|
24.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/45 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 197/2012
de 26 de outubro de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2010/81/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a adesivos para ladrilhos de cerâmica (1) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
A Decisão 2010/82/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a revestimentos para parede decorativos em forma de rolos e painéis (2) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(3) |
A Decisão 2010/83/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a compostos para preparação de juntas de secagem ao ar (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(4) |
A Decisão 2010/85/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos (4) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(5) |
A Decisão 2010/679/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2010, que altera a Decisão 95/467/CE que aplica o disposto no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção (5) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(6) |
A Decisão 2010/683/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, que altera a Decisão 97/555/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos (6) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(7) |
A Decisão 2010/737/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente a chapas de aço com revestimento de poliéster e com lacagem a Plastisol (7) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(8) |
A Decisão 2010/738/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente a moldes de estafe (8) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(9) |
A Decisão 2011/14/UE da Comissão, de 13 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 97/556/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (9) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(10) |
A Decisão 2011/19/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos vedantes para utilizações não estruturais em juntas em edifícios e passagens de peões (10) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(11) |
A Decisão 2011/232/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011, que altera a Decisão 2000/367/CE que estabelece um sistema de classificação em termos de resistência ao fogo dos produtos de construção, das obras e de partes das obras (11) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(12) |
A Decisão 2011/246/UE da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 1999/93/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respetivas ferragens (12) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(13) |
A Decisão 2011/284/UE da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos cabos elétricos de alimentação, controlo e comunicação (13) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(14) |
A Decisão de Execução 2012/201/UE da Comissão, de 26 de março de 2012, que altera a Decisão 98/213/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos kits (conjuntos) para divisórias (14) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(15) |
A Decisão de Execução 2012/202/UE da Comissão, de 29 de março de 2012, que altera a Decisão 1999/94/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos prefabricados de betão normal, betão leve e betão celular autoclavado (15) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(16) |
O Anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo XXI do Anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao décimo travessão (Decisão 95/467/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
|
|
2) |
Ao décimo oitavo travessão (Decisão 97/555/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
|
|
3) |
Ao décimo nono travessão (Decisão 97/556/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
|
|
4) |
Ao vigésimo quinto travessão (Decisão 98/213/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
|
|
5) |
Ao quadragésimo travessão (Decisão 1999/93/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
|
|
6) |
Ao quadragésimo primeiro travessão (Decisão 1999/94/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
|
|
7) |
Ao quadragésimo nono travessão (Decisão 2000/367/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada por:
|
|
8) |
A seguir ao ponto 2g (Decisão 2006/600/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2010/81/UE, 2010/82/UE, 2010/83/UE, 2010/85/UE, 2010/679/UE, 2010/683/UE, 2010/737/UE, 2010/738/UE, 2011/14/UE, 2011/19/UE, 2011/232/UE, 2011/246/UE, 2011/284/UE, e Decisões de Execução 2012/201/UE e 2012/202/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) JO L 38 de 11.2.2010, p. 9.
(2) JO L 38 de 11.2.2010, p. 11.
(3) JO L 38 de 11.2.2010, p. 13.
(4) JO L 38 de 11.2.2010, p. 17.
(5) JO L 292 de 10.11.2010, p. 55.
(6) JO L 293 de 11.11.2010, p. 60.
(7) JO L 317 de 3.12.2010, p. 39.
(8) JO L 317 de 3.12.2010, p. 42.
(9) JO L 10 de 14.1.2011, p. 5.
(10) JO L 11 de 15.1.2011, p. 49.
(11) JO L 97 de 12.4.2011, p. 49.
(12) JO L 103 de 19.4.2011, p. 114.
(13) JO L 131 de 18.5.2011, p. 22.
(14) JO L 109 de 21.4.2012, p. 20.
(15) JO L 109 de 21.4.2012, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.