13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 94/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 1 (Diretiva n.o 87/372/CEE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«1a.

32009 D 0766: Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

A presente decisão é aplicável ao Liechtenstein a partir de 2018.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/766/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 34.

(2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.