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13.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 102/2012
de 30 de abril de 2012
que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2011, de 20 de maio de 2011 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2), deve ser incorporado no Acordo. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (3), deve ser incorporado no Acordo. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (4), deve ser incorporado no Acordo. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições (5) que lhes são aplicáveis, deve ser incorporado no Acordo. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão de 14 de julho de 2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (6), deve ser incorporado no Acordo. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 436/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão (7), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão (8), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 607/2009 revoga os Regulamentos (CE) n.o 1607/2000 da Comissão (9) e n.o 753/2002 da Comissão (10), que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, dele ser suprimidos. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (11) do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (12), que estão incorporados no Acordo, foram revogados na UE e devem, por conseguinte, ser suprimidos no âmbito do Acordo. |
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(11) |
A maior parte das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 436/2009 não são relevantes para efeitos do EEE na medida em que estão relacionadas com a organização comum dos mercados agrícolas. As decisões aplicáveis devem pois ser especificamente enumeradas. Estas disposições devem ser interpretadas à luz do texto principal do Acordo e das adaptações horizontais e específicas do Protocolo n.o 47. |
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(12) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1) |
O texto dos pontos 1 [Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão], 2 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho], 3 [Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão], 4 [Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão], 5 [Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão] e 6 [Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão] é suprimido. |
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2) |
A seguir ao ponto 7 [Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 491/2009, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 196 de 28.7.2011, p. 29.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.
(4) JO L 154 de 17.6.2009, p. 1.
(5) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
(6) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.
(7) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.
(8) JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.
(9) JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.
(10) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.
(11) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(12) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.