13.12.2012
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 341/29
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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 176/2012
de 28 de setembro de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1)
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O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2012, de 13 de julho de 2012 (1).
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(2)
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A Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporada no Acordo,
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ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1)
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Ao ponto 37db (Decisão 2008/163/CE da Comissão) é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
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2)
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Após o ponto 37dh (Decisão 2011/274/UE da Comissão), é inserido o seguinte:
«37di.
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32011 D 0291: Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 139 de 26.5.2011, p. 1).
Para efeitos do Acordo, as disposições da Decisão são adaptadas da seguinte forma:
a)
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À secção 7.3.2.3 do anexo da Decisão deve ser aditado o seguinte:
“Caso específico da Noruega
(‘P’) As unidades destinadas a circular sem restrições na rede norueguesa devem permanecer dentro do gabari cinemático NO1. As linhas que aceitam gabaris mais largos estão indicadas no diretório de rede.
Isto não impede o acesso à rede nacional de material circulante conforme com a ETI.”;
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b)
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Após a secção 7.3.2.13 do anexo da Decisão deve ser inserida a secção seguinte:
“7.3.2.13 bis
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Fator de potência (4.2.8.2.6)
Caso específico da Noruega
(‘P’) Para a circulação sem restrições na rede norueguesa, às unidades de tração elétrica aplica-se o seguinte:
—
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O fator de potência capacitiva não deve ser inferior a 0,95 para voltagens da linha de contacto superiores a 16,5 kV, quando a unidade de tração está a consumir energia ativamente.
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—
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A potência capacitiva não deve ser superior a 60 kVAr quando a unidade de tração regenera energia.
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—
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O fator de potência indutiva não deve ser inferior a 0,95 para voltagens da linha de contacto inferiores a 16,5 kV, quando a unidade de tração regenera energia.”;
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c)
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À secção 7.3.2.16 do anexo da Decisão deve ser aditado o seguinte:
“Caso específico da Noruega
(‘T’) Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.
A geometria da paleta do pantógrafo deve estar em conformidade com a EN 50367:2011, quadro B.6 (1 800 mm).”;
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d)
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Após a secção 7.3.2.16 do anexo da Decisão deve ser inserida a seguinte secção:
“7.3.2.16 bis
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Força de contacto estática do pantógrafo (4.2.8.2.9.5)
Caso específico da Noruega
(‘P’) Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.
Em situação de paragem, os pantógrafos devem ter uma força de contacto estática de 55 N.”;
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e)
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À secção 7.3.2.17 do anexo da Decisão deve ser aditado o seguinte:
“Caso específico da Noruega
(‘P’) Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.
Além dos requisitos da ETI, os pantógrafos devem obedecer a uma curva baseada na fórmula seguinte: Fm = 0,00097v2 + 55, com uma tolerância de ± 10 %.”;
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f)
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À secção 7.4 do anexo da Decisão deve ser aditado o seguinte:
“Condições específicas da Noruega
(‘P’) Para circulação sem restrições de material circulante na rede norueguesa em condições de inverno, deve ser demonstrado que o material circulante cumpre os requisitos seguintes:
—
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Deve ser selecionada a zona de temperatura T2, tal como especificada na secção 4.2.6.1.2.
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—
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Devem ser selecionadas as condições rigorosas de neve, gelo e granizo, tal como especificadas na secção 4.2.6.1.5.” ».
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2011/291/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de setembro de 2012, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) JO L 309 de 8.11.2012, p. 16.
(2) JO L 139 de 26.5.2011, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.