13.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 176/2012

de 28 de setembro de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2012, de 13 de julho de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 37db (Decisão 2008/163/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 D 0291: Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011 (JO L 139 de 26.5.2011, p. 1).»;

2)

Após o ponto 37dh (Decisão 2011/274/UE da Comissão), é inserido o seguinte:

«37di.

32011 D 0291: Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 139 de 26.5.2011, p. 1).

Para efeitos do Acordo, as disposições da Decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

À secção 7.3.2.3 do anexo da Decisão deve ser aditado o seguinte:

Caso específico da Noruega

(‘P’) As unidades destinadas a circular sem restrições na rede norueguesa devem permanecer dentro do gabari cinemático NO1. As linhas que aceitam gabaris mais largos estão indicadas no diretório de rede.

Isto não impede o acesso à rede nacional de material circulante conforme com a ETI.”;

b)

Após a secção 7.3.2.13 do anexo da Decisão deve ser inserida a secção seguinte:

“7.3.2.13 bis

Fator de potência (4.2.8.2.6)

Caso específico da Noruega

(‘P’) Para a circulação sem restrições na rede norueguesa, às unidades de tração elétrica aplica-se o seguinte:

O fator de potência capacitiva não deve ser inferior a 0,95 para voltagens da linha de contacto superiores a 16,5 kV, quando a unidade de tração está a consumir energia ativamente.

A potência capacitiva não deve ser superior a 60 kVAr quando a unidade de tração regenera energia.

O fator de potência indutiva não deve ser inferior a 0,95 para voltagens da linha de contacto inferiores a 16,5 kV, quando a unidade de tração regenera energia.”;

c)

À secção 7.3.2.16 do anexo da Decisão deve ser aditado o seguinte:

Caso específico da Noruega

(‘T’) Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.

A geometria da paleta do pantógrafo deve estar em conformidade com a EN 50367:2011, quadro B.6 (1 800 mm).”;

d)

Após a secção 7.3.2.16 do anexo da Decisão deve ser inserida a seguinte secção:

“7.3.2.16 bis

Força de contacto estática do pantógrafo (4.2.8.2.9.5)

Caso específico da Noruega

(‘P’) Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.

Em situação de paragem, os pantógrafos devem ter uma força de contacto estática de 55 N.”;

e)

À secção 7.3.2.17 do anexo da Decisão deve ser aditado o seguinte:

Caso específico da Noruega

(‘P’) Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.

Além dos requisitos da ETI, os pantógrafos devem obedecer a uma curva baseada na fórmula seguinte: Fm = 0,00097v2 + 55, com uma tolerância de ± 10 %.”;

f)

À secção 7.4 do anexo da Decisão deve ser aditado o seguinte:

Condições específicas da Noruega

(‘P’) Para circulação sem restrições de material circulante na rede norueguesa em condições de inverno, deve ser demonstrado que o material circulante cumpre os requisitos seguintes:

Deve ser selecionada a zona de temperatura T2, tal como especificada na secção 4.2.6.1.2.

Devem ser selecionadas as condições rigorosas de neve, gelo e granizo, tal como especificadas na secção 4.2.6.1.5.” ».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/291/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de setembro de 2012, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 309 de 8.11.2012, p. 16.

(2)  JO L 139 de 26.5.2011, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.