4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 103/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1153/2011 da Comissão, de 30 de agosto de 2011, que altera o Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos técnicos aplicáveis à vacinação anti-rábica (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão de Execução 2011/629/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, que altera o Anexo D da Diretiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas questões não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(7)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 1.1, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1153: Regulamento Delegado (UE) n.o 1153/2011 da Comissão, de 30 de agosto de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 13).»;

2)

Na Parte 1.2, a seguir ao ponto 148 (Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«149.

32011 R 1152: Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 6).

Este ato não é aplicável à Islândia.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No Anexo I, Parte A, é aditado à lista o seguinte:

“NÃO

Noruega

Todo o território” »

3)

Na Parte 4.1, ao ponto 7 (Diretiva 88/407/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0629: Decisão de Execução 2011/629/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011 (JO L 247 de 24.9.2011, p. 22).»;

4)

Na Parte 8.1, ao ponto 6 (Diretiva 88/407/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0629: Decisão de Execução 2011/629/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011 (JO L 247 de 24.9.2011, p. 22).»;

5)

Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 12 (Diretiva 2008/119/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«13.

32007 L 0043: Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19).

Este ato não é aplicável à Islândia.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1152/2011 e (UE) n.o 1153/2011, da Diretiva 2007/43/CE e da Decisão de Execução 2011/629/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 13.

(2)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.

(3)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 13.

(4)  JO L 182 de 12.7.2007, p. 19.

(5)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 22.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.