1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/52


DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-COREIA

de 27 de junho de 2012

relativa à adoção das regras de funcionamento do fórum da sociedade civil, como previsto no artigo 13.13 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

(2012/741/UE)

O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.13,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.13 do Acordo prevê que membros dos grupos consultivos internos de cada Parte se reúnam num fórum da sociedade civil.

(2)

A composição do fórum da sociedade civil deve garantir uma representação equilibrada dos membros do grupo consultivo interno.

(3)

Mediante decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, as Partes acordam sobre o funcionamento do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São instituídas as regras de funcionamento do fórum da sociedade civil, tal como enunciadas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável

Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da República da Coreia

Kyungduck AN

Sanghoon KIM

Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da União Europeia

Peter THOMPSON


ANEXO

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO FÓRUM DA SOCIEDADE CIVIL

Artigo 1.o

O fórum da sociedade civil é composto de 12 membros do grupo consultivo interno da UE e de 12 membros dos grupos consultivos internos da Coreia designados pelos próprios grupos consultivos internos. Os membros podem ser acompanhados de peritos consultores. Os representantes do fórum da sociedade civil de cada Parte incluem, pelo menos, três representantes de organizações empresariais, sindicatos e organizações ambientais não governamentais, respetivamente.

Artigo 2.o

O fórum da sociedade civil tem um copresidente da UE e um copresidente da Coreia. Os copresidentes são nomeados pelo grupo consultivo interno da UE e o(s) grupo(s) consultivos(s) interno(s) da Coreia, respetivamente, entre os seus participantes do fórum da sociedade civil.

Os copresidentes elaboram a ordem de trabalhos das reuniões do fórum da sociedade civil, com base em pedidos apresentados pelos respetivos grupos consultivos internos. Além disso, a ordem de trabalhos inclui os seguintes pontos regulares:

a)

Informação pelas Partes sobre a execução do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável;

b)

Relatórios das consultas efetuadas ao abrigo do artigo 13.14 e sobre o trabalho desenvolvido pelo painel de peritos ao abrigo do artigo 13.15.

Artigo 3.o

O fórum da sociedade civil reúne-se alternadamente em Bruxelas e em Seul, pelo menos uma vez por ano, salvo acordo das Partes em contrário. Pode realizar-se uma reunião extraordinária a pedido de um dos grupos consultivos internos.