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21.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 218/2012
de 7 de dezembro de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (1), deve ser incorporado no Acordo. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (2), deve ser incorporado no Acordo. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (3), tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21 e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72, deve ser incorporado no Acordo. |
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(4) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (4), deve ser incorporado no Acordo. |
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(5) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 revoga a Diretiva 97/17/CE da Comissão (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
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(6) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 revoga a Diretiva 94/2/CE da Comissão (6), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
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(7) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 revoga a Diretiva 95/12/CE da Comissão (7), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
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(8) |
Por conseguinte, os anexos II e IV do Acordo EEE deverão ser alterados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
No capítulo IV, o texto dos pontos 4a (Diretiva 94/2/CE da Comissão), 4b (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e 4f (Diretiva 97/17/CE da Comissão) é suprimido. |
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2) |
No Capítulo IV, a seguir ao ponto 4h (Diretiva 2002/31/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
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3) |
O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 1 é suprimido. |
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4) |
O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 2 é suprimido. |
Artigo 2.o
O Anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1) |
O texto dos pontos 11a (Diretiva 94/2/CE da Comissão), 11b (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e 11f (Diretiva 97/17/CE da Comissão) é suprimido. |
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2) |
A seguir ao ponto 11h (Diretiva 2002/31/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:
(8) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação." (8) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação." (8) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação." (8) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação." |
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3) |
O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 5 é suprimido. |
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4) |
O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 6 é suprimido. |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21, e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72, e (UE) n.o 1062/2010, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 217/2012, de 7 de dezembro de 2012 (9), consoante a data que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) JO L 314 de 30.11.2010, p. 1.
(2) JO L 314 de 30.11.2010, p. 17.
(3) JO L 314 de 30.11.2010, p. 47.
(4) JO L 314 de 30.11.2010, p. 64.
(5) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.
(6) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.
(7) JO L 47 de 24.2.1996, p. 35.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(9) JO L 17 do presente Jornal Oficial.