 90 | 75 | 60 | 45 | 30 | 0 |

Outros: | | | | | | |

19019091 | Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 | 90 | 75 | 60 | 45 | 20 | 0 |

19019099 | Outros | 85 | 70 | 65 | 40 | 20 | 0 |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: | | | | | | |

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | | | | | | |

19021100 | Que contenham ovos | 95 | 90 | 80 | 60 | 50 | 0 |

190219 | Outros: | | | | | | |

19021910 | Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole | 85 | 70 | 65 | 40 | 20 | 0 |

19021990 | Outros | 90 | 75 | 60 | 45 | 30 | 0 |

190220 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

19022091 | Cozidas | 90 | 75 | 60 | 45 | 30 | 0 |

19022099 | Outros | 90 | 75 | 60 | 45 | 30 | 0 |

190230 | Outras massas alimentícias | 90 | 75 | 60 | 45 | 30 | 0 |

190240 | Cuscuz | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

19030000 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn-flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: | | | | | | |

190410 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: | | | | | | |

19041010 | À base de milho | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

19041030 | À base de arroz | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

19041090 | Outros | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

190420 | Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

19043000 | Trigo bulgur | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

190490 | Outros | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: | | | | | | |

19051000 | Pão denominado "Knäckebrot" | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

190520 | Pão de especiarias: | | | | | | |

19052010 | De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 % | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

19052030 | De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

19052090 | De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: | | | | | | |

190531 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

190532 | Waffles e wafers: | | | | | | |

19053205 | De teor, em peso, de água superior a 10 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

Outras: | | | | | | |

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: | | | | | | |

19053211 | Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g | 85 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

19053219 | Outras | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

Outros: | | | | | | |

19053291 | Salgados, mesmo recheados | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

19053299 | Outras | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

190540 | Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

190590 | Outros: | | | | | | |

19059010 | Pão ázimo (mazoth) | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

19059020 | Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

Outros: | | | | | | |

19059030 | Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

19059045 | Bolachas e biscoitos | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

19059055 | Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

Outras: | | | | | | |

19059060 | Adicionados de edulcorantes | 85 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

19059090 | Outros | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: | | | | | | |

200190 | Outros: | | | | | | |

20019030 | Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

20019040 | Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

20019060 | Palmitos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: | | | | | | |

200410 | Batatas: | | | | | | |

Outros: | | | | | | |

20041091 | Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

200490 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | | | | | | |

20049010 | Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: | | | | | | |

200520 | Batatas: | | | | | | |

20052010 | Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

20058000 | Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: | | | | | | |

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | | | | | | |

200811 | Amendoins: | | | | | | |

20081110 | Manteiga de amendoim | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 200819: | | | | | | |

20089100 | Palmitos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

200899 | Outros: | | | | | | |

Sem adição de álcool: | | | | | | |

Sem adição de açúcar: | | | | | | |

20089985 | Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

20089991 | Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2102 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: | | | | | | |

210210 | Leveduras vivas: | | | | | | |

21021010 | Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) | 80 | 70 | 60 | 40 | 10 | 0 |

Leveduras para panificação: | | | | | | |

21021031 | Secas | 90 | 70 | 60 | 40 | 10 | 0 |

21021039 | Outros | 90 | 70 | 60 | 0 | 0 | 0 |

21021090 | Outros | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

210220 | Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

21023000 | Pós para levedar, preparados | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: | | | | | | |

21031000 | Molho de soja | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

21032000 | Ketchup e outros molhos de tomate | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

210330 | Farinha de mostarda e mostarda preparada: | | | | | | |

21033010 | Farinha de mostarda | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

21033090 | Mostarda preparada | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

210390 | Outros: | | | | | | |

21039010 | Chutney de manga, líquido | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

21039030 | Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

21039090 | Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: | | | | | | |

210410 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: | | | | | | |

21041010 | Secos ou dessecados | 80 | 70 | 50 | 0 | 0 | 0 |

21041090 | Outros | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

21042000 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

210500 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau: | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 | 0 |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: | | | | | | |

210610 | Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

210690 | Outros: | | | | | | |

21069020 | Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

Outros: | | | | | | |

21069092 | Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

21069098 | Outros | 85 | 70 | 55 | 40 | 20 | 0 |

2201 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: | | | | | | |

220110 | Águas minerais e águas gaseificadas | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 | 0 |

22019000 | Outros: | 70 | 60 | 50 | 40 | 30 | 0 |

2202 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: | | | | | | |

22021000 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 80 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

220290 | Outros: | | | | | | |

22029010 | Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 | 85 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: | | | | | | |

22029091 | Inferior a 0,2 % | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

22029095 | Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 % | 90 | 80 | 70 | 50 | 30 | 0 |

22029099 | Igual ou superior a 2 % | 90 | 80 | 70 | 50 | 30 | 0 |

220300 | Cervejas de malte: | | | | | | |

Em recipientes de capacidade não superior a 10 l: | | | | | | |

22030001 | Apresentadas em garrafas | 80 | 70 | 50 | 0 | 0 | 0 |

22030009 | Outros | 80 | 70 | 60 | 50 | 30 | 0 |

22030010 | Em recipientes de capacidade superior a 10 l | 80 | 70 | 60 | 50 | 30 | 0 |

2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 90 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | 95 | 90 | 80 | 70 | 50 | 40 |

2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: | | | | | | |

220820 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: | | | | | | |

Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l: | | | | | | |

22082012 | Conhaque | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

22082014 | Armanhaque | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

22082026 | Grappa | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

22082027 | Brandy de Jerez | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

22082029 | Outros | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l: | | | | | | |

22082040 | Destilado em bruto | 85 | 70 | 65 | 40 | 20 | 0 |

Outras: | | | | | | |

22082062 | Conhaque | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

22082064 | Armanhaque | 90 | 80 | 70 | 60 | 40 | 0 |

22082086 | Grappa | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

22082087 | Brandy de Jerez | 80 | 70 | 50 | 30 | 10 | 0 |

22082089 | Outros | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

220830 | Uísques: | | | | | | |

Uísque "Bourbon", apresentado em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22083011 | Não superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

22083019 | Superior a 2 litros | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

Uísque "Scotch": | | | | | | |

Uísque "malt", apresentado em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22083032 | Não superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

22083038 | Superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

Uísque "blended", apresentado em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22083052 | Não superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 0 | 0 | 0 |

22083058 | Superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

Outro, apresentados em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22083072 | Não superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

22083078 | Superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

Outro, apresentados em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22083082 | Não superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

22083088 | Superior a 2 litros | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

220840 | Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

220850 | Gin e genebra: | | | | | | |

Gin, apresentado em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22085011 | Não superior a 2 l | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

22085019 | Superior a 2 litros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22085091 | Não superior a 2 l | 80 | 70 | 60 | 40 | 30 | 0 |

22085099 | Superior a 2 litros | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

220860 | Vodka | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

220870 | Licores | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

220890 | Outros: | | | | | | |

Araca, apresentada em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22089011 | Não superior a 2 l | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

22089019 | Superior a 2 litros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22089033 | Não superior a 2 l | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 | 30 |

22089038 | Superior a 2 l | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 | 30 |

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: | | | | | | |

Não superior a 2 l | | | | | | |

22089041 | Ouzo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Outros: | | | | | | |

Aguardentes: | | | | | | |

De frutas: | | | | | | |

22089045 | Calvados | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

22089048 | Outras | 80 | 70 | 60 | 50 | 40 | 30 |

Outras: | | | | | | |

22089052 | "Korn" | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

22089054 | Tequila | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

22089056 | Outras | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

22089069 | Outras bebidas espirituosas | 80 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

Superior a 2 l: | | | | | | |

Aguardentes: | | | | | | |

22089071 | De frutas | 90 | 80 | 60 | 50 | 30 | 0 |

22089075 | Tequila | 80 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

22089077 | Outras | 80 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

22089078 | Outras bebidas espirituosas | 80 | 70 | 50 | 40 | 20 | 0 |

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade: | | | | | | |

22089091 | Não superior a 2 l | 80 | 70 | 50 | 40 | 30 | 20 |

22089099 | Superior a 2 litros | 80 | 70 | 50 | 40 | 30 | 20 |

2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: | | | | | | |

24021000 | Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

240220 | Cigarros que contenham tabaco: | | | | | | |

24022010 | Contendo cravo-da-índia | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

24022090 | Outros | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |

24029000 | Outros | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

2403 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco: | | | | | | |

240310 | Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |

Outros: | | | | | | |

24039100 | Tabaco «homogeneizado «ou "reconstituído" | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |

240399 | Outros: | | | | | | |

24039910 | Tabaco para mascar e rapé | 80 | 70 | 50 | 30 | 20 | 0 |

24039990 | Outros | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |

2905 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | | | | | | |

Outros poliálcoois: | | | | | | |

29054300 | Manitol | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

290544 | D-glucitol (sorbitol) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

29054500 | Glicerol | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: | | | | | | |

330190 | Outros: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: | | | | | | |

330210 | Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: | | | | | | |

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: | | | | | | |

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: | | | | | | |

33021010 | De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Outros: | | | | | | |

33021021 | Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

33021029 | Outras | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: | | | | | | |

350110 | Caseínas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

350190 | Outros: | | | | | | |

35019090 | Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: | | | | | | |

350510 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados: | | | | | | |

35051010 | Dextrina | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Outros amidos e féculas modificados: | | | | | | |

35051090 | Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

350520 | Colas: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: | | | | | | |

380910 | À base de matérias amiláceas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: | | | | | | |

382460 | Sorbitol, excepto da subposição 290544: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

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PROTOCOLO N.o 2

relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Artigo 1.o

O presente Protocolo inclui:

1) O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

2) O Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

Artigo 2.o

Os acordos referidos no artigo 1.o do presente Protocolo aplicam-se:

1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas,

a) Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], tal como alterado, e no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos [2], tal como alterado;

ou

b) Originários da Sérvia e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação sérvia. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária.

2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.o 1:

a) Originárias da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas [3], tal como alreado, e o Regulamento (CEE) n.o 1014/90 do Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas [4], tal como alterado;

ou

b) Originárias da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.o 1:

a) Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas [5], tal como alterado;

ou

b) Originários da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

[2] JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).

[3] JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

[4] JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2140/98 (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

[5] JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

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ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 2

ACORDO

entre a comunidade e a sérvia relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

1. As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

Código NC | Designação das mercadorias (em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Protocolo n.o 2) | Direito aplicável | Quantidades (hl) | Disposições específicas |

ex220410 ex220421 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade Vinhos de uvas frescas | isenção | 53000 | [1] |

ex220429 | Vinhos de uvas frescas | isenção | 10000 | [1] |

2. A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Sérvia destas quantidades.

3. As importações para a Sérvia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

Código da pauta aduaneira sérvia | Designação das mercadorias (em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Protocolo n.o 2) | Direito aplicável | Quantidade na data de entrada em vigor (hl) |

ex220410 ex220421 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade Vinhos de uvas frescas | Isenção | 25000 |

4. A Sérvia concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.

5. As regras de origem aplicáveis no âmbito do Acordo no presente anexo são as regras estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e Associação.

6. As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no Acordo no presente anexo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros [2], que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.

7. As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo.

8. As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do Acordo no presente anexo.

[1] Podem realizar-se consultas a pedido de uma das Partes para adaptar as quotas, através da transferência de quantidades da quota aplicável à posição ex220429 para a quota aplicável às posições ex220410 e ex220421.

[2] JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

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ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 2

ACORDO

entre a Comunidade e a Sérvia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Artigo 1.o

Objectivos

1. As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

2. As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do acordo no presente anexo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) "Originário de", quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,

- que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,

- que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

b) "Indicação geográfica", como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no n.o 1 do artigo 22.o do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado "Acordo TRIPS");

c) "Menção tradicional", uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;

d) "Homónima", a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e) "Designação", as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f) "Rotulagem", as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g) "Apresentação", a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo;

h) "Embalagem", os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i) "Produzido", o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j) "Vinho", apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no acordo no presente anexo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k) "Castas", as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l) "Acordo da OMC", o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.o

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no acordo no presente anexo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.

TÍTULO I

PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDASESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 4.o

Denominações protegidas

Sem prejuízo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente anexo, serão protegidos:

a) No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo:

- os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro,

- as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,

- as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte A.

b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Sérvia:

- as referências a "Sérvia" ou qualquer outro termo que designe esse país,

- as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

- as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte B.

Artigo 5.o

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Sérvia

1. Na Sérvia, as referências aos Estados-Membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e

b) Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2. Na Comunidade, as referências à Sérvia, e outras denominações utilizadas para indicar a Sérvia (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Sérvia e

b) Não podem ser utilizadas pela Sérvia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

Artigo 6.o

Protecção das indicações geográficas

1. Na Sérvia, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e

b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.

2. Na Comunidade, as indicações geográficas relativas à Sérvia enumeradas no Apêndice 1, Parte B:

a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Sérvia; e

b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação sérvias.

Não obstante a alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 no que se refere à legislação da UE em matéria de bebidas espirituosas, as denominações de venda de bebidas espirituosas originárias da Sérvia e comercializadas na UE não podem ser complementadas ou substituídas por indicações geográficas.

3. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o acordo no presente anexo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.o que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.o do Acordo TRIPS para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.

4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

5. A protecção prevista no acordo no presente anexo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:

- A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada;

- Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica;

- A denominação seja acompanhada de termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras menções similares;

- A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

6. Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.

7. Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo TRIPS.

8. As disposições do acordo no presente anexo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9. Nada no acordo no presente anexo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.o 6 do artigo 24.o do Acordo TRIPS.

Artigo 7.o

Protecção das menções tradicionais

1. Na Sérvia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no Apêndice 2:

a) Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Sérvia; e

b) Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.

2. Na Comunidade, as menções tradicionais para os produtos da Sérvia enumerados no Apêndice 2; não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade; e não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Sérvia excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua sérvia constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

3. As Partes adoptarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Título, para a protecção recíproca das menções tradicionais referidas no artigo 4.o e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território das Partes. Para o efeito, as Partes adoptarão meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos não autorizados a utilizar essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou semelhantes.

4. Se as menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2 forem homónimas, a protecção será concedida a cada menção desde que tenha sido utilizada de boa fé e não induza em erro os consumidores quanto à verdadeira origem do vinho. As Partes decidirão de comum acordo as modalidades práticas a utilizar para diferenciar menções tradicionais homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e que os consumidores não sejam induzidos em erro.

5. A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicávelà língua ou línguas e alfabetos em que figura no Apêndice 2 e não às traduções e a uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção no território das Partes, conforme indicado no Apêndice 2.

Artigo 8.o

Marcas comerciais

1. As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.o se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização.

2. As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do acordo no presente anexose menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no Apêndice 2.

Artigo 9.o

Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados para um país terceiro, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.o e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas no terceiro travessão das alíneas a) e b) do artigo 4.o, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.

TÍTULO II

APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO NO PRESENTE ANEXO

Artigo 10.o

Grupo de trabalho

1. Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

2. O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do acordo no presente anexo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3. O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do acordo no presente anexo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e na Sérvia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.

Artigo 11.o

Tarefas das partes

1. As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.o sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.

2. A Sérvia designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

3. O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do acordo no presente anexo.

4. As Partes:

a) Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.o, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do acordo no presente anexo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso;

c) Estabelecem de comum acordo as modalidades práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o;

d) Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do acordo no presente anexo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.o

Aplicação e funcionamento do acordo no presente anexo

As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do acordo no presente anexo.

Artigo 13.o

Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1. Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o acordo no presente anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.

2. As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:

a) Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo acordo no presente anexo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3. Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a) Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.o, que seja ou tenha comercializado na Sérvia e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Sérvia ou o presente acordo; e

b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais,

informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4. A informação a apresentar em conformidade com o n.o 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do acordo no presente anexo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados.

Artigo 14.o

Consultas

1. As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do acordo no presente anexo.

2. A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4. Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.o do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do acordo no presente anexo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.o

Trânsito de pequenas quantidades

I. O acordo no presente anexo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a) Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou

b) originários do território uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:

II. Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

1. Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

2. a) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

c) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência;

d) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro;

e) Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

f) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.o 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.o 2.

Artigo 16.o

Comercialização das existências

1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo acordo no presente anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2. Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o acordo no presente anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

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Apêndice 1

LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

(referidas nos artigos 4.o e 6.o do Anexo II do Protocolo n.o 2)

PARTE A: NA COMUNIDADE

A) – VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

ÁUSTRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Burgenland

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kärnten

Kremstal

Mittelburgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee-Hügelland

Niederösterreich

Oberösterreich

Salzburg

Steiermark

Südburgenland

Süd-Oststeiermark

Südsteiermark

Thermenregion

Tirol

Traisental

Vorarlberg

Wachau

Weinviertel

Weststeiermark

Wien

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Bergland

Steire

Steirerland

Weinland

Wien

BÉLGICA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Côtes de Sambre et Meuse

Hagelandse Wijn

Haspengouwse Wijn

Heuvellandse wijn

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vin de pays des jardins de Wallonie

Vlaamse landwijn

BULGÁRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

Асеновград (Asenovgrad)

Черноморски район (Região do mar Negro)

Брестник (Brestnik)

Драгоево (Dragoevo)

Евксиноград (Evksinograd)

Хан Крум (Han Krum)

Хърсово (Harsovo)

Хасково (Haskovo)

Хисаря (Hisarya)

Ивайловград (Ivaylovgrad)

Карлово (Karlovo)

Карнобат (Karnobat)

Ловеч (Lovech)

Лозица (Lozitsa)

Лом (Lom)

Любимец (Lyubimets)

Лясковец (Lyaskovets)

Мелник (Melnik)

Монтана (Montana)

Нова Загора (Nova Zagora)

Нови Пазар (Novi Pazar)

Ново село (Novo Selo)

Оряховица (Oryahovitsa)

Павликени (Pavlikeni)

Пазарджик (Pazardjik)

Перущица (Perushtitsa)

Плевен (Pleven)

Пловдив (Plovdiv)

Поморие (Pomorie)

Русе (Ruse)

Сакар (Sakar)

Сандански (Sandanski)

Септември (Septemvri)

Шивачево (Shivachevo)

Шумен (Shumen)

Славянци (Slavyantsi)

Сливен (Sliven)

Южно Черноморие (costa meridional do mar Negro)

Стамболово (Stambolovo)

Стара Загора (Stara Zagora)

Сухиндол (Suhindol)

Сунгурларе (Sungurlare)

Свищов (Svishtov)

Долината на Струма (Vale de Struma)

Търговище (Targovishte)

Върбица (Varbitsa)

Варна (Varna)

Велики Преслав (Veliki Preslav)

Видин (Vidin)

Враца (Vratsa)

Ямбол (Yambol)

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Дунавска равнина (planície do Danúbio)

Тракийска низина (terras baixas da Trácia)

CHIPRE

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua grega | Em língua inglesa |

Regiões determinadas | Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) | Regiões determinadas | Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |

Κουμανδαρία | | Commandaria | |

Λαόνα Ακάμα | | Laona Akama | |

Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης | | Vouni Panayia – Ambelitis | |

Πιτσιλιά | | Pitsilia | |

Κρασοχώρια Λεμεσού | Αφάμης ou Λαόνα | Krasohoria Lemesou | Afames ou Laona |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

em língua grega | em língua inglesa |

Λεμεσός | Lemesos |

Πάφος | Pafos |

Λευκωσία | Lefkosia |

Λάρνακα | Larnaka |

REPÚBLICA CHECA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) | Sub-regiões (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola) |

Čechy | litoměřickámělnická |

Morava | mikulovskáslováckávelkopavlovickáznojemská |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

české zemské víno

moravské zemské víno

FRANÇA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace ou Vin d’Alsace, seguido ou não por "Edelzwicker" ou pelo nome de uma casta de videira e/ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ajaccio

Aloxe-Corton

Anjou, seguido ou não por Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac

Anjou, seguido ou não por"Gamay", "Mousseux"ou"Villages"

Arbois

Arbois Pupillin

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

Bandol

Banyuls

Barsac

Bâtard-Montrachet

Béarn ou Béarn Bellocq

Beaujolais Supérieur

Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Beaujolais-Villages

Beaumes-de-Venise, antecedido ou não por"Muscat de"

Beaune

Bellet ou Vin de Bellet

Bergerac

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blanc Fumé de Pouilly

Blanquette de Limoux

Blaye

Bonnes Mares

Bonnezeaux

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bordeaux, seguido ou não por "Clairet" ou "Supérieur" ou "Rosé" ou "mousseux"

Bourg

Bourgeais

Bourgogne, seguido ou não por "Clairet" ou "Rosé" ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena

Bourgogne Aligoté

Bourgueil

Bouzeron

Brouilly

Buzet

Cabardès

Cabernet d’Anjou

Cabernet de Saumur

Cadillac

Cahors

Canon-Fronsac

Cap Corse, antecedido de "Muscat de"

Cassis

Cérons

Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Champanhe

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne– Montrachet Côte de Beaune-Villages

Château Châlon

Château Grillet

Châteaumeillant

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Chenas

Chevalier-Montrachet

Cheverny

Chinon

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

Clairette de Bellegarde

Clairette de Die

Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Clos de la Roche

Clos de Tart

Clos des Lambrays

Clos Saint-Denis

Clos Vougeot

Collioure

Condrieu

Corbières, seguido ou não por Boutenac

Cornas

Corton

Corton-Charlemagne

Costières de Nîmes

Côte de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits

Côte Roannaise

Côte Rôtie

Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux d’Aix-en-Provence

Coteaux d’Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta de videira

Coteaux de Die

Coteaux de l’Aubance

Coteaux de Pierrevert

Coteaux de Saumur

Coteaux du Giennois

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Loir

Coteaux du Lyonnais

Coteaux du Quercy

Coteaux du Tricastin

Coteaux du Vendômois

Coteaux Varois

Côte-de-Nuits-Villages

Côtes Canon-Fronsac

Côtes d’Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Bergerac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Bourg

Côtes de Brulhois

Côtes de Castillon

Côtes de Duras

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

Côtes de Montravel

Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Forez

Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric

Côtes du Jura

Côtes du Lubéron

Côtes du Marmandais

Côtes du Rhône

Côtes de Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages, wheter or not followed by the following communes Caramany or Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

Côtes du Ventoux

Côtes du Vivarais

Cour-Cheverny

Crémant d’Alsace

Crémant de Bordeaux

Crémant de Bourgogne

Crémant de Die

Crémant de Limoux

Crémant de Loire

Crémant du Jura

Crépy

Criots Bâtard-Montrachet

Crozes Ermitage

Crozes-Hermitage

Echezeaux

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Ermitage

Faugères

Fiefs Vendéens, seguido ou não de "lieu dits" Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

Fitou

Fixin

Fleurie

Floc de Gascogne

Fronsac

Frontignan

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Gevrey-Chambertin

Gigondas

Givry

Grand Roussillon

Grands Echezeaux

Graves

Graves de Vayres

Griotte-Chambertin

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Haut-Médoc

Haut-Montravel

Hermitage

Irancy

Irouléguy

Jasnières

Juliénas

Jurançon

L’Etoile

La Grande Rue

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

Lalande de Pomerol

Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Latricières-Chambertin

Les-Baux-de-Provence

Limoux

Lirac

Listrac-Médoc

Loupiac

Lunel, antecedido ou não por"Muscat de"

Lussac Saint-Émilion

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mâcon-Villages

Macvin du Jura

Madiran

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Marcillac

Margaux

Marsannay

Maury

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Médoc

Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mercurey

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

Minervois

Minervois-la-Livinière

Mireval

Monbazillac

Montagne Saint-Émilion

Montagny

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

Montlouis, seguido ou não por "mousseux" ou "pétillant"

Montrachet

Montravel

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moselle

Moulin-à-Vent

Moulis

Moulis-en-Médoc

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Côtes de Grandlieu

Muscadet Sèvre-et-Maine

Musigny

Néac

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Orléans

Orléans-Cléry

Pacherenc du Vic-Bilh

Palette

Patrimonio

Pauillac

Pécharmant

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

Pessac-Léognan

Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Pineau des Charentes

Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn

Pomerol

Pommard

Pouilly Fumé

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-sur-Loire

Pouilly-Vinzelles

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Puisseguin Saint-Émilion

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Quarts-de-Chaume

Quincy

Rasteau

Rasteau Rancio

Régnié

Reuilly

Richebourg

Rivesaltes, antecedido ou não por "Muscat de"

Rivesaltes Rancio

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Rosé d’Anjou

Rosé de Loire

Rosé des Riceys

Rosette

Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint-Julien

Saint-Amour

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

Saint-Bris

Saint-Chinian

Sainte-Croix-du-Mont

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Émilion

Saint-Emilion Grand Cru

Saint-Estèphe

Saint-Georges Saint-Émilion

Saint-Jean-de-Minervois, antecedido ou não por "Muscat de"

Saint-Joseph

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saint-Péray

Saint-Pourçain

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune– Villages

Saint-Véran

Sancerre

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

Saumur

Saumur Champigny

Saussignac

Sauternes

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

Seyssel

Tâche (La)

Tavel

Thouarsais

Touraine Amboise

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Mesland

Touraine Noble Joue

Touraine

Tursan

Vacqueyras

Valençay

Vin d’Entraygues et du Fel

Vin d’Estaing

Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin de Lavilledieu

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Unidade geográfica

Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin Fin de la Côte de Nuits

Viré Clessé

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

Vouvray, seguido ou não por "mousseux" ou "pétillant"

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vin de pays de l’Agenais

Vin de pays d’Aigues

Vin de pays de l’Ain

Vin de pays de l’Allier

Vin de pays d’Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l’Ardèche

Vin de pays d’Argens

Vin de pays de l’Ariège

Vin de pays de l’Aude

Vin de pays de l’Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays du Calvados

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Cathare

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes, seguido ou não por Mont Bouquet

Vin de pays Charentais, seguido ou não por Ile de Ré ou Ile d’Oléron ou Saint-Sornin

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

Vin de pays des Collines de la Moure

Vin de pays des Collines rhodaniennes

Vin de pays du Comté de Grignan

Vin de pays du Comté tolosan

Vin de pays des Comtés rhodaniens

Vin de pays de la Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d’Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux Flaviens

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l’Ardèche

Vin de pays des coteaux de l’Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Montélimar

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux de Tannay

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays Duché d’Uzès

Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não por Coteaux de Champlitte

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d’Hauterive, seguido ou não por Val d’Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Côtes de Lézignan

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude

Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb

Vin de pays des Hauts de Badens

Vin de pays de l’Hérault

Vin de pays de l’Ile de Beauté

Vin de pays de l’Indre et Loire

Vin de pays de l’Indre

Vin de pays de l’Isère

Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não por Marches de Bretagne ou Pays de Retz

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Mayenne

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caume

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d’Oc

Vin de pays du Périgord, seguido ou não por Vin de Domme

Vin de pays des Portes de Méditerranée

Vin de pays de la Principauté d’Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vin de pays de la Sainte Baume

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não por Coteaux de Chalosse ou Côtes de L’Adour ou Sables Fauves ou Sables de l’Océan

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d’Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la Vallée du Paradis

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l’Yonne

ALEMANHA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de uma sub-região) | Sub-regiões |

Ahr | Walporzheim/Ahrtal |

Baden | Badische BergstraßeBodenseeBreisgauKaiserstuhlKraichgauMarkgräflerlandOrtenauTauberfrankenTuniberg |

Franken | MaindreieckMainviereckSteigerwald |

Hessische Bergstraße | StarkenburgUmstadt |

Mittelrhein | LoreleySiebengebirge |

Mosel-Saar-Ruwer(*) ou Mosel | BernkastelBurg CochemMoseltorObermoselRuwertalSaar |

Nahe | Nahetal |

Pfalz | Mittelhaardt/Deutsche WeinstraßeSüdliche Weinstraße |

Rheingau | Johannisberg |

Rheinhessen | BingenNiersteinWonnegau |

Saale-Unstrut | Mansfelder SeenSchloß NeuenburgThüringen |

Sachsen | ElstertalMeißen |

Württemberg | Bayerischer BodenseeKocher-Jagst-TauberOberer NeckarRemstal-StuttgartWürttembergischer BodenseeWürttembergisch Unterland |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Landwein | Tafelwein |

Ahrtaler LandweinBadischer LandweinBayerischer Bodensee-LandweinLandwein MainLandwein der MoselLandwein der RuwerLandwein der SaarMecklenburger LandweinMitteldeutscher LandweinNahegauer LandweinPfälzer LandweinRegensburger LandweinRheinburgen-LandweinRheingauer LandweinRheinischer LandweinSaarländischer LandweinSächsischer LandweinSchwäbischer LandweinStarkenburger LandweinTaubertäler Landwein | AlbrechtsburgBayernBurgengauDonauLindauPrincipal(ais)MoseltalNeckarOberrheinRheinRhein-MoselRömertorStargarder Land |

GRÉCIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua grega | Em língua inglesa |

Σάμος | Samos |

Μοσχάτος Πατρών | Moschatos Patra |

Μοσχάτος Ρίου – Πατρών | Moschatos Riou Patra |

Μοσχάτος Κεφαλληνίας | Moschatos Kephalinia |

Μοσχάτος Λήμνου | Moschatos Lemnos |

Μοσχάτος Ρόδου | Moschatos Rhodos |

Μαυροδάφνη Πατρών | Mavrodafni Patra |

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας | Mavrodafni Kephalinia |

Σητεία | Sitia |

Νεμέα | Nemea |

Σαντορίνη | Santorini |

Δαφνές | Dafnes |

Ρόδος | Rhodos |

Νάουσα | Naoussa |

Ρομπόλα Κεφαλληνίας | Robola Kephalinia |

Ραψάνη | Rapsani |

Μαντινεία | Mantinia |

Μεσενικόλα | Mesenicola |

Πεζά | Peza |

Αρχάνες | Archanes |

Πάτρα | Patra |

Ζίτσα | Zitsa |

Αμύνταιο | Amynteon |

Γουμένισσα | Goumenissa |

Πάρος | Paros |

Λήμνος | Lemnos |

Αγχίαλος | Anchialos |

Πλαγιές Μελίτωνα | Slopes of Melitona |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em língua grega | Em língua inglesa |

Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não por Αττικής | Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika |

Ρετσίνα Κρωπίας or Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não por Αττικής | Retsina of Kropia or Retsina Koropi, seguido ou não por Attika |

Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não por Αττικής | Retsina of Markopoulou, seguido ou não por |

Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não por Αττικής | Retsina of Megara, seguido ou não por Attika |

Ρετσίνα Παιανίας or Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não por Αττικής | Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika |

Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não por Αττικής | Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika |

Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não por Αττικής | Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika |

Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não por Αττικής | Retsina of Spata, seguido ou não por Attika |

Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não por Βοιωτίας | Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias |

Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não por Ευβοίας | Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia |

Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não por Ευβοίας | Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia |

Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não por Ευβοίας | Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia |

Βερντεα Ζακύνθου | Verntea Zakynthou |

Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος | Regional wine of Mount Athos Agioritikos |

Τοπικός Οίνος Αναβύσσου | Regional wine of Anavyssos |

Αττικός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Attiki-Attikos |

Τοπικός Οίνος Βίλιτσας | Regional wine of Vilitsa |

Τοπικός Οίνος Γρεβενών | Regional wine of Grevena |

Τοπικός Οίνος Δράμας | Regional wine of Drama |

Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Dodekanese – Dodekanissiakos |

Τοπικός Οίνος Επανομής | Regional wine of Epanomi |

Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος | Regional wine of Heraklion – Herakliotikos |

Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Thessalia – Thessalikos |

Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Thebes – Thivaikos |

Τοπικός Οίνος Κισσάμου | Regional wine of Kissamos |

Τοπικός Οίνος Κρανιάς | Regional wine of Krania |

Κρητικός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Crete – Kritikos |

Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος | Regional wine of Lasithi – Lasithiotikos |

Μακεδονικός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Macedonia – Macedonikos |

Τοπικός Οίνος Νέας Μεσήμβριας | Regional wine of Nea Messimvria |

Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Messinia – Messiniakos |

Παιανίτικος Τοπικός Οίνος | Regional wine of Peanea |

Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος | Regional wine of Pallini – Palliniotikos |

Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Peloponnese – Peloponnisiakos |

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου | Regional wine of Slopes of Ambelos |

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου | Regional wine of Slopes of Vertiskos |

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα | Regional wine of Slopes of Kitherona |

Κορινθιακός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Korinthos – Korinthiakos |

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας | Regional wine of Slopes of Parnitha |

Τοπικός Οίνος Πυλίας | Regional wine of Pylia |

Τοπικός Οίνος Τριφυλίας | Regional wine of Trifilia |

Τοπικός Οίνος Τυρνάβου | Regional wine of Tyrnavos |

ΤοπικόςΟίνος Σιάτιστας | Regional wine of Siatista |

Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας | Regional wine of Ritsona Avlidas |

Τοπικός Οίνος Λετρίνων | Regional wine of Letrines |

Τοπικός Οίνος Σπάτων | Regional wine of Spata |

Tοπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού | Regional wine of Slopes of Pendeliko |

Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος | Regional wine of Aegean Sea |

Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου | Regional wine of Lilantio Pedio |

Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου | Regional wine of Markopoulo |

Τοπικός Οίνος Τεγέας | Regional wine of Tegea |

Τοπικός Οίνος Αδριανής | Regional wine of Adriani |

Τοπικός Οίνος Χαλικούνας | Regional wine of Halikouna |

Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής | Regional wine of Halkidiki |

Καρυστινός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Karystos – Karystinos |

Τοπικός Οίνος Πέλλας | Regional wine of Pella |

Τοπικός Οίνος Σερρών | Regional wine of Serres |

Συριανός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Syros – Syrianos |

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού | Regional wine of Slopes of Petroto |

Τοπικός Οίνος Γερανείων | Regional wine of Gerania |

Τοπικός Οίνος Οπούντιας Λοκρίδος | Regional wine of Opountia Lokridos |

Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας | Regional wine of Sterea Ellada |

Τοπικός Οίνος Αγοράς | Regional wine of Agora |

Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης | Regional wine of Valley of Atalanti |

Τοπικός Οίνος Αρκαδίας | Regional wine of Arkadia |

Τοπικός Οίνος Παγγαίου | Regional wine of Pangeon |

Τοπικός Οίνος Μεταξάτων | Regional wine of Metaxata |

Τοπικός Οίνος Ημαθίας | Regional wine of Imathia |

Τοπικός Οίνος Κλημέντι | Regional wine of Klimenti |

Τοπικός Οίνος Κέρκυρας | Regional wine of Corfu |

Τοπικός Οίνος Σιθωνίας | Regional wine of Sithonia |

Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων | Regional wine of Mantzavinata |

Ισμαρικός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Ismaros – Ismarikos |

Τοπικός Οίνος Αβδήρων | Regional wine of Avdira |

Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων | Regional wine of Ioannina |

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας | Regional wine of Slopes of Egialia |

Tοπικός Οίνος Πλαγίες Αίνου | Regional wine of Slopes of Enos |

Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης | Regional wine of Thrace – Thrakikos ou Regional wine of Thrakis |

Τοπικός Οίνος Ιλίου | Regional wine of Ilion |

Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος | Regional wine of Metsovo – Metsovitikos |

Τοπικός Οίνος Κορωπίου | Regional wine of Koropi |

Τοπικός Οίνος Φλώρινας | Regional wine of Florina |

Τοπικός Οίνος Θαψανών | Regional wine of Thapsana |

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος | Regional wine of Slopes of Knimida |

Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Epirus – Epirotikos |

Τοπικός Οίνος Πισάτιδος | Regional wine of Pisatis |

Τοπικός Οίνος Λευκάδας | Regional wine of Lefkada |

Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος | Regional wine of Monemvasia – Monemvasios |

Τοπικός Οίνος Βελβεντού | Regional wine of Velvendos |

Λακωνικός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Lakonia – Lakonikos |

Τοπικός Οίνος Μαρτίνου | Regional wine of Martino |

Αχαϊκός Τοπικός Οίνος | Regional wine of Achaia |

Τοπικός Οίνος Ηλιείας | Regional wine of Ilia |

Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης | Regional wine of Thessaloniki |

Τοπικός Οίνος Κραννώνος | Regional wine of Krannona |

Τοπικός Οίνος Παρνασσού | Regional wine of Parnassos |

Τοπικός Οίνος Μετεώρων | Regional wine of Meteora |

Τοπικός Οίνος Ικαρίας | Regional wine of Ikaria |

Τοπικός Οίνος Καστοριάς | Regional wine of Kastoria |

HUNGRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas | Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |

Ászár-Neszmély(-i) | Ászár(-i)Neszmély(-i) |

Badacsony(-i) | |

Balatonboglár(-i) | Balatonlelle(-i)Marcali |

Balatonfelvidék(-i) | Balatonederics-Lesence(-i)Cserszeg(-i)Kál(-i) |

Balatonfüred-Csopak(-i) | Zánka(-i) |

Balatonmelléke or Balatonmelléki | Muravidéki |

Bükkalja(-i) | |

Csongrád(-i) | Kistelek(-i)Mórahalom or MórahalmiPusztamérges(-i) |

Eger or Egri | Debrő(-i), followed or not by Andornaktálya(-i) or Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) or Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) or Felsőtárkány(-i) or Kerecsend(-i) or Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) or Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) or Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) or Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) or Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) or Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) |

Etyek-Buda(-i) | Buda(-i)Etyek(-i)Velence(-i) |

Hajós-Baja(-i) | |

Kőszegi | |

Kunság(-i) | Bácska(-i)Cegléd(-i)Duna mente or Duna mentiIzsák(-i)Jászság(-i)Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-KiskunfélegyháziKiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)Kiskőrös(-i)Monor(-i)Tisza mente or Tisza menti |

Mátra(-i) | |

Mór(-i) | |

Pannonhalma (Pannonhalmi) | |

Pécs(-i) | Versend(-i)Szigetvár(-i)Kapos(-i) |

Szekszárd(-i) | |

Somló(-i) | Kissomlyó-Sághegyi |

Sopron(-i) | Köszeg(-i) |

Tokaj(-i) | Abaújszántó(-i) or Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) or Bodrogolaszi or Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i) |

Tolna(-i) | TamásiVölgység(-i) |

Villány(-i) | Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) or Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i) |

ITÁLIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

(D.O.C.) (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna

Asti ou Moscato d’Asti ou Asti Spumante

Barbaresco

Bardolino superiore

Barolo

Brachetto d’Acqui ou Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

Chianti Classico

Fiano di Avellino

Forgiano

Franciacorta

Gattinara

Gavi ou Cortese di Gavi

Ghemme

Greco di Tufo

Montefalco Sagrantino

Montepulciano d’Abruzzo Colline Teramane

Ramandolo

Recioto di Soave

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

Soave superiore

Taurasi

Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

Vernaccia di San Gimignano

Vino Nobile di Montepulciano

D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno

Aglianico del Vulture

Albugnano

Alcamo ou Alcamo classico

Aleatico di Gradoli

Aleatico di Puglia

Alezio

Alghero ou Sardegna Alghero

Alta Langa

Alto Adige ou dell’Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por:

- Colli di Bolzano (Bozner Leiten),

- Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),

- Santa Maddalena (St.Magdalener),

- Terlano (Terlaner),

- Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),

- Valle Venosta (Vinschgau)

Ansonica Costa dell’Argentario

Aprilia

Arborea ou Sardegna Arborea

Arcole

Assisi

Atina

Aversa

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

Barbera d’Asti

Barbera del Monferrato

Barbera d’Alba

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignan ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

Bardolino

Bianchello del Metauro

Bianco Capena

Bianco dell’Empolese

Bianco della Valdinievole

Bianco di Custoza

Bianco di Pitigliano

Bianco Pisano di S. Torpè

Biferno

Bivongi

Boca

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

Bosco Eliceoç

Botticino

Bramaterra

Breganze

Brindisi

Cacc’e mmitte di Lucera

Cagnina di Romagna

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por "Classico"

Campi Flegrei

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

Canavese

Candia dei Colli Apuani

Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Jerzu

Capalbio

Capri

Capriano del Colle

Carema

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

Carso

Castel del Monte

Castel San Lorenzo

Casteller

Castelli Romani

Cellatica

Cerasuolo di Vittoria

Cerveteri

Cesanese del Piglio

Cesanese di Affile ou Affile

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

Cilento

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

Circeo

Cirò

Cisterna d’Asti

Colli Albani

Colli Altotiberini

Colli Amerini

Colli Berici, seguido ou não por"Barbarano"

Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

Colli della Sabina

Colli dell’Etruria Centrale

Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona

Colli di Faenza

Colli di Luni (Regione Liguria)

Colli di Luni (Regione Toscana)

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e di Canossa

Colli d’Imola

Colli Etruschi Viterbesi

Colli Euganei

Colli Lanuvini

Colli Maceratesi

Colli Martani, seguido ou não por Todi

Colli Orientali del Friuli Picolit, seguido ou não por Cialla ou Rosazzo

Colli Perugini

Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia

Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d’Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

Colli Romagna Centrale

Colli Tortonesi

Collina Torinese

Colline di Levanto

Colline Lucchesi

Colline Novaresi

Colline Saluzzesi

Collio Goriziano ou Collio

Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze

Conero

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Controguerra

Copertino

Cori

Cortese dell’Alto Monferrato

Corti Benedettine del Padovano

Cortona

Costa d’Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti

Coste della Sesia

Delia Nivolelli

Dolcetto d’Acqui

Dolcetto d’Alba

Dolcetto d’Asti

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

Dolcetto di Diano d’Alba ou Diano d’Alba

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

Dolcetto di Ovada

Donnici

Elba

Eloro, seguido ou não por Pachino

Erbaluce di Caluso ou Caluso

Erice

Esino

Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone

Etna

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

Falerno del Massico

Fara

Faro

Frascati

Freisa d’Asti

Freisa di Chieri

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

Friuli Latisana

Gabiano

Galatina

Galluccio

Gambellara

Garda (Regione Lombardia)

Garda (Regione Veneto)

Garda Colli Mantovani

Genazzano

Gioia del Colle

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

Golfo del Tigullio

Gravina

Greco di Bianco

Greco di Tufo

Grignolino d’Asti

Grignolino del Monferrato Casalese

Guardia Sanframondi o Guardiolo

Irpinia

I Terreni di Sanseverino

Ischia

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d’Alba

Lago di Corbara

Lambrusco di Sorbara

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

Lambrusco Salamino di Santa Croce

Lamezia

Langhe

Lessona

Leverano

Lison-Pramaggiore

Lizzano

Loazzolo

Locorotondo

Lugana (Regione Veneto)

Lugana (Regione Lombardia)

Malvasia delle Lipari

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

Malvasia di Casorzo d’Asti

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

Marino

Marmetino di Milazzo ou Marmetino

Vinho de Marsala

Martina ou Martina Franca

Matino

Melissa

Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera

Merlara

Molise

Monferrato, seguido ou não por Casalese

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

Monica di Sardegna

Monreale

Montecarlo

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

Montecucco

Montefalco

Montello e Colli Asolani

Montepulciano d’Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini

Monteregio di Massa Marittima

Montescudaio

Monti Lessini ou Lessini

Morellino di Scansano

Moscadello di Montalcino

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

Moscato di Noto

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

Moscato di Siracusa

Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori

Moscato di Trani

Nardò

Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

Nebiolo d’Alba

Nettuno

Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

Offida

Oltrepò Pavese

Orcia

Orta Nova

Orvieto (Regione Umbria)

Orvieto (Regione Lazio)

Ostuni

Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro

Parrina

Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento

Pentro di Isernia ou Pentro

Pergola

Piemonte

Pietraviva

Pinerolese

Pollino

Pomino

Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Primitivo di Manduria

Reggiano

Reno

Riesi

Riviera del Brenta

Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

Roero

Romagna Albana spumante

Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

Rosso Barletta

Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

Rosso Conero

Rosso di Cerignola

Rosso di Montalcino

Rosso di Montepulciano

Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

Rosso Piceno

Rubino di Cantavenna

Ruchè di Castagnole Monferrato

Salice Salentino

Sambuca di Sicilia

San Colombano al Lambro ou San Colombano

San Gimignano

San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

San Severo

San Vito di Luzzi

Sangiovese di Romagna

Sannio

Sant’Agata de Goti

Santa Margherita di Belice

Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto

Sant’Antimo

Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro

Savuto

Scanzo ou Moscato di Scanzo

Scavigna

Sciacca, seguido ou não por Rayana

Serrapetrona

Sizzano

Soave

Solopaca

Sovana

Squinzano

Strevi

Tarquinia

Teroldego Rotaliano

Terracina, antecedido ou não por "Moscato di"

Terre dell’Alta Val Agri

Terre di Franciacorta

Torgiano

Trebbiano d’Abruzzo

Trebbiano di Romagna

Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d’Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

Trento

Val d’Arbia

Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto

Val Polcevera, seguido ou não por Coronata

Valcalepio

Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

Valdadige (Etschtaler), seguido ou não ou antecedido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto)

Valdichiana

Valle d’Aosta ou Vallée d’Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d’Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

Valpolicella, seguido ou não por Valpantena

Valsusa

Valtellina

Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Velletri

Verbicaro

Verdicchio dei Castelli di Jesi

Verdicchio di Matelica

Verduno Pelaverga ou Verduno

Vermentino di Sardegna

Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

Vernaccia di San Gimignano

Vernaccia di Serrapetrona

Vesuvio

Vicenza

Vignanello

Vin Santo del Chianti

Vin Santo del Chianti Classico

Vin Santo di Montepulciano

Vini del Piave ou Piave

Vittoria

Zagarolo

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Allerona

Alta Valle della Greve

Alto Livenza (Regione veneto)

Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)

Alto Mincio

Alto Tirino

Arghillà

Barbagia

Basilicata

Benaco bresciano

Beneventano

Bergamasca

Bettona

Bianco di Castelfranco Emilia

Calabria

Camarro

Campânia

Cannara

Civitella d’Agliano

Colli Aprutini

Colli Cimini

Colli del Limbara

Colli del Sangro

Colli della Toscana centrale

Colli di Salerno

Colli Trevigiani

Collina del Milanese

Colline del Genovesato

Colline Frentane

Colline Pescaresi

Colline Savonesi

Colline Teatine

Condoleo

Conselvano

Costa Viola

Daunia

Del Vastese ou Histonium

Delle Venezie (Regione Veneto)

Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

Delle Venezie (Regione Trentino – Alto Adige)

Dugenta

Emilia ou dell’Emilia

Epomeo

Esaro

Fontanarossa di Cerda

Forlì

Fortana del Taro

Frusinate ou del Frusinate

Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

Grottino di Roccanova

Isola dei Nuraghi

Lazio

Lipuda

Locride

Marca Trevigiana

Marche

Maremma toscana

Marmilla

Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

Modena ou Provincia di Modena

Montecastelli

Montenetto di Brescia

Murgia

Narni

Nurra

Ogliastra

Osco ou Terre degli Osci

Paestum

Palizzi

Parteolla

Pellaro

Planargia

Pompeiano

Provincia di Mantova

Provincia di Nuoro

Provincia di Pavia

Provincia di Verona ou Veronese

Puglia

Quistello

Ravena

Roccamonfina

Romangia

Ronchi di Brescia

Ronchi Varesini

Rotae

Rubicone

Sabbioneta

Salemi

Salento

Salina

Scilla

Sebino

Sibiola

Sicilia

Sillaro ou Bianco del Sillaro

Spello

Tarantino

Terrazze Retiche di Sondrio

Terre del Volturno

Terre di Chieti

Terre di Veleja

Tharros

Toscana ou Toscano

Trexenta

Umbria

Valcamonica

Val di Magra

Val di Neto

Val Tidone

Valdamato

Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige)

Vallagarina (Regione Veneto)

Valle Belice

Valle del Crati

Valle del Tirso

Valle d’Itria

Valle Peligna

Valli di Porto Pino

Veneto

Veneto Orientale

Venezia Giulia

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige)

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

LUXEMBURGO

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município) | Nome de municípios e partes de municípios |

Moselle Luxembourgeoise | AhnAsselBech-KleinmacherBornBousBurmerangeCanachEhnenEllingenElvangeErpeldingenGostingenGreiveldingenGrevenmacherLenningenMachtumMertertMoersdorfMondorfNiederdonvenOberdonvenOberwormeldingenRemerschenRemichRollingRosportSchengenSchwebsingenStadtbredimusTrintingenWasserbilligWellensteinWintringenWormeldingen |

MALTA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município) | Nome de municípios e partes de municípios |

Ilha de Malta | RabatMdina ou MedinaMarsaxlokkMarnisiMgarrTa‘ QaliSiggiewi |

Gozo | RamlaMarsalfornNadurVictoria Heights |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

em língua maltesa | em língua inglesa |

Gzejjer Maltin | Maltese Islands |

PORTUGAL

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) | Sub-regiões |

Alenquer | |

Alentejo | BorbaÉvoraGranja-AmarelejaMouraPortalegreRedondoReguengosVidigueira |

Arruda | |

Bairrada | |

Beira Interior | Castelo RodrigoCova da BeiraPinhel |

Biscoitos | |

Bucelas | |

Carcavelos | |

Colares | |

Dão, seguido ou não por Nobre | AlvaBesteirosCastendoSerra da EstrelaSilgueirosTerras de AzuraraTerras de Senhorim |

Douro, antecedido ou não por"Vinho do"ou"Moscatel do" | Baixo CorgoCima CorgoDouro Superior |

Encostas d’Aire | AlcobaçaOurém |

Graciosa | |

Lafões | |

Lagoa | |

Lagos | |

Lourinhã | |

Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn | |

Madeirense | |

Óbidos | |

Palmela | |

Pico | |

Portimão | |

Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto | |

Ribatejo | |

Setúbal, precedido ou não por"Moscatel"ou seguido por"Roxo" | |

Tavira | |

Távora-Varosa | |

Torres Vedras | |

Trás-os-Montes | ChavesPlanalto MirandêsValpaços |

Vinho Verde | AmaranteAveBaiãoBastoCávadoLimaMonçãoPaivaSousa |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) | Sub-regiões |

Açores | |

Alentejano | |

Algarve | |

Beiras | Beira AltaBeira LitoralTerras de Sicó |

Duriense | |

Estremadura | Alta Estremadura |

Minho | |

Ribatejano | |

Terras Madeirenses | |

Terras do Sado | |

Transmontano | |

ROMÉNIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) | Sub-regiões |

Aiud | |

Alba Iulia | |

Babadag | |

Banat, seguido ou não por | Dealurile TiroluluiMoldova NouăSilagiu |

Banu Mărăcine | |

Bohotin | |

Cernătești – Podgoria | |

Cotești | |

Cotnari | |

Crișana, seguido ou não por | BihariaDiosigȘimleu Silvaniei |

Dealu Bujorului | |

Dealu Mare, seguido ou não por | BoldeștiBreazaCepturaMereiTohaniUrlațiValea CălugăreascăZorești |

Drăgășani | |

Huși, seguido ou não por | Vutcani |

Iana | |

Iași, seguido ou não por | BuciumCopouUricani |

Lechința | |

Mehedinți, seguido ou não por | CorcovaGolul DrânceiOrevițaSeverinVânju Mare |

Miniș | |

Murfatlar, seguido ou não por | CernavodăMedgidia |

Nicorești | |

Odobești | |

Oltina | |

Panciu | |

Pietroasa | |

Recaș | |

Sâmburești | |

Sarica Niculițel, seguido ou não por | Tulcea |

Sebeș – Apold | |

Segarcea | |

Ștefănești, seguido ou não por | Costești |

Târnave, seguido ou não por | BlajJidveiMediaș |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) | Sub-regiões |

Colinele DobrogeiDealurile Crișanei | |

Dealurile Moldovei, ou | Dealurile CovurluiuluiDealurile HârlăuluiDealurile HușilorDealurile lașilorDealurile TutoveiTerasele Siretului |

Dealurile MuntenieiDealurile OltenieiDealurile SătmaruluiDealurile TransilvanieiDealurile VranceiDealurile ZaranduluiTerasele DunăriiViile CarașuluiViile Timișului | |

ESLOVÁQUIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas pela menção "vinohradnícka oblasť") | Sub-regiões (seguidas ou não pelo nome da região determinada) (seguidas pela menção "vinohradnícky rajón") |

Južnoslovenská | DunajskostredskýGalantskýHurbanovskýKomárňanskýPalárikovskýŠamorínskyStrekovskýŠtúrovský |

Malokarpatská | BratislavskýDoľanskýHlohoveckýModranskýOrešanskýPezinskýSeneckýSkalickýStupavskýTrnavskýVrbovskýZáhorský |

Nitrianska | NitrianskyPukaneckýRadošinskýŠintavskýTekovskýVrábeľskýŽeliezovskýŽitavskýZlatomoravecký |

Stredoslovenská | FiľakovskýGemerskýHontianskyIpeľskýModrokameneckýTornaľskýVinický |

Tokaj/–ská/–sky/–ské | ČerhovČernochovMalá TŕňaSlovenské Nové MestoVeľká BaraVeľká TŕňaViničky |

Východoslovenská | KráľovskochlmeckýMichalovskýMoldavskýSobranecký |

ESLOVÉNIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)

Bela krajina ou Belokranjec

Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko

Dolenjska

Dolenjska, cviček

Goriška Brda ou Brda

Haloze ou Haložan

Koper ou Koprčan

Kras

Kras, teran

Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer

Maribor ou Mariborčan

Radgona-Kapela ou Kapela-Radgona

Prekmurje ou Prekmurčan

Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje

Srednje Slovenske gorice

Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Podravje

Posavje

Primorska

ESPANHA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) | Sub-regiões |

AbonaAlella | |

Alicante | Marina Alta |

AlmansaAmpurdán-Costa BravaArabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de ÁlavaArlanzaArribesBierzoBinissalem-MallorcaBullasCalatayudCampo de BorjaCariñenaCataluñaCavaChacolí de Bizkaia-Bizkaiko TxakolinaChacolí de Getaria-Getariako TxakolinaCigalesConca de BarberáCondado de Huelva | |

Costers del Segre | RaimatArtesaValls de Riu CorbLes Garrigues |

Dehesa del CarrizalDominio de ValdepusaEl HierroFinca ÉlezGuijosoJerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou SherryJumillaLa Mancha | |

La Palma | Hoyo de MazoFuencalienteNorte de la Palma |

LanzaroteMálagaManchuelaManzanillaManzanilla-Sanlúcar de BarramedaMéntridaMondéjar | |

Monterrei | Ladera de MonterreiVal de Monterrei |

Montilla-MorilesMontsant | |

Navarra | Baja MontañaRibera AltaRibera BajaTierra EstellaValdizarbe |

PenedésPla de BagesPla i LlevantPriorato | |

Rías Baixas | Condado do TeaO RosalRibera do UllaSoutomaiorVal do Salnés |

Ribeira Sacra | AmandiChantadaQuiroga-BibeiRibeiras do MiñoRibeiras do Sil |

RibeiroRibera del Duero | |

Ribera del Guardiana | CañameroMatanegraMontánchezRibera AltaRibera BajaTierra de Barros |

Ribera del Júcar | |

Rioja | AlavesaAltaBaja |

Rueda | |

Sierras de Málaga | Serranía de Ronda: |

Somontano | |

Tacoronte-Acentejo | Anaga |

TarragonaTerra AltaTierra de LeónTierra del Vino de ZamoraToroUclésUtiel-RequenaValdeorrasValdepeñas | |

Valencia | Alto TuriaClarianoMoscatel de ValenciaValentino |

Valle de GüímarValle de la OrotavaValles de Benavente (Los)Valtiendas | |

Vinos de Madrid | ArgandaNavalcarneroSan Martín de Valdeiglesias |

Ycoden-Daute-IsoraYecla | |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vino de la Tierra de Abanilla

Vino de la Tierra de Bailén

Vino de la Tierra de Bajo Aragón

Vino de la Tierra Barbanza e Iria

Vino de la Tierra de Betanzos

Vino de la Tierra de Cádiz

Vino de la Tierra de Campo de Belchite

Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

Vino de la Tierra de Cangas

Vino de la Terra de Castelló

Vino de la Tierra de Castilla

Vino de la Tierra de Castilla y León

Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

Vino de la Tierra de Córdoba

Vino de la Tierra de Costa de Cantabria

Vino de la Tierra de Desierto de Almería

Vino de la Tierra de Extremadura

Vino de la Tierra Formentera

Vino de la Tierra de Gálvez

Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

Vino de la Tierra de Ibiza

Vino de la Tierra de Illes Balears

Vino de la Tierra de Isla de Menorca

Vino de la Tierra de La Gomera

Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra

Vino de la Tierra de Liébana

Vino de la Tierra de Los Palacios

Vino de la Tierra de Norte de Granada

Vino de la Tierra Norte de Sevilla

Vino de la Tierra de Pozohondo

Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

Vino de la Tierra de Torreperojil

Vino de la Tierra de Valdejalón

Vino de la Tierra de Valle del Cinca

Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

Vino de la Tierra Valles de Sadacia

REINO UNIDO

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Vinhas inglesas

Vinhas galesas

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

England ou Berkshire

Buckinghamshire

Cheshire

Cornwall

Derbyshire

Devon

Dorset

East Anglia

Gloucestershire

Hampshire

Herefordshire

Isle of Wight

Isles of Scilly

Kent

Lancashire

Leicestershire

Lincolnshire

Northamptonshire

Nottinghamshire

Oxfordshire

Rutland

Shropshire

Somerset

Staffordshire

Surrey

Sussex

Warwickshire

West Midlands

Wiltshire

Worcestershire

Yorkshire

Wales ou Cardiff

Cardiganshire

Carmarthenshire

Denbighshire

Gwynedd

Monmouthshire

Newport

Pembrokeshire

Rhondda Cynon Taff

Swansea

The Vale of Glamorgan

Wrexham

(B) – BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

1. Rum

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

Ron de Málaga

Ron de Granada

Rum da Madeira

2.(a) Uísques

Scotch Whisky

Irish Whisky

Whisky español

(Estas denominações podem ser completadas pelas menções "malt" ou "grain")

2.(b) Uísques

Irish Whiskey

Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

(Estas denominações podem ser completadas pela menção "Pot Still")

3. Bebida espirituosa de cereais

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

Korn

Kornbrand

4. Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie des Charentes

Conhaque

(A denominação "Conhaque" pode ser completada pelas seguintes menções:

- Fine

- Grande Fine Champagne

- Grande Champagne

- Petite Champagne

- etite Fine Champagne

- Fine Champagne

- Borderies

- Fins Bois

- Bons Bois)

Fine Bordeaux

Armanhaque

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Ténarèse

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-devie de vin originaire d’Aquitaine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente do Minho

Aguardente do Douro

Aguardente da Beira Interior

Aguardente da Bairrada

Aguardente do Oeste

Aguardente do Ribatejo

Aguardente do Alentejo

Aguardente do Algarve

"Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sungurlare",

"Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)",

"Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Straldja",

"Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Pomorie",

"Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakiya/Biserna grozdova rakiya from Russe",

"Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Bourgas",

"Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Dobrudja",

"Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Suhindol",

"Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakiya/Grozdova Rakiya from Karlovo"

Vinars Târnave

Vinars Vaslui

Vinars Murfatlar

Vinars Vrancea

Vinars Segarcea

5. Brandy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés

Brandy italiano

Brandy Αττικής/Brandy of Attica

Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese

Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece

Deutscher Weinbrand

Wachauer Weinbrand

Weinbrand Dürnstein

Karpatské brandy špeciál

6. Aguardentes de bagaço de uva

Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne

Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc de Bourgogne

Marc de Savoie

Marc d’Auvergne

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Marc d’Alsace Gewürztraminer

Marc de Lorraine

Bagaceira do Minho

Bagaceira do Douro

Bagaceira da Beira Interior

Bagaceira da Bairrada

Bagaceira do Oeste

Bagaceira do Ribatejo

Bagaceiro do Alentejo

Bagaceira do Algarve

Orujo gallego

Grappa

Grappa di Barolo

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

Ζιβανία/Zivania

Törkölypálinka

7. Aguardente de fruto

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Fränkisches Kirschwasser

Fränkischer Obstler

Mirabelle de Lorraine

Kirsch d’Alsace

Quetsch d’Alsace

Framboise d’Alsace

Mirabelle d’Alsace

Kirsch de Fougerolles

Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

Marille/Aprikot dell’Alto Adige/Marille dell’Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige

Williams friulano/Williams del Friuli

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Williams trentino/Williams del Trentino

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Medronheira do Algarve

Medronheira do Buçaco

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

Aguardente de pêra da Lousã

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eaude-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Wachauer Marillenbrand

Bošácka Slivovica

Szatmári Szilvapálinka

Kecskeméti Barackpálinka

Békési Szilvapálinka

Szabolcsi Almapálinka

Gönci barackpálinka

Pálinka

"Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakiya/Slivova rakiya from Troyan",

"Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Silistra",

"Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/Tervelska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Tervel",

"Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakiya/Slivova rakiya from Lovech"

Pălincă

Țuică Zetea de Medieșu Aurit

Țuică de Valea Milcovului

Țuică de Buzău

Țuică de Argeș

Țuică de Zalău

Țuică Ardelenească de Bistrița

Horincă de Maramureș

Horincă de Cămârzana

Horincă de Seini

Horincă de Chioar

Horincă de Lăpuș

Turț de Oaș

Turț de Maramureș

8. Aguardente de sidra e de perada

Calvados

Calvados du Pays d’Auge

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Aguardiente de sidra de Asturias

Eau-de-vie de poiré du Maine

9. Aguardente de genciana

Bayerischer Gebirgsenzian

Südtiroler Enzian/Genzians dell’Alto Adige

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10. Bebidas espirituosas de frutos

Pacharán

Pacharán navarro

11. Bebidas espirituosas zimbradas

Ostfriesischer Korngenever

Genièvre Flandres Artois

Hasseltse jenever

Balegemse jenever

Péket de Wallonie

Steinhäger

Plymouth Gin

Gin de Mahón

Vilniaus Džinas

Spišská Borovička

Slovenská Borovička Juniperus

Slovenská Borovička

Inovecká Borovička

Liptovská Borovička

12. Bebidas espirituosas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13. Bebidas espirituosas anisadas

Anis español

Évoca anisada

Cazalla

Chinchón

Ojén

Rute

Ούζο/Ouzo

14. Licores

Berliner Kümmel

Hamburger Kümmel

Münchener Kümmel

Chiemseer Klosterlikör

Bayerischer Kräuterlikör

Cassis de Dijon

Cassis de Beaufort

Irish Cream

Palo de Mallorca

Ginjinha portuguesa

Licor de Singeverga

Benediktbeurer Klosterlikör

Ettaler Klosterlikör

Ratafia de Champagne

Ratafia catalana

Anis português

Finnish berry/Finnish fruit liqueur

Grossglockner Alpenbitter

Mariazeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schlossgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenlikör

Jägertee/Jagertee/Jagatee

Allažu Kimelis

Čepkelių

Demänovka Bylinný Likér

Polish Cherry

Karlovarská Hořká

15. Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne

Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie

Svensk Punsch/Swedish Punch

16. Vodca

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

Polska Wódka/Polish Vodka

Laugarício Vodka

Originali Lietuviška Degtinė

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de "erva de bisonte"

Latvijas Dzidrais

Rīgas Degvīns

17. Bebidas espirituosas amargas

Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam

Demänovka bylinná horká

C) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Nürnberger Glühwein

Pelin

Thüringer Glühwein

Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino

PARTE B: NA SÉRVIA

A) – VINHOS ORIGINÁRIOS DA SÉRVIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua sérvia | Em língua inglesa |

Подрејони (Контролисано порекло и квалитет/K.П.K.) | Виногорја (Контролисано порекло и гарантован квалитет/K.П.Г.) | Regiões determinadas (Denominação e qualidade controladas) | Sub-regions (precedidas ou não do nome da região determinada) (Denominação e qualidade controladas) |

Крајински | КључкоБрзопаланачкоМихајловачкоНеготинскоРајачко | Krajina | KljucBrza PalankaMihajlovacNegotinRajac |

Књажевачки | БорскоБољевачкоЗајечарскоВрбичкоЏервинско | Кnjazevac | BorBoljevacZajecarVrbicaDzervin |

Алексиначки | РажањскоСокобањскоЖитковачко | Aleksinac | RazanjSokobanjaZitkoac |

Топлички | ПрокупачкоДобричко | Toplica | ProkupljeDobric |

Нишки | МатејевачкоСићевачкоКутинско | Nis | MatejevacSicevoKutin |

Нишавски | БелопаланачкоПиротскоБабушничко | Nisava | Bela PalankaPirotBabusnica |

Лесковачки | БабичкоПусторечкоВинарачкоВласотиначко | Leskovac | BabickoPusta rekaVinarceVlasotince |

Врањски | СурдуличкоВртогошкоБуштрањско | Vranje | SurdulicaVrtogosBustranje |

Чачански | ЉубићкоЈеличко | Cacak | LjubicJelica |

Крушевачки | ТрстеничкоТемничкоРасинскоЖупско | Krusevac | TrstenikTemnicRasinaZupa |

Млавски | БраничевскоОреовачкоРесавско | Mlava | BranicevoOreovicaResava |

Јагодински | ЈагодинскоЛевачкоЈовачкоПараћинско | Jagodina | JagodinaLevacJovacParacin |

Београдски | ГрочанскоСмедеревскоДубонскоКрњевачко | Belgrade | GrockaSmederevoDubonaKrnjevo |

Опленачки | КосмајскоВенчачкоРачанскоКрагујевачко | Oplenac | KosmajVencacRacaKragujevac |

Поцерски | ТамнавскоПодгорско | Cer | TamnavaPodgorina |

Сремски | Фрушкогорско | Srem | Fruska Gora |

Јужнобанатски | ВршачкоБелоцркванскоДелиблатска пешчара | Southern Banat | VrsacBela CrkvaDeliblato Sands |

Севернобанатски | Банатско-потиско | Northern Banat | Banat-Tisa |

| ПалићкоХоргошко | | PalicHorgos |

Северни … [1] | ИсточкоПећко | Northern Kosovo [1] | IstokPec |

Јужни … [1] | ЂаковичкоОраховачкоПризренскоСуворечкоМалишевско | Southern Kosovo [1] | DjakovicaOrahovacPrizrenSuva RekaMalisevo |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em língua sérvia (Контролисано порекло/K.П.) | Em língua inglesa (Indicação geográfica/I.G.) |

ТимочкиНишавско-jужноморавскиЗападноморавскиШумадијско-великоморавскиПоцерскиСремскиБанатскиСуботичко-хоргошка пешчараКосовско-метохијски [2] | TimokNisava-Juzna MoravaZapadna MoravaSumadija-Velika MoravaCerSremBanatSubotica-Horgos SandsKosovo-Metohija [2] |

B) – BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA

1. Aguardente de fruto

Српска шљивовица (Srpska sljivovica)

2. Aguardente de vinho

Лозовача из Поморавља (Lozovaca iz Pomoravlja)

Вршачка лозовача (Vrsacka lozovaca)

Тимочка лозовача (Timocka lozovaca)

Смедеревска лозовача (Smederevska lozovaca)

Вршачка комовица (Vrsacka komovica)

Жупска комовица (Zupska komovica)

Јастребачка комовица (Jastrebacka komovica)

3. Outras bebidas espirituosas

Шумадијски чај (Sumadijski caj)

Линцура из Шумадије (Lincura iz Sumadije)

Пиротска линцура (Pirotska lincura)

Траварица са Хомоља (Travarica sa Homolja)

Траварица из Топлице (Travarica iz Toplice)

Клековача Бајина Башта (Klekovaca Bajina Basta)

[*] Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

[**] Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

--------------------------------------------------

APÊNDICE 2

LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS RELATIVOS AO VINHO DA COMUNIDADE

(tal como referidos nos artigos 4.o e 7.o do Anexo II do Protocolo n.o 2)

PARTE A: NA COMUNIDADE

Menções tradicionais | Vinhos em causa | Categoria de vinhos | Língua |

REPÚBLICA CHECA

pozdní sběr | Todos | vqprd | Checo |

Archivní víno | Todos | vqprd | Checo |

panenské víno | Todos | vqprd | Checo |

ALEMANHA

Qualitätswein | Todos | vqprd | Alemão |

Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U | Todos | vqprd | Alemão |

Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein | Todos | vqprd | Alemão |

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U | Todos | vmqprd | Alemão |

Auslese | Todos | vqprd | Alemão |

Beerenauslese | Todos | vqprd | Alemão |

Eiswein | Todos | vqprd | Alemão |

Kabinett | Todos | vqprd | Alemão |

Spätlese | Todos | vqprd | Alemão |

Trockenbeerenauslese | Todos | vqprd | Alemão |

Landwein | Todos | VDM com IG | |

Affentaler | Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/Baden-Baden | vqprd | Alemão |

Badisch Rotgold | Baden | vqprd | Alemão |

Ehrentrudis | Baden | vqprd | Alemão |

Hock | Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau | VDM com IG vqprd | Alemão |

Klassik/Classic | Todos | vqprd | Alemão |

Liebfrau(en)milch | Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau | vqprd | Alemão |

Riesling-Hochgewächs | Todos | vqprd | Alemão |

Schillerwein | Württemberg | vqprd | Alemão |

Weißherbst | Todos | vqprd | Alemão |

Winzersekt | Todos | Vmqprd | Alemão |

GRÉCIA

Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Denominação de origem controlada) | Todos | vqprd | Grego |

Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Denominação de origem de qualidade superior) | Todos | vqprd | Grego |

Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural) | Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) | Vlqprd | Grego |

Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce) | Vinhos de palha: Κεφαλληνίας (de Cefalonia), Δαφνές (de Dafnes), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) | vqprd | Grego |

Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) | Todos | VDM com IG | Grego |

Τοπικός Οίνος (vinhos regionais) | Todos | VDM com IG | Grego |

Αγρέπαυλη (Agrepavlis) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Αμπέλι (Ampeli) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Αρχοντικό (Archontiko) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Κάβα (Cava) | Todos | VDM com IG | Grego |

Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) | Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Σάμος (Samos) | Vlqprd | Grego |

Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) | Todos | Vqprd e Vlqprd | Grego |

Κάστρο (Kastro) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Κτήμα (Ktima) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Λιαστός (Liastos) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Μετόχι (Metochi) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Μοναστήρι (Monastiri) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Νάμα (Nama) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Νυχτέρι (Nychteri) | Σαντορίνη | vqprd | Grego |

Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Πύργος (Pyrgos) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva) | Todos | Vqprd e Vlqprd | Grego |

Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) | Todos | Vlqprd | Grego |

Βερντέα (Verntea) | Ζάκυνθος | VDM com IG | Grego |

Vinsanto | Σαντορίνη | Vqprd e Vlqprd | Grego |

ESPANHA

Denominacion de origen (DO) | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | espanhol |

Denominacion de origen calificada (DOCa) | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | espanhol |

Vino dulce natural | Todos | vlqprd | espanhol |

Vino generoso | [1] | vlqprd | espanhol |

Vino generoso de licor | [2] | vlqprd | espanhol |

Vino de la Tierra | Todos | VDM com IG | |

Aloque | DO Valdepeñas | vqprd | espanhol |

Amontillado | DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles | Vlqprd | espanhol |

Añejo | Todos | vqprd e VDM com IG | espanhol |

Añejo | DO Malaga | vlqprd | espanhol |

Chacoli/Txakolina | DO Chacolí de Bizkaia DO Chacolí de Getaria DO Chacolí de Alava | vqprd | espanhol |

Clásico | DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora | vqprd | Espanhol |

Cream | DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva | Vlqprd | Inglês |

Criadera | DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva | Vlqprd | espanhol |

Criaderas y Soleras | DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva | Vlqprd | espanhol |

Crianza | Todos | vqprd | espanhol |

Dorado | DO Rueda DO Malaga | Vlqprd | espanhol |

Fino | DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda | Vlqprd | espanhol |

Fondillon | DO Alicante | vqprd | espanhol |

Gran Reserva | Todos os vqprd Cava | vqprd veqprd | espanhol |

Lágrima | DO Málaga | vlqprd | espanhol |

Noble | Todos | vqprd e VDM com IG | espanhol |

Noble | DO Malaga | vlqprd | espanhol |

Oloroso | DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles | vlqprd | espanhol |

Pajarete | DO Málaga | vlqprd | espanhol |

Pálido | DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga | vlqprd | espanhol |

Palo Cortado | DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles | vlqprd | espanhol |

Primero de cosecha | DO Valencia | vqprd | espanhol |

Rancio | Todos | vqprd vlqprd | espanhol |

Raya | DO Montilla-Moriles | vlqprd | espanhol |

Reserva | Todos | vqprd | espanhol |

Sobremadre | DO vinos de Madrid | vqprd | espanhol |

Solera | DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva | vlqprd | espanhol |

Superior | Todos | vqprd | espanhol |

Trasañejo | DO Málaga | vlqprd | espanhol |

Vino Maestro | DO Málaga | vlqprd | espanhol |

Vendimia inicial | DO Utiel-Requena | vqprd | espanhol |

Viejo | Todos | vqprd, vlqprd e VDM com IG | espanhol |

Vino de tea | DO La Palma | vqprd | espanhol |

FRANÇA

Appellation d’origine contrôlée | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | Francês |

Appellation contrôlée | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | |

Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | Francês |

Vin doux naturel | AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau e Rivesaltes | vqprd | Francês |

Vin de pays | Todos | VDM com IG | Francês |

Ambré | Todos | vlqprd e VDM com IG | Francês |

Château | Todos | vqprd, vlqprd, veqprd | Francês |

Clairet | AOC Bourgogne AOC Bordeaux | vqprd | Francês |

Claret | AOC Bordeaux | vqprd | Francês |

Clos | Todos | vqprd, veqprd, vlqprd | Francês |

Cru Artisan | AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe | vqprd | Francês |

Cru Bourgeois | AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe | vqprd | Francês |

Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième. | AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac | vqprd | Francês |

Edelzwicker | AOC Alsace | vqprd | Alemão |

Grand Cru | AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion | vqprd | Francês |

Grand Cru | Champanhe | veqprd | Francês |

Hors d’âge | AOC Rivesaltes | vlqprd | Francês |

Passe-tout-grains | AOC Bourgogne | vqprd | Francês |

Premier Cru | AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne,, Côtes de Brouilly,, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet,, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée | vqprd, veqprd | Francês |

Primeur | Todos | vqprd e VDM com IG | Francês |

Rancio | AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau | vlqprd | Francês |

Sélection de grains nobles | AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance e Cadillac | vqprd | Francês |

Sur Lie | AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet– Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion | vqprd VDM com IG | Francês |

Tuilé | AOC Rivesaltes | vlqprd | Francês |

Vendanges tardives | AOC Alsace e Jurançon | vqprd | Francês |

Villages | AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon | vqprd | Francês |

Vin de paille | AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Hermitage | vqprd | Francês |

Vin jaune | AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Château-Châlon) | vqprd | Francês |

ITÁLIA

Denominazione di Origine Controllata | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG | Italiano |

Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G. | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG | Italiano |

Vino Dolce Naturale | Todos | vqprd e vlqprd | Italiano |

Inticazione geografica tipica (IGT) | Todos | VDM, VR, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG | Italiano |

Landwein | Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano | VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG | Alemão |

Vin de pays | Vinhos com IG Região Aosta | VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG | Francês |

Alberata o vigneti ad alberata | DOC Aversa | vqprd, veqprd | Italiano |

Amarone | DOC Valpolicella | Vqprd | Italiano |

Ambra | DOC Marsala | Vqprd | Italiano |

Ambrato | DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano | vqprd e vlqprd | Italiano |

Annoso | DOC Controguerra | Vqprd | Italiano |

Apianum | DOC Fiano di Avellino | Vqprd | Latim |

Auslese | DOC Caldaro e Caldaro classico– Alto Adige | Vqprd | Alemão |

Barco Reale | DOC Barco Reale di Carmignano | Vqprd | Italiano |

Brunello | DOC Brunello di Montalcino | Vqprd | Italiano |

Buttafuoco | DOC Oltrepò Pavese | vqprd, vfqprd | Italiano |

Cacc’e mitte | DOC Cacc’e Mitte di Lucera | Vqprd | Italiano |

Cagnina | DOC Cagnina di Romagna | Vqprd | Italiano |

Cannellino | DOC Frascati | Vqprd | Italiano |

Cerasuolo | DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d’Abruzzo | Vqprd | Italiano |

Chiaretto | Todos | vqprd, veqprd, vlqprd, VDM com IG | Italiano |

Ciaret | DOC Monferrato | Vqprd | Italiano |

Château | DOC de la région Valle d’Aosta | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | Francês |

Classico | Todos | vqprd, vfqprd, vlqprd | Italiano |

Dunkel | DOC Alto Adige DOC Trentino | Vqprd | Alemão |

Est!Est!!Est!!! | DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone | vqprd, veqprd | Latim |

Falerno | DOC Falerno del Massico | Vqprd | Italiano |

Fine | DOC Marsala | Vlqprd | Italiano |

Fior d’Arancio | DOC Colli Euganei | vqprd, veqprd VDM com IG | Italiano |

Falerio | DOC Falerio dei colli Ascolani | Vqprd | Italiano |

Flétri | DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste | Vqprd | Italiano |

Garibaldi Dolce (ou GD) | DOC Marsala | Vlqprd | Italiano |

Governo all’uso toscano | DOCG Chianti e Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale | vqprd e VDM com IG | Italiano |

Gutturnio | DOC Colli Piacentini | vqprd e vfqprd | Italiano |

Italia Particolare (ou IP) | DOC Marsala | Vlqprd | Italiano |

Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet | DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) | Vqprd | Alemão |

Kretzer | DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano | Vqprd | Alemão |

Lacrima | DOC Lacrima di Morro d’Alba | vqprd | Italiano |

Lacryma Christi | DOC Vesuvio | vqprd e vlqprd | Italiano |

Lambiccato | DOC Castel San Lorenzo | vqprd | Italiano |

London Particolar (ou LP ou Inghilterra) | DOC Marsala | vlqprd | Italiano |

Morellino | DOC Morellino di Scansano | vqprd | Italiano |

Occhio di Pernice | DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano | vqprd | Italiano |

Oro | DOC Marsala | vlqprd | Italiano |

Pagadebit | DOC pagadebit di Romagna | vqprd e vlqprd | Italiano |

Passito | Todos | vqprd, vlqprd e VDM com IG | Italiano |

Ramie | DOC Pinerolese | vqprd | Italiano |

Rebola | DOC Colli di Rimini | vqprd | Italiano |

Recioto | DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave | vqprd, veqprd | Italiano |

Riserva | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | Italiano |

Rubino | DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino | vqprd | Italiano |

Rubino | DOC Marsala | vlqprd | Italiano |

Sangue di Giuda | DOC Oltrepò Pavese | vqprd, vfqprd | Italiano |

Scelto | Todos | vqprd | Italiano |

Sciacchetrà | DOC Cinque Terre | vqprd | Italiano |

Sciac-trà | DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio | vqprd | Italiano |

Sforzato, Sfursàt | DO Valtellina | vqprd | Italiano |

Spätlese | DOC/IGT de Bolzano | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Soleras | DOC Marsala | vlqprd | Italiano |

Stravecchio | DOC Marsala | vlqprd | Italiano |

Strohwein | DOC/IGT de Bolzano | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Superiore | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | Italiano |

Superiore Old Marsala (ou SOM) | DOC Marsala | vlqprd | Italiano |

Torchiato | DOC Colli di Conegliano | vqprd | Italiano |

Torcolato | DOC Breganze | vqprd | Italiano |

Vecchio | DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del Massico | vqprd e vlqprd | Italiano |

Vendemmia Tardiva | Todos | vqprd, vfqprd e VDM com IG | Italiano |

Verdolino | Todos | vqprd e VDM com IG | Italiano |

Vergine | DOC Marsala DOC Val di Chiana | vqprd e vlqprd | Italiano |

Vermiglio | DOC Colli dell Etruria Centrale | vlqprd | Italiano |

Vino Fiore | Todos | vqprd | Italiano |

Vino Nobile | Vino Nobile di Montepulciano | vqprd | Italiano |

Vino Novello o Novello | Todos | vqprd e VDM com IG | Italiano |

Vin santo/Vino Santo/Vinsanto | DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano e Trentino | vqprd | Italiano |

Vivace | Todos | vqprd, vlqprd e VDM com IG | Italiano |

CHIPRE

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης (ΟΕΟΠ) | Todos | vqprd | Grego |

Τοπικός Οίνος (Vinho regional) | Todos | VDM com IG | Grego |

Μοναστήρι (Monastiri) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Κτήμα (Ktima) | Todos | vqprd e VDM com IG | Grego |

Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es)) | Todos | vqprd e VDM com IG | grego |

Μονή (Moni) | Todos | vqprd e VDM com IG | grego |

LUXEMBURGO

Marque nationale | Todos | vqprd, veqprd | Francês |

Appellation contrôlée | Todos | vqprd, veqprd | Francês |

Appellation d’origine controlée | Todos | vqprd, veqprd | Francês |

Vin de pays | Todos | VDM com IG | Francês |

Grand premier cru | Todos | vqprd | Francês |

Premier cru | Todos | vqprd | Francês |

Vin classé | Todos | vqprd | Francês |

Château | Todos | vqprd, veqprd | Francês |

HUNGRIA

minőségi bor | Todos | vqprd | Húngaro |

különleges minőségű bor | Todos | vqprd | Húngaro |

fordítás | Tokaj/–i | vqprd | Húngaro |

máslás | Tokaj/–i | vqprd | Húngaro |

szamorodni | Tokaj/–i | vqprd | Húngaro |

aszú … puttonyos, completada pelos algarismos 3-6 | Tokaj/–i | vqprd | Húngaro |

aszúeszencia | Tokaj/–i | vqprd | Húngaro |

eszencia | Tokaj/–i | vqprd | Húngaro |

tájbor | Todos | VDM com IG | Húngaro |

bikavér | Eger, Szekszárd | vqprd | Húngaro |

késői szüretelésű bor | Todos | vqprd | Húngaro |

válogatott szüretelésű bor | Todos | vqprd | Húngaro |

muzeális bor | Todos | vqprd | Húngaro |

siller | Todos | VDM com IG e vqprd | Húngaro |

ÁUSTRIA

Qualitätswein | Todos | vqprd | Alemão |

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein | Todos | vqprd | Alemão |

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer | Todos | vqprd | Alemão |

Ausbruch/Ausbruchwein | Todos | vqprd | Alemão |

Auslese/Auslesewein | Todos | vqprd | Alemão |

Beerenauslese (wein) | Todos | vqprd | Alemão |

Eiswein | Todos | vqprd | Alemão |

Kabinett/Kabinettwein | Todos | vqprd | Alemão |

Schilfwein | Todos | vqprd | Alemão |

Spätlese/Spätlesewein | Todos | vqprd | Alemão |

Strohwein | Todos | vqprd | Alemão |

Trockenbeerenauslese | Todos | vqprd | Alemão |

Landwein | Todos | VDM com IG | |

Ausstich | Todos | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Auswahl | Todos | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Bergwein | Todos | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Klassik/Classic | Todos | vqprd | Alemão |

Erste Wahl | Todos | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Hausmarke | Todos | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Heuriger | Todos | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Jubiläumswein | Todos | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Reserve | Todos | vqprd | Alemão |

Schilcher | Steiermark | vqprd e VDM com IG | Alemão |

Sturm | Todos | Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG | Alemão |

PORTUGAL

Denominação de origem (DO) | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | Português |

Denominação de origem controlada (DOC) | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | Português |

Indicação de proveniência regulamentada (IPR) | Todos | vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd | Português |

Vinho doce natural | Todos | vlqprd | Português |

Vinho generoso | DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos | vlqprd | Português |

Vinho regional | Todos | VDM com IG | Português |

Canteiro | DO Madeira | vlqprd | Português |

Colheita Seleccionada | Todos | vqprd e VDM com IG | Português |

Crusted/Crusting | DO Porto | vlqprd | Inglês |

Escolha | Todos | vqprd e VDM com IG | Português |

Escuro | DO Madeira | vlqprd | Português |

Fino | DO Porto DO Madeira | vlqprd | Português |

Frasqueira | DO Madeira | vlqprd | Português |

Garrafeira | Todos | vqprd e VDM com IG vlqprd | Português |

Lágrima | DO Porto | vlqprd | Português |

Leve | VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto | VDM com IG vlqprd | Português |

Nobre | DO Dão | vqprd | Português |

Reserva | Todos | vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG | Português |

Reserva velha (ou grande reserva) | DO Madeira | veqprd e vlqprd | Português |

Ruby | DO Porto | vlqprd | Inglês |

Solera | DO Madeira | vlqprd | Português |

Super reserva | Todos | veqprd | Português |

Superior | Todos | vqprd, vlqprd e VDM com IG | Português |

Tawny | DO Porto | vlqprd | Inglês |

Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character | DO Porto | vlqprd | Inglês |

Vintage | DO Porto | vlqprd | Inglês |

ESLOVÉNIA

Penina | Todos | veqprd | Esloveno |

pozna trgatev | Todos | vqprd | Esloveno |

izbor | Todos | vqprd | Esloveno |

jagodni izbor | Todos | vqprd | Esloveno |

suhi jagodni izbor | Todos | vqprd | Esloveno |

ledeno vino | Todos | vqprd | Esloveno |

arhivsko vino | Todos | vqprd | Esloveno |

mlado vino | Todos | vqprd | Esloveno |

Cviček | Dolenjska | vqprd | Esloveno |

Teran | Kras | vqprd | Esloveno |

ESLOVÁQUIA

forditáš | Tokaj/–ská/–ský/–ské | vqprd | Eslovaco |

mášláš | Tokaj/–ská/–ský/–ské | vqprd | Eslovaco |

samorodné | Tokaj/–ská/–ský/–ské | vqprd | Eslovaco |

výber … putňový, completada pelos algarismos 3-6 | Tokaj/–ská/–ský/–ské | vqprd | Eslovaco |

výberová esencia | Tokaj/–ská/–ský/–ské | vqprd | Eslovaco |

esencia | Tokaj/–ská/–ský/–ské | vqprd | Eslovaco |

BULGÁRIA

Гарантирано наименование за произход (ГНП) (denominação de origem garantida) | Todos | vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd | búlgaro |

Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП) (denominação de origem garantida e controlada) | Todos | vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd | búlgaro |

Благородно сладко вино (БСВ) (vinho doce nobre) | Todos | vlqprd | búlgaro |

регионално вино (Vinho regional) | Todos | VDM com IG | búlgaro |

Ново (jovens) | Todos | vqprd VDM com IG | búlgaro |

Премиум (superior) | Todos | VDM com IG | búlgaro |

Резерва (reserva) | Todos | vqprd VDM com IG | búlgaro |

Премиум резерва (reserva superior) | Todos | VDM com IG | búlgaro |

Специална резерва (reserva especial) | Todos | vqprd | búlgaro |

Специална селекция (selecção especial) | Todos | vqprd | búlgaro |

Колекционно (colecção) | Todos | vqprd | búlgaro |

Премиум оук, или първо зареждане в бъчва (superior em casco de carvalho) | Todos | vqprd | búlgaro |

Беритба на презряло грозде ("vintage" de uvas sobreamadurecidas) | Todos | vqprd | búlgaro |

Розенталер (Rosenthaler) | Todos | vqprd | búlgaro |

ROMÉNIA

Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.) | Todos | vqprd | Romeno |

Cules la maturitate deplină (C.M.D.) | Todos | vqprd | Romeno |

Cules târziu (C.T.) | Todos | vqprd | Romeno |

Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.) | Todos | vqprd | Romeno |

Vin cu indicație geografică | Todos | VDM com IG | Romeno |

Rezervă | Todos | vqprd | Romeno |

Vin de vinotecă | Todos | vqprd | Romeno |

PARTE B: NA SÉRVIA

Lista de menções tradicionais relativas ao vinho |

Menções tradicionais específicas | Vinho em causa | Categoria do vinho |

Контролисано порекло/K.П. (Kontrolisano poreklo/K.P.) | Todos | VDM com IG (produzido numa região) |

Контролисано порекло и квалитет/K.П.K. (Kontrolisano poreklo i kvalitet/K.P.K.) | Todos | Vqprd (produzido numa região específica) |

Контролисано порекло и гарантован квалитет/K.П.Г. (Kontorlisano poreklo i garantovan kvalitet/K.P.G.) | Todos | Vqprd (elevada qualidade) (produzido numa sub-região) |

Lista de menções tradicionais complementares relativas ao vinho |

Menções tradicionais complementares | Vinho em causa | Categoria do vinho | Língua |

Сопствена берба (Produção de vinha própria) | Todos | VDM com IG, vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd | Sérvio |

Архивско вино (Reserva) | Todos | Vqprd | Sérvio |

Касна берба (Colheita tardia) | Todos | Vqprd | Sérvio |

Суварак (Uvas sobreamadurecidas) | Todos | Vqprd | Sérvio |

Младо вино (Vinho jovem) | Todos | VDM com IG, vqprd | Sérvio |

[1] Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

[2] Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 11 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

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APÊNDICE 3

LISTA DE CONTACTOS

Tal como referidos no Artigo 12.o do Anexo II do Protocolo N.o 2

a) Sérvia

Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos

Nemanjina 22-26

11000 Belgrado

Sérvia

Tel. +381 11 3611880

Fax: +381 11 3631652

Correio electrónico: m.davidovic@minpolj.sr.gov.yu

b) Comunidade

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Direcção B – Questões Internacionais II

Chefe da Unidade B.2 – Alargamento

B-1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Telephone: +32 2 299 11 11

Fax: +32 2 296 62 92

Correio electrónico: AGRI-EC-Serbia-winetrade@ec.europa.eu

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PROTOCOLO N.o 3

Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do disposto no presente acordo entre a Comunidade e a Sérvia

ÍNDICE

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o Definições

TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

Artigo 2.o Requisitos gerais

Artigo 3.o Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o Acumulação na Sérvia

Artigo 5.o Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o Unidade de qualificação

Artigo 9.o Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o Sortidos

Artigo 11.o Elementos neutros

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o Princípio da territorialidade

Artigo 13.o Transporte directo

Artigo 14.o Exposições

TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o Requisitos gerais

Artigo 17.o Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Artigo 21.o Separação de contas

Artigo 22.o Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 23.o Exportador autorizado

Artigo 24.o Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.o Apresentação da prova de origem

Artigo 26.o Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o Isenções da prova de origem

Artigo 28.o Documentos comprovativos

Artigo 29.o Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o Montantes expressos em euros

TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o Assistência mútua

Artigo 33.o Controlo da prova de origem

Artigo 34.o Resolução de litígios

Artigo 35.o Sanções

Artigo 36.o Zonas francas

TÍTULO VII CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o Aplicação do protocolo

Artigo 38.o Condições especiais

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o Alterações ao protocolo

LISTA DE ANEXOS

Anexo I: Notas introdutórias à lista do Anexo II

Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III: Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV: Texto da declaração na factura

Anexo V: Produtos excluídos da acumulação prevista no artigo 3.o e no artigo 4.o

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) "Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) "Produto", o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) "Mercadorias", simultaneamente as matérias e os produtos;

e) "Valor aduaneiro", o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Sérvia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "Valor das matérias" é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia;

h) "Valor das matérias originárias", o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia;

j) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH";

k) "Classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) "Territórios", um termo que inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o;

2. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Sérvia os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia, na acepção do artigo 5.o;

b) Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Sérvia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Sérvia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia [1], ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 [2], desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;

c) Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A Comunidade comunicará à Sérvia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.o

Acumulação na Sérvia

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Sérvia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Sérvia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia [1], ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 [2], desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Sérvia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas na Sérvia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Sérvia se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Sérvia.

3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c) Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A Sérvia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Sérvia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos vegetais aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Sérvia pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia,

e

e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Sérvia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3. Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material;

n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Sérvia em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Sérvia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Sérvia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas,

e

b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou na Sérvia em matérias exportadas da Comunidade ou da Sérvia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Sérvia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas,

e

b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas;

e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4. Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Sérvia. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por "valor acrescentado total", todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Sérvia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o.

7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Sérvia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Sérvia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Sérvia.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) uma descrição exacta dos produtos;

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1. Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Sérvia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Sérvia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Sérvia;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Sérvia, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.

2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Sérvia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5. O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para a Sérvia, e os produtos originários da Sérvia, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou

b) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada "declaração na factura", feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,

ou

b) Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: "ISSUED RETROSPECTIVELY".

5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: "DUPLICATE".

3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Sérvia, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Sérvia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Separação de contas

1. Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da "separação de contas" para a gestão dessas existências.

2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1. A declaração na factura referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o,

ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6000.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Sérvia, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou da Sérvia por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.

2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o.

3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

1. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Sérvia e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2. Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Sérvia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Sérvia comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Sérvia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1. A Comunidade e a Sérvia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação em estado inalterado.

2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Sérvia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do presente Protocolo

1. O termo "Comunidade" referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2. Os produtos originários da Sérvia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Sérvia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.

Artigo 38.o

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

1.1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou

ii) esses produtos sejam originários da Sérvia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o.

1.2. Produtos originários da Sérvia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia;

b) Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o.

2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Sérvia" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao presente Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

[1] Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

[2] A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

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ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 3

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do Protocolo n.o 3.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.

2.4. Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados na fabricação de outros produtos aplica-se o disposto no artigo 6.o do Protocolo n.o 3, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes Contratantes.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição 7224.

Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …" ou "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto" significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- lã,

- pêlos grosseiros,

- pêlos finos,

- pêlos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores eléctricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não" a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Na acepção das posições ex2707, 2713 a 2715, ex2901, ex2902 e ex3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado";

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado";

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Na acepção das posições ex2707, 2713 a 2715, ex2901, ex2902 e ex3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

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ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 3

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na presente lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

Posição SH | Designação das mercadorias | Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |

(1) | (2) | (3)ou(4) |

Capítulo 1 | Animais vivos | Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos | |

Capítulo 2 | Carnes e miudezas, comestíveis | Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas | |

Capítulo 3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas | |

ex Capítulo 4 | Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, excepto: | Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas | |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: | Fabricação na qual: todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,o valor de todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 5 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: | Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas | |

ex0502 | Cerdas de porco ou de javali preparadas | Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali | |

Capítulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação | Fabricação na qual: todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, eo valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Capítulo 7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis | Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas | |

Capítulo 8 | Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões | Fabricação na qual: todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas eo valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 9 | Café, chá, mate e especiarias; excepto: | Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas | |

0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição | |

0902 | Chá, mesmo aromatizado | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição | |

ex0910 | Misturas de especiarias | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição | |

Capítulo 10 | Cereais | Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas | |

ex Capítulo 11 | Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: | Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos | |

ex1106 | Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 | Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 | |

Capítulo 12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens | Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas | |

1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: | | |

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: | Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados | |

Diversos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Capítulo 14 | Matérias para entrançar, outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas | |

ex Capítulo 15 | Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

1501 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: | | |

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 | |

Diversos | Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 | |

1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: | | |

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 | |

Diversos | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas | |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | | |

Fracções sólidas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 | |

Diversos | Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas | |

ex1505 | Lanolina refinada | Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 | |

1506 | Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | | |

Fracções sólidas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 | |

Diversos | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas | |

1507 a 1515 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: | | |

Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba | Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 | |

Diversos | Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo | Fabricação na qual: todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, etodas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 | |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 | Fabricação na qual: todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, etodas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 | |

Capítulo 16 | Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | Fabricação: a partir de animais do Capítulo 1 e/ouna qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |

ex Capítulo 17 | Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: | | |

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 | |

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Diversos | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias | |

ex1703 | Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |

1704 | Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Capítulo 18 | Cacau e suas preparações | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: | | |

Extractos de malte | Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10 | |

Diversos | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: | | |

Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos | Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos | |

Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos | Fabricação na qual: todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos etodas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |

1903 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 | |

1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 | |

ex Capítulo 20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: | Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos | |

ex2001 | Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex2004 e ex2005 | Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

2006 | Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |

2007 | Doces, geleias, "marmeladas", purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex2008 | Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool | Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 21 | Preparações alimentícias diversas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

2101 | Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eFabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida | |

2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: | | |

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada | |

Farinha de mostarda e mostarda preparada | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição | |

ex2104 | Sopas e caldos e suas preparações | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 | |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 22 | Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto etodas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |

2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto eem que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários | |

2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 ena qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % | |

2208 | Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 ena qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % | |

ex Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex2301 | Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana | Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas | |

ex2303 | Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso | Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido | |

ex2306 | Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite | Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |

2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais | Fabricação na qual: todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários etodas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |

ex Capítulo 24 | Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas | |

2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários | |

ex2403 | Tabaco para fumar | Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários | |

ex Capítulo 25 | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex2504 | Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado | Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto | |

ex2515 | Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm | Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm | |

ex2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm | Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm | |

ex2518 | Dolomite calcinada | Calcinação da dolomite não calcinada | |

ex2519 | Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) | |

ex2520 | Gesso calcinado para a arte dentária | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex2524 | Fibras de amianto (asbesto) natural | Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) | |

ex2525 | Mica em pó | Trituração de mica ou desperdícios de mica | |

ex2530 | Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas | Calcinação ou trituração de terras corantes | |

Capítulo 26 | Minérios, escórias e cinzas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex2707 | Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [1] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

ex2709 | Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos | Destilação para destruição de materiais betuminosos | |

2710 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [2] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [2] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

2712 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [2] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

2713 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [1] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

2714 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [1] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

2715 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [1] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

ex Capítulo 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex2805 | "Mischmetall" | Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

ex2811 | Trióxido de enxofre | Fabricação a partir de dióxido de enxofre | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex2833 | Sulfato de alumínio | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex2840 | Perborato de sódio | Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex2852 | Compostos de mercúrio de ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Compostos de mercúrio de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros compostyos de mercúrio de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 29 | Produtos químicos orgânicos; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex2901 | Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [1] Ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

ex2902 | Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [1] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

ex2905 | Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

2915 | Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex2932 | Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

2933 | Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

2934 | Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex2939 | Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 30 | Produtos farmacêuticos; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | |

3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: | | |

Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Diversos | | |

Sangue humano | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas; | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Diversos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | |

3003 e 3004 | Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): | | |

Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Diversos | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produtoem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex3006 | Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo | É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial | |

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: | | |

de plástico | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) | |

de tecidos | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,oumatérias químicas ou pastas têxteis | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

Equipamentos identificáveis para ostomia | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 31 | Adubos (fertilizantes); excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3105 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: nitrato de sódiocianamida cálcicasulfato de potássiosulfato de potássio de magnésio | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 32 | Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3201 | Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3205 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes [3] | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 33 | Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro "grupo" [4] da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3403 | Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos | Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) [1] ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

3404 | Ceras artificiais e ceras preparadas: | | |

Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta ("slack wax") ou "scale wax" | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de: Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 ematérias da posição 3404Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 35 | Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: | | |

Amidos e féculas esterificados ou eterificados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3507 | Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 37 | Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3701 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: | | |

Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3702 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 3701 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3704 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3801 | Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3803 | Tall-oil refinado | Refinação de tall-oil em bruto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3805 | Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada | Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3806 | Gomas-ésteres | Fabricação a partir de ácidos resínicos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3807 | Alcatrões de madeira | Destilação do alcatrão de madeira | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3808 | Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: | | |

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3812 | Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3813 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3814 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3818 | Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3819 | Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3820 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex3821 | Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3822 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: | | |

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

Álcoois gordos industriais | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 | |

3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: | | |

Os seguintes produtos desta posição: – –Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais– –Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres– –Sorbitol, excepto da posição 2905– –Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais– –Permutadores de iões– –Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos– –Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases– –Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação– –Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres– –Óleos de fusel e óleo de Dippel– –Misturas de sais com diferentes aniões– –Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3901 to 3915 | Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex3907 e ex3912 cujas regras são definidas a seguir | | |

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto [5] | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto [5] | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3907 | Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto [5] | |

Poliéster | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) | |

3912 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto | |

3916 a 3921 | Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex3916, ex3917, ex3920 e ex3921 cujas regras são definidas a seguir: | | |

Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros: | | |

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto [5] | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto [5] | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3916 e ex3917 | Tubos e perfis para moldes | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex3920 | Folha ou película de ionómero | Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno | Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex3921 | Películas de plástico, metalizadas | Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons [6] | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

3922 a 3926 | Obras de plástico | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 40 | Borracha e suas obras; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex4001 | Folhas de crepe de borracha para solas | Laminagem das folhas de crepe de borracha natural | |

4005 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: | | |

Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha | Recauchutagem de pneumáticos usados | |

Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012 | |

ex4017 | Artigos de borracha endurecida | Fabricação a partir de borracha endurecida | |

ex Capítulo 41 | Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex4102 | Peles em bruto de ovinos | Depilagem de peles de ovinos com lã | |

4104 to 4106 | Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo: | Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

4107, 4112 e 4113 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 | |

ex4114 | Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados | Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 43 | Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex4302 | Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas: | | |

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes | Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas | |

Outros | Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas | |

4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo | Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 | |

ex Capítulo 44 | Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex4403 | Madeira simplesmente esquadriada | Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada | |

ex4407 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm | Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades | |

ex4408 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente, aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm | Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades | |

ex4409 | Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, extremidades ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: | | |

Polida ou unida pelas extremidades | Polimento ou união por malhetes | |

Tiras e cercaduras de madeira | Fabricação de tiras e cercaduras | |

ex4410 a ex4413 | Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes | Fabricação de tiras e cercaduras | |

ex4415 | Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira | Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida | |

ex4416 | Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira | Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho | |

ex4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) | |

Tiras e cercaduras de madeira | Fabricação de tiras e cercaduras | |

ex4421 | Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado | Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 | |

ex Capítulo 45 | Cortiça e suas obras; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

4503 | Obras de cortiça natural | Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 | |

Capítulo 46 | Obras de espartaria ou de cestaria | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

Capítulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 48 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex4811 | Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados | Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 | |

4816 | Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas | Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 | |

4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex4818 | Papel higiénico | Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 | |

ex4819 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex4820 | Blocos de papel de carta | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria | Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 | |

ex Capítulo 49 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

4909 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911 | |

4910 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar | | |

Calendários ditos "perpétuos" ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911 | |

ex Capítulo 50 | Seda; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex5003 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados | Cardagem ou penteação de desperdícios de seda | |

ex5004 a ex5006 | Fios de seda e fios de desperdícios de seda | Fabricação a partir de [7]: seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiaçãomatérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda | | |

Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples [7] | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oupapelou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 51 | Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

5106 to 5110 | Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina | Fabricação a partir de [7]: seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5111 to 5113 | Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: | | |

Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples [7] | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oupapelou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 52 | Algodão; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

5204 to 5207 | Fios de algodão | Fabricação a partir de [7]: seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5208 to 5212 | Tecidos de algodão: | | |

Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples [7] | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oupapelou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

5306 to 5308 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel | Fabricação a partir de [7]: seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5309 to 5311 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: | | |

Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples [7] | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fios de juta,fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oupapelou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

5401 to 5406 | Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais | Fabricação a partir de [7]: seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5407 e 5408 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais | | |

Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples [7] | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oupapelou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

5501 to 5507 | Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis | |

5508 to 5511 | Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | Fabricação a partir de [7]: seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5512 to 5516 | Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | | |

Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples [7] | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oupapelou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto: | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fibras naturais,matérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: | | |

Feltros agulhados | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais oumatérias químicas ou pastas têxteisContudo: filamentos de polipropileno da posição 5402,fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, oucabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

5604 | Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: | | |

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiaçãomatérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5605 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

5606 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette) | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,matérias químicas ou pastas têxteis, oumatérias destinadas ao fabrico do papel | |

Capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: | | |

De feltros agulhados | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais oumatérias químicas ou pastas têxteisContudo: filamentos de polipropileno da posição 5402,fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, oucabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. | |

De outros feltros | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco) ou de juta,fios de filamentos sintéticos ou artificiais,fibras naturais oufibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. | |

ex Capítulo 58 | Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: | | |

Combinados com fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples [7] | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, oumatérias químicas ou pastas têxteisou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

5805 | Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

5901 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante | Fabricação a partir de fios | |

5902 | Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: | | |

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis | Fabricação a partir de fios | |

Outros | Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis | |

5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 | Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

5904 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: | Fabricação a partir de fios [7] | |

5905 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: | | |

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias | Fabricação a partir de fios | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, oumatérias químicas ou pastas têxteisou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

5906 | Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: | | |

Tecidos de malha ou croché | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis | Fabricação a partir de matérias químicas | |

Outros | Fabricação a partir de fios | |

5907 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes | Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto | |

5908 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: | | |

Camisas de incandescência, impregnadas | Fabricação a partir de tecidos tubulares | |

Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

5909 to 5911 | Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos: | | |

Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 | Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 | |

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911 | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),das seguintes matérias:– –fios de politetrafluoroetileno [8]– –fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,– –fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m – fenilenodiamina e ácido isoftálico,– –monofios de politetrafluoroetileno [8]– –fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),– –fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos [8]– –monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,– –fibras naturais,– –fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou– –matérias químicas ou pastas têxteis | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fios de cairo (fios de fibras de coco),fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

Capítulo 60 | Tecidos de malha | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

Capítulo 61 | Vestuário e seus acessórios, de malha: | | |

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria | Fabricação a partir de fios [7] [9] | |

Outros | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

ex Capítulo 62 | Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: | Fabricação a partir de fios [7] [9] | |

ex6202, ex6204, ex6206, ex6209 e ex6211 | Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados | Fabricação a partir de fios [9] ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica [9] | |

ex6210 e ex6216 | Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado | Fabricação a partir de fios [9] ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica [9] | |

6213 e 6214 | Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: | | |

Bordados | Fabricação a partir de fios simples não branqueados [7] [9] ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica [9] | |

Outros | Fabricação a partir de fios simples não branqueados [7] [9] ou Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica | |

6217 | Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212: | | |

Bordados | Fabricação a partir de fios [9] ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica [9] | |

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado | Fabricação a partir de fios [9] ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica [9] | |

entretelas para colarinhos e golas, cortadas | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação a partir de fios [9] | |

ex Capítulo 63 | Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

6301 a 6304 | Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: | | |

De feltro, de falsos tecidos | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

Outros: | | |

Bordados | Fabricação a partir de fios simples não branqueados [9] [10] ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |

Outros | Fabricação a partir de fios simples não branqueados [9] [10] | |

6305 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem | Fabricação a partir de [7]: fibras naturais,fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

6306 | Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: | | |

De não tecidos | Fabricação a partir de [7]; [9]: fibras naturais oumatérias químicas ou pastas têxteis | |

Outros | Fabricação a partir de fios simples não branqueados [7] [9] | |

6307 | Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

6308 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido | |

ex Capítulo 64 | Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 | |

6406 | Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 65 | Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

6505 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas | Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis [9] | |

ex6506 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos | Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis [9] | |

ex Capítulo 66 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

6601 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Capítulo 67 | Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex6803 | Obras de ardósia natural ou aglomerada | Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada | |

ex6812 | Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição | |

ex6814 | Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias | Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) | |

Capítulo 69 | Produtos cerâmicos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 70 | Vidro e suas obras; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex7003, ex7004 e ex7005 | Vidro com anti-reflexo | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 | |

7006 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: | | |

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII [11] | Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 | |

Outros | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 | |

7007 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 | |

7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 | |

7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 | |

7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

7013 | Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

ex7019 | Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro | Fabrico a partir de: mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios não coloridos, cortados ou não, oulã de vidro | |

ex Capítulo 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex7102, ex7103 e ex7104 | Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) | Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto | |

7106, 7108 e 7110 | Metais preciosos: | | |

Em formas brutas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns | |

Semiacabados ou em pó | Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas | |

ex7107, ex7109 e ex7111 | Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados | Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas | |

7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

7117 | Bijutarias | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |

ex Capítulo 72 | Ferro e aço; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

7207 | Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado | Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 | |

7208 to 7216 | Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado | Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 | |

7217 | Fios de ferro ou aço não ligado | Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras matérias da posição 7207 | |

ex7218, ex7219 a 7222 | Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis | Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 | |

7223 | Fios de aço inoxidável | Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7218 | |

ex7224, ex7225 a 7228 | Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado | Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224 | |

7229 | Fios de outras ligas de aço | Fabricação a partir de produtos da posição 7224 | |

ex Capítulo 73 | Artefactos de ferro ou aço; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex7301 | Estacas-prancha | Fabricação a partir de matérias da posição 7206 | |

7302 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris | Fabricação a partir de matérias da posição 7206 | |

7304, 7305 e 7306 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço | Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 | |

ex7307 | Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças | Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica | |

7308 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 | |

ex7315 | Correntes antiderrapantes | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 74 | Cobre e suas obras; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

7401 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

7402 | Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

7403 | Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: | | |

Cobre afinado | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos | Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios e resíduos | |

7404 | Desperdícios e resíduos, de cobre | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

7405 | Ligas-mãe de cobre | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 75 | Níquel e suas obras; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

7501 to 7503 | Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 76 | Alumínio e suas obras; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

7601 | Alumínio em formas brutas | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produtoou fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio | |

7602 | Desperdícios e resíduos, de alumínio | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex7616 | Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) em fio de alumínio e metais expandidos de alumínio, eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Capítulo 77 | Reservado para eventual futura utilização no SH | | |

ex Capítulo 78 | Chumbo e suas obras; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

7801 | Chumbo em formas brutas: | | |

Chumbo afinado | Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo | |

Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 | |

7802 | Desperdícios e resíduos, de chumbo | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 79 | Zinco e suas obras; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

7901 | Zinco em formas brutas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 | |

7902 | Desperdícios e resíduos, de zinco | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 80 | Estanho e suas obras; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8001 | Estanho em formas brutas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 | |

8002 e 8007 | Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

Capítulo 81 | Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: | | |

Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias | Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex Capítulo 82 | Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

8206 | Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica | |

8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex8211 | Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns | |

8214 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns | |

8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns | |

ex Capítulo 83 | Obras diversas de metais comuns; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex8302 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e dispositivos automáticos de fecho de portas, | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex8306 | Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 84 | Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8401 | Elementos combustíveis nucleares | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto [12] | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8403 e ex8404 | Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

8406 | Turbinas a vapor | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8411 | Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8412 | Outros motores e máquinas motrizes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex8413 | Bombas rotativas de deslocamento positivo | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8414 | Ventiladores industriais e semelhantes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábricae em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8419 | Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8420 | Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8423 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8425 to 8428 | Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8429 | Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: | | |

Rolos ou cilindros compressores | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8430 | Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8431 | Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8439 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8441 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8443 | Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas de tratamento automático de dados, de tratamento de texto, etc.) [8469, 8471, 8472] | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8444 to 8447 | Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex8448 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8452 | Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: | | |

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábricao valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas eos mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de "crochet" e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários | |

Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8456 a 8466 | Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8469 a 8472 | Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8480 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex8486 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma_ Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais;Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidroPartes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8456Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

moldes, por injecção ou por compressão | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ee em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábricae em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8487 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8501 | Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8502 | Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8504 | Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex8517 | outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8518 | Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8519 | Aparelhos de gravação de som e de reprodução de som | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8521 | Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8522 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8523 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Cartões de accionamento por aproximação e "cartões inteligentes" com dois ou mais circuitos electrónicos integrados | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produtoou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

"Cartões inteligentes" com um circuito electrónico integrado | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8525 | Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8526 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8528 | Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas |

8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: | | |

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão superior a 1000 V | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1000 V | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas | | |

De plástico: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

De cerâmica, ferro ou aço | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

De cobre | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8537 | Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, excepto aparelhos de comutação da posição 8517 | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8541 | Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8542 | Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos | | |

Circuitos integrados monolíticos | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produtoou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo [8548] | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8544 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8545 | Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8547 | Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8548 | Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 86 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8608 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 87 | Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8710 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: | | |

Com motor de pistão alternativo de cilindrada: | | |

Não superior a 50 cm3 | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |

Superior a 50 cm3 | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8712 | Bicicletas sem rolamentos de esferas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8715 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8716 | Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 88 | Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex8804 | Pára-quedas giratórios | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

8805 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 89 | Embarcações e estruturas semelhantes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9001 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9002 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9004 | Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex9005 | Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; ee em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex9006 | Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábricae em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9007 | Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábricae em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9011 | Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábricae em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex9014 | Outros instrumentos e aparelhos de navegação | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9016 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9017 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: | | |

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Outros | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

9019 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

9020 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

9024 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9025 | Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9027 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9028 | Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: | | |

Partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9029 | Outros contadores (ontadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros);; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9033 | Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 91 | Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9109 | Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto eo valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9110 | Maquinismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria | Fabricação na qual: o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto edentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9111 | Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9112 | Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9113 | Pulseiras de relógios e suas partes | | |

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Capítulo 92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | |

Capítulo 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex9401 e ex9403 | Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto etodas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9406 | Construções pré-fabricadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex Capítulo 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex9506 | Tacos de golfe e suas partes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe | |

ex Capítulo 96 | Obras diversas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

ex9601 e ex9602 | Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar | Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto | |

ex9603 | Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9605 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido | |

9606 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto. | |

9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa | Fabricação: a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto eem que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex9613 | Isqueiros piezo | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto | |

ex9614 | Cachimbos e seus fornilhos | Fabricação a partir de esboços | |

Capítulo 97 | Objectos de arte, de colecção ou antiguidades | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | |

[1] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

[2] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

[3] A nota 3 do Capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do Capítulo 32.

[4] Por "grupo" entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

[5] No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[6] Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

[7] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

[8] A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

[9] Cf. nota introdutória n.o 6.

[10] Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.

[11] SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.(Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

[12] Regra aplicável até 31.12.2005.

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ANEXO III DO PROTOCOLO N.o 3

Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1. O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades governamentais das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. Exportador (Nome, morada completa, país)

EUR.1 N.o A 000.000

Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário

2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre

e

(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

3. Destinatário (nome, morada completa, país) (menção facultativa)

4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários:

5. País, grupo de países ou território de destino:

6. Informações relativas ao transporte

(menção facultativa):

7. Observações

8. Número de ordem; marcas e números, Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias

9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc.)

10. Facturas (menção facultativa)

11. VISTO DA ALFÂNDEGA

Declaração autenticada conforme:

Documento de exportação (2)

Modelo …

no …

de …

Estância aduaneira …

País de emissão …

Local e data: …

(Assinatura)

Carimbo

12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias acima designadas satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

Local e data: …, de … de …

(Assinatura)

(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar «a granel».

(2) A preencher unicamente quando a regulamentação nacional do país ou território de exportação o exigir.

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13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a:

14. RESULTADO DO CONTROLO

O controlo efectuado permitiu comprovar que o presente certificado (1)

foi passado pelo posto de alfândega aduaneiro indicado e que as menções que contém são exactas

não satisfaz as condições de autenticidade e de

e de regularidade requeridas (ver notas anexas).

Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.

(Local e data)

(Assinatura)

Carimbo

(Local e data)

(Assinatura)

Carimbo

(1) Marcar com um X a menção aplicável.

NOTAS

1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país de emissão.

2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal.. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

3. As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

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PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. Exportador (Nome, morada completa, país)

EUR.1 N.o A 000.000

Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário

2. Pedido de certificado para ser utilizado nas trocas preferenciais entre

e

(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

3. Destinatário (nome, morada completa, país) (indicação facultativa):

4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários:

5. País, grupo de países ou território de destino:

6. Informações relativas ao transporte

(menção facultativa):

7. Observações

8. Número de ordem; marcas e números, Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias

9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc.)

10. Facturas (menção facultativa)

(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de adições ou mencionar «a granel», consoante o caso.

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo-assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO

que estas mercadorias satisfazem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo,

INDICO

as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias satisfizessem tais condições:

JUNTO

os seguintes documentos justificativos (1):

COMPROMETO-ME

a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.

SOLICITO

a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

(Local e data)

(Assinatura)

(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação

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ANEXO IV DO PROTOCOLO N.o 3

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … [1]) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … [2] преференциален произход

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … [1]) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … [2].

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … [1]) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … [2].

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … [1]), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … [2].

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … [1]) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … [2] Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … [1]) deklareerib, et need tooted on … [2] sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … [1]) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … [2].

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … [1]) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … [2] preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o … [1]) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … [2].

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … [1]) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … [2].

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … [1]), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … [2].

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … [1]) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … [2] preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … [1]) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … [2] származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … [1]) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … [2].

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … [1]), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn [2].

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … [1]) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … [2] preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o. … [1]), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … [2].

Versão em língua romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … [1]) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … [2].

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … [1]) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … [2].

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … [1]) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … [2] poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … [1]) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita [2].

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … [1]) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung [2].

Versões da Sérvia

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр … [1]) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … [2] преференцијалног порекла.

ou

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … [1]) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … [2] preferencijalnog porekla.

… [3]

(Local e data)

… [4]

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

[1] Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

[2] Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção "CM".

[3] Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.

[4] Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

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ANEXO V DO PROTOCOLO N.o 3

PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3.oE NO ARTIGO 4.o

Código NC | Designação |

17049099 | Outros produtos de confeitaria sem cacau |

18061030 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |

18061090 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %: |

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |

18062095 | Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |

Outras: |

Outras |

19019099 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

Outros |

Outros (excepto extracto de malte) |

Outros |

21011298 | Outras preparações à base de café |

21012098 | Outras preparações à base de chá ou de mate |

21069059 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

Outras |

Outras |

21069098 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas) |

Outras |

Outras |

33021029 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |

Outros: |

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |

Outras |

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2. O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

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PROTOCOLO N.o 4

relativo aos transportes terrestres

Artigo 1.o

Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

2. O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

- As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;

- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;

- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;

- Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Tráfego comunitário em trânsito" : o transporte de mercadorias «em trânsito através do território da Sérvia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b) "Tráfego da Sérvia em trânsito" : o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Sérvia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Sérvia, efectuado por um transportador estabelecido na Sérvia;

c) "Transporte combinado" :

o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

- entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou

- num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 4.o

Disposições gerais

As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Sérvia, em particular os corredores pan-europeus VII e X e a ligação ferroviária de Belgrado a Vrbnica (fronteira com o Montenegro), que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais.

Artigo 5.o

Planeamento

O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Sérvia para servir a Sérvia e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Sérvia. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

1. A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.o do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

2. A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

Artigo 7.o

Disposições gerais

As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através da Sérvia será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.

Artigo 8.o

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Sérvia, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.

Artigo 9.o

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

- incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;

- tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade ou da Sérvia no contexto das suas respectivas legislações,

- promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,

- aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

- aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,

- reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,

- libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,

- harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e

- tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo 10.o

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

- reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,

- procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que –incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,

- preparem a participação da Sérvia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

Artigo 11.o

Disposições gerais

1. No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.o 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Sérvia ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.

Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Sérvia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Sérvia cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.

2. As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Sérvia e ao tráfego da Sérvia em trânsito através do território da Comunidade.

3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Sérvia, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

4. Se a Comunidade estabelecer regras destinadas a reduzir poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados na Sérvia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.

5. As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Sérvia. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.

Artigo 12.o

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:

- medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Sérvia,

- um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

Artigo 13.o

Impostos, portagens e outros encargos

1. As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.

2. As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.

3. Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2 do presente artigo, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Sérvia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Sérvia compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.o 2 e no artigo 12.o, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Sérvia, proposta após a entrada em vigor do presente Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

Artigo 14.o

Pesos e dimensões

1. A Sérvia aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.o. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Sérvia podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2. A Sérvia procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.o às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.o

Ambiente

1. A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2. A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

3. Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

4. Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.o

Aspectos sociais

1. A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas comunitárias.

2. A Sérvia, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

3. As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4. As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.o

Disposições em matéria de tráfego

1. As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

2. De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.

3. As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

4. As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

Artigo 18.o

Segurança rodoviária

1. A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2. A Sérvia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

3. As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

Artigo 19.o

Simplificação das formalidades

1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2. As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3. As Partes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

Artigo 21.o

Execução

1. A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.o do presente Acordo.

2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b) Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;

d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.

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DECLARAÇÃO COMUM

1. A Comunidade e a Sérvia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006 [1] são os seguintes [2]:

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

| | Massa demonóxido de carbono | Massa de hidrocarbonetos | Massa de óxidos de azoto | Massa de partículas | Fumos |

| | (CO) g/kWh | (HC) g/kWh | (NOx) g/kWh | (PT) g/kWh | m-1 |

Linha B1 | Euro IV | 1,5 | 0,46 | 3,5 | 0,02 | 0,5 |

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

| | Massa de monóxido de carbono | Massa de hidrocarbonetos não metânicos | Massa de metano | Massa de óxidos de azoto | Massa de partículas |

| | (CO) g/kWh | (NMHC) g/kWh | (CH4) [3] g/kWh | (NOx) g/kWh | (PT) [4] g/kWh |

Linha B1 | Euro IV | 4,0 | 0,55 | 1,1 | 3,5 | 0,03 |

2. A Comunidade e a Sérvia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.

[1] Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V) (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

[2] Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.

[3] Apenas para os motores que funcionam a gás natural.

[4] Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.

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PROTOCOLO N.o 5

relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica

1. As Partes reconhecem a necessidade de a Sérvia corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.

2. Tendo em vista a aplicação das disposições da alínea iii) do n.o 1 do artigo 73.o do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado.

3. Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1 do artigo 73.o do presente Acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Sérvia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:

a) Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação; e

b) O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,

c) A Sérvia apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização; global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios.

4. A Sérvia apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.

Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.o 3 do presente Protocolo.

A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.o 3.

5. A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia.

Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia assegurarão o reembolso de auxílios.

6. Mediante pedido, a Comunidade prestará à Sérvia assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos.

7. As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Sérvia e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.

8. O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.

9. Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

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PROTOCOLO N.o 6

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a) Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a) Entregar todos os documentos, ou

b) Notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Sérvia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo, ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, ou

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3. Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Execução

1. A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Sérvia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2. As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b) Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia;

c) Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

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PROTOCOLO N.o 7

Resolução de litígios

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições:

a) Título IV (Livre circulação de mercadorias), excepto os artigos 33.o e 40.o, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.o (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 41.o) e o artigo 47.o;

b) Título V (Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais):

- Capítulo II (Direito de estabelecimento) (artigos 52.o a 56.o e 58.o)

- Capítulo III (Prestação de serviços) (artigos 59.o e 60.o e n.os 2 e 3 do artigo 61.o)

- Capítulo IV (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) (artigo 62.o e artigo 63.o, excepto o segundo período do n.o 3)

- Capítulo V (Disposições gerais) (artigos 65.o a 71.o);

c) Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);

- N.o 2 do artigo 75.o (Propriedade intelectual, industrial e comercial) e n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 76.o (Concursos públicos).

CAPÍTULO II

Processo de resolução de litígios

Secção I

Procedimento arbitral

Artigo 3.o

Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1. Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.o do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.

2. A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Composição do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2. No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.

4. A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.

5. A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.o 3.

6. Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta referido no artigo 18.o, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.o 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso.

Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.o, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.

7. Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.o 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.

Artigo 5.o

Decisão do painel de arbitragem

1. No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2. Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3. As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.

4. A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.

5. O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

Secção II

Cumprimento

Artigo 6.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 7.o

Prazo razoável para o cumprimento

1. O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado "prazo razoável") de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.o 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 8.o

Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1. Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 9.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária.

2. Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.o, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.o no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.o 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.

4. A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio.

Artigo 10.o

Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das vantagens

1. A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.

2. Se as Partes não chegarem a um acordo a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, cessará a suspensão de vantagens.

3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 11.o

Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

Artigo 12.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o.

Artigo 13.o

Princípios de interpretação

O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição.

Artigo 14.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1. Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.

2. Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.o

Lista de árbitros

1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2. Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e/ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.o.

Artigo 16.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

Aquando da eventual adesão da Sérvia à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte

a) Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente Protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

b) O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;

c) O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 17.o

Prazos

1. Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.

2. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

3. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.

Artigo 18.o

Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo

1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo, excepto o seu artigo 2.o.

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ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir denominados "Estados-Membros", e

a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominadas "Comunidade",

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DA SÉRVIA,

a seguir denominada "Sérvia",

por outro,

reunidos no Luxemburgo em vinte e nove de Abril de dois mil e oito para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, a seguir denominado "presente Acordo", adoptaram os seguintes textos:

o presente Acordo, bem como os respectivos Anexos I a VII, nomeadamente:

Anexo I (artigo 21.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários

Anexo II (artigo 26.o) – Definição dos produtos "baby beef"

Anexo III (artigo 27.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

Anexo IV (artigo 29.o) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia

Anexo V (artigo 30.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários

Anexo VI (artigo 52.o) – Estabelecimento: serviços financeiros

Anexo VII (artigo 75.o) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) – Comércio de produtos agrícolas transformados

Protocolo n.o 2 (artigo 28.o) – Vinhos e bebidas espirituosas

Protocolo n.o 3 (artigo 44.o) – Definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 4 (artigo 61.o) – Transportes terrestres

Protocolo n.o 5 (artigo 73.o) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica

Protocolo n.o 6 (artigo 99.o) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo n.o 7 (artigo 129.o) – Resolução de litígios

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Sérvia adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração Comum relativa ao artigo 3.o

Declaração Comum relativa ao artigo 32.o

Declaração Comum relativa ao artigo 75.o

Os plenipotenciários da Sérvia tomaram nota da seguinte Declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

Съставено в Люксембург на двадесет и девети април две хиляди и осма година.

Hecho en Luxemburgo, el veintinueve de abril de dosmile ocho.

V Lucemburku dne dvacátého devátého dubna dva tisíce osm.

Udfærdiget i Lussemburgu den niogtyvende April to tusind og otte.

Geschehen zu Luxemburg am neunundzwanzigsten April zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Lussemburgu on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and eight.

Fait à Lussemburgu, le vingt-neuf avril deux mille huit.

Fatto a Lussemburgo, addì ventinove aprile duemilaotto.

Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada divdesmit devītajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év április huszonkilencedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fid- disgħa u għoxrin jum ta’ April tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Luxemburg, de negenentwintigste April tweeduizend acht.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Luxemburgo, em vinte e nove de Abril de dois mil e oito.

Întocmit la Luxemburg, la douăzeci și nouă aprilie două mii opt.

V Luxemburgu dňa dvadsiateho deviateho apríla dvetisícosem.

V Luxembourgu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč osem.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Luxemburg den tjugonionde April tjugohundraåtta.

Сачињено у Луксембургу, двадесетдеветог априла двехиљадеосме.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Релублика България

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Gћal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunitatea Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

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За Републику Србиjу

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DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração Comum relativa ao artigo 3.o

As Partes no presente Acordo de Estabilização e de Associação, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir denominada "ADM") e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, estabilidade e segurança internacionais, tal como foi confirmado pela Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A não proliferação de ADM contitui por isso uma preocupação comum das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros e da Sérvia.

A luta contra a proliferação das ADM e dos respectivos vectores constitui igualmente um elemento fundamental para a União Europeia na apreciação da oportunidade de celebrar um acordo com um país terceiro. Por esta razão, o Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 2003, que devia ser inserida uma cláusula de não proliferação nos novos acordos celebrados com países terceiros e aprovou o texto de uma cláusula-tipo (ver documento 14997/03 do Conselho). Essa cláusula já foi inserida nos acordos celebrados pela União Europeia com cerca de uma centena de países.

A União Europeia e a República da Sérvia, membros responsáveis da comunidade internacional, reafirmam o seu empenhamento total no princípio da não proliferação de ADM e dos respectivos vectores e na execução integral das obrigações internacionais decorrentes dos instrumentos internacionais a que aderiram.

É neste espírito e de acordo com a política geral da UE e o compromisso assumido pela Sérvia a favor do princípio da não proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, acima expostos, que ambas as Partes concordaram em incluir no artigo 3.o do presente Acordo a cláusula-tipo relativa às ADM, tal como estabelecida pelo Conselho da União Europeia.

Declaração Comum relativa ao artigo 32.o

As medidas previstas no artigo 32.o destinam-se a controlar o comércio de produtos com elevado teor de açúcar susceptíveis de ser transformados e a impedir uma eventual distorção dos padrões de comércio de açúcar e de produtos que não tenham características fundamentalmente diferentes das do açúcar.

Este artigo deve ser interpretado no sentido de não perturbar, ou perturbar o menos possível, o comércio de produtos destinados ao consumo final.

Declaração Comum relativa ao artigo 75.o

As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial" abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.

A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

As Partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.o 3 do artigo 75.o abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual [1].

Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Sérvia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados-Membros declaram que:

- em conformidade com o disposto no artigo 35.o do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia [2];

- no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 26.o.

[1] JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

[2] JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2007 do Conselho (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

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