21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 218/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (1), deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (3), tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21 e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72, deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 revoga a Diretiva 97/17/CE da Comissão (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 revoga a Diretiva 94/2/CE da Comissão (6), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 revoga a Diretiva 95/12/CE da Comissão (7), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(8)

Por conseguinte, os anexos II e IV do Acordo EEE deverão ser alterados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo IV, o texto dos pontos 4a (Diretiva 94/2/CE da Comissão), 4b (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e 4f (Diretiva 97/17/CE da Comissão) é suprimido.

2)

No Capítulo IV, a seguir ao ponto 4h (Diretiva 2002/31/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«4i.

32010 R 1059: Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

4j.

32010 R 1060: Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

4k.

32010 R 1061: Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico, (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47), tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21 e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72.

4l.

32010 R 1062: Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).»

3)

O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 1 é suprimido.

4)

O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 2 é suprimido.

Artigo 2.o

O Anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto dos pontos 11a (Diretiva 94/2/CE da Comissão), 11b (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e 11f (Diretiva 97/17/CE da Comissão) é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 11h (Diretiva 2002/31/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«11i.

32010 R 1059: Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1) (8).

11j.

32010 R 1060: Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17) (8).

11k.

32010 R 1061: Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico, (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47), tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21 e JO L 297 de 16.11.2011, p. 72  (8).

11l.

32010 R 1062: Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64) (8).

(8)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação."

(8)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação."

(8)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação."

(8)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação."

3)

O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 5 é suprimido.

4)

O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 6 é suprimido.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21, e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72, e (UE) n.o 1062/2010, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 217/2012, de 7 de dezembro de 2012 (9), consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 314 de 30.11.2010, p. 1.

(2)   JO L 314 de 30.11.2010, p. 17.

(3)   JO L 314 de 30.11.2010, p. 47.

(4)   JO L 314 de 30.11.2010, p. 64.

(5)   JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.

(6)   JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.

(7)   JO L 47 de 24.2.1996, p. 35.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(9)  JO L 17 do presente Jornal Oficial.