29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/2


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA

por outro,

a seguir designados por «Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises.

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Albânia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela República da Albânia.

(3)

As condições gerais respeitantes à participação da República da Albânia em operações da UE no domínio da gestão de crises devem ser fixadas num Acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações.

(4)

Tal Acordo em nada deverá afetar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o caráter pontual das decisões da República da Albânia relativas à sua eventual participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

(5)

O mesmo Acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá afetar os acordos existentes no que respeita à participação da República da Albânia numa operação da UE no domínio da gestão de crises que se encontre já a decorrer,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a República da Albânia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de a República da Albânia ter decidido participar, a República da Albânia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo da República da Albânia pela União Europeia é conduzida em consulta com a República da Albânia.

3.   A União Europeia fornece, logo que possível, à República da Albânia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Albânia na formulação da sua oferta.

4.   A União Europeia comunica por carta o resultado dessa apreciação à República da Albânia, a fim de garantir a participação da República da Albânia nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A República da Albânia associa-se à decisão do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação no domínio da gestão de crises, e a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo da República da Albânia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada afeta a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a República da Albânia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/da missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tenha lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a República da Albânia.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/da missão referido no n.o 1, a República da Albânia exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises.

4.   Cabe à República da Albânia responder a quaisquer reclamações formuladas pelo seu pessoal ou a ele respeitantes que se relacionem com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Albânia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja resultante da aplicação de um contrato, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grave ou ato doloso.

6.   A República da Albânia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Albânia também participe, e a fazê-lo quando assinar o presente Acordo.

7.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, por qualquer futura participação da República da Albânia numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e a fazê-lo quando assinarem o presente Acordo.

Artigo 4.o

Informação classificada

1.   A República da Albânia toma todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1), e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o Comandante da Operação da UE quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou o Chefe da Missão da UE quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Sempre que a UE e a República da Albânia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Albânia vela por que o seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpra a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   A República da Albânia informa atempadamente o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises («Chefe de Missão») e o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

3.   O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República da Albânia. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pela República da Albânia desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Todo o pessoal permanece inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferem o controlo de operações para a União Europeia.

4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises no teatro de operações.

5.   O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assume a sua gestão corrente.

6.   A República da Albânia tem, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

7.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, podem ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

8.   A República da Albânia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de cessar as operações é tomada pela União Europeia, após consulta com a República da Albânia se este ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a República da Albânia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, excetuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional da operação.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Albânia deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto do pessoal destacado a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   A República da Albânia contribui para o financiamento do orçamento da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da República da Albânia para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Albânia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do efetivo da República da Albânia que participa na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a República da Albânia não deve dar qualquer contribuição para as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, a República da Albânia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

a)

A União Europeia decida que a República da Albânia fornece um contributo significativo que é essencial para essa operação; ou

b)

A República da Albânia possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   Será assinado entre o Chefe de Missão e os serviços administrativos competentes da República da Albânia um acordo sobre o pagamento das contribuições da República da Albânia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

O procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Albânia vela por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   O pessoal destacado pela República da Albânia desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

3.   A República da Albânia informa atempadamente o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o comando operacional e tático e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   A República da Albânia tem, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O Comandante da Operação da União Europeia pode, depois de consultar a República da Albânia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Albânia.

5.   A República da Albânia nomeia um Alto Representante Militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar no domínio da gestão de crises da UE. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente albanês.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, a República da Albânia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente Acordo, bem como na Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (2).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Albânia devem, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto das forças a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1.   A República da Albânia contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da República da Albânia para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Albânia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do efetivo da República da Albânia que participa na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso a República da Albânia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efetivo relativamente ao do respetivo total de efetivos no posto de comando. Nos demais casos, o rácio deverá ser o de todo o efetivo com que a República da Albânia contribuiu relativamente ao do efetivo total da operação.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, a República da Albânia de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, quando:

a)

A União Europeia decida que a República da Albânia fornece um contributo significativo para meios e/ou capacidades que são essenciais para a operação; ou

b)

A República da Albânia possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   Será celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2008/975/PESC do Conselho e as autoridades administrativas competentes da República da Albânia. Esse acordo deve prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, serão celebrados entre o AR e as autoridades pertinentes da República da Albânia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3.   O presente Acordo é objeto de revisão periódica.

4.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as Partes.

5.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da receção da notificação pela outra Parte.

Feito em Bruxelas, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e doze, em duplo exemplar, os dois exemplares em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Albânia


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.


TEXTO DAS DECLARAÇÕES

Texto dos Estados-Membros da UE:

«Os Estados-Membros da UE que aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a República da Albânia procurarão, na medida em que a respetiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a República da Albânia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens que lhes pertençam e que sejam utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da República da Albânia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios pertencentes à República da Albânia, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo negligência grosseira ou ato doloso por parte do pessoal da República da Albânia participante na operação da UE no domínio da gestão de crises que tiver utilizado esses meios.».

Texto da República da Albânia:

«Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Albânia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados em bens que lhe pertençam e que sejam utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo negligência grave ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios pertencentes a Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo negligência grosseira ou ato doloso por parte do pessoal da referida operação da UE no domínio da gestão de crises que tiver utilizado esses meios.».