24.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 197/2012

de 26 de outubro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/81/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a adesivos para ladrilhos de cerâmica (1) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão 2010/82/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a revestimentos para parede decorativos em forma de rolos e painéis (2) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Decisão 2010/83/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a compostos para preparação de juntas de secagem ao ar (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Decisão 2010/85/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos (4) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A Decisão 2010/679/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2010, que altera a Decisão 95/467/CE que aplica o disposto no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção (5) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

A Decisão 2010/683/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, que altera a Decisão 97/555/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos (6) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

A Decisão 2010/737/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente a chapas de aço com revestimento de poliéster e com lacagem a Plastisol (7) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Decisão 2010/738/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente a moldes de estafe (8) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

A Decisão 2011/14/UE da Comissão, de 13 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 97/556/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (9) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(10)

A Decisão 2011/19/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos vedantes para utilizações não estruturais em juntas em edifícios e passagens de peões (10) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(11)

A Decisão 2011/232/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011, que altera a Decisão 2000/367/CE que estabelece um sistema de classificação em termos de resistência ao fogo dos produtos de construção, das obras e de partes das obras (11) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(12)

A Decisão 2011/246/UE da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 1999/93/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respetivas ferragens (12) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(13)

A Decisão 2011/284/UE da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos cabos elétricos de alimentação, controlo e comunicação (13) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(14)

A Decisão de Execução 2012/201/UE da Comissão, de 26 de março de 2012, que altera a Decisão 98/213/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos kits (conjuntos) para divisórias (14) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(15)

A Decisão de Execução 2012/202/UE da Comissão, de 29 de março de 2012, que altera a Decisão 1999/94/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos prefabricados de betão normal, betão leve e betão celular autoclavado (15) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(16)

O Anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XXI do Anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao décimo travessão (Decisão 95/467/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32010 D 0679: Decisão 2010/679/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2010 (JO L 292 de 10.11.2010, p. 55).».

2)

Ao décimo oitavo travessão (Decisão 97/555/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32010 D 0683: Decisão 2010/683/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010 (JO L 293 de 11.11.2010, p. 60).».

3)

Ao décimo nono travessão (Decisão 97/556/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32011 D 0014: Decisão 2011/14/UE da Comissão, de 13 de janeiro de 2011 (JO L 10 de 14.1.2011, p. 5).».

4)

Ao vigésimo quinto travessão (Decisão 98/213/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32012 D 0201: Decisão de Execução 2012/201/UE da Comissão, de 26 de março de 2012 (JO L 109 de 21.4.2012, p. 20).».

5)

Ao quadragésimo travessão (Decisão 1999/93/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32011 D 0246: Decisão 2011/246/UE da Comissão, de 18 de abril de 2011 (JO L 103 de 19.4.2011, p. 114).».

6)

Ao quadragésimo primeiro travessão (Decisão 1999/94/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32012 D 0202: Decisão de Execução 2012/202/UE da Comissão, de 29 de março de 2012 (JO L 109 de 21.4.2012, p. 22).».

7)

Ao quadragésimo nono travessão (Decisão 2000/367/CE da Comissão) do ponto 1 (Diretiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada por:

32011 D 0232: Decisão 2011/232/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011 (JO L 97 de 12.4.2011, p. 49).».

8)

A seguir ao ponto 2g (Decisão 2006/600/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«2h.

32010 D 0081: Decisão 2010/81/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a adesivos para ladrilhos de cerâmica (JO L 38 de 11.2.2010, p. 9);

2i.

32010 D 0082: Decisão 2010/82/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a revestimentos para parede decorativos em forma de rolos e painéis (JO L 38 de 11.2.2010, p. 11);

2j.

32010 D 0083: Decisão 2010/83/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a compostos para preparação de juntas de secagem ao ar (JO L 38 de 11.2.2010, p. 13);

2k.

32010 D 0085: Decisão 2010/85/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo de certos produtos de construção relativamente a placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos (JO L 38 de 11.2.2010, p. 17);

2l.

32010 D 0737: Decisão 2010/737/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente a chapas de aço com revestimento de poliéster e com lacagem a Plastisol (JO L 317 de 3.12.2010, p. 39);

2m.

32010 D 0738: Decisão 2010/738/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente a moldes de estafe (JO L 317 de 3.12.2010, p. 42);

2n.

32011 D 0019: Decisão 2011/19/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos vedantes para utilizações não estruturais em juntas em edifícios e passagens de peões (JO L 11 de 15.1.2011, p. 49);

2o.

32011 D 0284: Decisão 2011/284/UE da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos cabos elétricos de alimentação, controlo e comunicação (JO L 131 de 18.5.2011, p. 22).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2010/81/UE, 2010/82/UE, 2010/83/UE, 2010/85/UE, 2010/679/UE, 2010/683/UE, 2010/737/UE, 2010/738/UE, 2011/14/UE, 2011/19/UE, 2011/232/UE, 2011/246/UE, 2011/284/UE, e Decisões de Execução 2012/201/UE e 2012/202/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 38 de 11.2.2010, p. 9.

(2)   JO L 38 de 11.2.2010, p. 11.

(3)   JO L 38 de 11.2.2010, p. 13.

(4)   JO L 38 de 11.2.2010, p. 17.

(5)   JO L 292 de 10.11.2010, p. 55.

(6)   JO L 293 de 11.11.2010, p. 60.

(7)   JO L 317 de 3.12.2010, p. 39.

(8)   JO L 317 de 3.12.2010, p. 42.

(9)   JO L 10 de 14.1.2011, p. 5.

(10)   JO L 11 de 15.1.2011, p. 49.

(11)   JO L 97 de 12.4.2011, p. 49.

(12)   JO L 103 de 19.4.2011, p. 114.

(13)   JO L 131 de 18.5.2011, p. 22.

(14)   JO L 109 de 21.4.2012, p. 20.

(15)   JO L 109 de 21.4.2012, p. 22.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.