4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 109/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação), o Anexo XIX (Proteção do consumidor) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2012, de 30 de março de 2012 (2).

(3)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2012, de 30 de março de 2012 (3).

(4)

A Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (5), tal como retificada no JO L 263 de 6.10.2010, p. 15, deve ser incorporada no Acordo.

(6)

Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser alterado por forma a incluir o Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, instituído pela Diretiva 2010/13/UE e o Anexo XI deve ser alterado para especificar os procedimentos de associação a este Comité.

(7)

A Diretiva 2010/13/UE revoga a Diretiva 89/552/CEE do Conselho (6), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XI do Acordo, o ponto 5b (Diretiva 89/552/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32010 L 0013: Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1), tal como retificada no JO L 263 de 6.10.2010, p. 15.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea iii), a seguir aos termos “a União”, é inserida a expressão “ou um Estado da EFTA”;

b)

Ao artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea iii), é aditado a seguinte parágrafo:

“Se uma Parte Contratante tencionar concluir um acordo referente ao setor audiovisual deve informar de tal facto o Comité Misto do EEE. As consultas relativas ao conteúdo de tais acordos podem ter lugar a pedido de uma das Partes Contratantes”;

c)

No artigo 2.o, n.o 5, a expressão “artigos 49.o a 55.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia” deve ler-se “os artigos 31.o a 35.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu”.

Regras de aplicação para a associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega, em conformidade com o artigo 101.o do Acordo:

Cada Estado EFTA pode designar um representante da autoridade competente designada por esse Estado para participar nas reuniões do Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a que é feita referência no artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Comissão Europeia deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do Comité de Contacto e transmitir-lhes a documentação pertinente.».

Artigo 2.o

No Anexo XIX do Acordo, ao ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0065: Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).».

Artigo 3.o

O Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 12 [Comité de Contacto das Atividades de Radiodifusão Televisiva (Diretiva 89/552/CEE do Conselho)] é suprimido;

2)

É inserido o seguinte ponto:

«35.

O Comité de Contacto para os serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho).».

Artigo 4.o

Fazem fé os textos das Diretivas 2007/65/CE e 2010/13/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 32.

(2)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 48.

(3)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 41.

(4)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(5)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(6)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(7)  Foram indicados requisitos constitucionais.