29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/3 |
TRADUÇÃO
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
1. Carta da Federação da Rússia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssimos Senhores,
Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), as Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos de exportação são aplicados do seguinte modo:
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a Federação da Rússia, representada pelo Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia, na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes pautais atribuída à União Europeia; |
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trimestralmente, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes pautais. As autoridades competentes das Partes devem determinar as modalidades técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos, aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta. |
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos.
O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pela Federação da Rússia
2. Carta da União Europeia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssima Senhora Ministra,
Temos a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas “Partes”), as Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos de exportação são aplicados do seguinte modo:
— |
a Federação da Rússia, representada pelo Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia, na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes pautais atribuída à União Europeia; |
— |
trimestralmente, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes pautais. As autoridades competentes das Partes devem determinar as modalidades técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos, aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta. |
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.»
A União Europeia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, a expressão da nossa mais elevada consideração.
Pela União Europeia