8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular
2012/C 271/01
A Comissão Europeia, a seguir denominada «a Comissão», e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, com sede em Heidelberga, Alemanha, a seguir denominado «EMBL» (a seguir denominadas conjuntamente: «as duas Partes»),
CONSIDERANDO:
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O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que promove a cooperação no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da demonstração com países terceiros e organizações internacionais, |
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O Acordo que estabelece o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, assinado em 30 de maio de 1973 (1); com base neste Acordo, os signatários confiaram ao EMBL a execução de investigação de base no domínio da biologia molecular, da formação de cientistas, estudantes e visitantes a todos os níveis, prestando serviços de importância vital aos cientistas nos Estados-Membros signatários, desenvolvendo novos instrumentos e métodos no domínio das ciências da vida e exercendo atividades de transferência tecnológica, |
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O acordo administrativo para a cooperação científica e tecnológica entre a Comissão e o EMBL, assinado em 18 de janeiro de 1995, |
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A declaração de intenções entre a Comissão Europeia e as organizações do EIROforum, assinada em 24 junho de 2010, |
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Os programas-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, |
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O Livro Verde de 2007 sobre as novas perspetivas para o Espaço Europeu da Investigação (EEI) (2), que apela a uma maior cooperação e ao reforço da parceria com organizações de investigação intergovernamentais como o EMBL, nomeadamente em matéria de programação da investigação, formação e mobilidade dos investigadores, infraestruturas de investigação, propriedade intelectual e cooperação internacional, |
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A Comunicação sobre cooperação internacional no EEI (3), de 2008, que confirma a utilidade de uma parceria reforçada entre a Comunidade Europeia e as organizações intergovernamentais de investigação europeias, nomeadamente as organizações do EIROforum, a fim de ajudar a reunir a massa crítica necessária para dar uma resposta eficaz a desafios políticos cada vez mais globais, |
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A Visão 2020 para o Espaço Europeu da Investigação, aprovada em 2 de dezembro de 2008 pelo Conselho da União Europeia (UE) (4), que estabelece que até 2020 todos os intervenientes beneficiarão plenamente da quinta liberdade em todo o EEI (5), |
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A «Estratégia Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (6), aprovada em 17 de junho de 2010 pelo Conselho Europeu, a correspondente iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa», adotada pela Comissão Europeia em 19 de maio de 2010 (7), e a correspondente iniciativa emblemática «Uma União da Inovação», adotada pela Comissão Europeia em 6 de Outubro de 2010 (8), |
RECONHECENDO:
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As responsabilidades respetivas das duas Partes nos domínios supracitados, que se reforçam mutuamente, |
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A excelente cooperação que existe desde longa data entre o EMBL e a Comissão Europeia com base no acordo administrativo precedente, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
1. |
As duas Partes tencionam cooperar, tendo em devida conta as respetivas competências, para consolidar e continuar a desenvolver o Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente em matéria de programação da investigação, formação e mobilidade dos investigadores, infraestruturas de investigação, propriedade intelectual e cooperação internacional. Para este fim, poderão desenvolver atividades conjuntas no domínio das ciências da vida, nomeadamente da biologia molecular. |
2. |
Tendo em devida conta as respetivas competências, quadros institucionais e condições operacionais, as duas Partes informar-se-ão e consultar-se-ão, conforme adequado, sobre temas de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita à consolidação e ao futuro desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. |
3. |
É mantido o estatuto de observador no Conselho EMBL conferido à Comissão Europeia em 1995 (9). |
4. |
A Comissão concederá ao EMBL o direito de designar candidatos para nomeação como membros dos grupos de peritos e grupos consultivos relevantes. Estes peritos serão nomeados pela Comissão sem prejuízo das regras que lhe são próprias. |
5. |
As duas Partes estabelecerão pontos de contacto e mecanismos de comunicação para atingir o objetivo previsto no presente Memorando de Entendimento. |
6. |
As duas Partes reunir-se-ão quando necessário para fazer o ponto da situação e eventualmente discutir outras formas de aumentar a mútua colaboração, como por exemplo atividades conjuntas, ou para explorar potenciais sinergias. |
7. |
As duas Partes chegarão a acordo quanto às questões ligadas à interpretação e aplicação do presente Memorando de Entendimento. |
8. |
O acordo administrativo de 18 de janeiro de 1995 é substituído pelo presente Memorando de Entendimento. |
Feito em Heidelberga, em 4 de março de 2011.
Pela Comissão Europeia
Máire GEOGHEGAN-QUINN
Comissária para a Investigação, Inovação e Ciência
Pelo Laboratório Europeu de Biologia Molecular (EMBL)
Iain W. MATTAJ
Diretor-Geral
(1) http://www.embl.de/aboutus/general_information/organisation/hostsite_agreement/un_agreement.pdf
(2) O Livro Verde sobre o Espaço Europeu da Investigação remete para o Livro Verde da Comissão «O Espaço Europeu da Investigação: Novas perspectivas», adoptado em 4 de abril de 2007 [COM(2007) 161 final].
(3) «Um quadro estratégico europeu para a cooperação científica e tecnológica internacional», de 24 de setembro de 2008 [COM(2008) 588].
(4) Conclusões n.o 16767/08 do Conselho Competitividade sobre «A visão 2020 para o Espaço Europeu da Investigação», 1-2 de dezembro de 2008.
(5) O EEI inclui a UE e os países associados ao Programa-Quadro de Investigação
(6) Comunicação da Comissão COM(2010) 2020, de 3 de março de 2010, e Conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 (http://ec.europa.eu/eu2020/pdf/115346.pdf).
(7) Comunicação da Comissão COM(2010) 245, de 19.5.2010.
(8) Comunicação da Comissão COM(2010) 546, de 6.10.2010.
(9) Foi conferido à Comissão Europeia um estatuto de observador no acordo administrativo assinado em 18 de Janeiro de 1995.