29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/53 |
TRADUÇÃO
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas
1. Carta da Federação da Rússia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssimos Senhores,
Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), no que respeita à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas, as Partes acordaram no seguinte:
O Governo da Federação da Rússia envida todos os esforços para não introduzir ou aumentar os direitos de exportação sobre as matérias-primas listadas no anexo à presente carta. Esta lista foi estabelecida com base nos seguintes critérios:
|
As matérias-primas que não são listadas na parte V da Lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia na Organização Mundial do Comércio (OMC) e em relação às quais a Federação da Rússia detém mais de 10 por cento da produção mundial ou das exportações, ou em relação às quais a União Europeia tem um grande interesse de importação – atual ou potencial – ou em relação às quais existe um risco de tensão a nível da oferta mundial. |
|
No caso de o Governo da Federação da Rússia considerar a introdução ou o aumento dos direitos de exportação sobre essas matérias-primas, deve proceder a consultas com a Comissão Europeia pelo menos dois meses antes da implementação de tais medidas, a fim de chegar a uma solução que tenha em conta os interesses de ambas as Partes. |
|
As disposições da presente carta não se aplicam aos produtos abrangidos pela lista constante do no anexo à presente carta, os quais também estão incluídos na parte V da Lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia na OMC no que respeita aos direitos de exportação. |
|
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC. |
Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Federação da Rússia
ANEXO
Lista das matérias-primas
Código SH (1) |
Designação (*1) |
0902 10 |
Chá verde (não fermentado), em embalagens imediatas de conteúdo ≤ 3 kg |
0902 30 |
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromatizados, em embalagens imediatas de conteúdo ≤ 3 kg |
0909 20 |
Sementes de coentro |
1001 10 |
Trigo duro |
1001 90 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo duro) |
1002 00 |
Centeio |
1003 00 |
Cevada |
1008 10 |
Trigo mourisco |
1008 20 |
Painço (exceto sorgo de grão) |
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1102 10 |
Farinha de centeio |
1103 19 |
Grumos e sêmolas de cereais (exceto trigo e milho) |
1104 12 |
Grãos esmagados ou flocos de centeio |
1104 29 |
Grãos de cereais, descascados, pelados, em pérolas, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto de aveia e de milho, farinha de grãos de cereais, arroz semibranqueado ou branqueado e trincas) |
1107 10 |
Malte (exceto torrado) |
1107 20 |
Malte torrado |
1204 00 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |
1205 10 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos» |
1205 90 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza com alto teor de ácido erúcico «que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico ≥ 2 %, e um componente sólido que contém ≥ 30 micromoles/g de glucosinolatos», mesmo trituradas |
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
1207 50 |
Sementes de mostarda, mesmo trituradas |
1512 11 |
Óleos de girassol e de cártamo, em bruto |
1512 19 |
Óleo de girassol e de cártamo, e respetivas frações, mesmo refinados mas não quimicamente modificados (exceto óleos em bruto) |
1514 11 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico «que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso», em bruto |
1514 19 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico «que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso», e respetivas frações, mesmo refinados mas não quimicamente modificados (exceto óleos em bruto) |
1517 10 |
Margarina (exceto a margarina líquida) |
1517 90 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos (exceto gorduras ou óleos e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados mas não preparados de outro modo, misturas de azeite de oliveira ou respetivas frações e margarina sólida) |
1701 99 |
Açúcares de cana ou de beterraba, e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes e açúcar em bruto) |
1703 90 |
Melaços de beterraba, resultantes de extração ou refinação do açúcar |
2401 10 |
Tabaco não destalado |
2403 10 |
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
2403 91 |
Tabaco homogeneizado ou reconstituído obtido por aglomeração de partículas provenientes de folhas, de desperdícios ou de poeira de tabaco |
2502 00 |
Pirites de ferro não ustuladas |
2503 00 |
Enxofre de qualquer espécie (exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal) |
2504 10 |
Grafite natural, em pó ou em escamas |
2504 90 |
Grafite natural (exceto em pó ou em escamas) |
2505 10 |
Areias siliciosas e areias quartzosas, mesmo coradas |
2506 10 |
Quartzo (exceto areias quartzosas) |
2506 20 |
Quartzites cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2507 00 |
Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados |
2508 10 |
Bentonite |
2508 30 |
Argilas refratárias (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas) |
2508 70 |
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509 00 |
Cré |
2510 10 |
Fosfatos de cálcios naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, não moídos |
2510 20 |
Fosfatos de cálcios naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, moídos |
2511 10 |
Sulfato de bário natural (baritina) |
2511 20 |
Carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado (exceto óxido de bário) |
2518 30 |
Aglomerados de dolomite |
2519 10 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
2519 90 |
Magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio [exceto carbonato de magnésio natural (magnesite)] |
2520 10 |
Gipsite; anidrite |
2522 10 |
Cal viva |
2522 20 |
Cal apagada |
2523 29 |
Cimentos Portland, normais ou moderados (exceto brancos, mesmo corados artificialmente) |
2524 10 |
Amianto de crocidolite (exceto obras de crocidolite) |
2524 90 |
Amianto (exceto crocidolite e obras de amianto) |
2525 10 |
Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares |
2525 20 |
Mica em pó |
2525 30 |
Desperdícios de mica |
2526 10 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, e talco, não triturados nem em pó |
2526 20 |
Esteatite natural e talco, triturados ou em pó |
2528 10 |
Boratos de sódio naturais e seus concentrados, mesmo calcinados (exceto boratos de sódio extraídos de salmouras naturais) |
2528 90 |
Boratos naturais e seus concentrados, calcinados ou não, e ácido bórico natural com um teor de H3BO3 ≤ 85 %, em produto seco (exceto boratos de sódio e seus concentrados, bem como boratos extraídos de salmouras naturais) |
2529 10 |
Feldspato |
2529 21 |
Espatoflúor que contenha, em peso, ≤ 97 % de fluoreto de cálcio |
2529 22 |
Espatoflúor que contenha, em peso, > 97 % de fluoreto de cálcio |
2529 30 |
Leucite; nefelina e nefelina-sienite |
2530 10 |
Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas |
2530 20 |
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
2530 90 |
Sulfuretos de arsénio, alumite, terras pozolânicas, terras corantes e outras matérias minerais, n.e. |
2601 11 |
Minérios de ferro e seus concentrados, não aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)] |
2601 12 |
Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)] |
2601 20 |
Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) |
2602 00 |
Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados de teor em manganés ≥ 20 %, em peso, sobre o produto seco |
2603 00 |
Minérios de cobre e seus concentrados |
2604 00 |
Minérios de níquel e seus concentrados |
2605 00 |
Minérios de cobalto e seus concentrados |
2606 00 |
Minérios de alumínio e seus concentrados |
2607 00 |
Minérios de chumbo e seus concentrados |
2608 00 |
Minérios de zinco e seus concentrados |
2609 00 |
Minérios de estanho e seus concentrados |
2610 00 |
Minérios de crómio e seus concentrados |
2611 00 |
Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados |
2612 10 |
Minérios de urânio e seus concentrados |
2612 20 |
Minérios de tório e seus concentrados |
2613 10 |
Minérios de molibdénio e seus concentrados, ustulados |
2613 90 |
Minérios de molibdénio e seus concentrados (exceto ustulados) |
2614 00 |
Minérios de titânio e seus concentrados |
2615 10 |
Minérios de zircónio e seus concentrados |
2615 90 |
Minérios de nióbio, tântalo ou vanádio e seus concentrados |
2616 10 |
Minérios de prata e seus concentrados |
2616 90 |
Minérios de metais preciosos e seus concentrados (exceto minérios de prata e seus concentrados) |
2617 10 |
Minérios de antimónio e seus concentrados |
2617 90 |
Minérios e seus concentrados (exceto minérios de ferro, de manganés, de cobre, de níquel, de cobalto, de alumínio, de chumbo, de zinco, de estanho, de crómio, de tungsténio, de urânio, de tório, de molibdénio, de titânio, de nióbio, de tântalo, de vanádio, de zircónio ou de metais preciosos ou de antimónio e seus concentrados) |
2618 00 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço |
2619 00 |
Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço (exceto escória de altos-fornos granulada) |
2620 11 |
Mates de galvanização |
2620 19 |
Cinzas e resíduos que contenham principalmente zinco (exceto mates de galvanização) |
2620 21 |
Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo, provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina com chumbo e de compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro |
2620 29 |
Cinzas e resíduos que contenham principalmente chumbo (exceto borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes que contenham chumbo) |
2620 30 |
Cinzas e resíduos que contenham principalmente cobre |
2620 40 |
Cinzas e resíduos que contenham principalmente alumínio |
2620 60 |
Cinzas e resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos (exceto cinzas e resíduos provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) |
2620 91 |
Cinzas e resíduos que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas (exceto cinzas e resíduos provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) |
2620 99 |
Cinzas e resíduos que contenham metais ou compostos de metais (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço, os que contenham principalmente zinco, chumbo, cobre ou alumínio, os que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos e os que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas) |
2621 10 |
Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
2621 90 |
Escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas [exceto escórias, incluindo escória de altos-fornos granulada (areia de escória), provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço; cinzas e resíduos que contenham metais, arsénio ou os seus ou compostos e os provenientes da incineração de lixos municipais] |
2701 11 |
Antracite, hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
2701 12 |
Hulha betuminosa, mesmo em pó, mas não aglomerada |
2701 19 |
Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas (exceto antracite e hulha betuminosa) |
2701 20 |
Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 10 |
Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas (exceto azeviche) |
2702 20 |
Linhites aglomeradas (exceto azeviche) |
2703 00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 00 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705 00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706 00 |
Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos |
2707 10 |
Benzol (benzeno) que contenha > 50 % de benzeno (exceto de constituição química definida) |
2707 20 |
Toluol (tolueno) que contenha > 50 % de tolueno (exceto de constituição química definida) |
2707 30 |
Xilol (xilenos) que contenha > 50 % de xilenos (exceto de constituição química definida) |
2707 40 |
Naftaleno que contenha > 50 % de naftaleno (exceto de constituição química definida) |
2707 50 |
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem ≥ 65 % do seu volume, incluindo as perdas, a 250 °C segundo o método ASTM D 86 (exceto de constituição química definida) |
2707 91 |
Óleos de creosoto (exceto de constituição química definida) |
2707 99 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (exceto de constituição química definida, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, misturas de hidrocarbonetos aromáticos da subposição 2707 50 , fenóis e óleos de creosoto) |
2708 10 |
Breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2708 20 |
Coque de breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710 11 |
Óleos leves e preparações de petróleo ou de minerais betuminosos que destilem, em volume, compreendendo as perdas, ≥ 90 % à temperatura de 210 °C segundo o método ASTM D 86 |
2710 19 |
Óleos médios e preparações de petróleo ou de minerais betuminosos, n.e. |
2710 91 |
Resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB) |
2710 99 |
Resíduos de óleos que contenham principalmente óleos de petróleo ou óleos obtidos a partir de minerais betuminosos [exceto resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)] |
2711 11 |
Gás de petróleo, liquefeito |
2711 12 |
Propano, liquefeito |
2711 13 |
Butanos, liquefeitos (exceto de pureza ≥ 95 % em n-butano ou em isobutano) |
2711 14 |
Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos (exceto etileno de pureza ≥ 95 % e propileno, butileno e butadieno de pureza ≥ 90 %) |
2711 19 |
Hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, n.e. (exceto gás natural, propano, butanos, etileno, propileno, butileno e butadieno) |
2711 21 |
Gás natural no estado gasoso |
2711 29 |
Hidrocarbonetos no estado gasoso, n.e. (exceto gás natural) |
2712 10 |
Vaselina |
2712 20 |
Parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo |
2712 90 |
Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados (exceto vaselina e parafina que contenham, em peso, < 0,75 % de óleo) |
2713 11 |
Coque de petróleo, não calcinado |
2713 12 |
Coque de petróleo, calcinado |
2713 20 |
Betume de petróleo |
2713 90 |
Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto coque de petróleo e betume de petróleo) |
2714 10 |
Xistos e areias betuminosos |
2714 90 |
Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas |
2715 00 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral |
2801 10 |
Cloro |
2801 20 |
Iodo |
2801 30 |
Flúor; bromo |
2802 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
2803 00 |
Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições) |
2804 10 |
Hidrogénio |
2804 21 |
Árgon (argónio) |
2804 29 |
Gases raros (exceto árgon) |
2804 30 |
Azoto (nitrogénio) |
2804 40 |
Oxigénio |
2804 50 |
Boro; telúrio |
2804 61 |
Silício que contenha, em peso, ≥ 99,99 % de silício |
2804 69 |
Silício que contenha, em peso, < 99,99 % de silício |
2804 70 |
Fósforo |
2804 80 |
Arsénio |
2804 90 |
Selénio |
2805 11 |
Sódio |
2805 12 |
Cálcio |
2805 19 |
Metais alcalinos ou alcalinoterrosos (exceto sódio e cálcio) |
2805 30 |
Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
2805 40 |
Mercúrio |
2806 10 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) |
2806 20 |
Ácido clorossulfúrico |
2807 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) |
2808 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
2809 10 |
Pentóxido de difósforo |
2809 20 |
Ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
2810 00 |
Óxidos de boro; ácidos bóricos |
2811 11 |
Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) |
2811 19 |
Ácidos inorgânicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante, ácido nítrico, ácidos sulfonítricos, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácido polifosfórico, ácidos bóricos e fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)] |
2811 21 |
Dióxido de carbono |
2811 22 |
Dióxido de silício |
2811 29 |
Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos (exceto pentóxido de difósforo, óxidos de boro, dióxido de carbono, dióxido de silício e dióxido de enxofre) |
2812 10 |
Cloretos e oxicloretos |
2812 90 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (exceto cloretos e oxicloretos) |
2813 10 |
Dissulfureto de carbono |
2813 90 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos (exceto dissulforeto de carbono); trissulfureto de fósforo comercial |
2814 10 |
Amoníaco anidro |
2814 20 |
Amoníaco em solução aquosa (amónia) |
2815 11 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido |
2815 12 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2815 20 |
Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
2815 30 |
Peróxidos de sódio ou de potássio |
2816 10 |
Hidróxido e peróxido de magnésio |
2816 40 |
Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
2817 00 |
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
2818 10 |
Corindo artificial, quimicamente definido ou não |
2818 20 |
Óxido de alumínio (exceto o corindo artificial) |
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
2819 10 |
Trióxido de crómio (cromo) |
2819 90 |
Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) [exceto trióxido de crómio (cromo)] |
2820 10 |
Dióxido de manganés |
2820 90 |
Óxidos de manganés (exceto dióxido de manganés) |
2821 10 |
Óxidos e hidróxidos de ferro |
2821 20 |
Terras corantes que contenham, em peso, ≥ 70 % de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
2822 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
2823 00 |
Óxidos de titânio |
2824 10 |
Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
2824 90 |
Óxidos de chumbo [exceto monóxidos de chumbo (litargírio, massicote)] |
2825 10 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
2825 20 |
Óxido e hidróxido de lítio |
2825 30 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio |
2825 40 |
Óxidos e hidróxidos de níquel |
2825 50 |
Óxidos e hidróxidos de cobre |
2825 60 |
Óxidos de germânio e dióxido de zircónio |
2825 70 |
Óxidos e hidróxidos de molibdénio |
2825 80 |
Óxidos de antimónio |
2825 90 |
Bases inorgânicas, bem como óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, n.e. |
2826 12 |
Fluoretos de alumínio |
2826 19 |
Fluoretos (exceto de alumínio) |
2826 30 |
Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) |
2826 90 |
Fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos do flúor [exceto fluorossilicatos de sódio ou de potássio e hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)] |
2827 10 |
Cloreto de amónio |
2827 20 |
Cloreto de cálcio |
2827 31 |
Cloreto de magnésio |
2827 32 |
Cloreto de alumínio |
2827 35 |
Cloreto de níquel |
2827 39 |
Cloretos (exceto cloretos de amónio, de cálcio, de magnésio, de alumínio, de ferro, de cobalto, de níquel e de zinco) |
2827 41 |
Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre |
2827 49 |
Oxicloretos e hidroxicloretos (exceto de cobre) |
2827 51 |
Brometos de sódio ou de potássio |
2827 59 |
Brometos e oxibrometos (exceto brometos de sódio ou de potássio) |
2827 60 |
Iodetos e oxiiodetos |
2828 10 |
Hipocloritos de cálcio, incluindo hipoclorito de cálcio comercial |
2828 90 |
Hipocloritos, cloritos e hipobromitos (exceto hipocloritos de cálcio) |
2829 11 |
Cloratos de sódio |
2829 19 |
Cloratos (exceto de sódio) |
2829 90 |
Percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
2830 10 |
Sulfuretos de sódio |
2830 90 |
Sulfuretos (exceto sulfuretos de sódio, de zinco e de cádmio); polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
2831 10 |
Ditionites e sulfoxilatos de sódio |
2831 90 |
Ditionites e sulfoxilatos (exceto de sódio) |
2832 10 |
Sulfitos de sódio |
2832 20 |
Sulfitos (exceto sulfitos de sódio) |
2832 30 |
Tiossulfatos |
2833 11 |
Sulfato dissódico |
2833 19 |
Sulfatos de sódio (exceto sulfato dissódico) |
2833 21 |
Sulfatos de magnésio |
2833 22 |
Sulfatos de alumínio |
2833 24 |
Sulfatos de níquel |
2833 25 |
Sulfatos de cobre |
2833 27 |
Sulfatos de bário |
2833 29 |
Sulfatos (exceto de sódio, de magnésio, de alumínio, de crómio, de níquel, de cobre, de zinco e de bário) |
2833 30 |
Alúmenes |
2833 40 |
Peroxossulfatos (persulfatos) |
2834 10 |
Nitritos |
2834 21 |
Nitratos de potássio |
2834 29 |
Nitratos (exceto de potássio) |
2835 10 |
Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
2835 22 |
Fosfatos de mono ou dissódio |
2835 24 |
Fosfatos de potássio |
2835 25 |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
2835 26 |
Fosfatos de cálcio [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)] |
2835 29 |
Fosfatos (exceto fosfatos de monossódio, de dissódio, de trissódio, de potássio e de cálcio) |
2835 31 |
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio), de constituição química definida ou não |
2835 39 |
Polifosfatos, de constituição química definida ou não [exceto trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)] |
2836 20 |
Carbonato dissódico |
2836 30 |
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2836 40 |
Carbonatos de potássio |
2836 50 |
Carbonato de cálcio |
2836 60 |
Carbonato de bário |
2836 91 |
Carbonatos de lítio |
2836 92 |
Carbonato de estrôncio |
2836 99 |
Carbonatos e peroxocarbonatos (percarbonatos) [exceto carbonatos de amónio, incluindo carbonato de amónio comercial, carbonato dissódico, hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio, bem como carbonatos de potássio, carbonatos de cálcio, carbonato de bário, carbonato de chumbo, carbonatos de lítio e carbonato de estrôncio] |
2837 11 |
Cianeto de sódio |
2837 19 |
Cianetos e oxicianetos (exceto de sódio) |
2837 20 |
Cianetos complexos |
2839 11 |
Metassilicatos de sódio, incluindo metassilicatos comerciais |
2839 19 |
Silicatos de sódio, incluindo metassilicatos comerciais (exceto metassilicatos de sódio) |
2839 90 |
Silicatos, incluindo silicatos dos metais alcalinos comerciais (exceto de sódio e de potássio) |
2840 11 |
Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro |
2840 19 |
Tetraborato dissódico (bórax refinado) (exceto anidro) |
2840 20 |
Boratos [exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)] |
2840 30 |
Peroxoboratos (perboratos) |
2841 30 |
Dicromato de sódio |
2841 50 |
Cromatos e dicromatos, bem como peroxocromatos (exceto cromatos de zinco ou de chumbo e dicromato de sódio) |
2841 61 |
Permanganato de potássio |
2841 69 |
Manganitos, manganatos e permanganatos (exceto permanganato de potássio) |
2841 70 |
Molibdatos |
2841 80 |
Tungstatos «volframatos» |
2841 90 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos [exceto aluminatos, cromatos, dicromatos, peroxocromatos, manganitos, manganatos, permanganatos, molibdatos e tungstatos «volframatos»] |
2842 10 |
Silicatos duplos ou complexos dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
2842 90 |
Sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos [exceto dos ácidos oxometáticos ou peroxometálicos, silicatos duplos ou complexos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), bem como azidas] |
2843 10 |
Metais preciosos no estado coloidal |
2843 21 |
Nitrato de prata |
2843 29 |
Compostos de prata, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não (exceto nitrato de prata) |
2843 30 |
Compostos de ouro, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não |
2843 90 |
Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não (exceto compostos de prata e compostos de ouro); amálgamas de metais preciosos |
2844 10 |
Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural (Euratom) |
2844 20 |
Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos (Euratom) |
2844 30 |
Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos |
2844 40 |
Elementos, isótopos e compostos, radioativos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos (exceto urânio natural, urânio enriquecido e empobrecido em U 235, bem como plutónio, tório e seus compostos) |
2845 10 |
Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) |
2845 90 |
Isótopos não-radioativos e seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não [exceto água pesada (óxido de deutério)] |
2846 10 |
Compostos de cério |
2846 90 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais (exceto compostos de cério) |
2847 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2848 00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não (exceto ferrofósforos) |
2849 10 |
Carbonetos de cálcio, de constituição química definida ou não |
2849 20 |
Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não |
2849 90 |
Carbonetos, de constituição química definida ou não (exceto de cálcio e de silício) |
2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 |
2853 00 |
Compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza, n.e.); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
2901 10 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
2901 22 |
Propeno (propileno) |
2901 23 |
Buteno (butileno) e seus isómeros |
2901 24 |
Buta-1,3-dieno e isopreno |
2901 29 |
Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados [exceto etileno, propeno (propileno), buteno (butileno) e seus isómeros, bem como buta-1,3-dieno e isopreno] |
2902 20 |
Benzeno |
2902 30 |
Tolueno |
2902 41 |
o-Xileno |
2902 43 |
p-Xileno |
2902 50 |
Estireno |
2903 11 |
Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) |
2903 12 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903 14 |
Tetracloreto de carbono |
2903 22 |
Tricloroetileno |
2903 23 |
Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903 46 |
Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos |
2903 59 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos (exceto 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano) |
2905 11 |
Metanol (álcool metílico) |
2905 12 |
Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
2905 13 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905 14 |
Butanóis (exceto butan-1-ol [álcool n-butílico]) |
2905 16 |
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros |
2905 31 |
Etilenoglicol (etanodiol) |
2905 42 |
Pentaeritritol (pentaeritrite) |
2905 59 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos [exceto etclorvinol (DCI)] |
2906 12 |
Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
2906 21 |
Álcool benzílico |
2907 11 |
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
2907 12 |
Cresóis e seus sais |
2907 13 |
Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos |
2907 19 |
Monophenols (excl. Monofenóis [exceto fenol (hidroxibenzeno) e seus sais, cresóis e seus sais, octilfenol e seus isómeros e sais destes produtos, xilenóis e seus sais, naftóis e seus sais] |
2907 23 |
4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
2909 19 |
Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto éter dietílico (óxido de dietilo)] |
2909 41 |
2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
2909 44 |
Éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol (exceto éteres monometílicos e éteres monobutílicos) |
2910 10 |
Oxirano (óxido de etileno) |
2910 30 |
1-Cloro2,3-epoxipropano (epicloridrina) |
2912 11 |
Metanal (formaldeído) |
2912 12 |
Etanal (acetaldeído) |
2914 11 |
Acetona |
2915 21 |
Ácido acético |
2915 31 |
Acetato de etilo |
2915 32 |
Acetato de vinilo |
2915 33 |
Acetato de n-butilo |
2916 13 |
Ácido metacrílico e seus sais |
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
2917 35 |
Anidrido ftálico |
2919 90 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)] |
2921 42 |
Derivados da anilina e seus sais |
2922 11 |
Monoetanolamina e seus sais |
2922 12 |
Dietanolamina e seus sais |
2922 13 |
Trietanolamina e seus sais |
2926 10 |
Acrilonitrilo |
2929 90 |
Compostos de funções azotadas (nitrogenadas) (exceto compostos de função amina, compostos aminados de funções oxigenadas, sais e hidróxidos de amónio quaternários, lecitina e outros fosfoaminolípidos, compostos de função carboxiiamida, compostos de função amida do ácido de carbónico, compostos de função carboxiimida de função imina ou de função nitrilo, compostos diazóicos, azoicos ou azóxicos, derivados orgânicos da hidrazina da hidroxilamina, bem como isocianatos) |
2930 40 |
Metionina |
2933 69 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo triazina, hidrogenado ou não, não condensado (exceto melamina) |
2933 71 |
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
3102 10 |
Ureia, mesmo em solução aquosa (exceto apresentada em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto ≤ 10 kg) |
3102 21 |
Sulfato de amónio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto ≤ 10 kg) |
3102 29 |
Sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto ≤ 10 kg) |
3102 30 |
Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto ≤ 10 kg) |
4101 20 |
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário ≤ 8 kg quando secos, ≤ 10 kg quando salgados secos ou ≤ 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo (exceto curtidos ou apergaminhados) |
4101 50 |
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo) |
4101 90 |
Crepões, meios-crepões e partes laterais, assim como couros e peles, divididos, em bruto, de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, mesmo depilados, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, e couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário > 8 kg mas < 16 kg quando secos e > 10 kg mas < 16 kg quando salgados a seco (exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo) |
4102 10 |
Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete) |
4102 21 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, piqueladas, mesmo divididas |
4102 29 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal ou conservadas de outro modo, mesmo divididas (exceto piqueladas ou apergaminhadas) |
4103 20 |
Couros e peles em bruto de répteis, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo divididos (exceto apergaminhados) |
4103 30 |
Couros e peles em bruto de suínos, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos (exceto apergaminhados) |
4103 90 |
Couros e peles em bruto, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos, incluindo as peles de aves, cujas penas e penugem tenham sido retiradas [exceto apergaminhados, bem como couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, ovinos, de caprinos, de répteis e de suínos] |
4104 11 |
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet blue), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo) |
4104 19 |
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, no estado húmido (incluindo wet blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos e divididos, com o lado flor) |
4104 41 |
Plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, depilados (exceto preparados de outro modo) |
4104 49 |
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
4105 10 |
Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas) |
4105 30 |
Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e pré-curtidas) |
4106 21 |
Couros e peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
4106 22 |
Couros e peles de caprinos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
4106 31 |
Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré curtidos) |
4106 32 |
Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
4106 40 |
Couros e peles de répteis, curtidos ou no estado seco (em crosta), mesmo divididos (exceto preparados de outro modo) |
4106 91 |
Couros e peles, depilados, de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo peles de peixes e mamíferos marinhos e peles de animais desprovidos de pelos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, de bovinos, de equídeos, de ovinos, de caprinos, de suínos e de répteis, e simplesmente pré-curtidos) |
4106 92 |
Couros e peles, depilados, de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo peles de peixes e mamíferos marinhos e peles de animais desprovidos de pelos, no estado seco (em crosta), mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, de bovinos, de equídeos, de ovinos, de caprinos, de suínos e de répteis e simplesmente pré curtidos) |
4107 11 |
Couros e peles inteiros, plena flor, não divididos (incluindo apergaminhados), de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4107 12 |
Couros e peles inteiros, divididos, com o lado flor (incluindo apergaminhados), de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4107 19 |
Couros e peles inteiros (incluindo apergaminhados), de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto plena flor, não divididos, divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4107 91 |
Couros e peles inteiros, plena flor, não divididos (incluindo apergaminhados), de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4107 92 |
Couros e peles, divididos, com o lado flor (incluindo apergaminhados), de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4107 99 |
Couros e peles (incluindo apergaminhados), de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles, plena flor, não divididos, couros e peles, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4112 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de ovinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4113 10 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de caprinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4113 20 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de suínos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4113 30 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de répteis, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4113 90 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo peles de peixes e mamíferos marinhos e peles de animais desprovidos de pelos, depilados, mesmo divididos (exceto couros de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, bem como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4114 10 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) (exceto couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois tratados com formaldeído, assim como couros e peles simplesmente tratados com óleo após curtimenta) |
4114 20 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados (exceto couros reconstituídos, envernizados ou metalizados) |
4115 10 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
4115 20 |
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro |
4401 10 |
Lenha em qualquer estado |
4401 21 |
Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta) |
4401 22 |
Madeira em estilhas ou em partículas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta, bem como de coníferas) |
4401 30 |
Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes |
4402 10 |
Carvão de bambu (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho) |
4402 90 |
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu, carvão vegetal preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho) |
4403 10 |
Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.) |
4403 20 |
Madeira em bruto de coníferas, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
4403 41 |
Madeira em bruto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
4403 49 |
Madeira em bruto de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposição do presente capítulo, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
4403 91 |
Madeira em bruto de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
4403 92 |
Madeira em bruto de faia (Fagus spp.), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
4403 99 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação; madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), bem como madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposição do presente capítulo) |
4404 10 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de formas para calçado) |
4404 20 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de formas para calçado; madeira de coníferas em geral) |
4405 00 |
Lã de madeira; farinha de madeira, na aceção de pó de madeira que passe, com ≤ 8 %, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 mm |
4501 10 |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada, apenas limpa à superfície ou nos bordos |
4501 90 |
Desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
4502 00 |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas) |
4701 00 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
4702 00 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução |
4703 11 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução) |
4703 19 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução) |
4703 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4703 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 11 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução) |
4704 19 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução) |
4704 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4705 00 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4706 10 |
Pastas de linters de algodão |
4706 20 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) |
4706 30 |
Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu |
4706 91 |
Pastas mecânicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
4706 92 |
Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
4706 93 |
Pastas semiquímicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
4707 10 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados |
4707 20 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa |
4707 30 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
4707 90 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), incluindo os desperdícios e aparas não selecionados (exceto de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados, de papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, ou de papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica; lã de papel) |
5101 11 |
Lã suja, de tosquia, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada |
5101 19 |
Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada (exceto lã de tosquia) |
5101 21 |
Lã de tosquia, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada |
5101 29 |
Lã, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada (exceto lã de tosquia) |
5101 30 |
Lã carbonizada, não cardada nem penteada |
5102 11 |
Pelos finos ou grosseiros, de cabra de Caxemira, não cardados nem penteados |
5102 19 |
Pelos finos, não cardados nem penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira) |
5102 20 |
Pelos grosseiros, não cardados nem penteados [exceto pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes, bem como crinas (pelos da crineira e da cauda)] |
5103 10 |
Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos (exceto fiapos) |
5103 20 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos, incluindo os desperdícios de fios (exceto desperdícios da penteação e fiapos) |
5103 30 |
Desperdícios de pelos grosseiros, incluindo os desperdícios de fios [exceto fiapos, desperdícios de pelos e de cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes, bem como desperdícios de crinas (pelos da crineira e da cauda)] |
5104 00 |
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
5105 29 |
Lã penteada (exceto «lã penteada a granel») |
5105 31 |
Pelos finos de cabra de Caxemira, cardados ou penteados |
5107 10 |
Fios de lã penteada que contenham ≥ 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5201 00 |
Algodão não cardado nem penteado |
5202 10 |
Desperdícios de fios algodão |
5202 91 |
Fiapos de algodão |
5202 99 |
Desperdícios de algodão (exceto desperdícios de fios e fiapos) |
5203 00 |
Algodão cardado ou penteado |
5205 12 |
Fios simples, de fibras de algodão não penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas ≤ 43) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 13 |
Fios simples, de fibras de algodão não penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas ≤ 52) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 22 |
Fios simples, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas ≤ 43) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 23 |
Fios simples, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas ≤ 52) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 24 |
Fios simples, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 125 decitex mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas ≤ 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 33 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas ≤ 52, por fio simples) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 34 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 125 decitex mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas ≤ 80, por fio simples) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5206 15 |
Fios simples, com predominância – mas < 85 %, em peso – de fibras de algodão não penteadas, com < 125 decitex (número métrico > 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5301 30 |
Estopas e desperdícios de linho (incluindo desperdícios de fios e fiapos) |
7101 10 |
Pérolas naturais, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto madrepérola) |
7101 21 |
Pérolas cultivadas, em bruto, mesmo combinadas |
7101 22 |
Pérolas cultivadas, trabalhadas, mesmo combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas cultivadas trabalhadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7102 10 |
Diamantes, não selecionados |
7102 21 |
Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7102 29 |
Diamantes industriais, trabalhados, mas não montados nem engastados (exceto diamantes não montados para agulhas de gira-discos, bem como pedras reconhecíveis como peças para contadores, instrumentos de medida ou outros artefactos do capítulo 90) |
7102 31 |
Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados (exceto diamantes industriais) |
7102 39 |
Diamantes, trabalhados, mas não montados nem engastados (exceto diamantes industriais) |
7103 10 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas, mesmo combinadas (exceto diamantes, bem como imitações de pedras preciosas ou semipreciosas) |
7103 91 |
Rubis, safiras e esmeraldas, trabalhados, mesmo combinados mas não enfiados, nem montados, nem engastados; rubis, safiras e esmeraldas trabalhados, não combinados, enfiados temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serrados ou desbastados, bem como imitações de pedras preciosas ou semipreciosas) |
7103 99 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas, mesmo combinadas mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas ou semipreciosas trabalhadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serradas ou desbastadas, bem como diamantes, rubis, safiras, esmeraldas e imitações de pedras preciosas ou semipreciosas) |
7104 10 |
Quartzo piezoelétrico, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não montadas enfiadas, nem engastadas |
7104 20 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas, mesmo combinadas (exceto quartzo piezoelétrico) |
7104 90 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, trabalhadas, mesmo combinadas mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serradas ou desbastadas, bem como quartzo piezoelétrico) |
7105 10 |
Pó de diamantes, incluindo diamantes sintéticos |
7105 90 |
Pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (exceto pó de diamantes) |
7106 10 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em pó |
7106 91 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas (exceto em pó) |
7106 92 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas semimanufaturadas |
7107 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7108 11 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em pó, para usos não monetários |
7108 12 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas, para usos não monetários (exceto em pó) |
7108 13 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas semimanufaturadas, para usos não monetários |
7108 20 |
Ouro para uso monetário |
7109 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110 11 |
Platina, em formas brutas ou em pó |
7110 19 |
Platina, em formas semimanufaturadas |
7110 21 |
Paládio, em formas brutas ou em pó |
7110 29 |
Paládio, em formas semimanufaturadas |
7110 31 |
Ródio, em formas brutas ou em pó |
7110 39 |
Ródio, em formas semimanufaturadas |
7110 41 |
Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó |
7110 49 |
Irídio, ósmio e ruténio, em formas semimanufaturadas |
7111 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 30 |
Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos |
7112 91 |
Desperdícios e resíduos de ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro; outros desperdícios e resíduos que contenham ouro ou compostos de ouro, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas que contenham ouro ou compostos de ouro, desperdícios e resíduos de ouro fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, e varrreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos) |
7112 92 |
Desperdícios e resíduos de platina ou de metais folheados ou chapeados de platina; outros desperdícios e resíduos que contenham platina ou compostos de platina, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas que contenham platina ou compostos de platina, desperdícios e resíduos de platina fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, e varrreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos) |
7112 99 |
Desperdícios e resíduos de prata ou de metais folheados ou chapeados de prata; outros desperdícios e resíduos que contenham prata ou compostos de prata, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas, bem como desperdícios e resíduos de outros metais preciosos fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes) |
7201 10 |
Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, não ligado, que contenha, em peso ≤ 0,5 % de fósforo |
7201 20 |
Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, não ligado, que contenha, em peso, > 0,5 % de fósforo |
7201 50 |
Ligas de ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
7202 11 |
Ferro-manganês que contenha, em peso, > 2 % de carbono |
7202 19 |
Ferro-manganês que contenha, em peso, ≤ 2 % de carbono |
7202 21 |
Ferro-silício, que contenha, em peso, > 55 % de silício |
7202 29 |
Ferro-silício que contenha, em peso, ≤ 55 % de silício |
7202 30 |
Ferro-silício-manganés |
7202 41 |
Ferro-crómio que contenha, em peso, > 4 % de carbono |
7202 49 |
Ferro-crómio que contenha, em peso, ≤ 4 % de carbono |
7202 50 |
Ferro-silício-crómio |
7202 60 |
Ferro-níquel |
7202 70 |
Ferro-molibdénio |
7202 80 |
Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro-silício-volfrâmio) |
7202 91 |
Ferro-titânio e ferro-silício-titânio |
7202 92 |
Ferro-vanádio |
7202 93 |
Ferro-nióbio |
7202 99 |
Ferro-ligas (exceto ferro-manganês, ferro-silício, ferro-silício-manganês, ferro-crómio, ferro-silício-crómio, ferro-níquel, ferro-molibdénio, ferro-tungsténio, ferro-silício-tungsténio, ferro-titânio, ferro-silício-titânio, ferro-vanádio e ferro-nióbio) |
7203 10 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
7203 90 |
Produtos ferrosos esponjosos, obtidos pela técnica de atomização a partir do ferro fundido bruto; ferro de pureza mínima, em peso, ≥ 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
7205 10 |
Granalhas de ferro fundido, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço (exceto granalhas de ferro-ligas, resíduos do torno e limalha de ferro ou aço, bem como certas esferas de rolamentos, defeituosas e de pequeno calibre) |
7205 21 |
Pós de ligas de aço [exceto pós de ferro-ligas e pós de ferro radioactivados (isótopos)] |
7205 29 |
Pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço não ligado [exceto pós de ferro-ligas e pós de ferro radioactivados (isótopos)] |
7206 10 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes (exceto desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203 ) |
7206 90 |
Ferro e aço não ligado, em massas ou outras formas primárias (exceto lingotes, desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203 ) |
7207 11 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura < duas vezes a espessura |
7207 12 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura ≥ duas vezes a espessura |
7207 19 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal circular ou outra que não quadrada ou retangular |
7207 20 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, ≥ 0,25 % de carbono |
7218 10 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em blocos, bem como produtos obtidos por vazamento contínuo) |
7218 91 |
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular |
7218 99 |
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável (exceto de secção transversal retangular) |
7224 10 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
7224 90 |
Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável |
7401 00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
7402 00 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
7403 11 |
Cobre afinado, em forma de cátodos e seus elementos |
7403 12 |
Cobre afinado, em forma de barras para a obtenção de fios (wire-bars) |
7403 13 |
Cobre afinado, em forma de lingotes (billets) |
7403 19 |
Cobre afinado, em formas brutas [exceto em forma de lingotes (billets), barras para a obtenção de fios, cátodos e seus elementos] |
7403 21 |
Ligas à base de cobre-zinco (latão), em formas brutas |
7403 22 |
Ligas à base de cobre-estanho (bronze), em formas brutas |
7403 29 |
Ligas de cobre em formas brutas [exceto ligas à base de cobre-zinco (latão), ligas à base de cobre-estanho (bronze), ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel), ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort), bem como ligas-mães de cobre da posição 7405 ] |
7404 00 |
Desperdícios e resíduos de cobre (exceto lingotes ou formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de cobre, fundidos, cinzas e resíduos que contenham cobre, bem como desperdícios e resíduos de pilhas primárias, baterias e acumuladores) |
7405 00 |
Ligas-mães de cobre [exceto ligas à base de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) com teor de fósforo, em peso, > 15 %] |
7406 10 |
Pós de cobre, de estrutura não lamelar [exceto grãos (granalhas) de cobre] |
7406 20 |
Pós de cobre, de estrutura lamelar, e escamas de cobre [exceto grãos (granalhas) de cobre e lantejoulas da posição 8308 ] |
7504 00 |
Pós e escamas, de níquel (exceto sinters de óxidos de níquel) |
7601 10 |
Alumínio não ligado, em formas brutas |
7601 20 |
Ligas de alumínio em formas brutas |
7602 00 |
Desperdícios e resíduos de alumínio (exceto escórias, calaminas, etc., da produção de ferro ou aço, que contenham alumínio recuperável em forma de silicatos, lingotes ou formas brutas semelhantes, vazados a partir de desperdícios e resíduos, de alumínio, bem como cinzas e outros resíduos da produção de alumínio) |
7603 10 |
Pós de alumínio, de estrutura não lamelar (exceto pellets de alumínio) |
7603 20 |
Pós de alumínio, de estrutura lamelar, bem como escamas de alumínio (exceto pellets de alumínio e lantejoulas) |
7801 10 |
Chumbo afinado, em formas brutas |
7801 91 |
Chumbo em formas brutas, que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso |
7801 99 |
Chumbo em formas brutas (exceto chumbo afinado e chumbo que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso) |
7802 00 |
Desperdícios e resíduos de chumbo [exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de chumbo da «posição 2620 », lingotes ou outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de chumbo fundidos da «posição 7801 », bem como desperdícios e resíduos de pilhas primárias, baterias e acumuladores] |
7804 20 |
Pós e escamas, de chumbo [exceto grãos (granalhas) de chumbo e lantejoulas da posição 8308 ] |
7901 11 |
Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, ≥ 99,99 % de zinco |
7901 12 |
Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, < 99,99 % de zinco |
7901 20 |
Ligas de zinco em formas brutas |
7902 00 |
Desperdícios e resíduos de zinco [exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de zinco da «posição 2620 », lingotes e outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de zinco fundidos da «posição 7901 », bem como desperdícios e resíduos de pilhas primárias, baterias e acumuladores] |
7903 10 |
Poeiras de zinco |
7903 90 |
Pós e escamas, de zinco [exceto grãos (granalhas) de zinco, lantejoulas da posição 8308 , bem como poeiras de zinco] |
8001 10 |
Estanho em formas brutas, não ligado |
8001 20 |
Ligas de estanho em formas brutas |
8002 00 |
Desperdícios e resíduos de estanho [exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de estanho (posição 2620 ), bem como lingotes ou outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de estanho fundidos (posição 8001 )] |
8101 10 |
Pós de tungsténio (volfrâmio) |
8101 94 |
Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
8101 97 |
Desperdícios e resíduos de tungsténio (volfrâmio) [exceto cinzas e resíduos que contenham tungsténio (volfrâmio)] |
8102 10 |
Pós de molibdénio |
8102 94 |
Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
8102 97 |
Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio) |
8103 20 |
Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós de tântalo |
8103 30 |
Desperdícios e resíduos de tântalo (exceto cinzas e resíduos que contenham tântalo) |
8104 11 |
Magnésio em formas brutas, que contenha ≥ 99,8 %, em peso, de magnésio |
8104 19 |
Magnésio em formas brutas que contenha < 99,8 %, em peso, de magnésio |
8104 20 |
Desperdícios e resíduos de magnésio (exceto cinzas e resíduos que contenham magnésio, bem como resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio) |
8104 30 |
Resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio; pós de magnésio |
8105 20 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós de cobalto |
8105 30 |
Desperdícios e resíduos de cobalto (exceto cinzas e resíduos que contenham cobalto) |
8106 00 |
Bismuto e suas obras, n.e.; desperdícios e resíduos de bismuto (exceto cinzas e resíduos que contenham bismuto) |
8107 20 |
Cádmio em formas brutas; pós de cádmio |
8107 30 |
Desperdícios e resíduos de cádmio (exceto cinzas e resíduos que contenham cádmio) |
8108 20 |
Titânio em formas brutas; pós de titânio |
8108 30 |
Desperdícios e resíduos de titânio (exceto cinzas e resíduos que contenham titânio) |
8109 20 |
Zircónio em formas brutas; pós de zircónio |
8109 30 |
Desperdícios e resíduos de zircónio (exceto cinzas e resíduos que contenham zircónio) |
8110 10 |
Antimónio em formas brutas; pós de antimónio |
8110 20 |
Desperdícios e resíduos de antimónio (exceto cinzas e resíduos que contenham antimónio) |
8111 00 |
Manganés e suas obras, n.e.; desperdícios e resíduos de manganés (exceto cinzas e resíduos que contenham manganés) |
8112 12 |
Berílio em formas brutas; pós de berílio |
8112 13 |
Desperdícios e resíduos de berílio (exceto cinzas e resíduos que contenham berílio) |
8112 21 |
Crómio em formas brutas, bem como pós de crómio |
8112 22 |
Desperdícios e resíduos de crómio (exceto cinzas e resíduos que contenham crómio e ligas de crómio que contenham, em peso, > 10 % de níquel) |
8112 51 |
Tálio, em formas brutas; pós de tálio |
8112 52 |
Desperdícios e resíduos de tálio (exceto cinzas e resíduos que contenham tálio) |
8112 92 |
Háfnio (céltio), nióbio (colômbio), rénio, gálio e índio, em formas brutas; pós e desperdícios e resíduos destes metais (exceto cinzas e resíduos que contenham estes metais) |
2. Carta da União Europeia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssima Senhora Ministra,
Temos a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas “Partes”), no que respeita à introdução ou ao aumento dos direitos de exportação sobre as matérias-primas, as Partes acordaram no seguinte:
O Governo da Federação da Rússia envida todos os esforços para não introduzir ou aumentar os direitos de exportação sobre as matérias-primas listadas no anexo à presente carta. Esta lista foi estabelecida com base nos seguintes critérios:
|
As matérias-primas que não são listadas na parte V da lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia na Organização Mundial de Comércio (OMC) e em relação às quais a Federação da Rússia detém mais de 10 por cento da produção mundial ou das exportações, ou em relação às quais a UE tem um grande interesse de importação – atual ou potencial – ou em relação às quais existe um risco de tensão a nível da oferta mundial. |
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No caso de o Governo da Federação da Rússia considerar a introdução ou o aumento dos direitos de exportação sobre essas matérias-primas, deve proceder a consultas com a Comissão Europeia pelo menos dois meses antes da implementação de tais medidas, a fim de chegar a uma solução que tenha em conta os interesses de ambas as Partes. |
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As disposições da presente carta não se aplicam aos produtos listados no anexo à presente carta, os quais também estão incluídos na parte V da lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia na OMC no que respeita aos direitos de exportação. |
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Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos da presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.». |
A União Europeia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, a expressão da nossa mais elevada consideração.
Pela União Europeia
(1) Tarifa Externa Comum da União Aduaneira em 1 de dezembro de 2010.
(*1) Para efeitos da aplicação da presente lista, as mercadorias são definidas apenas pelos códigos SH. As designações das mercadorias são fornecidas apenas por uma questão de conveniência.