|
13.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 154/2012
de 28 de setembro de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2011/648/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Bélgica na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
A Decisão de Execução 2011/879/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que altera os anexos II e IV da Diretiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(3) |
A Decisão de Execução 2012/112/UE da Comissão, de 17 de fevereiro de 2012, que altera o anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados (3), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémen. A legislação relativa a estes assuntos não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
|
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação em matéria de questões veterinárias. A legislação em matéria de questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais ao anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo I do Anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No ponto 9 (Diretiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 4.1 e no ponto 15 (Diretiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:
|
|
2) |
No ponto 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte travessão:
|
|
3) |
No ponto 3a (Diretiva 2009/158/CE do Conselho) da parte 8.1 e no ponto 4a (Diretiva 2009/158/CE do Conselho) da parte 4.1, é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Faz fé o texto das Decisões de Execução 2011/648/UE, 2011/879/UE e 2012/112/UE em língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de setembro de 2012, desde que tenham sido apresentadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) JO L 260 de 5.10.2011, p. 19.
(2) JO L 343 de 23.12.2011, p. 105.
(3) JO L 50 de 23.2.2012, p. 51.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.