26.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/31 |
DECISÃO N.o 1/2012 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
de 19 de janeiro de 2012
respeitante a um convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
(2012/221/UE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A troca de mercadorias com a Croácia seria facilitada através de uma simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre a Croácia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. |
(2) |
A fim de concretizar tal regime, é adequado convidar a Croácia a aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com as disposições do artigo 11.o-A da Convenção, a Croácia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Croácia em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Mirosław ZIELIŃSKI
(1) JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
ANEXO
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 1/2012), que convida a Croácia a tornar-se parte contratante da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.
A adesão da Croácia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia, em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Secretário-Geral
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
A Croácia,
Tomando nota da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 1/2012), que convida a Croácia a aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a «Convenção»),
Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,
DECIDE:
Aderir à Convenção;
Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia;
Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias adotadas entre 19 de janeiro de 2012 e a data em que a adesão da Croácia se torne efetiva em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção.
Feito em …