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8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 133/2012
de 13 de julho de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo XIII do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2012, de 15 de junho de 2012 (1). |
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(2) |
O Anexo XIII do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de julho de 2011 (2), que incorpora no referido Acordo o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (3). |
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(3) |
As Partes Contratantes têm como objetivo assegurar às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA (4) o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para a Suíça e vice-versa. |
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(4) |
As Partes Contratantes pretendem também garantir que as transportadoras aéreas da UE tenham o direito de explorar serviços aéreos a partir de um Estado da EFTA para a Suíça e vice-versa. |
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(5) |
Para o efeito, o Comité Misto do EEE deve conceder às transportadoras aéreas suíças, sob reserva de reciprocidade, o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para um Estado da EFTA e vice-versa. |
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(6) |
O Anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 64a [Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:
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1) |
A atual adaptação b) passa a ser a adaptação c). |
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2) |
Após a adaptação a) é inserida a seguinte adaptação:
(*1) As referências a «Estados da EFTA» estão em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), do Acordo EEE, devendo entender-se como referências aos «Estados da EFTA membros do EEE".” »." |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*2), ou na data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Suíça que concede às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa, por um lado, ou do Acordo entre os Estados da EFTA e a Suíça que concede às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA e vice-versa, por outro, se esta data for posterior.
Artigo 3.o
O Presidente do Comité Misto do EEE notificará a Suíça da adoção da presente decisão e, se for caso disso, da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) JO L 270 de 4.10.2012, p. 37.
(2) JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.
(3) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(4) As referências a «Estados da EFTA» nesta decisão estão em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), do Acordo EEE, devendo entender-se como referências aos «Estados da EFTA membros do EEE».
(*2) Não foram indicados requisitos constitucionais.