18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/28


DECISÃO N.o 1/2012 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA

de 20 de fevereiro de 2012

que altera o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2012/198/UE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 (1) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (2) ( a seguir designado «Acordo»), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2009.

(2)

A fim de assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram prorrogar por três anos a aplicação do n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2010.

(3)

Além disso, as taxas do encargo aduaneiro atualmente aplicáveis na Tunísia deverão ser ajustadas para que se aproximem das aplicáveis na União Europeia.

(4)

O Protocolo n.o 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2009, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 janeiro de 2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:

«7   Não obstante o disposto no n.o 1, a Tunísia pode, exceto para os produtos classificados nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a)

Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Tunísia;

b)

Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Tunísia.

O disposto no presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2012, podendo ser revisto por comum acordo.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho de Associação UE-Tunísia

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 260 de 21.9.2006, p. 3.

(2)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.