4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 105/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1160/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença e o desenvolvimento e a saúde das crianças (9), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1282/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (10), deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 1258/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de nitratos nos géneros alimentícios (11), deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios (12), deve ser incorporado no Acordo.

(13)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzi (Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1161: Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 29).»;

2)

Ao ponto 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1161: Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 29).»;

3)

Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 1258: Regulamento (UE) n.o 1258/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011 (JO L 320 de 3.12.2011, p. 15),

32011 R 1259: Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011 (JO L 320 de 3.12.2011, p. 18).»;

4)

Ao ponto 54zzzzl [Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 1161: Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 29).»;

5)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 1129: Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1),

32011 R 1130: Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 295 de 12.11.2011, p. 178),

32011 R 1131: Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 295 de 12.11.2011, p. 205).»;

6)

Ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1282: Regulamento (UE) n.o 1282/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011 (JO L 328 de 10.12.2011, p. 22).»;

7)

A seguir ao ponto 63 (Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

«64.

32011 R 0234: Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 64 de 11.3.2011, p. 15).

65.

32011 R 1160: Regulamento (UE) n.o 1160/2011 da Comissão, de 14 de novembro de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que referem a redução de riscos de doença (JO L 296 de 15.11.2011, p. 26).

66.

32011 R 1170: Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299 de 17.11.2011, p. 1).

67.

32011 R 1171: Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 299 de 17.11.2011, p. 4).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 234/2011, (UE) n.o 1129/2011, (UE) n.o 1130/2011, (UE) n.o 1131/2011, (UE) n.o 1160/2011, (UE) n.o 1161/2011, (UE) n.o 1170/2011, (UE) n.o 1171/2011, (UE) n.o 1282/2011, (UE) n.o 1258/2011 e (UE) n.o 1259/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (13).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 18.

(2)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 15.

(3)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 178.

(5)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 205.

(6)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 26.

(7)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 29.

(8)  JO L 299 de 17.11.2011, p. 1.

(9)  JO L 299 de 17.11.2011, p. 4.

(10)  JO L 328 de 10.12.2011, p. 22.

(11)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 15.

(12)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 18.

(13)  Não foram indicados requisitos constitucionais.