13.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 178/2012
de 28 de setembro de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2012, de 13 de julho de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1087/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação no que se refere aos sistemas de deteção de explosivos (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia (3), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 66ha [Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Ao ponto 66he [Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1087/2011 e do Regulamento (UE) n.o 1141/2011 nas línguas islandesa e norueguesa que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2012, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) JO L 309 de 8.11.2012, p. 16.
(2) JO L 281 de 28.10.2011, p. 12.
(3) JO L 293 de 11.11.2011, p. 22.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.