13.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 88/2012
de 30 de abril de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2012, de 30 de março de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zzc (Decisão 2011/391/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
«12zzd. |
32010 R 1103: Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis (JO L 313 de 30.11.2010, p. 3).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1103/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 207 de 2.8.2012, p. 29.
(2) JO L 313 de 30.11.2010, p. 3.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.