11.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/2


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República do Níger sobre o estatuto da Missão PSDC da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Niger)

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «UE»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO NÍGER, a seguir designada «Níger»

por outro,

adiante denominadas «Partes»,

TENDO EM CONTA:

a carta de convite do Primeiro Ministro Brigi Rafini de 1 de junho de 2012;

a Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (1);

que o presente Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem Tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente Acordo aplica-se à missão da União Europeia e ao seu pessoal.

2.   O presente Acordo aplica-se apenas no território da República do Níger.

3.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«EUCAP», a Missão PCSD da União Europeia no Níger a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança para combater o terrorismo e a criminalidade organizada (EUCAP Sael Níger), instituída pelo Conselho da UE pela Decisão 2012/392/PESC do Conselho, incluindo as suas componentes, forças, unidades, quartel-general e pessoal colocado no território da República do Níger e afetos à EUCAP;

b)

«Chefe de Missão», o chefe de Missão da EUCAP;

c)

«União Europeia (UE)», os órgãos permanentes da UE e respetivo pessoal;

d)

«Pessoal da EUCAP», o chefe da Missão, o pessoal destacado por Estados-Membros e instituições da UE e por Estados terceiros convidados pela UE a participar na EUCAP, o pessoal internacional contratado pela EUCAP para efeitos de preparação, apoio e execução da missão, bem como o pessoal enviado em missão por um Estado de origem, ou por uma instituição da UE ou pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), no âmbito da missão. Não inclui o pessoal das empresas contratadas nem o pessoal local;

e)

«Quartel-general», o quartel-general da EUCAP;

f)

«Estado de origem», qualquer Estado-Membro da UE ou Estado terceiro que tenha destacado pessoal para a EUCAP;

g)

«Infraestruturas», todos os edifícios, prédios, instalações e terrenos necessários à execução das atividades da EUCAP e ao alojamento do pessoal da EUCAP;

h)

«Pessoal local», os membros do pessoal que seja nacional ou titular de um cartão de residente permanente do Níger;

i)

«Prestador», qualquer pessoa que fornece à EUCAP bens e/ou serviços relacionados com as atividades da Missão;

j)

«Meios de transporte da EUCAP», todos os veículos e outros meios de transporte que sejam propriedade da EUCAP, ou por ela alugados ou fretados;

k)

«Bens da EUCAP», os equipamentos, incluindo os meios de transporte, e os bens de consumo necessários à EUCAP.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUCAP e o seu pessoal respeitam as leis, incluindo o direito consuetudinário, e os regulamentos da República do Níger, e abstêm-se de qualquer ação ou atividade que não seja compatível com os objetivos da Missão.

2.   A EUCAP é autónoma no exercício das suas funções ao abrigo do presente Acordo. A República do Níger respeita o caráter unitário e internacional da EUCAP.

3.   O Chefe da Missão comunica periodicamente ao Governo da República do Níger o número dos membros do pessoal da EUCAP que se encontra estacionado no território nigerino.

Artigo 3.o

Identificação

1.   É atribuído ao pessoal da EUCAP um cartão de identificação da EUCAP, que o identifica como tal, devendo os membros do pessoal da Missão trazê-lo sempre consigo. Esses cartões de identificação são emitidos pelo Ministério responsável pelos Negócios Estrangeiros, a pedido da EUCAP.

2.   Os meios de transporte da EUCAP ostentam um distintivo de identificação da EUCAP, de que é fornecido um modelo às autoridades competentes da República do Níger, e chapas de matrícula específicas emitidas pelas autoridades competentes da República do Níger.

3.   A EUCAP tem o direito de hastear a bandeira da UE no seu quartel-general e em qualquer outro local, eventualmente acompanhada da bandeira da República do Níger, de acordo com a decisão do Chefe de Missão. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que constituem a EUCAP podem ser hasteadas nos locais da EUCAP e ostentadas nos respetivos uniformes, nos termos da decisão do Chefe de Missão.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território da República do Níger

1.   Para o pessoal da EUCAP e para os bens da EUCAP, a passagem das fronteiras da República do Níger é efetuada nos pontos oficiais de passagem e através dos corredores aéreos internacionais.

2.   A República do Níger facilita à EUCAP e aos membros do seu pessoal a entrada e a saída do seu território. Com exceção do controlo de passaportes à entrada e à saída do território da República do Níger, os membros do pessoal da EUCAP munidos de um documento comprovativo de que pertencem à Missão ficam isentos das disposições em matéria de imigração no território da República do Níger. São emitidos gratuitamente aos membros da missão vistos válidos por um ano.

3.   O pessoal da EUCAP está isento das disposições regulamentares nigerianas em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem todavia adquirir qualquer direito de residência permanente ou de domicílio no território do Níger.

4.   Os bens da EUCAP que entrem no território da República do Níger, transitem ou saiam desse território ficam isentos de qualquer autorização de importação, trânsito ou exportação, bem como de quaisquer taxas ou direitos aduaneiros, com exceção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços prestados.

5.   As aeronaves de apoio à Missão não ficam sujeitas aos requisitos locais de licenciamento ou registo. Continuam a ser aplicáveis as normas e regulamentações internacionais pertinentes. Se necessário, são acordadas disposições de execução adicionais a que se refere o artigo 19.o. Todavia, os veículos devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

6.   O pessoal da EUCAP pode conduzir veículos a motor e pilotar navios ou aeronaves no território da República do Níger, desde que disponha, conforme o caso, de carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto nacional, internacional ou militar, válida. A República do Níger aceita como válidas, sem impostos nem taxas, as cartas de condução de que seja portador o pessoal da EUCAP.

7.   A EUCAP e os membros do seu pessoal, tal como os respetivos bens, deslocam-se livremente e sem restrições nos locais onde decorrem as suas atividades, que serão determinados de comum acordo com as autoridades nigerinas competentes. Se necessário, podem ser acordadas disposições de execução adicionais a que se refere o artigo 19.o.

8.   Para efeitos da Missão, o pessoal da EUCAP e o pessoal local contratado pela EUCAP, bem como os meios de transporte da EUCAP, podem utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos públicos quando viajam no âmbito da sua missão. A EUCAP não fica isenta do pagamento de portagens ou taxas razoáveis, nas mesmas condições que as previstas para o pessoal da República do Níger, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUCAP concedidos pela República do Níger

1.   As instalações da EUCAP são invioláveis. Os agentes da República do Níger apenas podem penetrar nessas instalações com o consentimento do Chefe de Missão.

2.   As instalações e os bens da EUCAP não podem ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

3.   A EUCAP e os seus bens, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de jurisdição.

4.   Os arquivos e documentos da EUCAP são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUCAP é inviolável. Por «correspondência oficial» entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções.

6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas para a operação, a EUCAP fica isenta de todos os impostos, taxas e outros direitos nacionais, regionais ou municipais de natureza semelhante. A EUCAP não fica isenta do pagamento pelos serviços prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUCAP concedidos pela República do Níger

1.   O pessoal da EUCAP não pode ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção. Em caso de flagrante delito constatado por uma autoridade competente da República do Níger, esta última está autorizada a retê-lo, quer para proceder, durante um período razoável, à verificação da sua identidade, quer para assegurar a sua proteção até à chegada das autoridades competentes da EUCAP.

2.   Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUCAP gozam de inviolabilidade, exceto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6 do presente artigo.

3.   O pessoal da EUCAP goza de imunidade da jurisdição penal da República do Níger, salvo renúncia expressa da autoridade competente. No entanto, em caso de infração de natureza penal, as autoridades nigerinas competentes reúnem os elementos de prova correspondentes, que colocarão à disposição do Chefe de Missão da EUCAP. Este último toma imediatamente as medidas adequadas para devolver o interessado ao seu Estado de origem a fim de ser processado judicialmente, no pressuposto de que cabe à autoridade judiciária do Estado de origem uma decisão soberana quanto à instauração de um processo. Neste caso, o Governo do Níger é periodicamente informado do desenrolar do processo judicial.

4.   O pessoal da EUCAP goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa da República do Níger no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada uma ação cível contra membros do pessoal da EUCAP num tribunal da República do Níger, o Chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de origem, o SEAE ou a instituição da UE serão imediatamente informados. Antes do início da ação no tribunal competente, o Chefe de Missão deve atestar por escrito se o ato em questão foi ou não praticado pelo membro do pessoal em causa no exercício das suas funções oficiais. Se o ato em causa tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, não é dado início à ação, sendo aplicável o disposto no artigo 16.o. Se o ato não tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação pode continuar. Se um membro do pessoal da EUCAP instaurar uma ação judicial, deixa de lhe ser permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a um pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.

5.   O pessoal da EUCAP não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

6.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros do pessoal da EUCAP, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUCAP que o Chefe de Missão certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, o pessoal da EUCAP não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.

7.   A imunidade de jurisdição de que goza o pessoal da EUCAP no Níger não o isenta da jurisdição do Estado de origem.

8.   O pessoal da EUCAP fica isento das disposições em matéria de segurança social que vigorem no Níger.

9.   O pessoal da EUCAP está isento de todas as formas de tributação existentes na República do Níger sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pagos pela EUCAP ou pelos Estados de origem, bem como sobre os rendimentos provenientes do exterior da República do Níger.

10.   O pessoal da EUCAP está autorizado a importar, no prazo de seis meses após a sua chegada no Níger, livre de todos os impostos e direitos aduaneiros, objetos pessoais, de acordo com as normas em vigor no Níger.

11.   A bagagem pessoal dos membros do pessoal da EUCAP não está sujeita a inspeção manual, a não ser que existam motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao seu uso pessoal nem ao uso da EUCAP, ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação da República do Níger ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. Neste caso, a inspeção só pode ser efetuada na presença do interessado ou de um representante autorizado da EUCAP.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal recrutado localmente não goza dos privilégios e imunidades. No entanto, a República do Níger exercerá a sua jurisdição sobre esse pessoal de forma a não perturbar indevidamente o exercício das funções da Missão.

Artigo 8.o

Disciplina

As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território nigerino todas as competências disciplinares que lhes são conferidas pela legislação do Estado de origem em relação a todo o pessoal da EUCAP sujeito a essa legislação.

Artigo 9.o

Segurança

1.   A República do Níger garante a segurança do pessoal da EUCAP.

2.   A República do Níger tomará, para o efeito, todas as medidas necessárias para garantir a proteção e a segurança da EUCAP e do seu pessoal. Quaisquer disposições específicas eventualmente propostas pela República do Níger serão acordadas com o Chefe de Missão antes de serem aplicadas. A República do Níger autoriza e apoia, a título gracioso, quaisquer atividades relacionadas com a evacuação do pessoal da EUCAP por razões médicas. Se necessário, são acordadas disposições de execução adicionais a que se refere o artigo 19.o.

3.   Aos membros do pessoal da EUCAP designados pelo Chefe de Missão e cuja lista é comunicada às autoridades nigerinas competentes, é autorizada a posse e porte de armas no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Uniforme

1.   O pessoal da EUCAP usa o seu uniforme nacional ou traje civil com a identificação distintiva da EUCAP. O pessoal de apoio civil usa traje civil com a identificação distintiva da EUCAP.

2.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Chefe de Missão.

Artigo 11.o

Cooperação e acesso à informação

1.   A República do Níger presta toda a cooperação e apoio à EUCAP e ao seu pessoal. Se necessário, são acordadas disposições de execução adicionais a que se refere o artigo 19.o.

2.   O Chefe de Missão e o representante designado pela República do Níger consultam-se regularmente e tomam as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados. A República do Níger pode nomear um oficial de ligação junto da EUCAP.

Artigo 12.o

Apoio prestado pela República do Níger

1.   A República do Níger aceita, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUCAP na procura de instalações adequadas.

2.   A República do Níger cede, a título gracioso, instalações disponíveis de que seja proprietária, desde que necessárias para a realização das atividades administrativas e operacionais da EUCAP.

3.   Na medida dos seus meios e capacidades, a República do Níger apoia a preparação, o estabelecimento e a execução da Missão, bem como a assistência à mesma.

4.   A EUCAP tem a capacidade jurídica necessária nos termos das leis e dos regulamentos do Estado Anfitrião para desempenhar a sua missão, em especial para abrir contas bancárias e para adquirir ou alienar bens móveis e estar em juízo.

5.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUCAP na República do Níger é determinada nos referidos contratos.

Artigo 13.o

Alteração das infraestruturas de que o Estado é proprietário

1.   A EUCAP está autorizada a construir, transformar ou modificar as infraestruturas para satisfazer as suas necessidades operacionais relacionadas com as infraestruturas em causa.

2.   A República do Níger não pode reclamar à EUCAP qualquer compensação por essas construções, transformações ou modificações.

Artigo 14.o

Morte de membros do pessoal da EUCAP

1.   O Chefe de Missão fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUCAP, bem como dos seus bens pessoais, e a efetuar as diligências necessárias para o efeito em conformidade com a regulamentação em vigor no Níger.

2.   Os corpos de membros do pessoal da EUCAP apenas podem ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da EUCAP e/ou do referido Estado.

3.   A República do Níger e a EUCAP cooperam em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUCAP.

Artigo 15.o

Comunicações

1.   A EUCAP pode instalar e utilizar emissores e recetores de rádio, bem como sistemas de satélite para efeitos da sua missão, em conformidade com a regulamentação em vigor no Níger e em ligação com os serviços competentes. Deve cooperar com as autoridades competentes da República do Níger por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. A República do Níger cede a título gracioso o acesso ao espetro de frequências.

2.   A EUCAP tem o direito de efetuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo por rádio satélite, móvel ou portátil), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações no interior das instalações da EUCAP e entre essas instalações, incluindo o direito de colocar cabos e linhas terrestres para efeitos da operação.

3.   No interior das suas instalações, a EUCAP pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUCAP e/ou ao seu pessoal ou deles proveniente.

Artigo 16.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas

1.   A EUCAP e o seu pessoal, a UE e os Estados de origem não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens privados ou públicos que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por atividades relacionadas com distúrbios civis ou com a proteção da EUCAP.

2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens privados ou públicos não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou por ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUCAP, são apresentados à EUCAP através das autoridades competentes da República do Níger, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou coletivas nigerinas, ou às autoridades competentes nigerinas no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUCAP.

3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão de indemnização composta paritariamente por representantes da EUCAP e da República do Níger. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada de comum acordo.

4.   Na impossibilidade de chegar a uma resolução na comissão de indemnização, os pedidos:

a)

referentes a um montante igual ou inferior a 40 000 EUR são resolvido por via diplomática entre a República do Níger e o representante da UE;

b)

referentes a um montante superior ao estabelecido na alínea a) são submetidos a um tribunal arbitral, cuja decisão é vinculativa.

5.   O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pela República do Níger, outro pela EUCAP e o terceiro conjuntamente pela República do Níger e pela EUCAP. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre a República do Níger e a EUCAP sobre a nomeação do terceiro árbitro, o árbitro em questão é designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6.   A EUCAP e as autoridades administrativas da República do Níger celebram um protocolo para estabelecer as modalidades administrativas necessárias para definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 17.o

Resolução de litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo são analisadas conjuntamente por representantes da EUCAP e pelas autoridades competentes da República do Níger.

2.   Na falta de uma resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre a República do Níger e os representantes da UE.

Artigo 18.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que no presente Acordo é feita referência aos privilégios, imunidades e direitos da EUCAP e respetivo pessoal, o Governo da República do Níger é responsável pela aplicação e observância dos referidos privilégios, imunidades e direitos por parte das autoridades locais competentes.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo pretende ou pode ser interpretada no sentido de derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUCAP.

Artigo 19.o

Disposições de execução

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objeto de disposições de execução separadas a acordar entre o Chefe de Missão e as autoridades administrativas da República do Níger.

Artigo 20.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo, que será publicado por cada uma das Partes, entra em vigor na data da sua assinatura. O presente Acordo mantém-se em vigor até à partida do último membro do pessoal EUCAP, devendo esta notificar dessa data.

2.   Não obstante o n.o 1, considera-se que o disposto no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 5.o, n.os 1, 2, 3 e 6, no artigo 6.o, n.os 1, 3, 5, 7, 8 e 9, e nos artigos 12.o e 15.o é aplicável a partir da data de projeção dos primeiros membros do pessoal da EUCAP, caso essa data seja anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.   O presente Acordo pode ser alterado de comum acordo por escrito entre as Partes. Essas alterações são executadas sob a forma de protocolos separados, que constituem parte integrante do presente Acordo e entram em vigor em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

4.   O presente Acordo permanece válido enquanto nenhuma das Partes tiver notificado a outra por escrito da sua intenção de o denunciar. A denúncia do presente Acordo entra em vigor seis meses após a data de receção da referida notificação. A denúncia do presente Acordo não afeta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes do fim da sua vigência.

Feito em Niamei, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, em dois exemplares originais em língua francesa.

Pela União Europeia

Pela República do Níger


(1)  JO L 187 de 17.7.2012, p. 48.