13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 88/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zzc (Decisão 2011/391/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«12zzd.

32010 R 1103: Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis (JO L 313 de 30.11.2010, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1103/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 29.

(2)  JO L 313 de 30.11.2010, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.