22013A0223(01)

Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980 , com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999

Jornal Oficial nº L 051 de 23/02/2013 p. 0008 - 0010


Acordo

entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",

por um lado, e

A ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL PARA OS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS, a seguir designada "OTIF"

por outro,

TENDO EM CONTA a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999, a seguir designada "Convenção", nomeadamente o artigo 38.o,

TENDO EM CONTA as responsabilidades atribuídas à União Europeia, em certos domínios abrangidos pela Convenção, pelo Tratado que institui a União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

RECORDANDO que, em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia,

CONSIDERANDO que a Convenção institui uma Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), com sede em Berna;

CONSIDERANDO que a adesão da União Europeia à Convenção se destina a ajudar a OTIF a realizar o seu objectivo de promover, melhorar e facilitar o transporte ferroviário internacional, tanto do ponto de vista técnico como jurídico;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 3.o da Convenção, as obrigações dela decorrentes em matéria de cooperação internacional não prevalecem, para as Partes na Convenção que são igualmente Estados-Membros da União ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sobre as obrigações que lhes incumbem enquanto Estados-Membros da União ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

CONSIDERANDO que, para as disposições da Convenção que são da competência da União, é necessária uma cláusula de desconexão para indicar que os Estados-Membros da União não podem invocar nem aplicar os direitos e obrigações decorrentes da Convenção directamente entre eles;

CONSIDERANDO que a Convenção é plenamente aplicável nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e as outras Partes na Convenção, por outro;

CONSIDERANDO que a adesão da União à Convenção exige a definição clara das regras de aplicação das disposições da Convenção à União e aos seus Estados-Membros;

CONSIDERANDO que as condições de adesão da União à Convenção devem permitir à União exercer, no âmbito da Convenção, as competências que lhe foram atribuídas pelos seus Estados-Membros,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A União adere à Convenção nos termos e nas condições enunciadas no presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 38.o da Convenção.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do objecto e da finalidade da Convenção de promover, melhorar e facilitar o transporte ferroviário internacional e sem prejuízo da sua plena aplicação, em relação às outras Partes na Convenção, nas suas relações mútuas, as Partes na Convenção que são Estados-Membros da União devem aplicar as regras da União, e não, por conseguinte, as regras decorrentes da presente Convenção, excepto na medida em que não existam regras da União que regulem a matéria particular em causa.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, as disposições da Convenção devem ser interpretadas como incluindo também a União, no âmbito da sua competência, pelo que os diversos termos utilizados para designar as Partes na Convenção e os seus representantes devem ser entendidos em conformidade.

Artigo 4.o

A União não contribui para o orçamento da OTIF e não participa nas decisões relativas a esse orçamento.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto nos termos do artigo 6.o, a União Europeia pode fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da OTIF em que qualquer um dos seus Estados-Membros tenha o direito de estar representado na qualidade de Parte e em que possam ser tratadas matérias da sua competência.

A União não pode ser membro do Comité Administrativo. Pode ser convidada a participar em reuniões desse Comité quando este deseje consultá-la sobre matérias de interesse comum inscritas na ordem de trabalhos.

Artigo 6.o

1. No que respeita a decisões relativas a matérias da competência exclusiva da União Europeia, esta exerce os direitos de voto dos seus Estados-Membros nos termos da Convenção.

2. No que respeita a decisões relativas a matérias em que a União partilha competências com os seus Estados-Membros, o voto é exercido ou pela União ou pelos seus Estados-Membros.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 26.o da Convenção, a União Europeia dispõe de um número de votos igual ao dos seus Estados-Membros que são igualmente membros da Convenção. Quando a União Europeia vota, os seus Estados-Membros não votam.

4. A União informa as outras Partes Contratantes na Convenção de cada um dos casos em que exercerá os direitos de voto previstos nos n.os 1 a 3 relativamente aos diversos pontos inscritos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral e dos outros órgãos deliberativos. Essa obrigação aplica-se igualmente às decisões tomadas por correspondência. A referida informação deve ser prestada ao Secretário-Geral da OTIF com antecedência suficiente para poder ser posta a circular juntamente com os documentos da reunião ou para permitir uma decisão por correspondência.

Artigo 7.o

O âmbito da competência da União é descrito, em termos gerais, numa declaração por escrito apresentada pela União por ocasião da celebração do presente Acordo. Essa declaração pode ser alterada, se necessário, mediante notificação da União Europeia à OTIF. A declaração não substitui nem limita de forma alguma as matérias que possam ser objecto de notificações de competência da União anteriores à tomada de decisões, em sede da OTIF, por votação formal ou outro procedimento.

Artigo 8.o

O título V da Convenção é aplicável em qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes sobre a interpretação, a aplicação ou a execução do presente Acordo, incluindo a sua existência, validade ou extinção.

Artigo 9.o

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua assinatura pelas Partes Contratantes. O n.o 2 do artigo 34.o da Convenção não se aplica neste caso.

Artigo 10.o

O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.

Se todos os membros da Convenção que são Estados-Membros da União denunciarem a Convenção, considera-se que a notificação desta denúncia, bem como da denúncia do presente Acordo, foi apresentada pela União na data em que o último Estado-Membro da União a denunciar a Convenção notifica a denúncia nos termos do artigo 41.o da Convenção.

Artigo 11.o

Cada uma das Partes na Convenção que não são Estados-Membros da União, mas aplicam a legislação relevante da União Europeia em resultado dos acordos internacionais com ela celebrados pode, com o conhecimento do depositário da Convenção, fazer declarações relativas à salvaguarda dos seus direitos e obrigações decorrentes dos acordos celebrados com a União, a Convenção e a regulamentação conexa.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, um exemplar depositado junto da OTIF e outro junto da União, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Isto, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 45.o da Convenção.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, apresentados os seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Междуправителствената организация за международни железопътни превози (OTIF)

Por la Organización Intergubernamental para los Transportes Internacionales por Ferrocarril (OTIF)

Za Mezivládní organizaci pro mezinárodní železniční přepravu (OTIF)

For Den Mellemstatslige Organisation for Internationale Jernbanebefordringer (OTIF)

Für die Zwischenstaatliche Organisation für den internationalen Eisenbahnverkehr (OTIF)

Rahvusvaheliste Raudteevedude Valitsustevahelise Organisatsiooni (OTIF) nimel

Για το Διακυβερνητικό Οργανισμό Διεθνών Σιδηροδρομικών Μεταφορών (OTIF)

For the Intergovernmental Organisation for International Carriage by Rail (OTIF)

Pour l'Organisation intergouvernementale pour les transports internationaux ferroviaires (OTIF)

Per l'Organizzazione intergovernativa per i trasporti internazionali per ferrovia (OTIF)

Starptautisko dzelzceļa pārvadājumu starpvaldību organizācijas (OTIF) vārdā –

Tarptautinio vežimo geležinkeliais tarpvyriausybinės organizacijos (OTIF) vardu

A Nemzetközi Vasúti Fuvarozásügyi Államközi Szervezet (OTIF) részéről

Għall-Organizzazzjoni Intergovernattiva għat-Trasport Internazzjonali bil-Ferrovija (OTIF)

Voor de Intergouvernementele Organisatie voor het internationale spoorwegvervoer (OTIF)

W imieniu Międzyrządowej Organizacji Międzynarodowych Przewozów Kolejami (OTIF)

Pela Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF)

Pentru Organizația Interguvernamentală pentru Transporturile Internaționale Feroviare (OTIF)

Za Medzivládnu organizáciu pre medzinárodnú železničnú prepravu (OTIF)

Za Medvladno organizacijo za mednarodni železniški promet (OTIF)

Valtioiden välisen kansainvälisten rautatiekuljetusten järjestön (OTIF) puolesta

För Mellanstatliga organisationen för internationell järnvägstrafik (Otif)

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