29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/3


TRADUÇÃO

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

1.   Carta da Federação da Rússia

Genebra, 16 de dezembro de 2011

Excelentíssimos Senhores,

Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), as Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos de exportação são aplicados do seguinte modo:

a Federação da Rússia, representada pelo Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia, na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes pautais atribuída à União Europeia;

trimestralmente, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes pautais. As autoridades competentes das Partes devem determinar as modalidades técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos, aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta.

Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos.

O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pela Federação da Rússia

2.   Carta da União Europeia

Genebra, 16 de dezembro de 2011

Excelentíssima Senhora Ministra,

Temos a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas “Partes”), as Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos de exportação são aplicados do seguinte modo:

a Federação da Rússia, representada pelo Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia, na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes pautais atribuída à União Europeia;

trimestralmente, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes pautais. As autoridades competentes das Partes devem determinar as modalidades técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos, aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta.

Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.»

A União Europeia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Pela União Europeia